quarta-feira, 17 de junho de 2020

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública, se o valor em execução de cada Exequente for igual ou inferior ao valor que possa ser objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e esse valor na área federal é de até 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação de verba honorária pela execução, a favor do(a) Advogado(a) da Parte Exequente. 
Realmente, antes do advento do vigente Código de Processo Civil, que é de 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 420.816/PR, em 29/09/2004, firmou o seguinte entendimento:
"nas execuções não embargadas, concluiu no julgamento do referido Recurso Extraordinário,  que teve por objeto a apreciação de tal dispositivo legal(o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97), conferiu interpretação conforme a Constituição (art. 100, §3º), firmou o entendimento de que,  tratando-se de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, só seriam cabíveis honorários advocatícios se o valor exequendo fosse inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cujo pagamento seria realizado via Requisição de Pequeno Valor.".[1]
Pois bem, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 tinha a seguinte redação:
"Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."   (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Nesse art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997, embora fosse expressamente vedada a condenação da Fazenda Pública, em qualquer situação,  quando esta não embargasse as execuções contra ela promovidas,  mesmo assim a Suprema Corte,  por seu Plenário, concluiu que seria ela obrigada a pagar verba honorária, quando o crédito  em execução fosse de pequeno valor, requisitável por RPV,  na área federal de até 60(sessenta) salários mínimos.
Depois, entrou em vigor o referido Código de Processo Civil de 2015, que, no § 7º do seu art. 85, incorporou tal entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
 (...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
É verdade que no Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, não cabe mais ação de embargos à execução nas execuções de títulos judiciais, mas apenas impugnação, que, mutatis mutandis, corresponde àquela ação.
Então, quando a Fazenda Pública Federal não impugna o valor da execução de título judicial, se o valor da execução de cada Exequente for inferior a 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação da verba honorária[1]
Em qual percentual?
No percentual mínimo do § 2º  do art. 85 do CPC, reduzido pela metade, conforme  § 4º do art. 90 desse diploma processual,  aplicáveis ao caso com  base no Parágrafo Único do seu art. 771. Ainda quanto a essa verba, nessa situação,  poder-se-ia  invocar o § 1º do art. 827 do mesmo diploma processual.
Logo, cabe a fixação de verba honorária de 5%(cinco por cento), a favor do(a) Advogado(a) que patrocina a execução.

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