Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, são debatidos importantes tópicos relativos à prescrição do crédito tributário.
Boa leitura.
Na sentença que segue, são debatidos importantes tópicos relativos à prescrição do crédito tributário.
Boa leitura.
PROCESSO
Nº: ...... - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR:
J. A. L DE F C - ME
ADVOGADO: R P B G V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
ADVOGADO: R P B G V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença
tipo A, registrada eletronicamente
Vistos, etc.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.-O pedido de parcelamento interrompe a fluência do prazo de prescrição:
-A inscrição em dívida ativa suspende a fluência do prazo de prescrição.
-O protesto extrajudicial não gera nenhum efeito na fluência do prazo de prescrição.
-Improcedência.
1. Relatório
J. A. L DE F CO - ME, qualificada
na petição inicial, propôs esta ação pelo procedimento comum, em
27.12.2018, contra a FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, alegando que estaria sendo
cobrada de crédito tributário já fulminado pela prescrição, pois objeto da
Certidão de Dívida Ativa de nº 40 4 16 006247-99, com data de inscrição em
29/07/2016 e valor consolidado em R$ 64.926,81 (sessenta e quatro mil,
novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), relativa ao SIMPLES
NACIONAL, tributo esse que seria submetido ao lançamento por declaração;
que, quando o tributo, submetido a esse tipo de lançamento, o lançamento
torna-se definitivo na data do vencimento para o pagamento que não ocorreu; que "O débito mais recente condito na CDA anexa
aos autos tem sua competência em 05/2012, portanto, devendo haver um ato que
promovesse a interrupção da prescrição até 05/2017, o que não ocorreu."; que "o primeiro ato praticado que tem o condão de realizar a
interrupção retro mencionada, apenas o foi realizado em 19/10/2017, com o
protesto da Certidão da Dívida Ativa.", data em que a prescrição já
teria ocorrido e nesse sentido invoca precedente da 2ª Turma do STJ,
REsp: 1235676 SC 2011/0017826-4, relativo a lançamento de ofício;
finalmente, pugnou pela antecipação da tutela, liminarmente, suspendendo-se a
exigibilidade do mencionado crédito tributário, com determinação para
fornecimento de CDN à Autora e final procedência, reconhecendo-se a prescrição
e consequente extinção do referido crédito e condenação da Requerida nas verbas
de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com
procuração, comprovante do recolhimento das custas e outros documentos.
Despacho, id 4058300.5087834,
determinando que a Secretaria diligenciasse e certificasse se já haveria ação
executiva fiscal da CDA indicada na petição inicial.
Certidão, id 4058300.5253966,
segundo a qual ainda não teria sido ajuizada ação de execução fiscal da
referida CDA.
Despacho, id 4058300.5087834,
firmando a competência deste Juízo, deixando para apreciar o pedido de
antecipação da tutela após manifestação da Parte Requerida no prazo de cinco
dias e que esta fosse citada, para os fins legais, e intimada para tal
manifestação.
A FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, na petição
sob id 4058300.5495421, instruída com
documentos, manifestou-se, alegando que houvera pedido de parcelamento
em 11/01/2012, encerrado em 15/02/2015, quando então teria havido a
interrupção da prescrição, conforme regra do inciso IV do art. 174 do Código
Tributário Nacional, pelo que não se poderia falar em prescrição e pugnou pelo
indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
A Requerida, em seguida, apresentou
contestação, id 4058300.5581528, instruída com um documento, repetindo os
argumentos da manifestação referida no parágrafo anterior, e pugnando pela
improcedência e condenação da Autora nas verbas de sucumbência.
Despacho, id 4058300.6240175,
abrindo prazo para réplica e deixando para apreciar o pedido de antecipação da
tutela na sentença.
Réplica, id 4058300.6445005, com
ratificação dos argumentos da petição inicial e pugnando pela
procedência.
É o relatório
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Inicialmente, registro que o
tributo SIMPLES NACIONAL não se submete ao lançamento por declaração,
como sustentado na petição inicial, mas sim ao lançamento por homologação, que
se distingue daquele pelo fato de que o Contribuinte apura o valor, declara e
paga antes de qualquer notificação. Naquele, o Contribuinte só fica obrigado a
pagar após receber a notificação do lançamento.
Então, o prazo de prescrição do SIMPLES
NACIONAL submete-se ao prazo fixado no § 4º do art 150 do Código
Tributário Nacional, cinco anos, a contar do dia seguinte à data do fato
gerador.
Mas, se o Contribuinte não recolhe o
tributo no prazo da Lei, a fluência do prazo de prescrição passa a ser contada
na forma preconizada para os Lançamentos de Ofício e Por Declaração, qual
seja, o prazo do inciso I do art. 173 do mesmo diploma legal: do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
se Lançamento por Homologação[1], na data em que poderia ter sido
homologado, no caso, final de 2010, para os créditos tributários vencidos em
2009, e no final de 2011, para os créditos tributários vencidos em 2010.
2.2 - No presente caso,
conforme consta na documentação juntada pela Requerida, com a sua manifestação
acima referida, a Parte Autora pediu “PARCELAMENTO DATA
DO PEDIDO: 11/01/2012", com "DATA DA FINALIZAÇÃO: 15/02/2015",
relativamente aos créditos tributários de 2009 e de
2010.
Mencionada documentação
goza de fé pública e a sua desconstituição, não ocorrida, caberia à Parte
Autora(Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980, c/c Parágrafo
Único do art. 204 do Código Tributário Nacional).
O parcelamento
interrompeu a fluência da prescrição, quer tendo em vista a regra do inciso IV
do art. 174 do Código Tributário Nacional, quer porque suspende a exigibilidade
do crédito tributário (art. 151, VI), quando então não flui o prazo de
prescrição, porque fica a Fazenda Pública impedida de exigir o seu crédito, a
não ser na forma preconizada no parcelamento.
O prazo de prescrição só
ocorreria em 16.02.2020, pois só voltara a fluir em 16.02.2015, dia seguinte ao
vencimento do parcelamento, previsto para 15.02.2015.
Como a ora Autora não
honrou o parcelamento, houve a inscrição em dívida em 26.07.2016, conforme
último dos documento acostados sob id 4058300.549542, quando já havia fluído 5(cinco)
meses e 10 (dez)dias do prazo prescricional, iniciado em 26.02.2015.
A inscrição em dívida
ativa suspendeu a fluência do prazo
de prescrição "por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal,
se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."( § 3º do art. 2º da Lei nº .6.830, de
1980, Lei da Execução Fiscal).
Então o prazo final da prescrição, que seria 16.02.2020,
foi acrescido de mais 180(cento e oitenta) dias, ficando estendido
para 16.08.2020.
O noticiado protesto, por ser
extrajudicial, não gerou nenhum efeito na fluência do prazo de prescrição,
porque apenas o protesto judicial poderia voltar a interromper a
sua fluência(inciso II do art. 174 do CTN).
Logo, não houve
a noticiada prescrição, pois só ocorrerá em 16.08.2020.
3.
Dispositivo
POSTO ISSO,
julgo improcede os pedidos desta ação, rejeitando a exceção de prescrição
levantada na petição inicial.
Outrossim,
condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária advocatícia, a qual, tendo em
visa a simplicidade do caso, arbitro no mínimo legal(§2º do art. 85 do CPC)
qual seja, em 10%(dez por cento) do valor atualizado dos créditos
tributários em debate (R$
64.926,81), com atualização pelos índices da tabela SELIC até a data do efetivo
pagamento.
Finalmente, dou este processo por
extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC).
Registrada, intimem-se.
Recife, 26.07.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.
_________________________________________________________
[1] Os procedimentos praticados pelo Contribuintes, tendentes ao Lançamento, não o perfazem, porque o Lançamento é ato privativo da Autoridade Administrativa, daí a necessidade da homologação, expressa ou tácita, daqueles procedimentos do Contribuinte por essa Autoridade (art. 142 do Código Tributário Nacional). No caso, quando a Empresa Contribuinte fez a apuração, declarou e não pagou, ocorreu a homologação tácita e o prazo de prescrição começou a fluir na forma indicada na fundamentação supra.
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[1] Os procedimentos praticados pelo Contribuintes, tendentes ao Lançamento, não o perfazem, porque o Lançamento é ato privativo da Autoridade Administrativa, daí a necessidade da homologação, expressa ou tácita, daqueles procedimentos do Contribuinte por essa Autoridade (art. 142 do Código Tributário Nacional). No caso, quando a Empresa Contribuinte fez a apuração, declarou e não pagou, ocorreu a homologação tácita e o prazo de prescrição começou a fluir na forma indicada na fundamentação supra.
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Processo: 0802424-05.2018.4.05.8300 Assinado eletronicamente por: Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado Data e hora da assinatura: 26/07/2019 09:40:41 Identificador: 4058300.11029931 |
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