quinta-feira, 21 de março de 2019

MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS VALORES DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DA SUA COMPLEMENTAÇÃO E DO RESGATE DO FUNDO QUE PAGA A COMPLEMENTAÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. RECIDIVA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A pessoa aposentada ou reformada que sofre de moléstia grave, arrolada na Lei, goza de isenção do IR sobre o valor dos seus proventos de aposentadoria. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais estenderam essa isenção para o valor da complementação de aposentadoria e para o valor de resgate de parte dos depósitos do Fundo que paga essa complementação. 

Caso que envolve a neoplasia maligna e a sua recidiva. 

Boa leitura. 
Obs.: pesquisa feita pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque



PROCESSO Nº: 0801626-44.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM

AUTOR: O R N DA F
ADVOGADO: Fernanda Adriano Fluhr
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença Tipo A, registrada eletronicamente. 


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS, DA  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DO RESGATE DE PARTE DOS DEPÓSITOS DESTA DO RESPECTIVO FUNDO. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECIDIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS  PEDIDOS.  DOS PEDIDOS.

Vistos, etc.

1. Relatório


O R N DA F, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR "Inaudita altera parte", em face do 1) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e  2) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em síntese, que: seria pessoa idosa; teria sido diagnosticado, em janeiro/2012, como portador de Neoplasia maligna da próstata (CID C-61), sendo submetido a cirurgia de prostatectomia radical em 29/03/2012 e encontrando-se em acompanhamento clínico e laboratorial pelo risco de recidiva, conforme laudo médico emitido em 22/12/2016; em 24/01/2012, o Autor teria requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição (42), sendo a mesma concedida pelo INSS no dia 15/02/2012 (Benefício nº. 137.514.120-9), conforme carta de concessão em anexo; em 22/05/2012, o autor teria se submetido à perícia realizada pelo Instituto de Seguridade Social - INSS, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, sendo concedida a isenção do imposto de renda pessoa física (benefício nº. 42/137.514.120-9), nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº. 7.713/88, pelo período de 10/01/2011 a 31/12/2016, conforme comunicação do INSS expedida em 31/05/2012, ora anexada; o autor, enquanto funcionário da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), teria contribuído para o plano de previdência complementar FACHESF; em  22/11/2013, após seu diagnóstico de neoplasia maligna, o Autor teria optado por fazer o resgate do mesmo, no valor de R$ 339.080,08 (trezentos e trinta e nove mil, oitenta reais e oito centavos), sendo retido o Imposto de Renda, na alíquota de 15%, no valor de R$ 47.877,25 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); tal retenção, no seu entender, seria indevida, tendo em vista a concessão de isenção de imposto de renda ao autor, em razão da sua condição de portador de neoplasia maligna, enquadrado na hipótese prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV; a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física seria decorrente, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (art. 30 da Lei 9.250/95), segundo decidira o Superior Tribunal de Justiça; o autor seria aposentado e portador de moléstia grave; os documentos acostados aos autos comprovariam que o autor teria uma doença grave e em razão disso tem uma ENORME despesa mensal com o tratamento para NEOPLASIA MALIGNA, considerando os gastos mensais com consultas, exames e remédios; a Lei nº 7.713/88 teria instituído a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria; a mens legis da isenção seria justamente para não sacrificar o contribuinte que padeceria de moléstia grave e que gastaria demasiadamente com o tratamento, sendo exatamente este o caso do autor que teria neoplasia maligna e gastaria grande parte dos seus proventos com exames, remédios e consultas médicas; de forma arbitrária e ilegal; quanto à aposentadoria por tempo de serviço (INSS), ignorando solenemente o seu direito à isenção;  ao proceder a uma  nova avaliação, conforme ofício nº. 005/2017 (em anexo), teria sido informado ao Autor  que ele não mais se enquadraria na isenção prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI, razão pela qual os descontos a título de imposto de renda teriam sido retomados; tal incidência estaria afrontando mansa e pacífica jurisprudência acerca do tema.Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela provisória de urgência antecedente, no sentido de compelir as Rés a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria(INSS) e na complementação de aposentadoria(FACHESF). No mérito, pugnou fossem julgados procedentes os pedidos  para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida e declarar o DIREITO DO AUTOR DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA e da respectiva complementação, por ser portador de NEOPLASIA MALIGNA, bem como condenar as requeridas à restituição do indébito nos valores ali especificados. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Foi prolatada decisão indeferindo o pedido atinente à suspensão de desconto do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do Autor(INSS), bem como da respectiva complementação(FACHESF) e autorizando o depósito do quantum em conta judicial vinculada a este processo. (Id. 4058300.4724176).

O INSS apresentou Contestação. Defendeu,  inicialmente,  necessidade de citação da FACHESF, para que pudesse figurar no pólo passivo da demanda, bem como para ser intimada para dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Alegou, ainda, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.5036034).

A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação (Id. 4058300.5036034). Aduziu, em síntese, que: os próprios laudos particulares afirmariam que o acompanhamento a que o autor se sujeitaria apenas a paliativo;  o laudo pericial acostado aos autos, datado de janeiro/2017 explicitamente afirmaria que o autor não mais seria portador de neoplasia maligna, sendo infundado seu pedido de isenção de imposto de renda; tartando-se de aposentadoria de afastamento remunerado de um trabalhador de suas atividades profissionais após o atendimento dos requisitos constitucionais, e tratando-se os proventos de aposentadoria de valores recebidos mensalmente pelo trabalhador aposentado, impossível entender o resgate da totalidade das contribuições vertidas como como proventos de aposentadoria; a situação em questão não redundaria em condenação em danos morais. Teceu outros comentários. Ranscreveu precedentes. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos. (Id. 4058300.4902251).

A parte autora aoresentou Réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da Inicial (Id. 4058300.5397479).

As partes não requereram produção adicional de provas (Id. 4058300.5424697 e 4058300.5447730).

É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2.Fundamentação


2.1. Das Preliminares levantadas pelo INSS

Defende o INSS, em sede de Contestação, que, no tocante à obrigação a cargo da FACHESF), seria necessário promover a a regular citação dessa Fundação, para que pudesse figurar no pólo passivo da demanda  e que pudesse ser intimado a dar cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, na parte que lhe cabe.

Tenho, entretanto, que tal entendimento não mereça prevalecer, uma vez que, atuando como mera responsável tributária (art. 45, parágrafo único, e art. 121, II, ambos do CTN), não é devido atribuir-lhe qualquer tipo de responsabilidade pelo reconhecimento do direito à isenção ou ao ressarcimento do valor que, por determinação de Órgão da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tenha sido retido e recolhido indevidamente.

No que tange à alegação da ilegitimidade  passiva alegada pelo INSS, tenho que não merece acolhida, porque esta ação só foi proposta, porque a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL só revogou a isenção do IR que vinha concedendo ao Autor depois que o setor de perícia do INSS consignou que o Autor não estaria mais sendo portador da referida neoplasia maligna. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi dirigido tanto contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL como contra o INSS.
Então, a situação do INSS é apenas em parte semelhante à da FUCHESF, no que diz respeito à retenção do IR na fonte, mas desta se diferencia em face do demonstrado no parágrafo anterior.
Logo, esta preliminar do INSS não merece acolhida.


2.2. Do mérito propriamente dito


2.2.1. Da isenção do Imposto de Renda
Pugna a parte autora pela concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria(INSS) e na respectiva complementação(FACHESF).

Para fundamentar seu pleito, aduz, em síntese, que:  teria optado por fazer o resgate do seu Fundo de Previdência Privada (FACHESF), no valor de R$ 339.080,08 (trezentos e trinta e nove mil, oitenta reais e oito centavos), sendo retido o Imposto de Renda, na alíquota de 15%, no valor de R$ 47.877,25 (quarenta e sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos); tal retenção, no seu entender, seria indevida, tendo em vista a concessão de isenção de imposto de renda ao autor, em razão da sua condição de portador de neoplasia maligna, enquadrado na hipótese prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV.

Defendeu, ainda, haveria injusta incidência mensal do imposto de renda tanto dos proventos da aposentadoria complementar do Demandante (FACHESF), quanto da aposentadoria por tempo de serviço (INSS), ignorando solenemente o seu direito à isenção e que o primeiro Demandado ao proceder nova avaliação, conforme ofício nº. 005/2017 (em anexo), teria informado ao Autor não mais se enquadrar na isenção prevista na Lei nº. 7.713/88, art. 6º, incisos XIV e XXI

No seu entender, entretanto, haveria mansa e pacífica jurisprudência no sentido de reconhecer que, para a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Pois bem.

Ao teor do inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria recebidos por pessoas físicas portadoras de enfermidade a seguir arroladas: :

"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) 

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)". Grifei.  


A Lei nº 9.250/95, por sua vez, estabelece que:

"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.".

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); 

§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: 

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; 

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; 

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.'.



No caso concreto, a parte autora  foi diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de próstata) no ano 2012 conforme consta dos documentos médicos acostados (vide Ids. 4058300.4709612, 4058300.4709780, 4058300.4709803,, 4058300.4709835 e 4058300.4709862).
Quando o Autor se aposentou, em 15.02.2012, e resgatou, em 22/11/2013, uma boa quantia relativa ao seu Fundo de Complementação de aposentadoria, estava em gozo da isenção tributária, porque induvidosamente sofria de neoplasia maligna da próstata.


O ajuizamento desta ação decorreu de negativa por parte de perito do INSS,  que, em 2017, opinou pela descontinuidade da isenção, pelo fato do autor não mais se enquadrar na hipótese, eis que "apesar de ter tido a doença enquadrável na legislação pertinente ao assunto, no ' momento atual' não pode ser mais considerado como portador dessa moléstia" (Id. 4058300.4709894).

Quanto a esta temática, tenho que pode ser  dispensável a contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna para que o aposentado faça jus ao benefício de isenção do imposto de renda. 
Com efeito, em se tratando de doença suscetível à recidiva - como é o caso da neoplasia maligna - não se mostra razoável exigir que o postulante deva estar com sintomas atuais da doença, porquanto a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave objetiva diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e às medicações ministradas.


Tanto foi assim,  que, em 17 de dezembro de 2018,  foi publicada a  Súmula n. 627 do e. STJ,  nos seguintes termos:


"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.".

(Súmula 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)



Há de se registrar, ainda, que, no que se refere à previdência complementar  o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "são isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988", tendo em vista que "o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar" (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).

Com efeito, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999) vigente à época da propositura da demanda, que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".

Ressalte-se que o novo Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018, vigente a partir de 22/11/2018, prevê de forma mais clara (art. 35, § 4º, III, c/c caput, II, "b") a isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.
Em vista disso, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (STJ, AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Nesse sentido, confira-se recente precedente dio E. TRF da 5ª Regiao:


"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO SOBRE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. RESGATE E PARCELAS MENSAIS. PROVIMENTO.




1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida nesta ação ordinária apenas para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos por ela recebidos pelo INSS, deixando de acolher, portanto, a isenção do referido tributo também sobre os valores recebidos a título de previdência complementar (privada).




2. O Juízo de origem reconheceu apenas a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria recebida pelo INSS, ao argumento de que, no tocante à previdência privada, a norma em vigor que prevê a isenção do tributo em comento apenas trata de seguros recebidos de entidades de previdência privada, não envolvendo os valores correspondentes ao resgate de contribuições  caso dos autos (nem benefício de prestação mensal recebido de entidade de previdência privada), tal como pretende a autora, vez que a própria Lei 9.250/95, no art. 33, prevê a exclusão da isenção.




3. De acordo com os contracheques acostados à inicial, a autora recebeu, no contracheque do mês de julho de 2015, o resgate de parte dos valores aplicados no seu plano de previdência privada e vem percebendo o restante desse benefício de forma parcelada no tempo (vide contracheques de agosto de 2015 e posteriores).




4. Em que pese o fundamento esposado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que "são isentos do imposto de renda os proventos percebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa física acometida de uma das doenças arroladas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988", tendo em vista que "o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria - ainda que intitulada de complementar -, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da CF, o que legitima a isenção sobre a parcela complementar. (REsp 1507320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).




5. Com efeito, o caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda vigente à época da propositura da demanda (Decreto 3.000/1999), que estabelecia a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria no § 6º do seu art. 39: "As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".




6.Ressalte-se que o novo Regulamento do Imposto de Renda, o Decreto 9.580/2018, vigente a partir de 22/11/2018, prevê de forma mais clara (art. 35, parágrafo 4º, III, c/c caput, II, ?b?) a isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.




7. Em vista disso, "se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez" (STJ, AgInt no REsp 1662097/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017).




8. Precedente desta Quarta Turma, 00011297320124058300, Rel. Des. Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, j. 30/08/2016, DJE 01/09/2016, p. 207.




9. Apelação provida, declarando-se também em prol da autora o direito à isenção do imposto de renda sobre os valores (resgate e parcelas mensais) por ela recebidos a título de previdência privada complementar pela FUNCEF, condenando-se a Fazenda Nacional à repetição do indébito, corrigido pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC."



(PROCESSO: 08080245020174058200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 24/01/2019, PUBLICAÇÃO: ) (GN)

2.2.2 -  Do Pedido de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 30.000,00.
Pugnou a parte autora pelo pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a titulo de indenização por danos morais pelos pretensos transtornos por ela suportados.

Verifico, entretanto, que a parte autora não fez prova de que realmente sofreu danos morais.

Resta comprovado que o Autor pediu o benefício na via administrativa, foi submetido à perícia e, à luz da interpretação literal da Lei, o benefício tributário lhe foi negado.
A Administração, portanto, agiu licitamente, à luz da Legislação vigente.
Não há nenhum indício de prova de que o Autor tenha sido submetido a algum tratamento degradante, constrangedor.
Para ilustrar este entendimento, transcrevo o precedente que se segue:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUXÍLIO CONDUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LC 118/2005. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(...).
5. A retenção indevida do imposto de renda não é capaz de ocasionar grave sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, bem como vexame, constrangimento, humilhação ou dor. O mero aborrecimento por que passou a recorrente não lhe confere o direito à indenização por danos morais.


           6. (...)


            7. Recurso especial provido em parte.".

            (REsp 1135382/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,    julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)

2.2.3 - Das verbas de Sucumbência
Há sucumbência recíproca e, portanto, parcial,  com relação ao Autor e a UNIÃO. Então,  tendo em vista a regra do § 19 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das respectivas sucumbências.
Como se trata de questão relativamente fácil, porque já enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que deve ter exigido pouco esforço dos Patronos das Partes, tenho que a verba honorária deve ser fixada, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC,  no mínimo legal, observando-se, quanto à verba honorária devida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e INSS, pro rata, ao(à) Patrono(a) da Parte Autora, a gradação do invocado § 3º, bem como as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, quando da apuração dos valores, por simples cálculos do Contador, na fase executiva.
Já a verba honorária devida pelo Autor aos Patronos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSS, pro rata, será de 10%(dez por cento) sobre os R$ 30.000,00(trinta mil) pedidos a título de indenização por alegados e não comprovados danos morais, portanto, no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), atualizados(correção monetária e juros de mora), contados da data da citação, incidindo os juros sobre o valor já monetariamente corrigido, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução.
A Parte Autora será condenada na metade das custas processuais, ficando a UNIÃO dispensada de pagar a outra metade, quer pela isenção legal, quer pela fenômeno jurídico denominado de confusão, por ser a titular da respectiva receita.
A Parte Autora também será condenada a pagar verba honorária aos Patronos do INSS

3. Dispositivo


Diante de todo o exposto:

3.1 -  rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS;

3.2 - Julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial, declaro a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza sobre os proventos de aposentadoria do Autor, bem como sobre os valores da complementação de aposentadoria que lhe são pagos pela FACHESF e ainda sobre o total que recebeu dessa Fundação a título de resgate de boa parte dos valores que estavam depositados no respectivo Fundo, e condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir-lhe todos os valores que dele cobrou a título de imposto de renda pessoa física retido dos valores de tais rubricas, atualizado  unicamente pelos índices da tabela SELIC(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995) e cujo quantum debeatur será apurado por simples cálculos do Contador, na fase da execução, ou por outra forma que venha a ser fixada em tal momento..

3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca e parcial, condeno:
3.3.1 - a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e o INSS, pro rata, a pagar verba honorária à d. Patrona do Autor, Dr. Fernanda Adriano Fluhr, verba honorária, no mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, bem como as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre o valor total das verbas que a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL terá que restituir ao Autor, atualizado pelos índices da tabela SELIC; 
3.3.2 - o Autor a pagar verba honorária aos Patronos da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do INSS, pro rata, no montante correspondente a 10%(dez por cento) da quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais), vale dizer, no montante de R$ 3.000,00(três mil reais), atualizados(correção monetária e juros de mora), os juros incidindo sobre o valor já monetariamente corrigido, pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça vigentes na data da execução.
3.3.3 - o Autor em metade das custas judiciais;
3.3.4 - fica o INSS intimado a, após o trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha,  não mais reter na fonte IRPF do valor dos proventos de aposentadoria que paga ao Autor;
3.3.5 - fica determinado à Secretaria que, depois do trânsito em julgado, seja remetido Ofício à FACHESF para deixar de reter o IRPF sobre o valor mensal da complementação de aposentadoria do Autor; ;
3.3.5 - Após o trânsito em julgado, fica autorizada a liberação, a favor do Autor, das parcelas de IRRF que foram depositados em conta bancária, vinculada a este processo, pela FACHESF e pelo INSS, em decorrência da decisão inicial, acostada sob identificador nº 4058300.4724176,
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 21.03.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE




(lsc)

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