Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, na qual foi ratificada decisão que concedeu medida liminar, enfrenta-se uma situação na qual foi reconhecido o direito de o Contribuinte obter certidão positiva com efeito de negativa, em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A Sentença findou por ser mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo acórdão está publicado no final, com a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800037-67.2016.4.05.8306
IMPETRANTE: P F C DE M
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL
AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.
EMENTA: -
MANDADO DE SEGURANÇA. OPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 151,
INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
P F C DE M, qualificado na petição inicial, por meio
de advogado regularmente constituído, impetrou, inicialmente no Juízo da
25ª Vara Federal/PE (Goiana), este mandado de segurança com pedido de liminar
em face do titular da AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DE TIMBAÚBA/PE e do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, com o fito de obter
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a
Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEN), em seu
nome. Alegou, em síntese, que: a) seria produtor rural e estaria
impossibilitado de demonstrar a sua regularidade fiscal para obtenção de
linhas de crédito para preparação da safra do período atual, em virtude
do impedimento à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da
União (CPEND); b) em novembro de 2015 foi lavrado Auto de Infração que
originou o Processo nº 13406.720.0023/2015-16, por suposta ausência de
recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física relativo aos
anos-calendário de 2010 e 2011; c) com a sua notificação, em 30.11.2015,
apresentou, tempestivamente, em 30.12.2015, impugnação administrativa
perante a Agência da Receita Federal em Timbaúba; d) na oportunidade da
apresentação da Impugnação Administrativa ao Auto de Infração,
reconheceu a procedência parcial do débito fiscal - totalizando o
importe reconhecido em R$ 93.897,20, relativo ao ano-calendário de 2010 e
R$ 712.453,58 relativo ao ano-calendário de 2011, com o respectivo
recolhimento, via DARF, das verbas reconhecidas; e) apesar do regular
oferecimento da impugnação administrativa quanto à parte remanescente do
auto de infração, nos termos do Decreto nº 70.235/1972, o débito fiscal
decorrente do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (processo nº
13406.720.023/2015-16) continuou abusivamente em situação de
exigibilidade ativa, conforme Relatório de Situação Fiscal do
contribuinte, em violação ao disposto no art. 151, inciso III, do Código
Tributário Nacional, segundo o qual as reclamações e os recursos
administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário; f)
visando superar a inércia da Agência da Receita Federal em Timbaúba em
promover o adequado registro da suspensão da exigibilidade do débito em
questão no seu sistema, o Contribuinte/Impetrante, apresentou
requerimento administrativo e procurou por diversas vezes as autoridades
competentes, nas Agências da Receita Federal em Timbaúba e no Recife,
para obter a solução desejada; g) diante da frustração das inúmeras
tentativas e dos prejuízos ocasionados pela impossibilidade de obter
certidão de regularidade fiscal unicamente em razão dessa circunstância
abusiva, não restou alternativa ao contribuinte senão a utilização deste
remédio constitucional, com vistas a determinar o adequando registro da
suspensão da exigibilidade do débito fiscal em referencia, além de
impor a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
(CPEN). Teceu outros comentários. Ao final, requereu a concessão da
medida liminar para o fim de determinar ao Impetrado que: "Registre
adequada, correta e imediatamente no sistema da Receita Federal do
Brasil a suspensão da exigibilidade do suposto débito objeto do
Procedimento Fiscal nº. 0618500.2014.00106 (Processo nº
13406-720.023/2015-16), em obediência ao previsto no art. 151, inciso
III, do Código Tributário Nacional" e, por conseguinte, "emita Certidão
Conjunta Federal Positiva com Efeitos de Negativa ou Negativa de Débitos
- CPDEN em favor de PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS, na hipótese de
não existirem outras pendências ativas;". Deu valor à causa. Instruiu a
inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o
recolhimento das custas.
R.
decisão na qual o Juízo Federal de Goiana/PE reconheceu sua
incompetência e determinou a remessa por livre distribuição a uma das
vara cíveis federais da Seção Judiciária de Recife/PE (Id.
4058306.1905010).
Decisão, acostada sob identificador nº 4058300.1931344, pela qual se concedeu medida liminar a favor do Impetrante.
O
Impetrante opôs Embargos de Declaração (Id. 4058300.1968710), alegando
existir omissão na decisão anteriormente exarada, pugnando fosse
determinando, expressamente, que as Impetradas não procedessem com
quaisquer medidas constritivas em face do Impetrante, tampouco com a
inserção do nome deste no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN) ou quaisquer outros cadastros de
devedores, em razão do débito constituído por meio do Procedimento
Fiscal nº. 0618500.2014.00106 (Processo nº. 13406-720.023/2015-16).
A União (Fazenda Nacional) pugnou pelo seu ingresso no feito (Id. 4058300.1975661).
A
Autoridade Coatora apresentou Informações. Aduziu, em síntese, que:
teria sido feita a transferência do crédito tributário confessado, dando
origem ao Processo n. 10480.724010/2016-16, que teria sido extinto por
pagamento, conforme extrato de processo (documento 1); quanto ao
processo originário n. 13406.780023/2015-16 com impugnação tempestiva,
estaria com exigibilidade suspensa, conforme extrato anexo (Id.
4058300.1979113).
Instada a
se manifestar ante a possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes (Id. 4058300.1979010), a União (Fazenda Nacional) mencionou
que a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos pela
impetrante seria mera consequência do cumprimento da liminar deferida o
que se divisa com as informações prestadas pela Autoridade impetrada e
com a Certidão de Regularidade fiscal juntada aos autos. Mencionou, ao
final, que não haveria qualquer omissão a ser sanada, impondo-se a
rejeição dos embargos opostos (Id. 4058300.2002978).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.2176287).
Exarada decisão, sob identificador nº 4058300.2454424,
dando provimento aos Embargos de Declaração no sentido de declarar a
decisão embargada e, reparando a noticiada omissão, estabelecendo-se que
a DD Autoridade Impetrada também se abstivesse de enviar o nome da
Impetrante para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro
Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal
consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo
nº 13406-720.023/2015-16), tudo sob as pensa da Lei.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Inexistindo
qualquer modificação no quadro fático ou jurídico desde o instante do
deferimento da liminar, mantenho a decisão exarada em 04/05/2016 (Id.
4058300.1931344), cujos trechos passo a transcrever:
"A concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).
No caso em análise, conforme "Relatório de Situação Fiscal" da PGFN, consulta realizada em 15.04.2016, há indicação de um único Processo Fiscal de nº 13406.720.023/2015-16, com a situação "DEVEDOR".
Nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a oposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade de crédito tributário, verbis:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;".
Da análise perfunctória dos autos, é possível observar que o crédito tributário em cobrança no processo administrativo nº 13406.720.023/2015-16 deveria estar com a exigibilidade suspensa, em virtude do Recurso Administrativo oposto pelo Impetrante, o qual foi devidamente protocolado perante a Agência da Receita Federal de Timbaúba/PE (NUM: 4058300.1902882, pag. 01) com o objetivo de impugnar os valores controversos, vinculados ao mencionado processo administrativo fiscal.
Ademais, o Impetrante também demonstrou o recolhimento, via DARF, dos créditos tributários incontroversos vinculados ao mesmo processo fiscal, de tal sorte que o retardo no lançamento do sistema da Receita Federal do Brasil do registro de suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo fiscal nº 13406-720.023/2015-16 esta implicando em prejuízo ao Contribuinte, ora Impetrante, que se encontra tolhido do direito de ver expedido a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), para poder dar andamento as suas atividades negociais.
Desse modo, vislumbra-se a fumaça do bom direito e o periculum in mora, tendo em vista que sem a referida Certidão está o Impetrante impedido de ter acesso a eventuais linhas de créditos para fomentar sua atividade rural.
3. Conclusão
Posto isso:
3.1. defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino às Autoridades apontadas como coatoras o imediato registro nos sistemas da Receita Federal do Brasil da situação de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, e que se expeça a favor do Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e que ainda não tenham sido objeto de impugnação, em caráter de urgência, a pleiteada Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN, à luz do art. 206 do vigente Código Tributário Nacional, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2016.
3.2. notifiquem-se as Autoridades apontadas coatoras, para, querendo, prestar as informações legais, em 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I);
3.3. outrossim, determino que o órgão de representação judicial da UNIÃO, procuradoria da fazenda nacional, seja cientificado desta decisão, para os fins do inciso II do art. 7º da mencionada Lei.
No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.
P.I. Com urgência.P.I. Com urgência.
Recife, 04 de maio de 2016.
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2a Vara-PE".
Registro,
como vimos no relatório supra, que mencionada decisão foi objto de
embargos de declaração do Impetrante, recebeu os seguintes
esclarecimentos, na decisão de 24/01/2017, acostada sob identificador nº 4058300.2454424, que, para maior clareza, transcrevo:
"2 - Fundamentação2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material".Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des. Federal Manoel Erhardt).2.2 Constato que na decisão embargada, concedeu-se medida liminar para "imediato registro nos sistemas da Receita Federal do Brasil da situação de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, e que se expeça a favor do Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e que ainda não tenham sido objeto de impugnação, em caráter de urgência, a pleiteada Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN" (grifei)Constato, então, que realmente não houve expressa determinação para que o Órgão Fazendário Federal se abstivesse de negativar o nome da ora Embargante no CADIN e em qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16)Nesse contexto, tenho que merece provimento o pleito dos embargos de declaração em questão.3. ConclusãoDiante do exposto, dou provimento ao recurso de Embargos de Declaração de identificador ID. 4058300.1968710, declaro a decisão embargada e, reparando a noticiada omissão, fica ela complementada, estabelecendo-se que a DD Autoridade Impetrada também abstenha-se de enviar o nome da Impetrante para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro Órgão ou Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo nº 13406-720.023/2015-16), tudo sob as penas da Lei.Intimem-se.Recife, 24 de janeiro de 2017.Francisco Alves dos Santos Jr.Juiz Federal, 2a Vara-PE."
Assim,
com tais argumentos, que ficam fazendo parte da fundamentação desta
sentença, tenho que a segurança definitiva há de ser concedida.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto:
a)
ratifico a decisão inicial que concedeu medida liminar em 04/05/2016
(Id. 4058300.1931344), aclarada em 24/01/2017 na decisão sob
identificador nº 4058300.2454424, julgo procedentes os pedidos os
pedidos formulados nesta ação mandamental, torno definitivas mencionadas
decisões e definitiva a concessão da segurança, ficando determinado
que:
a.1.)
se mantenha suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário,
objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 13406-720.023/2015-16, que
se encontra sob impugnação administrativa no Processo Administrativo
Fiscal do Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106, até a sua efetiva
finalização, e que se expeça, se dela necessitar e requerer o ora
Impetrante, se outro(s) crédito(s) fiscal(ais)em atraso não existirem e
que ainda não tenham sido objeto de impugnação, Certidão Positiva com
Efeito de Negativa-CPEN, à luz do art. 206 do vigente Código Tributário
Nacional, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2016;
a.2)
a DD. Autoridade Impetrada abstenha-se de enviar o nome da Impetrante
para o rol de inadimplentes do CADIN e de qualquer outro Órgão ou
Entidade de proteção ao crédito, em relação ao débito fiscal
consubstanciado no Procedimento Fiscal nº 0618500.2014.00106 (Processo
nº 13406-720.023/2015-16)
Sem verba honorária(art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do STF).
De ofício, submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as novas disposições legais (LMS, art. 13).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 10 de abril de 2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
Observação.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve essa sentença em acórdão de 30.09.2017, assim ementado:
PROCESSO Nº: 0800037-67.2016.4.05.8306 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO CAVALCANTI DE MORAIS
ADVOGADO: Lucas Leonardo Feitosa Batista
PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO
ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL E abstenção de inclusão do nome da impetrante
nos CADASTROS DE INADIMPLENTES (CADIN E OUTROS). POSSIBILIDADE.
1. As
impugnações fiscais (reclamações e recursos), até que sejam
definitivamente decididas na esfera administrativa, têm o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ex vi do art.
151, III, do CTN, tendo o contribuinte, neste interregno, direito à
certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN) e à não inscrição de
seu nome nos cadastros de inadimplentes (CADIN e outros), em relação aos
débitos impugnados. (REsp 1187710/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
2. In casu,
consoante comprovado nos autos e anotado na sentença, o
contribuinte/impetrante apresentou impugnação, na via administrativa,
aos créditos cobrados no Processo Administrativo Fiscal nº
13406.720.023/2015-16, demonstrando, ainda, o recolhimento, via DARF,
dos créditos tributários incontroversos vinculados ao mesmo processo
fiscal, o que restou confirmado pela autoridade fazendária, mostrando-se
correta a sentença concessiva da segurança impetrada.
3. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do
TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 28 de setembro de 2017.
Esse acórdão transitou em julgado, conforme seguinte certidão:
"DIVISÃO DA 1ª TURMA
C E R T I D Ã O DE TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA
Certifico que o Acórdão proferido pela
Primeira Turma, transitou em julgado. Certifico ainda, que em função
do trânsito em julgado do Acórdão e em cumprimento ao artigo 65 do
Regimento Interno deste Tribunal, faço remessa eletrônica deste
processo ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé.
Recife, 22 de Novembro de 2017![]() |
Processo: 0800037-67.2016.4.05.8306 Assinado eletronicamente por: JOSE FABIANO SILVA BARBOSA - Diretor de Secretaria Data e hora da assinatura: 22/11/2017 16:32:09 Identificador: 4050000.9791482" |
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