segunda-feira, 18 de março de 2019

IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença, na qual se discute a isenção do imposto de renda para aposentado ou reformado que sofra de moléstia grave, moléstia essa relacionada em dispositivo legal, tenha sido essa moléstia a causadora da concessão da aposentadoria ou tenha sido adquirida  quando o Contribuinte já está aposentado. 

Na sentença, indica-se, a respeito do assunto,  precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça, com efeito repetitivo.

Boa leitura.  


PROCESSO Nº: 0805405-41.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E G DA C
ADVOGADO: F G Da C De O
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI. Nº 7.713/88. ART. 111, INCISO II, DO CTN.
A isenção do imposto de renda, relativa a proventos de aposentadoria ou reforma, prevista no inciso  XIV do  art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, não pode ser interpretada extensivamente(art. 11 do Código Tributário Nacional) e só pode ser aplicada na forma que se encontra prevista nesse dispositivo legal.
O Autor passou a gozar dessa isenção a partir da sua aposentadoria, não podendo ser antecipada para período em que estava em atividade. 
Não há parcela da Contribuição Previdenciária a ser restituída, porque não se comprovou aquisição do tempo para gozo da aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
Improcedência. 




Vistos, etc.
1. Relatório



E G DA C, qualificado na Inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face da União (Fazenda Nacional). Aduziu, em síntese, que: teria sido acometido de patologia neurológica com dependência de atividades da vida, doença paralisia irreversível e incapacitante no dia 12/09/2012, conforme laudo médico em anexo e fora aposentado em 12/02/2014; nesse intervalo de tempo, o autor teria gastado em favor de sua saúde com exames, consultas de médicos especialistas, tratamento de reabilitação de fisioterapia, hidroterapia, fonoaudiologia, psicologia e musculação; por volta do período de 19/03/2013, o autor teria se submetido a uma cirurgia de Arteriografia da carótida interna esquerda, isto é, teria sido introduzido um "stente" na artéria Aorta do autor; segundo o médico neurologista, o autor teria apresentado um quadro de afasia, tendo como sequela Acidente Vascular Encefálico Isquêmico - AVE;  apesar de ter plano de saúde, a seguradora não estaria cobrindo nem metade dos tratamentos prescritos pelos médicos e os que estariam sendo prestados pelo plano de saúde seriam deficitários, tendo que socorrer-se infelizmente a tratamentos particulares para ter os tratamentos adequados a seu quadro clinico; o autor teria dado entrada no requerimento administrativo: TRT MA nº: 1000070-22.5.06.0000, junto ao órgão a que pertencia- Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região - TRT6º-, conforme anexo; no decorrer do parecer da Junta médica Oficial - JMO, teria sido considerada a data da aposentadoria do servidor 12/02/2015 concomitantemente com os efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda e Dedução da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria do servidor; no mesmo parecer, teria havido a retroação da data do acometimento da doença do autor para 12/09/2012, mas não teria havido a consideração dos efeitos jurídicos de Isenção de Imposto de Renda sobre os proventos do servidor e o próprio órgão ficou omisso quanto a esse lapso temporal de 12/09/2012 até 12/02/2014. Teceu outros comentários, notadamente acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e pediu:
"a) LIMINARMENTE sejam as requeridas compelidas a suspenderem imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do autor, sob pena da aplicação de multa diária. Haja vista a real urgência e emergência existente "in casu", tendo em vista o diagnóstico de CARDIOPATIA GRAVE do autor, para que seja concedido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "inaudita altera pars";
b) NO MÉRITO que a liminar seja reconhecida definitivamente por sentença, para declarar o direito do autor a ISENÇÃO do desconto do imposto de renda retido na fonte, por ser ele portador de cardiopatia grave. Bem como condene as requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada) relativo ao período de Abril de 2013 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
c) A cominação de multa diária "astreinte"para o caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
d) A citação das requeridas para audiência de conciliação; bem como para, querendo, no prazo legal apresentem sua contestação sob pena de revelia e confissão ficta;
e) A tramitação de urgência, face o autor ser PORTADOR DE DOENÇA GRAVE;
f) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para, tornar definitiva a antecipação de tutela deferida, e declarar a obrigação das Requeridas a restituir os valores do período compreendido entre setembro de 2012 até janeiro de 2015, referentes ao O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DOS PROVENTOS E AS DEDUÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL DO DEMANDANTE; em parcelas vencidas com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95;
g) O autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em direito, juntada de novos documentos, perícias de todo o gênero. Bem como pelo depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, sob pena de confissão ficta. E, ainda, oitiva testemunhal, laudos e perícias médicas que se fizerem necessárias, para todos os efeitos de direito;
h)A concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista que o mesmo não dispõe de condições financeiras para arcar com às custas processuais, sem que isso resulte em prejuízo próprio e de sua família;
i) E, finalmente, a condenação das Requeridas, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da causa, corrigidos monetariamente até o final da demanda."
Decisão, pela qual foi indeferindo o pleito antecipatório e determinou-se a citação da parte Ré (Id. 4058300.4189641).



O INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL-INSS apresentou Contestação. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que seria o caso de restituição de valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária e Imposto de Renda; a partir da vigência da Lei n.  11.457/2008, o INSS teria deixado de ser sujeito ativo das contribuições previdenciárias, passando a sê-lo a União Federal que exerceria a referida atividade através da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Id. 4058300.4798791).



A União (Fazenda Nacional) apresentou Contestação. Aduziu, em apertada síntese, que: o órgão administrativo teria reconhecido a isenção do autor,  a partir da aposentadoria deste, ocorrida em 12/02/2015; o entendimento do órgão de origem estaria amparado no art. 39, §5º do Decreto nº 3.000/99, que delimitaria a data a partir da qual deve haver a isenção. Teceu outros comentários. Transcreveu precedentes. Pugnou, ao final, fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos (Id. 4058300.4820735).



Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora acerca da Réplica (Id. 4058300.5233536).


As partes foram instadas para se manifestar quanto à produção de provas (Id. 4058300.5233538).


A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no sentido de não possuir provas a produzir (Id. 4058300.5275074).


Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.5626555).



É o relatório, no essencial.



Passo a decidir.



2. Fundamentação






2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam

De fato, conforme defendido pelo INSS na sua contestação, desde a vigência da Lei nº 11.457/200, a competência para fiscalização e arrecadação da contribuição previdenciária foi transferida  para a Receita Federal do Brasil, Órgão da UNIÃO. 

Então, merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva,  suscitada pelo INSS.

 2. Do mérito propriamente dito



No que diz respeito à contribuição previdenciária, não há parcela a ser restituída, porque não há comprovação de que o Autor tenha completado o tempo de aposentadoria antes da sua efetiva concessão.
No que diz respeito à isenção do imposto de renda, em decorrência de moléstia grave, dispõe a Lei n. 7.713/1988:



"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:



[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).".



O Decreto n. 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:



"Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:



(...)
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XXI, e Lei nº 8.541, de 1992, art. 47);
[...]
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
§5º. As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão."



Portanto, diversamente do requerido pela parte autora, não é possível estender a isenção a outros rendimentos que não os previstos expressamente na legislação, quais sejam, os proventos de aposentadoria ou reforma, decorrentes das  hipóteses relacionadas no dispositivo, acima  transcrito, da Lei nº 7.713, de 1988,  acima  transcrito, detalhado nos dispositivos, também acima transcritos, do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
Os dispositivos que concedem isenção tributária não  podem ser interpretados extensivamente, mas apenas literalmente(art. 111 do Código Tributário Nacional), isso porque se trata de redução de receita pública, e esta depende única e exclusivamente da iniciativa do Poder Executivo(art. 165 da Constituição da República).
Nesse sentido, há  precedente do Superior Tribunal de Justiça, de efeito repetitivo, verbis:

"RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SUELY GOES DE ARAÚJO ADVOGADO : FERNANDO E CASTRO VASCONCELLOS
 
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.
2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)
4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon."[1]



Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.



3. Dispositivo



Diante de todo o exposto:

a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS e, com relação a essa Autarquia Previdenciária, indefiro a petição inicial(art. 330, II, CPC) e dou este processo por extinto,  sem resolução do mérito(art. 485, I e VI, CPC).




c)  No  mérito, julgo improcedentes os pedidos desta ação.


d) Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Patronos do INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pro rata, no percentual mínimo legal, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente CPC,  a incidir sobre o valor da causa,  atualizado (correção monetária e juros de mora), na forma  e pelos  índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data da execução. 
e) Finalmente, dou por extinto este processo, com resolução do mérito(art. 487, I,  CPC).




Registrada, intimem-se. 
Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara-PE.


[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção.  REsp 1116620 / BA
RECURSO ESPECIAL 2009/0006826-7. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 09.08.2010. In DJe 25/08/2010 DECTRAB vol. 194 p. 19(Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ).
Íntegra do Acórdão Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200900068267&dt_publicacao=25/08/2010

Acesso em 18.03.2019.

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