Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Quando o mandado de segurança é extinto por superveniente falta de objeto, por ter a Autoridade apontada como coatora, quando o feito judicial já está em andamento, atendido à pretensão da Empresa Impetrante, fica a Pessoa Jurídica de direito público, à qual mencionada Autoridade está vinculada, responsável pelo ressarcimento das custas processuais despendidas pela Impetrante?
É caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ou apenas de extinção do processo, sem resolução do mérito?
Essa matéria é debatida na sentença que segue, com interpretação do inciso III do art. 330 do vigente Código de Processo Civil e com aplicação do seu art. 90, mesclado com o principio da causalidade.
Boa leitura.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0812732-66.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
ADVOGADO: Alexandre Lira De Oliveira e Outros
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
AUTORIDADE COATORA: INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
IMPETRANTE: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA.
ADVOGADO: Alexandre Lira De Oliveira e Outros
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
AUTORIDADE COATORA: INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A
Ementa:- RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
-Constatada a apontada contradição, merecem ser acolhidos os pedidos formulados no Recurso de Embargos de Declaração.
-Se
a Autoridade atende ao pleito do Administrado quando este já impetrou
mandado de segurança com o mesmo objetivo, não cabe o indeferimento da
petição inicial, mas sim a simples extinção do feito, sem resolução do
mérito, responsabilizando-se a Pessoa Jurídica à qual se encontra
vinculada mencionada Autoridade pelo ressarcimento das custas
despendidas pela(o) Impetrante(princípio da causalidade e regra do art.
90 do vigente Código de Processo Civil).
-Sem verba honorária(Súmula 512 do STF e art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009).
Provimento
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
GE
POWER & WATER EQUIPAMENTO E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE
ÁGUA LTDA, qualificado na Inicial, opôs este recurso de Embargos de
Declaração em face da sentença de ID 4058300.11531479, aduzindo, em
apertada síntese, que: o presente Mandado de Segurança objetivaria a
liberação das mercadorias importadas pela embargante e indevidamente
retidas pela autoridade coatora, sob alegação de que a carga constaria
no sistema Siscarga, como "entrega não permitida", sem que houvesse
qualquer motivação ou fundamentação para o devido ato pela autoridade;
após a impetração do mandamus, fora proferido despacho
requerendo a prestação de informações pela autoridade coatora, não se
analisando, naquele momento, o pedido liminar; quando prestadas as
informações, a Autoridade Coatora, bem como a própria Embargante,
teriam informado que as mercadorias teriam sido liberadas; a liberação
teria se dado após a impetração do presente Mandado de Segurança,
tendo relação precípua com o deslinde na esfera administrativa;
intimada a se manifestar, a Embargante teria confirmado o desembaraço e
concordado com a perda superveniente do objeto, requerendo a extinção
do feito em resolução do mérito, em razão da perda dos pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485,
IV, do CPC; teria sido proferida sentença indeferindo a petição inicial
como se fosse hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito,
face à perda superveniente do objeto da ação; ao assim decidir, a r.
sentença teria apresentado contradição em seu dispositivo; a sentença
teria reputado como causa de indeferimento da petição inicial, a perda
superveniente do interesse de agir, motivado pela satisfação da
pretensão da Embargante, administrativamente, pela Autoridade Coatora,
quando da liberação das mercadorias; não teria a sentença sopesado que o
instituto do indeferimento da petição inicial, por ausência de
interesse processual, estaria previsto no art. 330, III, do CPC; deveria
ser observado na propositura da ação, situação totalmente distinta da
ora analisada, em que a ausência de interesse processual apresentou-se
no curso da ação; a sentença teria incorrido em contradição ao
indeferir a petição inicial, tendo em vista a perda do objeto, uma vez
que em sua fundamentação, não disporia sobre o instituto do
indeferimento da inicial, mas, sim da perda superveniente do objeto,
nos termos do art. 493 do CPC; pelo princípio da causalidade, deveria
ter constado na r. sentença o reembolso das custas pela Fazenda
Nacional, tendo em vista que as mercadorias apenas teriam sido
liberadas em virtude da impetração do presente writ, haja vista que
estariam retidas de maneira ilegal por parte da Impetrada.Teceu outros
comentários. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos
presentes embargos de declaração, para que fosse sanada a contradição
constante na r. sentença embargada e para que constasse, apenas, a
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme já requerido na
petição de Id. 4058300.11276685 e atendendo ao princípio da
causalidade, a Fazenda fosse condenada ao reembolso das custas.
A União (Fazenda Nacional) opinou pela decretação de improvimento dos aclaratórios 4058300.12183057.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1
- Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos
de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda,
"corrigir erro material".
Pois bem.
Pugna
a Impetrante, ora embargante, pelo conhecimento e acolhimento dos
presentes embargos de declaração, para que seja sanada o que considera
contradição na r. sentença embargada e para que conste, apenas, a
extinção do processo sem resolução do mérito, conforme já requerido na
petição de ID 4058300.11276685, e que, atendendo ao princípio da
causalidade, a Fazenda seja condenada ao reembolso das custas.
Registro, inicialmente, que a r. sentença embargada é da lavra da d. Magistrada Federal Substituta Dra. Danielli Rodrigues.
Da leitura da r. sentença embargada, colhe-se o seguinte:
"No caso em tela, o Impetrante noticiou o cumprimento administrativo do pleito e a liberação dos bens objeto destes autos (id. 4058300.11276685).
Temos, então, que o Mandado de Segurança foi impetrado em 08/07/19 e em 25/07/19 o Impetrante informou que teve seu pleito cumprido administrativamente.
O artigo 493 do Código de Processo Civil assim dispõe acerca de superveniência de fato novo ocorrido, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Esse é também o entendimento de vários Tribunais, de acordo com os v. Acórdãos que a seguir passo a citar, in verbis:
"FATO NOVO - APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC - DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DO PROCESSO - O interesse do autor deve existir no momento em que a decisão é proferida. A regra do art. 462 do CPC não se dirige apenas ao juiz de primeiro grau, mas também ao do Tribunal, quando o fato novo é superveniente à sentença. Processo que se julga prejudicado, por perda de objeto e superveniente desaparecimento do interesse de agir do autor. (TRF 1ª R. - AMS 92.01.02738-9 - DF - 1ª T. - Rel. p/ o Ac. Juiz Hércules Quasímodo - DJU 22.10.1992)O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3ª Turma, REsp 23.563-RJ-AgRg, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, negaram provimento, v.u., DJU 15.09.97, p. 44.372)"
Então, tem-se que houve superveniente falta de interesse processual de agir do Impetrante, o que provoca o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto aos honorários, não existem neste tipo de procedimento judicial (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009) e nesse sentido há recente julgado da Suprema Corte, verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) - NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."Cumpre registrar, finalmente, que não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança (Súmula 512/STF e Lei 12.016/2009, art. 25)"(ARE 962.080 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T, j. 14-10-2016, DJE 239 de 10-11-2016.).
3. CONCLUSÃO
Posto isso, por perda de objeto decorrente de fato superveniente à propositura desta ação mandamental e consequentemente a superveniente falta de interesse processual de agir do Impetrante, indefiro a petição inicial (art. 330, III do CPC/15) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e VI do CPC/15).
Custas ex lege.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Data maxima venia,
houve realmente a apontada contradição entre a fundamentação da r.
sentença e o seu dispositivo, pois se a perda do objeto deu-se quando o
mandado de segurança já estava em andamento e em decorrência de ato da
Autoridade apontada como coatora, que, na tramitação do feito judicial,
findou por atender ao pleito nele consignado, não seria caso de
indeferimento da petição inicial, mas sim de simples extinção do
processo, sem resolução do mérito.
É
que, como bem argumentado pela Recorrente, conforme se extrai do inciso
III do art. 330 do vigente Código de Processo Civil, a falta de
interesse processual de agir só gera indeferimento da petição inicial
quando se faz presente de plano, no início da ação judicial, nunca
supervenientemente, principalmente quando a Parte do polo passivo, como
no presente caso, ainda que indiretamente, reconhece o pleito da Parte
Impetrante e gera a falta de objeto da ação.
No
caso, considerando o fato de que a liberação da mercadoria deu-se após
o ajuizamento desta ação mandamental, tem-se que, ainda que
indiretamente, a Autoridade apontada como coatora, reconheceu o pleito
da Impetrante, liberando as mercadorias, liberação essa que consistia na
principal pretensão da petição inicial, pelo que, à luz do art. 90 do
vigente Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, cabe à
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a DD
Autoridade apontada como coatora, arcar com o ressarcimento das custas
que foram despendidas pela Impetrante, porque foi a mencionada
Autoridade que deu causa à impetração deste writ, não havendo que
se falar em verba honorária, porque se trata de mandado de segurança,
no qual não cabe condenação nesse tipo de verba(Súmula 512 do STF e art.
25 da Lei nº 12.016, de 2009).
3. Dispositivo
POSTO
ISSO, dou provimento aos pedidos do recurso de embargos de declaração
da Impetrante, declaro a r. sentença embargada e, dando a tal recurso
efeito infringente do julgado, modifico a fundamentação daquela r.
sentença, para que dela passe a constar o consignado na fundamentação
supra, e que o seu dispositivo passe a ter o seguinte texto:
"3. DispositivoPosto isso, diante da superveniente falta de interesse processual de agir, decorrente da liberação administrativa das mercadorias quando esta ação mandamental já estava em andamento, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, VI, CPC) e, pelo princípio da causalidade e da regra do art. 90 do vigente Código de Processo Civil, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais que foram recolhidas pela Impetrante, com atualização pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de verba tributáriaSem condenação em honorários, por força da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009."
Registrada, intimem-se.
Recife, 17.01.2020
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
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