sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRAZO DE DECADÊNCIA PARA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Como se sabe, a Lei nº 13.463, de 2017, permite o cancelamento de créditos, já em conta bancária, decorrentes de requisitórios constitucionais não levantados pelos Credores de processos judiciais, estabelecendo essa Lei a destinação do dinheiro para os cofres do Tesouro Público, mandando o Juízo notificar o Credor/Exequente desse cancelamento. Essa Lei também permite que o Credor/Exequente peça a expedição de novo requisitório, quando tomar ciência do cancelamento e, regra geral, isso decorrerá da notificação do Juízo. 
No presente caso, discute-se se há prazo de prescrição ou de decadência para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório e, se existir, a partir de quando esse prazo se inicia.

Boa leitura. 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013086-67.1995.4.05.8300
Classe:    12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIDSESP/PE e outros
EXECUTADO: FUNDACAO JOAQUIM NABUCO - FUNDAJ e outro

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 30/10/2018

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO em face da decisão de fls. 6.670/6.671, na qual foi determinada a expedição de novos requisitórios aos Exequentes.
Afirma a Embargante que a r. decisão teria sido omissa, porque não teria se manifestado sobre a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17” (fls. 6.684/6.689).
Devidamente intimada para se manifestar sobre referido recurso, a Parte Embargada quedou-se inerte (fl. 6.692).
É o breve relatório. Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - A questão em debate diz respeito apenas ao RPV 183476-PE, indicado no recurso de embargos de declaração da FUNDAÇÃO, acostado às fls. 6684-6687, conforme consta do final do pedido.
Mencionado RPC, conforme extrato de fl. 6660, diz respeito a vários Exeqüentes, e que foi cancelado apenas com relação à Exequente L V S C DA S, que pediu, à fl. 6658, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que a ela dizia respeito, foi cancelado, “conforme extrato processual anexo”.
Consta do referido extrato que o requisitório a ela relativo, acostado à fl. 6660, foi cancelado em 16.11.2017;
Então, analisaremos o referido recurso apenas com relação a tal RPV.

2.2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material".
No caso em exame, aduz a Recorrente que teria ocorrido omissão porque na decisão embargada, acostada à fl. 6670-6671,  não teria havido manifestação sobre prescrição, pois o requisitório original teria sido expedido em junho de 2007 e o credor somente em janeiro de 2018, mais de 10 anos depois, teria requerido a emissão de novo requisitório.
Pois bem, a Fundação recorrente argumenta que não teria sido observada a “ocorrência de prescrição nos termos da Lei 13.463/17”.
Destaco que a referida lei, na verdade, não tem nenhuma regra sobre prescrição e como a prescrição extingue direitos, teria que haver, nesse sentido, regra expressa, em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
Seriam aplicáveis regras prescricionais do vetusto Decreto nº 20.910, de 1932, já que a Lei específica silenciou?
Vejamos.
 A Lei nº 13.493, de 2017, autoriza o cancelamento do valor do requisitório não levantado dentro do prazo de 2(dois)anos, estabelece a destinação do respectivo valor, determina que o Juiz mande notificar o Credor do cancelamento e, no seu art. 3º, estabelece:
“Art. 3o  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
Não houve nenhuma violação de direito do Autor, para caracterizar o início do prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas facultou-se ao Credor pedir a expedição de novo requisitório, logo, se prazo houver, será de decadência, porque será para o exercício de um direito e não para exigir a reparação de um direito, que ficaria submetido a prazo de prescrição.
Embora o Decreto nº 20.910, de 1932, não faça menção à palavra decadência, a depender da situação concreta, o que nele se denomina prescrição pode ser entendido como decadência.
No Código Civil de 1916, também não houve utilização da palavra decadência e, no entanto, a doutrina e a jurisprudência nele detectaram vários prazos de decadência, embora ali tratados como de prescrição.
Reza o art. 1º do referido Decreto nº 20.910, de 1932:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
Note-se que esse dispositivo não trata apenas da exigência de dívidas passivas da Fazenda Pública não pagas(violação de direito), mas também do exercício de direitos dos administrados perante a Fazenda Pública.
Então quando a Fazenda Pública não paga uma dívida que tem para com o Administrado, no prazo contratual ou legal, viola o direito de o Administrador receber o seu crédito, de forma que após o vencimento o Administrado passa a ter o seu direito violado, dando origem à pretensão, com prazo para a respectiva exigência, prazo esse que é sem dúvida de prescrição, em face do já invocado art. 189 do vigente Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente.
Mas, quando o Administrativo tem um direito a ser exercido perante a Fazenda Pública, pelas razões que deram origem aos institutos da decadência e da prescrição, a segurança jurídica, o Administrado também se submete ao mesmo prazo legal, dessa vez de decadência, também contido nesse art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, sob pena de estabelecer-se uma insegurança jurídico-financeira eterna para a Administração Pública, com relação aos direitos que os Administrados têm perante ela.
Nesse sentido tenho que o(s)  Administrado(s),  para pedir(em) a expedição de novo requisitório, tem(em) o prazo decadencial de cinco anos, fixado no art. 1º do mencionado Decreto nº 20.910, de 1932.
Mas, esse prazo só se inicia, tendo em vista a redação do § 4º do art. 2º da Lei nº 13.493, de 2017, depois que for(em) notificado(s) do cancelamento,[1] observadas as regras do art. 231 do vigente Código de Processo Civil.
O fato de o dinheiro do requisitório(precatório ou RPV)ficar depositado no Banco para o saque por anos a fio, não causa nenhum problema para o Executado,  talvez cause algum problema para o Exequente e como se trata de um depósito bancário, em seu nome, ali poderia quedar-se por longo tempo, até mesmo pelo fato de render alguma correção monetária.
A partir do momento em que, com base na referida Lei nº 13.463, de 2017, mencionado valor é cancelado e redistribuído na forma por ela indicada para os Cofres Públicos, após dois anos de depositado no Banco, aí sim passa a ser um problema para o Exequente, mas este só poderá tomar alguma providência depois que tomar ciência desse cancelamento e apropriação legal do seu dinheiro e, então, ele passa a ficar ciente, regra geral, pela notificação do Juízo, como estabelece a Lei.
A partir do dia seguinte dos eventos descritos no art. 231 do CPC, relativamente a essa notificação, é que começa a fluir prazo de decadência qüinqüenal, fixado também no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, para o Exequente pedir a expedição de novo requisitório.
No presente caso, conforme se vê no subtópico 2.1 supra, o requisitório foi cancelado em 16.11.2017 e desse cancelamento não consta que a referida Exequente tenha ainda sido notificada e, se tivesse sido, certamente ainda não teria transcorrido o prazo de 5(cinco)anos, pois o cancelamento só se deu em 16.11.2017.
Logo, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.

3. Conclusão

Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração da EXECUTADA, declaro a decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da decisão, determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra,  ficando a sua parte dispositiva acrescida do não conhecimento da alegada exceção de prescrição do direito de a Exequente L V S C DA S requerer a expedição de novo requisitório e também do reconhecimento de que ainda não ocorrera decadência de tal direito.

P..I.

Recife,  18.01.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Lei 13.463, de 2017
Art. 2º (...).
§ 4o  O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.



































































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