Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Nem sempre quem desiste da ação pode ser condenado(a) em verba honorária advocatícia, embora a Parte do polo passivo da demanda já tenha sido citada e até apresentado defesa.
Na sentença que segue, temos um caso prático dessa situação.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0808715-21.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: R L G
RÉU: G. M. DE A.
ADVOGADO: T M A De A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: R L G
RÉU: G. M. DE A.
ADVOGADO: T M A De A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C, registrada eletronicamente
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.Cabe a homologação da desistência da Parte Autora, sem sua condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia, em face do princípio da causalidade.
Vistos etc.
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança em face de G M DE A, objetivando o ressarcimento de valores inadimplentes decorrentes do(s)
contrato(s) Crédito Sênior - nº 15.2346.107.0901815-47; CHEQUE ESPECIAL
CROT PF - OP 195 de nº 2346.001.00004263-9; CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC -
OP 400 de nº 15.2346.400.0005442-48; e CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC - OP
400 de nº 15.2346.400.0005501-32. Deu valor à causa. Instruiu a inicial
com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das
custas.
Despacho
(ID. 4058300.5780501) no qual foi determinada a citação/intimação da
parte requerida para comparecer à audiência de tentativa de conciliação a
ser realizada no CEJUSC, com a advertência de que, caso não haja
autocomposição, o prazo oferecer embargos será o previsto no art. 335,
I, do CPC.
A
parte requerida apresentou contestação (ID. 4058300.6428218). No
mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos por ausência de
provas das alegações.
Ato ordinatório (ID. 4058300.9542049), no qual foi determinada a intimação da CAIXA para se manifestar sobre a contestação.
Certificado o decurso de prazo sem a manifestação da CAIXA (ID. 4058300.9799633).
A
Advogada da parte requerida informou o falecimento do Sr. G M DE A e requereu a extinção do feito (ID.
4058300.11646236). E juntou a Certidão de Óbito (ID. 4058300.11646237).
R. despacho (ID. 4058300.11683916) no qual foi determinada a intimação da CAIXA para apresentar manifestação.
A
CAIXA requereu a intimação da advogada da parte requerida a fim de que
informe se houvera abertura de inventário do falecido e, em caso
positivo, que prestasse as informações atinentes ao processo, para que a
CAIXA pudesse habilitar o seu crédito (ID. 4058300.12012213).
A
Advogada da parte requerida, em atenção à petição da CAIXA, informou
que o Sr. G M DE A faleceu sem deixar bens, conforme
Certidão de Óbito já anexada (ID. 4058300.12037912).
Ato
ordinatório (ID. 4058300.14004875), no qual foi determinada a intimação
da CAIXA para se manifestar sobre a petição da advogada da parte
requerida.
A
CAIXA requereu a desistência da presente ação e a extinção do feito sem
resolução do mérito, tendo em vista o falecimento da parte ré (ID.
4058300.14245220).
Despacho
(ID. 4058300.14261348) no qual foi determinada a intimação da I.
Advogada da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de
desistência formulado pela CAIXA.
A
I. Advogada da parte requerida concordou com o pedido de desistência
formulado pela CAIXA, mas requereu a fixação de honorários advocatícios
em seu favor (ID. 4058300.14395011).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
A
CAIXA desistiu desta ação para cobrança da dívida, porque o Réu,
no curso do processo, faleceu e não houve abertura de inventário, no
qual a CAIXA pudesse habilitar os créditos relativos que buscava receber nesta esta ação, pelo
que a CAIXA desistiu do feito.
Embora
tenha havido citação da Parte Requerida e que esta tenha apresentado
defesa, não vejo como condenar a CAIXA ao pagamento de verba honorária
advocatícia, porque, finalisticamente, quem deu causa a essa desistência
foi a Parte Requerida, em face das circunstâncias acima indicadas,
principalmente por não ter deixado bens a inventariar, com os quais os
seus eventuais Sucessores poderiam pagar os créditos da CAIXA
perseguidos nesta ação.
Ademais,
quem deu causa à propositura desta ação também foi o falecido
Requerido, pois se tivesse pagado mencionada dívida para com a CAIXA,
esta não teria proposto esta ação.
Então, pelo princípio da causalidade, o(a) Patrono(a) da CAIXA é que teria direito à verba honorária.
Todavia, não adianta condenar a Parte Requerida em qualquer verba de sucumbência, porque já falecido, sem ter deixado bens.
3. Dispositivo
Posto isso, defiro e homologo a desistência
da CAIXA e dou este processo por extinto, sem resolução de mérito (art.
485, VIII do CPC), para que gere todos os efeitos de direito.
Sem verba honorária, conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Registrada. Intimem-se.
Recife, 24.06.2020.Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE
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