sexta-feira, 26 de julho de 2019

CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUA PRESCRIÇÃO. UM CASO IMPROCEDENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, são debatidos importantes tópicos relativos à prescrição do crédito tributário.

Boa leitura.



PROCESSO Nº: ...... - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J. A. L DE F C - ME
ADVOGADO: R P B G V
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A, registrada eletronicamente

Vistos, etc.

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
-O pedido de parcelamento interrompe a fluência do prazo de prescrição:
-A inscrição em dívida ativa suspende a fluência do  prazo de prescrição.
-O protesto extrajudicial não gera nenhum efeito na fluência do prazo de  prescrição.
-Improcedência.

1. Relatório

J. A. L DE F CO - ME, qualificada na  petição inicial, propôs esta ação pelo procedimento comum, em 27.12.2018, contra a FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, alegando que estaria sendo cobrada de crédito tributário já fulminado pela prescrição, pois objeto da Certidão de Dívida Ativa de nº 40 4 16 006247-99, com data de inscrição em 29/07/2016 e valor consolidado em R$ 64.926,81 (sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), relativa ao SIMPLES NACIONAL, tributo esse que seria submetido ao lançamento por declaração; que, quando o tributo, submetido a esse tipo de lançamento, o lançamento torna-se definitivo na data do vencimento para o pagamento que não ocorreu; que "O débito mais recente condito na CDA anexa aos autos tem sua competência em 05/2012, portanto, devendo haver um ato que promovesse a interrupção da prescrição até 05/2017, o que não ocorreu."; que "o primeiro ato praticado que tem o condão de realizar a interrupção retro mencionada, apenas o foi realizado em 19/10/2017, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa.", data em que a prescrição já  teria  ocorrido e nesse sentido invoca precedente da 2ª Turma do STJ, REsp: 1235676 SC 2011/0017826-4, relativo a lançamento de ofício; finalmente, pugnou pela antecipação da tutela, liminarmente, suspendendo-se a exigibilidade do mencionado crédito tributário, com  determinação para fornecimento de CDN à Autora e final procedência, reconhecendo-se a prescrição e consequente extinção do referido crédito e condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. 
A petição inicial veio instruída com procuração, comprovante do recolhimento das custas e outros documentos.
Despacho, id 4058300.5087834, determinando que a Secretaria diligenciasse e certificasse se já haveria ação executiva fiscal da CDA indicada na petição inicial.
Certidão, id 4058300.5253966, segundo a qual ainda não teria sido ajuizada ação de execução fiscal da referida CDA.
Despacho, id 4058300.5087834, firmando a competência deste Juízo, deixando para apreciar o pedido de antecipação da tutela após manifestação da Parte Requerida no prazo de cinco dias e que esta fosse citada, para os fins legais, e intimada para tal manifestação.
A FAZENDA NACIONAL - UNIÃO, na petição sob id 4058300.5495421, instruída com documentos,  manifestou-se, alegando que houvera pedido de parcelamento em 11/01/2012, encerrado em 15/02/2015, quando então teria  havido a interrupção da prescrição, conforme regra do inciso IV do art. 174 do Código Tributário Nacional, pelo que não se poderia falar em prescrição e pugnou pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
A Requerida, em seguida, apresentou contestação, id 4058300.5581528, instruída com um documento, repetindo os argumentos da manifestação referida no parágrafo anterior, e pugnando pela improcedência e condenação da Autora nas verbas de sucumbência.
 Despacho, id 4058300.6240175, abrindo prazo para réplica e deixando para apreciar o pedido de antecipação da tutela  na sentença.
Réplica, id 4058300.6445005, com ratificação dos argumentos da  petição inicial e pugnando pela procedência.
É o relatório
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, registro que o tributo SIMPLES  NACIONAL não se submete ao lançamento por declaração, como sustentado na petição inicial, mas sim ao lançamento por homologação, que se distingue daquele pelo fato de que o Contribuinte apura o valor, declara e paga antes de qualquer notificação. Naquele, o Contribuinte só fica obrigado a pagar após receber a notificação do lançamento.
Então, o prazo de prescrição do SIMPLES NACIONAL submete-se ao prazo fixado  no § 4º do art 150 do Código Tributário Nacional, cinco anos, a contar do dia seguinte à data do fato gerador.
Mas, se o Contribuinte não recolhe o tributo no prazo da Lei, a fluência do prazo de prescrição passa a ser contada na forma preconizada para os  Lançamentos de Ofício e Por Declaração, qual seja, o prazo do inciso I do art. 173 do mesmo diploma  legal: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se Lançamento por Homologação[1], na data em que poderia  ter sido homologado, no caso, final de 2010, para os créditos tributários vencidos em 2009, e no final de 2011, para os créditos tributários vencidos em 2010.

2.2 - No presente caso, conforme consta na documentação juntada pela Requerida, com a sua manifestação acima referida, a Parte Autora pediu “PARCELAMENTO DATA DO PEDIDO: 11/01/2012", com "DATA DA FINALIZAÇÃO: 15/02/2015", relativamente aos créditos  tributários  de 2009 e de 2010.  
Mencionada documentação goza de fé pública e a sua desconstituição,  não ocorrida, caberia à Parte Autora(Parágrafo Único do art. 3º da Lei nº 6.830, de 1980, c/c  Parágrafo Único do art. 204 do Código Tributário Nacional).
O parcelamento interrompeu a fluência da prescrição, quer tendo em vista a regra do inciso IV do art. 174 do Código Tributário Nacional, quer porque suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI), quando então não flui o prazo de prescrição, porque fica a Fazenda Pública impedida de exigir o seu crédito, a não ser na forma preconizada no parcelamento.
O prazo de prescrição só ocorreria em 16.02.2020, pois só voltara a fluir em 16.02.2015, dia seguinte ao vencimento do parcelamento, previsto para 15.02.2015. 
Como a ora Autora não honrou o parcelamento, houve a inscrição em dívida em 26.07.2016, conforme último dos documento acostados sob id 4058300.549542, quando já havia fluído 5(cinco) meses e 10 (dez)dias do prazo prescricional, iniciado  em 26.02.2015.
A inscrição em dívida ativa suspendeu a fluência do prazo de prescrição "por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."( § 3º do art. 2º da Lei nº .6.830, de 1980, Lei da Execução Fiscal). 

Então o prazo final da prescrição, que seria 16.02.2020, foi acrescido de mais  180(cento e oitenta) dias, ficando estendido para 16.08.2020.
O noticiado protesto, por ser extrajudicial, não gerou nenhum efeito na fluência do prazo de prescrição, porque apenas  o  protesto judicial poderia voltar a interromper a sua fluência(inciso II do art. 174 do CTN).
Logo, não houve a noticiada prescrição, pois só ocorrerá em 16.08.2020.

3. Dispositivo

POSTO ISSO, julgo improcede os pedidos desta ação, rejeitando a exceção de prescrição levantada na  petição inicial.
Outrossim, condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária advocatícia, a qual, tendo em visa a simplicidade do caso, arbitro no mínimo legal(§2º do art. 85 do CPC) qual seja, em 10%(dez por cento) do valor atualizado dos créditos tributários  em debate (R$ 64.926,81), com atualização pelos índices da tabela SELIC até a data do efetivo pagamento.
Finalmente, dou este processo por extinto,  com resolução do mérito(art. 487, I, CPC).
Registrada, intimem-se.

Recife, 26.07.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

_________________________________________________________
[1] Os procedimentos praticados pelo Contribuintes, tendentes ao Lançamento, não o perfazem, porque o Lançamento é ato privativo da Autoridade Administrativa, daí a necessidade da homologação, expressa ou tácita, daqueles procedimentos do Contribuinte por essa Autoridade (art. 142 do Código Tributário Nacional). No caso, quando a Empresa Contribuinte fez a apuração, declarou e não pagou, ocorreu a homologação tácita e o prazo de prescrição começou a fluir na forma indicada na fundamentação supra.

Processo: 0802424-05.2018.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 26/07/2019 09:40:41
Identificador: 4058300.11029931

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