Por Francisco Alves dos Santos Júnior
As filhas solteiras, maiores, sem remuneração, de Militares, enquanto o Pai está vivo gozam dos benefícios da assistência médico-hospitalar. Se o Pai morre e a Mãe-viúva e Pensionista continua viva, persiste a mesma situação. Mas, quando a Mãe também falece, essas filhas solteiras passam a receber pensão militar, ou seja, passam a ter remuneração, pelo que perdem o direito ao gozo do Plano de Saúde Público, pois este, por Lei, só pode beneficiar essas filhas enquanto não têm remuneração.
Na sentença que segue, explica-se por qual motivo essas Felizardas perdem esse benefício.
Boa leitura.
2ª VARA FEDERAL - PE
REQUERENTE: Q A DE M
ADVOGADO: R N C De A
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
SENTENÇA TIPO A.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 27.11.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)
As filhas solteiras, maiores, sem remuneração, de Militares, enquanto o Pai está vivo gozam dos benefícios da assistência médico-hospitalar. Se o Pai morre e a Mãe-viúva e Pensionista continua viva, persiste a mesma situação. Mas, quando a Mãe também falece, essas filhas solteiras passam a receber pensão militar, ou seja, passam a ter remuneração, pelo que perdem o direito ao gozo do Plano de Saúde Público, pois este, por Lei, só pode beneficiar essas filhas enquanto não têm remuneração.
Na sentença que segue, explica-se por qual motivo essas Felizardas perdem esse benefício.
Boa leitura.
2ª VARA FEDERAL - PE
PROCESSO Nº: 0812099-89.2018.4.05.8300 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
REQUERENTE: Q A DE M
ADVOGADO: R N C De A
REQUERIDA: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. MILITAR. AERONÁUTICA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FILHA PENSIONISTA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
-A filha solteira e sem remuneração faz jus à assistência médica da Aeronáutica apenas enquanto dependente do Pai Militar e, quando este falece, da Mãe-viúva e Pensionista.-Após a morte dos Pais, como passa a receber pensão pública, logo passa a ter remuneração, perde o direito de continuar gozado de assistência médico-hospitar.
- Não há Lei autorizando o custeio de assistência médico-hospitar para filhas solteiras de Militares que passam a receber a respectiva pensão militar.-O Administrador Público, sob pena de sofrer pesadas penalidades administrativo-penais, não pode realizar despesa sem prévia autorização legal.-Não comprovado o alegado dano moral.
- Improcedência.
1. Breve Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização de Danos Morais e de Antecipação de Tutela, ajuizada por Q. A. DE M. em face da UNIÃO, pretendendo o restabelecimento da assistência médico-hospitalar que era patrocinada pela Aeronáutica. Alegou, em síntese, que: a)
seria filha e pensionista, desde o óbito do seu genitor, Sub Oficial
Sidrack Ferreira de Melo, do Ministério da Aeronáutica, usufruindo de
pensão por morte deixada pelo seu genitor e da assistência
médico-hospitalar prestada pela Aeronáutica; b) teria utilizado a assistência médico hospitalar da Aeronáutica por toda sua vida; c)
teria sido comunicada pelo SAME, em fevereiro de 2018, que estaria
impossibilidade de utilizar o plano de saúde da Aeronáutica; d)
teria entrado em desespero por se ver sem condições de dar continuidade
aos seus tratamentos, haja vista padecer de fascite plantar,
fibromialgia e hérnia de disco, o que teria lhe causado danos morais.
Juntou procuração e documentos e requereu a concessão da tutela de
urgência para ser reintegrada aos quadros de beneficiários da
assistência médico-hospitalar da Aeronáutica e, no final, condenação da
UNIÃO a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$
10.000,00(dez mil reais).
Despacho
de identificador 4058300.6067487, no qual foi determinada a intimação
da Autora para regularizar sua representação processual e recolher as
custas iniciais, o que foi cumprido pela petição de identificador
4058300.6070514.
A decisão de identificador 4058300.6168348 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a citação da Ré.
Contra a
r. decisão, o Autor apresentou pedido de reconsideração (Id.
4058300.6246197), o qual foi indeferido pela decisão de identificador
4058300.6261671.
Devidamente
citada, a União apresentou contestação. Aduziu, em suma, que: as
pensionistas da Aeronáutica não seriam dependentes do FUNSA, nos termos
do § 2º do art. 50 da Lei 6.880/80; uma das condições para que uma
pessoa possa se enquadrar na categoria jurídica dependente de militar é
que não receba remuneração; que verbas oriundas de benefícios
previdenciários que substituam o salário, tais como aposentadorias e
pensões por morte, devem ser incluídas no conceito de remuneração do
art. 50 da Lei nº 6.880/80, que exclui apenas as dos rendimentos
não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres
público, tais como LOAS e Bolsa- Família; o ônus da prova seria da
Autora, mormente considerando a presunção de legitimidade dos atos
administrativos; não havendo lei em stricto sensu que atribua
às Organizações de Saúde das Forças Armadas o dever de arcar com os ônus
de prover assistência de saúde aos seus militares e familiares, haveria
que se reconhecer como hígida a decisão levada a efeito pelo dito
recadastramento do FUNSA; não teria sido comprovada a existência dos
danos morais alegados. Teceu outros comentários e, por fim, requereu a
improcedência dos pedidos (Id. 4058300.6361720).
A Parte Autora não apresentou Réplica à Contestação (Id. 4058300.8536116).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Na
hipótese dos autos, pretende a Autora sua reinclusão no Sistema de Saúde
da Aeronáutica, garantindo-lhe acesso à assistência médico-hospitalar
da Força, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
2.1. Do Restabelecimento da Assistência Médico-Hospitalar
Da
leitura do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), conclui-se que
enquanto o militar estiver vivo, a relação de dependência da filha
solteira e sem remuneração está enquadrada no art. 50, §2º, III, da Lei
nº 6.880/80, verbis:
"Art. 50. São direitos dos militares:§ 2° São considerados dependentes do militar:III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;".
Após o
falecimento do militar, que tenha deixado viúva, a filha solteira do
caso, independentemente da idade, continua no quadro de dependente,
desta vez da Mãe-viúva e Pensionista, verbis:
"Art. 50. São direitos dos militares:§ 2° São considerados dependentes do militar:VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;" (Destaquei).
Assim, a
permanência da "filha solteira e sem remuneração" nos quadros de
beneficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica não é ad aeternum, dependendo, por óbvio, da manutenção da condição de "solteira e sem remuneração", e que sua Genitora, a viúva do militar, esteja viva.
A partir
do momento do falecimento da Mãe-víúva e Pensionista, a própria filha
passa a ser Pensionista, quando então passa a ter uma remuneração,
exatamente o valor da pensão, momento em que perde o direito de
continuar gozando da assistência médico-hospitalar, pois, para gozo
dessa assistência exige-se que não tenha remuneração.
Ademais,
não há Lei com regra expressa autorizando a UNIÃO a realizar despesa
com plano de saúde a favor das filhas solteiras de falecidos Militares,
maiores de 21(vinte e um) anos, que recebam pensão por força do inciso
III do § 2º do art. 50 da 6.880/80.
Ora,
sabe-se que o Administrador Público só pode realizar qualquer despesa
pública com prévia autorização legal, conforme § 5º do art. 165 e 167,
inciso I, todos da vigente Constituição da República.
No mesmo sentido, o art. 15 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a famosa Lei de Responsabilidade Fiscal, verbis:
"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17."
O
Administrador Público que realiza despesa sem prévia autorização legal
submete-se a pesadas penalidades políticas e penais, conforme reza o
art. 73 dessa Lei Complementar, que tem a seguinte redação:
"Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.".
Filhas solteiras de falecidos Militares, que atingiram a maioridade, como a ora Autora, já são altamente privilegiadas com a percepção dessa pensão pública legal,
de forma que seria um acinte à grande maioria dos brasileiros, que
vivem sem emprego ou com emprego de baixa remuneração, com ausência
quase total dos instrumentos básicos no campo educacional e de saúde
pública, obrigar a UNIÃO a patrociná-las com mais uma benesse: um plano
de saúde de alto custo.
E, como
dito, se não há Lei específica autorizando essa despesa, não pode o
Judiciário obrigar a UNIÃO a arcar com esse tipo de despesa, pois seria
uma intromissão constitucional indevida do Judiciário nas atividades do
Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Então, não há como se acolher o pleito da Autora.
2.2. Do Dano Moral
A Autora
pleiteia, também, a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
alegados danos morais, que lhe teriam sido causados por sua exclusão da
assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.
Não há
qualquer comprovação de que a Autora tenha sofrido algum tratamento
desrespeitoso ou degradante por parte da Autoridade Militar, não tendo a
Requerente feito prova de tais fatos.
Por
outro lado, como demonstrado acima, não houve o cometimento de nenhum
ato ilícito por parte do Administrador Público Militar, vinculado à
UNIÃO, ao excluir a ora Autora do mencionado benefício, posto que agiu
dentro dos limites das normas constitucionais e legais.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1. Julgo improcedentes os pedidos autorais e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC);
3.2.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
os quais, em face da simplicidade da causa, serão arbitrados no
percentual mínimo, previsto no §2º e 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor
atualizado da causa.
Recife, 27.11.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)