quinta-feira, 25 de junho de 2020

JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS



    Por Francisco Alves dos Santos Júnior


1.   Jurisprudência e Súmulas Vinculantes nas vias Judicial e Administrativa

A jurisprudência forma-se com a reiteração de julgamentos, no mesmo sentido, a respeito de determinada matéria por um Tribunal, então diz-se que a jurisprudência desse Tribunal firmou-se em tal sentido.
Nos Países anglos saxões, que formam o sistema common law(“direito comum”), os precedentes dos Tribunais são seguidos pelos demais Magistrados e, por isso, são mais importantes que o direito positivo vigente, porque aqueles precedentes judiciais prevalecem a este.
No Brasil, até a vigente Constituição da República de 1988, adotava-se o sistema germânico-romano, que privilegia o direito positivo e a dogmática jurídica(conjunto de entendimento dos jurisconsultos e dos Tribunais), pelo qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentava-se depois de longas discussões da matéria nos meios jurídicos e nos Juízos inferiores(primeira e segunda instâncias).
Todavia, como houve grande valorização dos princípios nessa Carta de 1988 e nela foram criadas as figuras das Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI e Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC(art. 102, I, a), sob a competência  do Plenário do Supremo Tribunal Federal, permitindo que determinados Órgãos, Entes ou Pessoas, arrolados no seu art. 103[2], por meio dessas ações, impugnem o Ato Normativo em si(Emenda Constitucional, Lei Complementar, Lei Ordinária, outros Atos Normativos Federais ou Estaduais), mediante controle concentrado de constitucionalidade, tornando a prática brasileira bem próxima do sistema de precedentes da common law("direito comum").
Com efeito, a partir daí a questão deixou de passar pelos Juízes Inferiores, desembocando diretamente na Suprema Corte, ficando estabelecido, no § 2º do art. 102 da Carta Magna,  num primeiro momento, que que os  acórdãos  dessa Suprema Corte relativos aos julgamentos das  ações  declaratórias de constitucionalidade - ADCs teriam efeito erga omnes, ou seja,  obrigariam a todos e teriam efeito vinculantes para todos os demais Juízos de todas as instâncias do País. E essa força desses acórdãos da Suprema Corte foi,  primeiramente  por ela mesma, em julgados isolados, estendidos para os acórdãos das ações  diretas de inconstitucionalidade – ADIs, sendo que essa extensão findou por ser concretizada em regra constitucional pela famosa Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.2004,  que entrou em vigor em 31.12.2004, data da sua publicação.
Essa Emenda Constitucional é famosa porque trouxe grandes alterações para os meios jurisdicionais,  inclusiveas Súmulas Vinculantes, objeto de estudo nos tópicos abaixo.
Em resumo, depois da Constituição de 1988, com aprofundamento da Emenda Constitucional nº 45, de 2004,  houve uma definitiva mudança do sistema de julgamento no Brasil, do sistema germânico-romano para o anglo saxão, common law(“direito comum”), formado pelo conjunto de precedentes. .

2. Súmula Vinculante Judicial[1]

De Plácido e Silva ensina que Súmula vem do latim summula e significa resumo, epítome breve, tendo o sentido de sumário ou de índice de alguma coisa. É também o que de modo abreviadamente explica o teor ou o conteúdo integral de alguma coisa.
No campo judicial, a Súmula tem sido o resumo, concentrado em um enunciado, do entendimento sedimentado dos Tribunais, expressado em seus Acórdãos, a respeito de determinada matéria.

Exemplo:]

“Súmula Vinculante 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”

Durante toda a década de oitenta e noventa do século XX, houve intenso debate nos meios jurídicos do Brasil se seria ou não importante instituir-se a denominada Súmula Vinculante. A maioria dos advogados era contra, porque iria “engessar” o direito e fragilizar a força das decisões dos magistrados de primeira instância e dos Tribunais intermediários, tipo Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Muitos magistrados de primeira instância e desses Tribunais intermediários pensavam que iriam perder poder e passariam a ser meros carimbadores de súmulas nos processos sob sua apreciação. Mas a grande parte do meio jurídico opinava por sua instituição, como medida de eficiência do Poder Judiciário, sobretudo na sua vertente agilização da prestação jurisdicional e, também, porque daria maior concretude ao princípio da segurança jurídica. 
Outra boa parte desse contingente entendia que a súmula vinculante deveria ser editada pelo Supremo Tribunal Federal-STF e também pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ. 
Prevaleceu parte desta corrente, a que sustentava que esse tipo de súmula deveria ficar adstrita ao Supremo Tribunal Federal-STF.

Emenda Constitucional nº 45, de 2004, cujo Relator no Congresso Nacional foi o saudoso Senador Cunha Lima(Paraíba), também conhecido pela alcunha de "Advogado Poeta"(impetrou, certa vez, um mandado de segurança por meio de versos,  para liberar um violão que tinha sido apreendido pelo Delegado de Polícia numa serenata e o Juiz concedeu a segurança, também em versos), acrescentou o art. 103-A à Constituição da República vigente, permitindo que o Supremo Tribunal Federal-STF edite Súmulas Vinculantes.
Para maior clareza, eis a sua redação:
 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[2]
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
A regulamentação quanto a aprovação desse tipo de Súmula e sua possível modificação(revisão) ou revogação(cancelamento) veio à luz pela Lei nº 11.417, de 2006. Há previsão, nessa Lei, de responsabilização civil, administrativa e penal dos órgãos da Administração Pública que não observarem a decisão do Supremo no julgamento da Reclamação(Art. 64-B da Lei nº 9.784,  de 1999, acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 11.417, de 19.12.2006)
 Mas, tendo em vista a liberdade de julgar dos membros do Judiciário, não há, na Constituição, nem em tal Lei,  qualquer pena para juízes, desembargadores ou ministros dos Tribunais Superiores que, obviamente de forma fundamentada, não as aplique nas suas decisões. 
Essa Lei também regulamentou a Reclamação, com natureza jurídica de recurso, dirigida ao Supremo Tribunal Federal-STF, quando uma das suas Súmulas Vinculantes não for observada e essa possibilidade não me parece boa, porque contraria a principal intenção da criação desse tipo de Súmula, que foi desafogar a Suprema Corte do grande número de processos que a ela chega para apreciação. Ora, com essa possibilidade, a Suprema Corte poderá ser inundada de Reclamações contra decisões judiciais que não observam as suas Súmulas.
E também me parece inútil, essa Reclamação, porque as decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal-STF, lançadas em Ação Declaratória de Constitucionalidade e em Ação Direta de Inconstitucionalidade produzem efeito erga omnes(§ 2º do art. 102 da Constituição da República, com redação dada pela  EC 45, de 2004)[3], e essas decisões virão bem antes de essa Suprema Corte decidir reiteradas vezes de forma uniforme a respeito da matéria e em decorrência disso elaborar uma Súmula Vinculante, pois essa matéria será apreciada de uma única vez, numa única dessas ações. Logo, como os assuntos legais controvertidos vêm sendo apreciados, na maioria das vezes, em Ações Diretas de Inconstitucionalidades e, em alguns casos, em Ações Declaratórias de Constitucionalidade, a Súmula Vinculante não tem tanta importância como poderia ter se os acórdãos dessas ações não fossem vinculantes.
Em 5 de dezembro de 2008, o STF editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no Tribunal.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de Súmulas Vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08. 
A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de Súmula Vinculante ou a própria Súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.

3. Prevalência de Julgados do STF a Partir de Dezembro de 2005

No entanto,  antes do advento da Lei nº 11.417, de 2006, adveio a Lei 11.232, de 22.12.2005, acrescentando § 1º ao art. 475-L do Código de Processo Civil de 1973,  então em vigor, tornando sem efeito sentença ou acórdão, já transitado em julgado, que se chocasse com julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, anterior  ou posterior àqueles atos judiciais, e no qual a Suprema  Corte tivesse considerado inconstitucional Lei ou Ato Normativo nos quais tivessem se baseado aquela sentença ou aquele acórdão, verbis:

Art. 475-L - A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – (...)
II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...).

§ 1 Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Regra semelhante, para títulos extrajudiciais,  foi colocada com alteração da redação do Parágrafo Único no art. 741 do mencionado Código de Processo  Civil de 1973, pela mesma referida Lei 11.232, de 2005.
Então, mesmo antes da edição de Súmula Vinculante, as sentenças e acórdãos dos demais Órgãos do Poder Judiciário passaram a não ter validade diante de julgado do Supremo Tribunal Federal no qual tivesse sido declarada a inconstitucionalidade de Lei ou de Ato Normativo no qual aquelas sentenças ou acórdão tivessem se baseado. [4]

3.1 – Ampliação da Prevalência de Julgados do STF e do STJ e de suas Súmulas, bem como do Plenário do Tribunal ao qual se Vincula do Juiz no Código de Processo Civil de 2015

No Código de Processo Civil de 2015, Lei 13.105, de 16.03.2015, que entrou em vigor em 16.03.2016, fixou-se regra obrigando os todos os Órgãos do Poder Judiciário a aplicar
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.”
Note-se que o inciso IV desse artigo do Código de Processo Civil findou por tornar vinculante as Súmulas normais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Então, depois da montagem dessa estrutura centralizadora da forma de julgar do Poder Judiciário, costumo dizer que os Magistrados de primeira  e segunda instâncias passaram a ser meros “carimbadores” dos julgados e das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estrutura constitucional e legal essa que transformou o sistema brasileiro, que era germânico-romano, para o sistema da common law(“direito comum”) dos Países anglo-saxões, com matriz no Reino Unido(Inglaterra), que se expandiu para a América por meio da sua então Colônia que se transformou na  maior potência econômica do mundo, os Estados Unidos da América – EUA.
Logo, como em tais Países do sistema common law, os Juízes do Brasil passaram a se preocupar mais com os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como das suas Súmulas, do que com as regras do direito positivo e do pensamento dos  grandes juristas.
A doutrina brasileira, que antes tinha grande influência na formação da jurisprudência, que se iniciava lá na base, no Juiz de primeira instância, também perdeu a importância que tinha, pois há uma grande celeridade nos julgados dessas ações  de controle concentrado da constitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal e de recursos extraordinários sob repercussão geral, bem como nos  julgamentos de recursos especiais  de efeito repetitivo no Superior Tribunal de  Justiça, o que gera celeridade na edição de Súmulas Vinculantes no Supremo Tribunal e de Súmulas no Superior Tribunal de Justiça, as quais, como vimos, por força do inciso IV do art. 927 do vigente Código de Processo Civil, findaram também por vincular os demais Magistrados de todo o Brasil, mpedindo assim uma maior maturação do assunto no seio jurídico do País, tudo em nome da celeridade e da segurança jurídica.
Essa celeridade exagerada, principalmente  no Superior Tribunal de Justiça, tem causado a esse Tribunal  alguns constrangimentos,  pois já editou Súmula que não durou nem seis  meses, porque a tese nela adotada foi infirmada por julgado posterior do Supremo Tribunal Federal, refiro-me a Súmula 343 do STJ, que tinha a seguinte redação:
Súmula 343  STJ “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar”, súmula essa que se chocava com expresso texto legal, pelo que foi infirmada pelo Supremo Tribunal Federal,  no julgamento do RE  434059,    e que findou por editar a Súmula Vinculante 5,  com o seguinte texto:
 “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
No fundo, numa visão político-econômica da questão, a centralização acima demonstrada busca, nos Países de ideologia capitalista,  atender aos interesses jurídico-econômicos da cúpula dos donos do Capital, e nos sistemas de ideologia socialista, essa centralização atende aos interesses da cúpula que domina o poder político do País.
Afinal, é mais fácil convencer um reduzido número de  Magistrados que compõe a cúpula do Judiciário do que todos os  Magistrados do País.

4. Súmula Vinculante Administrativa Federal

No campo dos julgamentos administrativos federais, a possibilidade da instituição de Súmulas Vinculantes encontra-se potencialmente prevista no inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN(Lei nº 5.172, de 25.10.1966), o qual estabelece que são normas complementares das Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos, entre outros atos, as decisões dos Órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa.
Essa Lei prevista nesse dispositivo do Código Tributário Nacional-CTN veio à luz somente no ano de 2005, que é a Lei nº 11.196, cujo art. 113 acrescentou ao Decreto nº 70.235, de 06.03.1972, o art. 26-A, autorizando a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda – CSRF aprovar Súmula Vinculante de suas decisões reiteradas e uniformes. 
O efeito vinculante será com relação à Administração Tributária Federal e, no âmbito do processo administrativo, aos contribuintes, após regular publicação da Súmula no Diário Oficial da União(§ 3° do mencionado art. 26-A) e carreia para esse tipo de Súmula as características de generalidade, abstração, compulsoriedade, relativamente a esses órgãos, com a força hierárquica que lhe dá o noticiado art. 100 do Código Tributário Nacional-CTN, vale dizer, instrumento normativo secundário ou derivado, que não pode inovar na ordem jurídica.
A proposta para elaboração da Súmula poderá ser de iniciativa de qualquer dos Membros da referida Câmara Superior, dos Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Secretário da Receita Federal ou do Procurador-Geral da Fazenda Nacional(caput do referido art. 26-A).
Mencionada Câmara Superior é composta de Turmas e, dependendo da matéria a ser objeto de Súmula, poderá ser aprovada por uma das Turmas ou pelo Pleno da referida Câmara(§ 1º do citado art. 26-A).
A Súmula será aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda, após obtenção de 2/3(dois terços) dos votos da Turma ou do Pleno da Câmara Superior e parecer favorável do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, depois de ouvir a Receita Federal(§ 3º do art. 26-A).
Essa Súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselhos de Contribuintes, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal, obedecidos os procedimentos previstos para sua aprovação(§ 4º do art. 26-A).
O § 5º do mencionado art. 26-A estabelece que os regimentos internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda disciplinarão os procedimentos nele previstos.

4. Súmula Vinculante Administrativa Estadual e Municipal

Como essa matéria diz respeito à competência concorrente(art. 24-I da Constituição da República), o Estado e o Distrito Federal, como a União sobre ele não traçou normas gerais(§ 1º do art. 24 da Constituição da República), podem instituir nas suas Leis a figura da Súmula Vinculante. Os Muncípios também(art. 30-II da Constituição da República).
O Estado de São Paulo a instituiu bem antes da área federal, pela nº Lei nº 10.941, de 2001, da seguinte forma:
“Art. 39 – Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3(dois terços) do número total dos juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante, no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instância administrativa.
§ 1º - A proposta a que alude o caput, antes de submtido à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para a sua formulação.”.
A comparação dos diversos dispositivos dessa Lei do Estado de São
Paulo é fácil concluir que foi nela que se inspirou o Legislador federal
quando editou a Lei mencionada no subtópico anterior.


4.  A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro(antiga
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro)[5]
O antigo Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.1942, teve a sua ementa
alterada pela Lei nº 13.655, de 30.12.2010, que lhe deu essa nova 
denominação: Lei de Introdução às  Normas do Direito Brasileiro,
bem mais ampla que a anterior.
Nesse diploma legal, foi introduzido, pela Lei nº 13.655, de
25.04.2018, o art. 30,  com Parágrafo Único, os quais encontram-se
assim redigidos:
“Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar
segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por
meio de  regulamentos, súmulas administrativas e respostas 
a consultas .
Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste 
artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade
que se destinam, até ulterior revisão.”.
Notem que no caput desse artigo indica-se, entre outros 
Instrumentos,  a edição de Súmulas pelas Autoridades 
Administrativas,  como vetor de aumento da segurança
jurídica.

E, muito importante, terão caráter vinculante,  ou seja
todos os Servidores e Autoridades do setor na qual forem
editadas terão que observá-las e aplicá-las. 


Recife, 25.06.2020


0
110
24/10/2009



[1]  O texto foi extraído do “PLANO DE AULAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO NA RECEITA  FEDERAL DO BRASIL”, publicado no meu blog(franciscoalvessantosjr.blogspot.com”, em 30.10.2009, atualizado e ampliado,  neste particular, em 24.06.2020, para Palestra ministrada, em 25.06.2020, via  internet,  para alunos do primeiro período da Faculdade de Direito da Estácio do Piauí, sob Coordenação da Professora Samara.

[2] “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado."

[3] Antes da EC 45, de 2004, tinha esse efeito apenas o acórdão relativo às ações declaratórias de constitucionalidade, mas o próprio Supremo Tribunal Federal passou a conceder aos acórdãos relativos ás ações diretas de inconstitucionalidade esse efeito, daí esse entendimento foi incorporado no texto da Constituição pela mencionada Emenda Constitucional que, nesse particular, deu nova  redação ao § 2º do art. 102 da Carata.

[4]  No vigente Código de Processo Civil de 2015, para títulos judiciais executivos, há regras semelhantes nos §§ 12 ao 15 do seu art 525 e nos §§ 5º ao 8º do seu art. 535 e no seu art. 1,057. Para títulos extrajudiciais, tais regras estão no art. 771 e respectivo Parágrafo Único e no § 3º do art. 910 do mesmo diploma processual.  

[5]Subtópico acrescentado pelo Autor em 03.07.2020.

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