sábado, 26 de janeiro de 2019

OAB. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. STF E STJ. HOMOLOGAÇÃO DE CONCILIAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Primeiro o Supremo Tribunal  Federal chegou à conclusão que a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma Autarquia Federal, embora a Lei que a criou assim a enquadre, mas sim um Entidade Sui Generis(sic).
Depois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contribuição social que essa Entidade cobra dos seus Associados não é um tributo, embora em outro julgado, do início da década de noventa do século passado, a Suprema  Corte tenha entendido que todas as contribuições,  criadas na Constituição da República em vigor, tenham essa natureza. 
Logo, pode essa Entidade Sui Generis(expressão com a qual a qualificou a Suprema Corte) não necessita de Lei estabelecendo quando e como pode fazer acordos envolvendo a receita decorrente da referida contribuição social, conhecida por anuidade(o valor que os advogados pagam anualmente para poder exercer a advocacia). 
A sentença que segue envolve um caso relativo à conciliação entre a OAB/PE e um advogado, seu associado, tendo por objeto a cobrança da anuidade. 
Boa leitura.  



PROCESSO Nº: 0807845-44.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: M N T
ADVOGADO: A P F e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo B, registrada eletronicamente


Ementa: - EXECUÇÃO. OAB. TRANSAÇÃO.
A extinção negociada do litígio é permitida em se tratando de causa que verse sobre direitos patrimoniais.
Homologação de acordo. Extinção,  com resolução do mérito.


Vistos, etc.
1. Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco em desfavor de M N T, relativa à cobrança de anuidades cujo acordo foi celebrado no valor de R$ 733,97 (setecentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), conforme alegado na petição apresentada em 19/12/2018 e consignado no acordo acostado (id. nº 4058300.9605044).
É o relatório no essencial.
Passo a fundamentar. 
2. Fundamentação
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a contribuição social cobrada pela OAB não tem natureza tributária, embora calcada no art. 149 da Constituição da República; então, trata-se de um bem que lhe pertence, de natureza patrimonial, passível de acordos sem que haja necessidade de Lei autorizando.
 Logo, temos que a causa versa sobre direitos patrimoniais e cabe às Partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC).
A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, limitando-se o judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores.
3. Dispositivo
Posto isso, com fulcro nos arts. 840 a 850 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo o acordo nos moldes acima especificados para o único fim de selar o concerto das partes, pondo termo à relação processual.
Custas e honorários devidos na forma do acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, podendo o feito ser desarquivado havendo alegação de descumprimento do acordo.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 26.01.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE

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