domingo, 1 de dezembro de 2019

CRÉDITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO E EXIGIBILIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Os créditos patrimoniais da UNIÃO também se submetem a prévio lançamento, para posterior exigibilidade(cobrança).

O prazo para lançamento,  contado "do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial..."[1] é, atualmente, de 10(dez) anos,  e o de prescrição, de cinco anos, após o término do lançamento. 

Ou seja, o prazo de decadência decenal se inicia a partir do momento do nascimento da obrigação e finda quando o crédito  patrimonial é definitivamente constituído. Após essa constituição do crédito, inicia-se o prazo prescricional quinquenal para a exigibilidade(cobrança). 

Base legal: 47 da Lei nº 9.636/98 e respectivo § 1º, com redação dada pelas Leis nº 9.821, de 1999 e nº 0.852/2004.

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1133696 / PE

RECURSO ESPECIAL 2009/0131109-1 com Efeito Repetitivo. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento em 13.12.2010, in DJe 17/12/2010.
Disponível em:
Acesso em 01.12.2019.

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[1] § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636, de 1998, com redação dada pela Lei 9.821, de 1999.

2 comentários:

  1. Realmente, é nítida as benesses processuais em face da Fazenda Pública. O texto com total amparo legal e jurisprudencial solidifica as máximas garantias para o recebimento dos créditos fazendários. Isso é público e notório no meio jurídico.
    Porém, o que também é notório, é a forma como as legislações são interpretadas quando tais institutos (prescrição e decadência) correm em desfavor da Fazenda Federal, especificamente no que tange a aplicação da Lei 5.972/1973 que "REGULA O PROCEDIMENTO PARA O REGISTRO DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS DISCRIMINADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU POSSUÍDOS PELA UNIÃO", como sói ser os "terrenos de marinha" e "seus acrescidos" (art. 2º e 3º do Dec. Lei 9.760/46, respectivamente). Negam-se aplicação a referida Lei pelos motivos mais sinistros, a guisa de não fazer incidir a decadência do ente federal pela sua inércia em levar a registro (nos RGI's competentes)tais terrenos. Até a língua Portuguesa é afetada pelas manobras (pouco republicanas), para livrar o ente federal, vez que, o pronome possessivo "seus" dos terrenos "acrescidos de marinha", deixam de ter sua contiguidade necessária aos "terrenos de marinha". É o caso do nosso "quase saudoso" Recife, que só resta agora 40% do seu território, pois os outros 60% a União Federal já "confiscou". E não importa se em vasta área desse ente municipal, catalogada, EXCLUSIVAMENTE, interna corporis, pela SPU/PE, como "acrescido de marinha" possa existir sem ter qualquer terreno de marinha contiguo (na forma descrita no final do Art. 3º do Dec. Lei 9.760/46, "em continuidade aos terrenos de marinha"), afinal de contas, em benefício dos entes Fazendários qualquer argumento é válido, inclusive matar a Língua Portuguesa. Se o próprio Parágrafo 3º do art. 49 do ADCT, embora diga expressamente "A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, A PARTIR DA ORLA MARÍTIMA" e ainda assim, a cidade está quase toda catalogada como acrescido de marinha em total afronta ao texto constitucional, quem vai se preocupar com um mero pronome possessivo "seus"??? A questão embora singela, se mostra imutável a quase 50 anos (dito procedimento demarcatório de 1974), considerando que uma postura firme do Poder Judiciário nesse ponto importaria numa redução significativa nos quase 75 milhões de reais (2018)arrecadados pela SPU/PE. A falta de razoabilidade é tamanha, que basta se observar os respectivos números constante da referida planilha, que já se observa a disparidade do que vem sendo arrecadado em Pernambuco em comparação aos demais estados da federação. Salta aos olhos, a falta proporcionalidade entre a área de orla marítima de Pernambuco, em comparação com às áreas dos estados do Ceará e Bahia por exemplo, e o montante que estes entes arrecadam em relação ao que Pernambuco arrecada. Em síntese, embora os referidos estados (CE e BA) tenham área de orla marítima quase 4 e 5 vezes maiores que a área de orla marítima de Recife, este arrecada aproximadamente 4 e/ou 5 vezes mais que aqueles estados. Infelizmente, ainda temos que CLAMAR por uma tão falada DEMOCRACIA, que, graças a tais institutos (enfiteuses), elas existem mais na boca dos políticos que na realidade do povo brasileiro. A responsabilidade, diga-se de passagem, realmente deve ser pesada, para aqueles que tem o dever, quase que divino, de fazer cumprir as lei desse país, como diria a Filósofa Hanna Arendt, em sua célebre obra entitulada "Banalidade do mal". Reflitam!

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  2. Marco Aurélio. Decadência e Prescrição têm prazo fixado em Lei. A margem de interpretação não existe. É um problema de política legislativa e um problema político do País. Na época do PT, alargou-se a área de terreno de marinha. Atualmente, já projeto para acabar com esse tipo de intervenção estatal na propriedade. Oxalá vingue.

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