sexta-feira, 7 de agosto de 2020

SE JÁ HÁ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO CABE MAIS AÇÃO INDVIDUAL PARA IDÊNTICO PLEITO. DEBATES SOBRE A EXECUÇÃO DEVEM SER FEITOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

PROCESSO Nº: 0812082-82.2020.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
AUTOR: C DO N P e outros
ADVOGADO: L G Dos S F
ADVOGADO: M T P
ADVOGADO:  R S
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 
Sentença tipo C.




EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROPRIEDADE. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO POR. PROCEDIMENTO COMUM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. 
-Não cabe ação civil pública para pleitear-se direito individual.
-Se a sentença de ação civil pública já transitou em julgado, não cabe a propositura,  paralela, de ação individual.
-Eventual discordância, de Substituídos Processuais,  com a forma e valores da execução da sentença da ação civil pública, deve ser veiculada no Juízo da Execução.
-Indeferimento da petição inicial, por falta de  interesse processual de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito.







Vistos etc.



1. Relatório



C DO N  E OUTROS, qualificados na Petição Inicial, ajuizaram como ação civil pública esta ação de procedimento comumem face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CAIXA e OUTROS, na qual objetivam: "a) Que o processo seja recebido e apreciado na esfera Federal, por ser justa a sua análise por esta jurisdição, não sendo este remetido a esfera estadual, por não se tratar de parte legítima a análise do caso em comendo; b) a citação das Rés para que possa apresentar defesa sob pena de incorrer em revelia e para que possa cumprir de imediato com as determinações em série de preliminar que aguardamos o deferimento; c) o recebimento da ação coletiva, sob rito próprio estabelecida na legislação em vigor (art. 91 e seguintes da Lei nº 8.078/90); d)acolha o presente pedido de gratuidade de justiça, com o amparo no artigo 4º, parágrafo 1º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei 7.510/86. e)acolhida a preliminar de prioridade processual por ser esta de estrema necessidade, por conter neste processo pessoa com idade superior aos 60 anos, com previsão legal na lei do idoso; f) o deferimento da antecipação da tutela, assegurando os pagamentos dos aluguéis no valor de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para cada mutuário, bem como a obrigação pela guarda e manutenção do bem até o final da lide em comendo, arcando com as despesas pela guarda, pagamento de impostos e taxas, tais como, água e energia, IPTU, e demais impostos que sobrevier; g) o deferimento da antecipação da tutela para que determine a manutenção da guarda e vigilância dos terrenos onde fora situado o CONJUNTO RESIDENCIAL MURIBECA. h) para que seja fixado LIMINARMENTE o auxílio moradia dos mutuários/Demandantes no valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais), pelos fundamentos expostos. i) que seja determinado o bloqueio dos valores depositados pela CEF em juízo na 5ª Vara Federal, em favor dos mutuários/DEMANDANTES, para liberação da parcela incontroversa aos mesmos. j) a condenação da demandada a ressarcir, os prejuízos de cunho materiais no valor de R$ 353.548,08 (trezentos e cinquenta e trêsmil quinhentos e quarenta e oito reais e oito centavos), para apartamentos de 02 quartos e R$ 441.130,67(quatrocentos e quarenta e um mil cento e trinta reais e sessenta e sete centavos), para apartamentos de 03 quartos, a cada pessoa que foi lesado que se habilite nos autos do processo; l) a condenação da multa decendial de 2%, calculada esta sobre os valores das indenizações devidas a cada consumidor vinculado aos imóveis adquiridos através de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habilitação; m) seja determinado, que fica facultado aos consumidores e sem prejuízo aos mesmos, a restituição das quantias pagas pelos imóveis, devidamente atualizada, ou a reexecução/recuperação do imóvel por empresa de escolha do consumidor, sem prejuízo e que havendo prejuízo pela deteriorização do bem o pagamento em pecúnia para compensação. n) que seja produzido provas, por todos os meios permitidos, inclusive que seja determinada uma realização de uma pericia técnica de engenharia a ser realizada por perito nomeado pelo juízo, sendo os seus custos cobertos pelas Demandadas; o) que sejam os pedidos julgados procedentes, condenando as requeridas CAIXA SEGURADORA S.A.,SUL AMÉRICA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos pedidos acima mencionados na exordial, com as devidas aplicações de juros, multas e correção monetária, bem como as custas processuais e honorários advocatícios;" Atribuíram valor à causa e juntaram documentos. Alegam, em síntese, que: as Ações Civis Públicas, que tramitaram na 5ª Vara Federal, tombadas sob o nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300, referente aos 68 blocos do Conjunto Residencial Muribeca, findaram com a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO entre o Ministério Público Federal e a Caixa Econômica Federal; não anuíram ao termo de acordo em questão, pois não aceitarem os valores propostos; sustentaram a necessidade do bloqueio imediato dos terrenos a fim de garantir o Juízo dos Mutuários/Demandantes ou dar como caução em sede de execução provisória, já que na sentença homologatória, a Juíza Titular da 5ª Vara Federal determinara ao 1º Cartório de Registro de Jaboatão dos Guararapes promovesse o cancelamento de todas as matrículas individuais de toda e qualquer unidade habitacional do Conjunto Muribeca; não teria ocorrido prescrição; a necessidade de concessão de auxílio moradia no importe de R$ 1.500,00; por determinação da Juíza Titular da 5ª Vara Federal, todas as edículas teriam sido demolidas, assim, após o pagamento da indenização aos mutuários que anuíram ao ACORDO, a área útil correspondente a tais unidades imobiliárias serão doadas à prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE, razão pela qual urge a adoção de medidas de vigilância pelas Rés, a fim de impedirem qualquer tentativa de esbulho ou turbação; o real valor da indenização para apartamento de 02 quartos seria R$ 707.096,15 e o de  03 quartos seria R$ 882.261,34; sustentam a necessidade do bloqueio dos valores já depositados em juízo na 5ª vara Federal pela CEF, em favor dos Mutuários/DEMANDANTES, para que recebam como parcela incontroversa. Requerem seja deferida a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação processual.



Decisão (ID. 4058300.15370310), na qual a d. Magistrada Federal da 5ª Vara da JFPE demonstrou que não seria preventa e determinou o retorno foi para esta 2a Vara da JFPE.



R. decisão (ID. 4058300.15431365), na qual a d. Juíza da 5ª Vara Federal/PE, diante da prolação de sentença de mérito em TODAS as ações coletivas que tramitaram naquele Juízo (Ações Civis Públicas nº 0020885-44.2007.4.05.8300, 001061-55.2009.4.05.8300, 0010335-19.2009.4.05.8300, 0010336-04.2009.4.05.8300 e 0010337-86.2009.4.05.8300), e, dessa forma, encerrada qualquer possibilidade de prevenção daquele Juízo Federal, foi determinado o retorno dos autos para esta 2ª Vara Federal.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório, no essencial. 
Fundamento e decido.



2 - Fundamentação
2.2 - Reautuação
Não cabe ação civil pública para o pleito de direitos  individuais, portanto a Secretaria deste Juízo deve reautuar este feito para a classe de procedimento comum civil



2.2 -  Do benefício da Justiça Gratuita



Merece ser concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).



Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Impetrante não é assistida por Defensor Público.



2.2 - Falta de Interesse Processual de Agir. 
Data venia, a insurgência dos Autores contra o noticiado acordo que teria  ocorrido nos autos das referidas ações civis públicas deve ser levada a efeito nos autos da ação civil pública na qual figuram  como Substituídos Processuais, uma vez que não propuseram ação individual enquanto aquela(a ação civil pública, na qual  figuram como substituídos processuais, ainda estava na fase de conhecimento, como  lhes  permitia o art. 104 do Código de  Proteção e Defesa do Consumidor.
Por outro lado, se tivessem proposta tal ação individual,   a respectiva  tramitação teria sido sspensa até que a ação civil pública fosse definida, conforme acórdão da 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo[1],  de aplicação obrigatória por este Órgão da Justiça Federal,  por força do inciso III do art. 927 do vigente Código de Processo Civil.
Como a ação civil pública já foi julgada e está em fase de execução, os ora  Autores devem manifestar qualquer insurgência nos respectivos autos, utilizando-se,  inclusive, do direito legal de recorrer. 
Todavia, data venia, não podem buscar impugnar a sentença da d. Juíza da 5a Vara Federal desta Seção Judiciária, lançada nos autos da respectiva ação civil pública, em ação individual,  como esta, até mesmo porque este Magistrado não tem competência para alterar o que ali foi sentenciado, na fase de conhecimento, tampouco o que foi decidido na respectiva fase executiva.
Apenas o Juízo ad quem, no caso, o E. TRF5R, poderá reapreciar o que mencionada d. Juíza sentenciou, decidiu ou venha a decidir.
O d. Juiz Titular da 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária,  Dra. UBIRATAN DO COUTO MENEZES, que também é, há muitos anos,  Professor de Processo Civil a Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, perante caso idêntico a este, nos autos do PJe nº 0812432-70.2020.4.05.8300,  invocou a d. lição do jurista Antonio Carlos MARCATO. aplicável ao presente caso e que se encontra assim escrita:
"Logo, não tem interesse de agir o credor que possuindo título executivo [...], promova ação de natureza condenatória em que face do devedor, a fim de obter título executivo judicial relativo ao mesmo crédito."[2].
Realmente, como  já dito acima, agora a discussão só poderá girar em torno da execução da sentença, já transitada em julgado, lançada nos autos da ação  civil pública em questão.
Logo,  não se faz presente o  interesse processual de agir dos Autores, sem as possibilidades de correção do vício, como previsto no art. 317 do CPC,  pelo que incidem as hipóteses dos arts. 330, III e 485, VI do CPC).
Outrossim, desnecessária a ouvida prévia dos(as) Requeridos(as), a título de cooperação (art. 10 do CPC), porque isso só é exigível para sentenças meritórias (art. 6º do CPC), o que não é o caso.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1) defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra;

3.2) diante da demonstrada falta de interesse processual de agir dos Autores,  indefiro a petição inicial(art. 330,  III, CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC). 
Custas, ex lege.
Sem condenação em honorários, uma vez que não se formou a relação jurídico-processual com os(as) Requeridos(as).

Registrada. Intime-se.

Recife, 07.08.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz  Federal da 2a Vara da JFPE.
____________________________________________________________
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Seção. REsp nº 1,525.327, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Julgamento em 12.12.2018, in Diário  Judicial Eletrônico - DJe de 01.03.2019[Por unanimidade. Efeito Repetitivo].
Disponível em


Acesso em 09.06.2020

[2]  MARCATO,  Antonio Carlos. Interesse de Agir. In: ______. Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1986, p. 9-10. 

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