Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Primeiro o Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão que a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma Autarquia Federal, embora a Lei que a criou assim a enquadre, mas sim um Entidade Sui Generis(sic).
Depois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contribuição social que essa Entidade cobra dos seus Associados não é um tributo, embora em outro julgado, do início da década de noventa do século passado, a Suprema Corte tenha entendido que todas as contribuições, criadas na Constituição da República em vigor, tenham essa natureza.
Logo, pode essa Entidade Sui Generis(expressão com a qual a qualificou a Suprema Corte) não necessita de Lei estabelecendo quando e como pode fazer acordos envolvendo a receita decorrente da referida contribuição social, conhecida por anuidade(o valor que os advogados pagam anualmente para poder exercer a advocacia).
A sentença que segue envolve um caso relativo à conciliação entre a OAB/PE e um advogado, seu associado, tendo por objeto a cobrança da anuidade.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: 0807845-44.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: M N T
ADVOGADO: A P F e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: M N T
ADVOGADO: A P F e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B, registrada eletronicamente
Ementa: - EXECUÇÃO. OAB. TRANSAÇÃO.
A extinção negociada do litígio é permitida em se
tratando de causa que verse sobre direitos patrimoniais.
Homologação de acordo. Extinção, com
resolução do mérito.
Vistos, etc.
1. Relatório
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco em
desfavor de M N T, relativa à cobrança de anuidades cujo
acordo foi celebrado no valor de R$ 733,97 (setecentos e trinta e três
reais e noventa e sete centavos), conforme alegado na petição apresentada em
19/12/2018 e consignado no acordo acostado (id. nº 4058300.9605044).
É o relatório no essencial.
Passo a fundamentar.
2. Fundamentação
O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a
contribuição social cobrada pela OAB não tem natureza tributária, embora
calcada no art. 149 da Constituição da República; então, trata-se de um bem que
lhe pertence, de natureza patrimonial, passível de acordos sem que haja
necessidade de Lei autorizando.
Logo, temos que a causa versa sobre direitos patrimoniais
e cabe às Partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas
(arts. 840 e 841 do CC).
A transação regularmente efetuada pelas partes leva
à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III,
b, do CPC, limitando-se o judiciário a homologar o acordo celebrado entre os
contendores.
3. Dispositivo
Posto isso, com fulcro nos arts. 840 a 850 do
Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 487, inciso III, do Código de
Processo Civil, homologo o acordo nos moldes acima especificados para o único
fim de selar o concerto das partes, pondo termo à relação processual.
Custas e honorários devidos na forma do acordo
homologado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com baixa na distribuição, podendo o feito ser desarquivado havendo alegação de
descumprimento do acordo.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 26.01.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara Federal/PE
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