terça-feira, 19 de março de 2019

TRANSPARÊNCIA, UMA OBRIGAÇÃO DE TODOS OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Um combativo Administrado fez valer, numa ação judicial, que culminou com a sentença abaixo transcrita, o princípio da transparência, hoje agasalhado, no Brasil,  na  Lei da Responsabilidade Fiscal e concretizado na Lei das Certidões e na Lei da Transparência. 

No ato judicial abaixo, entenda a saga do combativo Autor, que advogou em causa própria,  cujo nome, em razão de tal princípio, mantenho na íntegra. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora 
Luciana Simões Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0806807-94.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: GABRIEL MACIEL FONTES
ADVOGADO: Gabriel Maciel Fontes
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A, REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Sentença tipo A

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACESSO AO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS DE TÉCNICOS BANCÁRIOS. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. LEIS DA TRANSPARÊNCIA E DAS CERTIDÕES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

Vistos, etc.


1. Relatório


GABRIEL MACIEL FONTES, qualificado na petição inicial, atuando em causa própria, propôs está ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência (tutela antecipada) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando o acesso ao número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data da propositura desta ação, em todas as agências da CAIXA, nas regiões 1) Recife (Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata); 2) Caruaru (Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Barreiros, Belo Jardim, Bezerros, Bom Conselho, Bonito, Carpina, Caruaru, Catende, Custódia, Escada, Garanhuns, Goiana, Gravatá, Itambé, Lajedo, Limoeiro, Nazaré da Mata, Palmares, Paudalho, Pesqueira, Ribeirão, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Timbaúba, Toritama e Vitória de Santo Antão); 3) Petrolina (Araripina, Cabrobó, Ouricuri, Petrolina e Salgueiro). Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) em 23.02.2016, por meio do e-Sic (Solicitação e-SIC - ID. 4058300.2320405), requereu à Ré o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a data de solicitação em todas as agências da CAIXA do polos Recife e Caruaru; b) em 09.03.2016, a Requerida concedeu parcial acesso à informação argumentando que a divulgação poderia comprometer a competitividade da empresa e, por fim, alegando genericamente que o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA no Estado de Pernambuco foi de 196; c) embora tenha recorrido administrativamente de tal negativa, o órgão manteve sua posição; d) teria direito de acesso à informação primária, íntegral, autêntica e atualizada (art. 7º, VI, Lei nº 12.527/2011), não podendo ser fornecida de forma incompleta ou imprecisa (art. 32, I, Lei nº 12.527/2011); e) não solicitou o número de desligamentos de "empregados" da CAIXA em Pernambuco, e sim o número de desligamentos de "técnicos bancários", tendo delimitado os municípios, e que em outro momento a própria CAIXA já fornecera esse detalhamento (Solicitação 2 e-SIC - ID. 4058300.2320407). Teceu outros comentários. Colacionou precedentes jurisprudenciais. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de compelir a Ré (CAIXA) a fornecer o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20.06.2014 até a presente data em todas as agências da CAIXA nas regiões dos polos de Recife, Caruaru e Petrolina. Instruiu a inicial com documentos.

Decisão, na qual se concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita e deferiu-se o pleito antecipatório (Id. 4058300.2325680).

A CEF apresentou Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que: a decisão embargada (Id. 4058300.2325680) teria apresentado contradição pois, em que pese ter sido afirmado que o Autor estava atuando em causa própria, a decisão tê-lo-ia considerado  como candidato que disputou uma vaga no concurso noticiado na inicial, tendo inclusive fixado pena de multa de pagamento mensal em seu favor, equivalente ao valor do salário bruto do cargo para o qual disputara uma vaga. Teceu outros comentários. Pugnou, pelo afastamento da multa imposta, haja vista que não se revelaria adequada ao caso concreto. (Id. 4058300.2450020).

A CAIXA apresentou petição reiterando os termos dos Embargos de Declaração e aduzindo, em síntese, que:  não teria havido divulgação completa dos dados por meio do e-sic na medida em que parte da informação fora considerada reservada, conforme assim permite a Lei 12.527/2011; as informações relacionadas aos empregados daquela Empresa Pública seriam referentes à matéria vinculada ao Direito do Trabalho, sendo que nesse particular a CAIXA seria regida pelo Direito Privado, fora do âmbito da LAI; que  segundo diretriz inarredável da Constituição Federal, seria destinada apenas às informações exigíveis de ente público, por força da Portaria Interministerial nº 233, de 25/05/2012, a CAIXA estaria atuando em regime de concorrência, de forma que não estaria obrigada a divulgar dados de seus empregados e administradores; as informações solicitadas pela autora, sem as devidas parametrizações, poderiam comprometer a estratégia da Caixa para as regiões específicas, dando margem ao seu uso indevido; o pedido formulado poderia ser negado com base no art. 13 do Decreto n. 7.724/12; tal documento, entretanto, deveria ser tratado com sigilo, por conter informações pessoais de empregados desligados; considerando que o Autor certamente utilizaria esse documento nas ações que pudesse propor;  que teriam sido suprimidos os nomes dos empregados, para preservar a intimidade dos mesmos, informação que poderia ser acostada aos autos caso esse Juízo entendesse pertinente; a planilha mereceria explicações e contextualizações, de modo a impedir que fosse distorcida e interpretada de maneira equivocada; o primeiro ponto a se ponderar seria a que quando ocorre um desligamento de empregado de tal Empresa Pública, a vaga não seria necessariamente alocada naquela unidade, uma vez que poderia  ser remanejada para unidades com necessidade de mais empregados, entre outras ações em conformidade com a estratégia da Empresa; nem sempre estaria destinada à admissão de novos empregados; as vagas de cargo efetivo existentes em cada unidade seriam providas não só por meio de admissão, mas também transferências garantidas pelo Regulamento de Pessoal vigente, e, decorrentes de processos seletivos internos para o preenchimento de funções gerenciais; a distribuição de vagas não seria equânime entre os polos e não se tem como prever quantas vagas podem surgir até o prazo final de validade do concurso; a CAIXA, como empresa pública que atua no mercado, possuiria prerrogativa para realizar a manutenção do quadro de pessoas de acordo com o seu planejamento estratégico, podendo inclusive recolher as vagas que por ventura teriam surgido com desligamento de empregados; caberia atentar que a CAIXA possuiria o limite do seu quadro de pessoal estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, limite esse que teria sido reduzido nos últimos anos, nos termos ali descritos;  a contratação dos candidatos aprovados estaria condicionada à existência de vagas, à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da Empresa, de modo que resta claro que um determinado desligamento de empregado não vai equivaler, necessariamente, a uma contratação de candidato aprovado; o concurso público mencionado pelo autor e conforme consta em Edital, teria sido realizado com o objetivo de formação de CADASTRO DE RESERVA, cuja convocação de candidatos habilitados ocorreria de acordo com as necessidades e a disponibilidade de vagas no quadro de pessoal da CAIXA. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a juntada das informações determinadas por este Juízo, devidamente acompanhada das ponderações ali consignadas (Id. 4058300.2450020).

GABRIEL MACIEL FONTES noticiou o descumprimento da ordem judicial por parte da Caixa Econômica Federal (Id. 4058300.2457323), defendendo, ainda, a condenação da Ré em litigância de má-fé  ao aproveitar-se de um evidente erro material no que diz respeito à fixação de multa em caso de descumprimento da decisão. Aduziu, ainda, que o questionamento dos fundamentos da decisão seria meio processualmente inadequado para o pedido de reforma da decisão. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela condenação em multa diária por descumprimento de ordem judicial, bem como por litigância de má-fé.

Foi prolatada decisão para conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração acostados sob Id. 4058300.2392610, para: 1) declarar a decisão embargada, acostada sob Id 4058300.2325680 e, dando ao referido recurso parcial efeito infringente da mencionada decisão para; 2)  reformular a imputação de multa nos moldes nela consignados e arbitro mencionada multa em R$ 200,00 (duzentos reais) diários em caso de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo e sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal da Pessoa que desse azo ao pagamento dessa multa.

Instada a esclarecer como chegou ao valor da causa, a parte autora  protocolou petição sob identificador 4058300.5740475 pugnando pela prevalência do valor fixado na inicial.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.


2. Fundamentação



2.1. Da fixação da competência deste Juízo
De início, verifico que, conforme salientado pelo Autor na petição sob identificador 4058300.5740475,  não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, o valor da causa estaria em consonância com a sua pretensão.

Dessa forma, diante do valor da causa apontado pelo Autor, tenho que este Juízo é competente para apreciação deste pleito, nos termos que se seguem.


2.2. Do mérito propriamente dito
Pugna a parte autora por provimento jurisdicional que determine que a parte ré forneça o número de desligamentos de técnicos bancários do dia 20/06/2014 até a presente data em todas as agências da Caixa das regiões listadas na petição inicial.

Conforme já salientado na decisão sob identificador 4058300.2325680,  a Caixa Econômica Federal, sendo uma Empresa Pública Bancária Estatal Federal, submete-se, entre outros, ao princípio da transparência fiscal, vale dizer, é obrigada a divulgar na rede internacional de comunicação tudo que diga respeito as suas receitas e despesas, logo, também ao seu quadro de Empregados.

Esse princípio é importante, porque possibilita o controle social, econômico e financeiro da Administração pelos Administrados.
Registre-se que a "preocupação" da CAIXA com a privacidade dos seus Empregados não tem razão de ser, pois o Legislador, pela Lei da transparência, já considerada constitucional pela Suprema Corte, determina que os seus nomes e respectivos salários/vencimentos sejam disponiilizados no portal de transparência da rede internacional de comunicações, internet.

E tem fundamento no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216, todos da vigente Constituição da República, que têm a seguinte redação:




"Art. 5º (...).


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;


Art. 37 - (...).


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


I - (...);


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);


Art. 216 - (...).


§ 1º (...).


§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.".
O § 4º do art. 32 e os arts. 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei da Responsabilidade Fiscal, tratam desse princípio e exigem a sua observância, o qual passou a ser regulamentado, para pronta implantação na Administração Pública,  pela Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011,  cujo artigo primeiro e respectivo Parágrafo Único rezam:



"Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 


Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 


I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 


II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.".

O art. 7º dessa Lei garante ao Autor o direito ao acesso às informações indicadas na petição inicial, e os arts. 6º e 8º obrigam a Requerida a prestá-las, verbis:

           "Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:  


I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
            Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

 Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas."
Por outro lado, a Lei nº 9.051, de 18.05.1995, conhecida por Lei das Certidões, mesmo antes da acima invocada Lei da Transparência, como antecipadora da concretização do princípio da transparência, já estabelecia e estabelece em seu art. 1º:
"Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.".
Então, por todos os ângulos que se examina o caso, tem-se que não pode mais a Administração Pública, em todas as suas áreas, esconder as suas atividades, as suas situações materiais de atuação.
No presente caso, há se de registrar, finalmente, que, por força da decisão sob identificador 4058300.3444833, a CEF teve novo prazo concedido para apresentação integral da documentação/informação requeridas na petição inicial, que findou cumprida  nos termos noticiados no petitório sob identificador 4058300.3596549, eis que dela foi intimado o Autor para se manifestar (Id. 4058300.4147804), sem que fosse apresentada qualquer impugnação (vide certidão de decurso de prazo sob identificador 4058300.4311859).
Nessa situação,  tem-se que o pleito do Autor se implementou graças a sua insistência por intermédio desta ação, cuja procedência se impõe.
3 -Dispositivo


Diante de todo o exposto, 

a) Ratifico a decisão sob identificador 4058300.2325680, com a sua parcial modificação consignada na decisão sob identificador 4058300.3444833;


b) Julgo procedentes os pedidos, tornando definitiva a determinação das decisões indicadas na alínea anterior, no sentido de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL forneça à Parte Autora todas as informações indicadas na petição inicial, e condeno mencionada Empresa Pública Federal, ora Ré, a pagar ao Autor, que advogada em causa própria,  verba honorária advocatícia que  arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa, atualizado(correção monetária e juros de mora) a partir da data da citação, na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF vigente quando da execução, porque presente situação prevista no § 2º do art. 85 do vigente CPC.


c) dou este processo por extinto,  com resolução do mérito(art. 487,I, CPC).



Registre-se. Intimem-se.


Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.









(lsc)

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