sexta-feira, 5 de abril de 2019

STF: SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LC 110, DE 2001.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Supremo Tribunal Federal submeteu à repercussão geral o assunto relativo a alegada, pelos Contribuintes, finalização do prazo para cobrança da Contribuição Social de 10% sobre os valores  do FGTS, estabelecida pela Lei Complementar nº 110, de 2001, 
Na decisão infra, fez-se um estudo do assunto, a evolução jurisprudencial até chegar-se a essa nova decisão da Suprema Corte, de submeter o tema à repercussão geral. 
Boa  Leitura. 

Obs.: Decisão pesquisada e minutara pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha.


PROCESSO Nº: 0805450-74.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: I R R S/A
ADVOGADO: F Y J
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL
)

 
D E C I S Ã O
1. Breve relatório


I R R S/A, qualificada na petição inicial, impetrou este mandado de segurança com pedido liminar em face de suposto ato coator praticado pelo Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM RECIFE - MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando seja deferida a medida liminar pleiteada para afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instruída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário. Alegou, em síntese, que: a) em virtude do objeto social, a Impetrante está sujeita, obrigatoriamente, ao recolhimento da Contribuição Social instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, devida pelo empregador na hipótese de demissão de seus empregados sem justa causa, calculada à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) a demissão sem justa causa passou a ser onerada com uma alíquota total de 50% a título de contribuição ao FGTS, sendo 40% destinado à indenização para o trabalhador e 10% a título de receita para saldar o mencionado déficit do FGTS; c) a afetação e finalidade da arrecadação dessa contribuição visou custear a reposição dos expurgos inflacionários de correção monetária nos saldos do FGTS de datas especificadas, devidas pelo próprio Governo Federal; d) a exação já cumpriu a sua finalidade e os recursos arrecadados estão sendo utilizados para finalidade diversa da qual a contribuição foi instituída; e) diante do direito líquido e certo da Impetrante em recolher a multa por demissão de empregado, imotivada, excluindo o adicional de 10%, sem que a Autoridade Coatora pratique quaisquer atos constritivos visando a cobrança do gravame, não restou alternativa à empresa, senão impetrar o presente Mandado de Segurança. Teceu outros comentários acerca da natureza jurídica do gravame previsto na Lei Complementar nº 110/2001. Ao final requereu o deferimento da medida liminar pleiteada. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 
Passo a fundamentar e a decidir.  


2. Fundamentação


2.1. Do pedido liminar

Eis como se encontra consignado, na petição inicial, o pedido liminar desta ação:

"a) a concessão da medida liminar, tendo em vista a excepcional urgência de que se reveste o caso posto à consideração deste MM. Juízo, autorizando a Impetrante a abster-se do recolhimento da contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, impedindo a Autoridade Coatora a adotar quaisquer medidas constritivas visando a cobrança da exação;

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a medida liminar outrora deferida para que ao final, seja concedida a segurança a fim de afastar, definitivamente, a multa adicional de 10%, incidente sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada ao FGTS dos empregados demitidos sem justa causa, instituída pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/2001, bem como que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios ou medidas coercitivas para cobrança do débito tributário;

c) seja declarado o direito de compensar administrativamente, os valores recolhidos a maior, a título da multa de 10%, em razão da ilegal e inconstitucional instituição, acrescidos da taxa SELIC, nos moldes da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da presente lide;

(...)"

2.1.1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a concorrência de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento - fumus boni juris; b) o perigo de ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida - periculum in mora (art. 7º, III da Lei 12.106/2009).

2.1.2. Não se desconhece o fato de que a questão posta a desate foi reacendida conforme teor da decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, consignado no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário - RE nº 878.313/SC, em repercussão geral, que tratou da controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Note-se que, na repercussão geral, adotou-se o Tema 0846, que destaco:

"Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição."

Ocorre que, o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

E, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

Dessa forma, diante da vigente relação jurídico-tributária e inexistência do desvio de finalidade que respaldam a cobrança da referida contribuição, não há que se falar em compensação ou restituição do indébito.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE NÃO EXAURIDA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA

1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança, afastando a tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade do art. 1º da LC 110.

2. O cerne da apelação consiste em analisar se ainda persiste a obrigação da parte autora de se submeter ao recolhimento da Contribuição Social Geral nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista que a finalidade para a qual foi instituída teria sido atingida.

3. Acerca do tema, registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal.

4. Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade.

5. No que concerne ao pretenso exaurimento da finalidade para a qual foi instituída a exação, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, sendo a primeira incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato, enquanto a segunda era devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

6. Apenas a segunda contribuição, devida pelos empregadores e incidente sobre a remuneração devida a cada trabalhador, tinha termo prefixo para a sua vigência, qual seja sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

7. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, de modo a restar evidente que a vigência por tempo determinado configura hipótese excepcional, razão pela qual tal previsão deve vir expressamente consignada na lei.

8. Ausente dispositivo legal estabelecendo termo prefixo para o fim da vigência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, forçoso reconhecer a validade da exação, sendo devido o tributo acaso ocorra o fato gerador ali descrito. Em outros termos, enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança.

9. Ainda nessa linha, importa consignar que a fixação de prazo para extinção da referida contribuição foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional, afigurando-se fora de dúvida a continuidade da sua vigência.

10. A destinação integral ao FGTS das receitas advindas das contribuições referidas era obrigatória apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A partir do exercício financeiro de 2004, as referidas receitas foram desvinculadas da obrigatoriedade da supracitada aplicação, passando, desde então, também a servir ao propósito de prover o FGTS de recursos a serem utilizados para os demais investimentos em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, de modo a restar desprovida de lastro jurídico a afirmação segundo a qual teria esgotado a finalidade para a qual foi instituída.

11. Ademais, ainda que a postura interpretativa ora adotada não prevaleça, o STJ possui firme entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.

12. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 878313 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, em 03/09/2015, entendeu possuir "repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original".

13. A ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade por aquela corte tem o condão de assegurar a higidez da exação atacada, eis que evidencia a não identificação, até o momento, de vício apto a macular a sua validade, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida.

14. Apelação não provida."

(PROCESSO: 08081779220174058100, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 06/02/2019, PUBLICAÇÃO: )

Diante de todo o exposto, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.


3. Dispositivo


POSTO ISSO, indefiro o pleito de concessão de medida liminar.

Notifique-se a DD Autoridade coatora para apresentação de informações (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2009) e também que dê-se ciência desde writ ao órgão de representação judicial da UNIÃO (a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região em Recife-PE - AGU-PRU), para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o r. parecer (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

Sucessivamente, venham-me os autos conclusos para julgamento.

Intimem-se. Cumpra-se.

Recife, 05.04.2019

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




mef

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