Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Nas execuções judiciais contra a Fazenda Pública, se o valor em execução de cada Exequente for igual ou inferior ao valor que possa ser objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, e esse valor na área federal é de até 60(sessenta) salários mínimos, cabe a fixação de verba honorária pela execução, a favor do(a) Advogado(a) da Parte Exequente.
Realmente, antes do advento do vigente Código de Processo
Civil, que é de 2015 e entrou em vigor em 18 de março de 2016, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, quando julgou o RE 420.816/PR, em 29/09/2004,
firmou o seguinte entendimento:
"nas
execuções não embargadas, concluiu no julgamento do referido Recurso
Extraordinário, que teve por objeto a apreciação de tal dispositivo
legal(o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97), conferiu interpretação conforme a
Constituição (art. 100, §3º), firmou o entendimento de que, tratando-se
de execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, só seriam
cabíveis honorários advocatícios se o valor exequendo fosse inferior a
60(sessenta) salários mínimos, cujo pagamento seria realizado via Requisição de
Pequeno Valor.".[1]
Pois
bem, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 tinha a seguinte redação:
"Art. 1o-D. Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas." (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Nesse
art. 1º-D da Lei nº 9.494, de 1997, embora fosse expressamente vedada a
condenação da Fazenda Pública, em qualquer situação, quando esta não
embargasse as execuções contra ela promovidas, mesmo assim a Suprema
Corte, por seu Plenário, concluiu que seria ela obrigada a pagar verba
honorária, quando o crédito em execução fosse de pequeno valor,
requisitável por RPV, na área federal de até 60(sessenta) salários
mínimos.
Depois,
entrou em vigor o referido Código de Processo Civil de 2015, que, no § 7º do
seu art. 85, incorporou tal entendimento do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, estabelecendo:
"Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".
É
verdade que no Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor, não cabe mais
ação de embargos à execução nas execuções de títulos judiciais, mas
apenas impugnação, que, mutatis mutandis, corresponde àquela ação.
Então,
quando a Fazenda Pública Federal não impugna o valor da execução de título
judicial, se o valor da execução de cada Exequente for inferior a 60(sessenta)
salários mínimos, cabe a fixação da verba honorária[1]
Em
qual percentual?
No
percentual mínimo do § 2º do art. 85 do CPC, reduzido pela metade,
conforme § 4º do art. 90 desse diploma processual, aplicáveis
ao caso com base no Parágrafo Único do seu art. 771. Ainda
quanto a essa verba, nessa situação, poder-se-ia invocar o § 1º do
art. 827 do mesmo diploma processual.
Logo,
cabe a fixação de verba honorária de 5%(cinco por cento), a favor do(a)
Advogado(a) que patrocina a execução.
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