quarta-feira, 24 de junho de 2020

QUANDO A PARTE QUE DESISTE DA AÇÃO NÃO É CONDENADA EM VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nem sempre quem desiste da ação pode ser condenado(a) em verba honorária advocatícia, embora a Parte do polo passivo da demanda já tenha sido citada e até apresentado defesa. 
Na sentença que segue, temos um caso prático dessa situação. 
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0808715-21.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: R L G
RÉU:  G. M. DE A.
ADVOGADO: T M A De A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)





Sentença tipo C, registrada eletronicamente




EMENTA: PROCESSO CIVIL.  DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Cabe a homologação da desistência da Parte Autora, sem sua condenação ao pagamento de verba honorária  advocatícia,  em face do princípio da causalidade.




Vistos etc.



1. Relatório



A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança em face de G M DE A, objetivando o ressarcimento de valores inadimplentes decorrentes do(s) contrato(s) Crédito Sênior - nº 15.2346.107.0901815-47; CHEQUE ESPECIAL CROT PF - OP 195 de nº 2346.001.00004263-9; CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005442-48; e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP 400 de nº 15.2346.400.0005501-32. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.



Despacho (ID. 4058300.5780501) no qual foi determinada a citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada no CEJUSC, com a advertência de que, caso não haja autocomposição, o prazo oferecer embargos será o previsto no art. 335, I, do CPC.



A parte requerida apresentou contestação (ID. 4058300.6428218). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de provas das alegações.



Ato ordinatório (ID. 4058300.9542049),  no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a contestação.



Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da CAIXA (ID. 4058300.9799633).



A Advogada da parte requerida informou o falecimento do Sr. G M DE A e requereu a extinção do feito (ID. 4058300.11646236). E juntou a Certidão de Óbito (ID. 4058300.11646237).



R. despacho (ID. 4058300.11683916) no qual foi determinada a intimação da CAIXA para apresentar manifestação.



A CAIXA requereu a intimação da advogada da parte requerida a fim de que informe se houvera abertura de inventário do falecido e, em caso positivo, que prestasse as informações atinentes ao processo, para que a CAIXA pudesse habilitar o seu crédito (ID. 4058300.12012213).



A Advogada da parte requerida, em atenção à petição da CAIXA, informou que o Sr. G M DE A faleceu sem deixar bens, conforme Certidão de Óbito já anexada (ID. 4058300.12037912).



Ato ordinatório (ID. 4058300.14004875), no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a petição da advogada da parte requerida.



A CAIXA requereu a desistência da presente ação e a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte ré (ID. 4058300.14245220).



Despacho (ID. 4058300.14261348) no qual foi determinada a intimação da I. Advogada da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela CAIXA.



A I. Advogada da parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela CAIXA, mas requereu a fixação de honorários advocatícios em seu favor (ID. 4058300.14395011).



Vieram os autos conclusos.



É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.



2. Fundamentação



A CAIXA desistiu desta ação para cobrança da dívida,  porque o Réu, no curso do processo, faleceu e não houve abertura de inventário, no qual a CAIXA pudesse habilitar os créditos relativos que buscava receber nesta esta ação, pelo que a CAIXA desistiu do feito.             



Embora tenha havido citação da Parte Requerida e que esta tenha apresentado defesa, não vejo como condenar a CAIXA ao pagamento de verba honorária advocatícia, porque, finalisticamente, quem deu causa a essa desistência foi a Parte Requerida, em face das circunstâncias acima indicadas, principalmente por não ter deixado bens a inventariar, com os  quais os seus eventuais Sucessores poderiam pagar os créditos da CAIXA perseguidos nesta ação. 
Ademais, quem deu causa à  propositura desta ação também  foi o falecido Requerido, pois se tivesse pagado mencionada dívida para  com a CAIXA,  esta não teria  proposto esta ação.
Então,  pelo princípio da causalidade, o(a) Patrono(a) da CAIXA é que teria direito à verba honorária.
Todavia, não adianta condenar a Parte Requerida em qualquer verba de sucumbência,  porque já falecido, sem ter deixado bens.



3. Dispositivo



Posto isso, defiro e homologo a desistência da CAIXA e dou este processo por extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VIII do CPC), para que gere todos os efeitos de direito.



Sem verba honorária, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.



Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.



Registrada. Intimem-se.
Recife, 24.06.2020.

Francisco Alves dos  Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE





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