
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo
nº 0013086-67.1995.4.05.8300
Classe: 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE:
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIDSESP/PE
e outros
EXECUTADO: FUNDACAO
JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ e outro
C O N C L U S Ã
O
Nesta data, faço conclusos os
presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 30/10/2018
Encarregado(a)
do Setor
D E C I S Ã O
1. Relatório
Trata-se de
embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO
JOAQUIM NABUCO em face da decisão de fls. 6.670/6.671, na qual foi
determinada a expedição de novos requisitórios aos Exequentes.
Afirma a
Embargante que a r. decisão teria sido omissa, porque não teria se manifestado
sobre a “ocorrência de prescrição nos
termos da Lei 13.463/17” (fls. 6.684/6.689).
Devidamente
intimada para se manifestar sobre referido recurso, a Parte Embargada quedou-se
inerte (fl. 6.692).
É o breve
relatório. Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - A questão em
debate diz respeito apenas ao RPV 183476-PE, indicado no recurso de embargos de
declaração da FUNDAÇÃO, acostado às fls. 6684-6687, conforme consta do final do
pedido.
Mencionado RPC,
conforme extrato de fl. 6660, diz respeito a vários Exeqüentes, e que foi
cancelado apenas com relação à Exequente L V S C DA S,
que pediu, à fl. 6658, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que
a ela dizia respeito, foi cancelado, “conforme extrato processual anexo”.
Consta do referido
extrato que o requisitório a ela relativo, acostado à fl. 6660, foi cancelado em 16.11.2017;
Então,
analisaremos o referido recurso apenas com relação a tal RPV.
2.2 - Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
Segundo o art.
1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser
manuseados para "esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
No caso em exame,
aduz a Recorrente que teria ocorrido omissão porque na decisão embargada,
acostada à fl. 6670-6671, não teria
havido manifestação sobre prescrição, pois o requisitório original teria sido
expedido em junho de 2007 e o credor somente em janeiro de 2018, mais de 10
anos depois, teria requerido a emissão de novo requisitório.
Pois bem, a
Fundação recorrente argumenta que não teria sido observada a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei
13.463/17”.
Destaco que a
referida lei, na verdade, não tem nenhuma regra sobre prescrição e como a
prescrição extingue direitos, teria que haver, nesse sentido, regra expressa,
em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém
poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
Seriam aplicáveis
regras prescricionais do vetusto Decreto nº 20.910, de 1932, já que a Lei
específica silenciou?
Vejamos.
A Lei nº 13.493, de 2017, autoriza o
cancelamento do valor do requisitório não levantado dentro do prazo de
2(dois)anos, estabelece a destinação do respectivo valor, determina que o Juiz
mande notificar o Credor do cancelamento e, no seu art. 3º, estabelece:
“Art. 3o Cancelado
o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a
requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a
ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a
todo o período.”
Não houve nenhuma
violação de direito do Autor, para caracterizar o início do prazo de prescrição
da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas facultou-se
ao Credor pedir a expedição de novo requisitório, logo, se prazo houver, será
de decadência, porque será para o exercício de um direito e não para exigir a
reparação de um direito, que ficaria submetido a prazo de prescrição.
Embora o Decreto
nº 20.910, de 1932, não faça menção à palavra decadência, a depender da
situação concreta, o que nele se denomina prescrição pode ser entendido como
decadência.
No Código Civil de
1916, também não houve utilização da palavra decadência e, no entanto, a
doutrina e a jurisprudência nele detectaram vários prazos de decadência, embora
ali tratados como de prescrição.
Reza o art. 1º do
referido Decreto nº 20.910, de 1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem.”
Note-se que esse
dispositivo não trata apenas da exigência de dívidas passivas da Fazenda
Pública não pagas(violação de direito), mas também do exercício de direitos dos
administrados perante a Fazenda Pública.
Então quando a
Fazenda Pública não paga uma dívida que tem para com o Administrado, no prazo
contratual ou legal, viola o direito de o Administrador receber o seu crédito,
de forma que após o vencimento o Administrado passa a ter o seu direito
violado, dando origem à pretensão, com prazo para a respectiva exigência, prazo
esse que é sem dúvida de prescrição, em face do já invocado art. 189 do vigente
Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
Mas, quando o
Administrativo tem um direito a ser exercido perante a Fazenda Pública, pelas
razões que deram origem aos institutos da decadência e da prescrição, a
segurança jurídica, o Administrado também se submete ao mesmo prazo legal,
dessa vez de decadência, também contido nesse art. 1º do Decreto nº 20.910, de
1932, sob pena de estabelecer-se uma insegurança jurídico-financeira eterna
para a Administração Pública, com relação aos direitos que os Administrados têm
perante ela.
Nesse sentido
tenho que o(s) Administrado(s), para pedir(em) a expedição de novo
requisitório, tem(em) o prazo decadencial de cinco anos, fixado no art. 1º do
mencionado Decreto nº 20.910, de 1932.
Mas, esse prazo só se inicia, tendo em vista a redação do § 4º do art.
2º da Lei nº 13.493, de 2017, depois que for(em) notificado(s) do cancelamento,[1] observadas as regras do art.
231 do vigente Código de Processo Civil.
O fato de o
dinheiro do requisitório(precatório ou RPV)ficar depositado no Banco para o
saque por anos a fio, não causa nenhum problema para o Executado, talvez cause algum problema para o Exequente
e como se trata de um depósito bancário, em seu nome, ali poderia quedar-se por
longo tempo, até mesmo pelo fato de render alguma correção monetária.
A partir do
momento em que, com base na referida Lei nº 13.463, de 2017, mencionado valor é
cancelado e redistribuído na forma por ela indicada para os Cofres Públicos,
após dois anos de depositado no Banco, aí sim passa a ser um problema para o
Exequente, mas este só poderá tomar alguma providência depois que tomar ciência
desse cancelamento e apropriação legal do seu dinheiro e, então, ele passa a
ficar ciente, regra geral, pela notificação do Juízo, como estabelece a Lei.
A partir do dia seguinte dos eventos descritos no art.
231 do CPC, relativamente a essa notificação, é que começa a fluir prazo de
decadência qüinqüenal, fixado também no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932,
para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório.
No presente caso,
conforme se vê no subtópico 2.1 supra, o requisitório foi cancelado em
16.11.2017 e desse cancelamento não consta que a referida Exequente tenha ainda
sido notificada e, se tivesse sido, certamente ainda não teria transcorrido o
prazo de 5(cinco)anos, pois o cancelamento só se deu em 16.11.2017.
Logo, não há que
se falar em prescrição e/ou decadência.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço e dou
parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da EXECUTADA, declaro a
decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da decisão,
determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na
fundamentação supra, ficando a sua parte
dispositiva acrescida do não conhecimento da alegada exceção de prescrição do
direito de a Exequente L V S C DA S requerer a expedição
de novo requisitório e também do reconhecimento de que ainda não ocorrera
decadência de tal direito.
P..I.
Recife, 18.01.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz
Federal, 2ª Vara-PE
[1] Lei
13.463, de 2017
Art. 2º (...).
§ 4o
O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste
artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

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