quarta-feira, 22 de julho de 2020

MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. GERENTE EXECUTIVO DE AGÊNCIA DO INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O Gerente Executivo de Agência do INSS não julga recursos administrativos previdenciários, mas  sim  Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e este, pela  Lei nº  13.844, de 18 de junho de 2019, passou para a órbita da UNIÃO, no quadro do Ministério da Economia. Então, aquele Gerente não tem legitimidade passiva para figurar como Autoridade coatora quando há atraso no julgamento de recurso administrativo previdenciário. E, como a real Autoridade coatora está agora na órbita da UNIÃO, pessoa jurídica diversa do INSS, o Juiz, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode permitir a emenda da  petição inicial para  que se indique a Autoridade coatora  correta. 
Na sentença que segue, este assunto é debatido e, como o(a) Advogado(a) indicou a Autoridade coatora incorreta, a petição inicial foi indeferida,  com extinção  do processo, sem resolução do  mérito.  
Boa leitura.



Obs.: pesquisa  e minuta da sentença  feitas pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0811849-85.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: H M R P
ADVOGADO: P D C De V
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo C.


Ementa:- PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
-Mandado de Segurança impetrado para se obter o julgamento do (s) Recurso (s) administrativo (s) da Parte Impetrante.
-Ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.
-Indeferimento da Petição Inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito,  por ilegitimidade passiva ad causam.

Vistos etc.


1-Relatório


H M R P, qualificado na Petição Inicial,  impetrou este Mandado de Segurança em 08/07/2020, em face de alegado ato omissivo do  GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CARUARU - PE, consistente em não analisar, a tempo e modo, o recurso administrativo que teria  sido interposto pela Parte ora  Impetrante. Alegou, em síntese, que: teria protocolado recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 09/10/2019, todavia, passados mais de seis meses do protocolo, apenas em 05/06/2020 teria havido transferência de tarefa e protocolo no e-sisrec para tratamento da demanda pelo INSS, conforme protocolo nº 44233.71930.3.2020.93, sem previsão para inclusão em pauta para julgamento; estaria havendo mora excessiva da Autarquia quanto à análise dos "recursos", o que violaria seu direito líquido e certo, e ensejou a impetração deste Mandado de Segurança. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.


2- Fundamentação


2.1 - Merece ser deferido, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita à Parte Impetrante, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e criminais, caso esteja faltando com a verdade, quanto à alegada hipossuficiência.


2-2 -  O Impetrante pretende, via medida liminar, compelir a Autoridade apontada como coatora a analisar seu requerimento administrativo referente a recurso por ele interposto em face de decisão que indeferiu o seu requerimento de Aposentadoria por Idade.


Da análise do documento anexado sob o Id. 4058300.15274844, extraído do site do INSS no dia 20/07/2020, constando os "dados básicos" do seu processo administrativo, observa-se que o recurso do Impetrante, HECTOR MIGUEL RUIZ PADILLA, foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, pela Agência da Previdência Social Caruaru, no dia 10/06/2020, e lá se encontra desde então.  


Pois bem, embora demonstre ter ciência de que a legitimidade passiva para o presente MS é da Junta de Recursos, órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social, consoante declinado na Petição Inicial, o Impetrante ingressou com esse MS em face do  Gerente da Agência da Previdência Social de Caruaru-PE.


Nesse panorama, considerando que a apreciação do recurso do Impetrante não se insere na competência jurídico-administrativa do mencionado Gerente Executivo, reconhece-se a sua ilegitimidade passiva ad causam.


Saliente-se que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, com o advento da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passou a integrar a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União, a saber:


"Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da Economia:
(...)
XXXI - o Conselho de Recursos da Previdência Social;"

Nesse panorama, embora a jurisprudência do E. STJ oriente no sentido da possibilidade de emenda da Petição Inicial para a correção do polo passivo nas ações de mandado de segurança, tal retificação apenas se faz quando não há alteração da competência judiciária e desde que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (AgRg no RMS 49.103/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016[1]).


No entanto, no caso em apreço, é inviável processualmente a determinação de emenda da Petição Inicial, pois a Autoridade Impetrada (servidor do INSS), erroneamente indicada, não pertence a mesma pessoa jurídica da Autoridade de fato coatora (servidor da União).


Ante o acima exposto, é o caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora.


3- Dispositivo


Posto ISSO,


3.1- Defiro à Parte Impetrante, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita, sob as condições estabelecidas na fundamentação supra;


3.2- de ofício, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e extingo o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da pessoa  indicada como Autoridade coatora(CPC, 485, I e VI, §3º).


R.I.


Recife, 22.07.2020.


 Francisco Alves dos Santos Júnior.



   Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

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