segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.DECISÃO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, COM EFEITO REPETITIVO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual passaram a ser implantados, efetivamente, por meio de Leis no direito positivo brasileiro. O caso que segue trata da sua implantação na área do direito administrativo fiscal, tendo a matéria já sido objeto de precedente, com efeito repetitivo, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 
Boa leitura. 


Obs.: pesquisa efetuada pelo Assessor Saulo de Melo Barros Souza.





PROCESSO Nº: 0800306-22.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N D DE P F LTDA E OUTRA
ADVOGADO: J E De C R
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

D E C I S Ã O


1. Breve Relatório

N D DE P F LTDA. e R N DE F S.A., qualificadas na Inicial, impetraram este Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal, no qual pugnam por provimento jurisdicional liminar para fins de proceder, de forma imediata, a análise dos pedidos de restituição enviados eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife há mais de 360 dias. Protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, pugnam as Impetrantes por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema PERD/COMP indicados na inicial, cujo prazo já teria ultrapassado o interregno legal de 360 dias, contados da data do protocolo.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela mencionada Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"[1].
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que as Impetrantes protocolaram os Pedidos de Restituição nº 30076.87562.281217.1.2.04-9880 (Id. 4058300.9686600 - Nex Distribuidora de Produtos), 38232.95692.281217.1.2.04-4155, 19751.41947.281217.1.2.04-8513, 11268.19850.281217.1.2.04-5872 e 02151.85397.281217.1.2.04-0570 (Id. 4058300.9686602 - Rede Nordeste de Farmácias SA), todos no dia 28/12/2017, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição enumerados na exordial. 
Portanto, há muito foi ultrapassado o prazo de 360(trezentos e sessenta) dias para julgamento final de tais pleitos administrativos, razão pela qual o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar informações legais, no prazo de 10(dez) dias,  bem como para providenciar o julgamento dos noticiados Pedidos de Restituição Eletrônico descritos na petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo se apontar, em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados, sob pena de pagamento de multa mensal, a favor das Impetrantes, correspondente a 20%(vinte por cento) do  montante que cada uma pretende receber em restituição, sem prejuízo da responsabilização pessoal,  no  campo administrativo, civil e criminal daquele que venha a dar azo ao pagamento dessa multa e também sem prejuízo das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos e para os fins do inciso II do art. da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Após o parecer do Ministério Público Federal, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.


Recife, 21.01.2019.


Francisco Alves dos Santos Junior                            
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)


Nota de Rodapé
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção. Processo REps 1.138.206/RS. Relator Ministro Luiz Fux. in DJe de 01.09.2010.

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