Por Francisco Alves dos Santos Jr
O(a) Pescador(a) Artesanal recebe um tratamento privilegiado para obter aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas tem que observar os requisitos previstos na Lei.
Na decisão que segue, esses requisitos são indicados e demonstra-se o motivo pelo qual a Autora não obteve, liminarmente e via tutela provisória de urgência antecipatória, a sua aposentadoria.
Obs.: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.
PROCESSO Nº: 0816122-78.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: E S DA S
ADVOGADO: C R V M
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: E S DA S
ADVOGADO: C R V M
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1- Relatório
E S DA S, qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em
06/11/2018, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS pretendendo, a título de tutela provisória de urgência antecipada, a
imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Alegou,
em síntese, que: teria requerido ao INSS, na seara administrativa, em
11/02/2014, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, entretanto,
seu requerimento teria sido indeferido sob a alegação de que a Autora
não teria comprovado 180 meses de contribuição; entretanto, desde 1994, a
Autora seria pescadora profissional artesanal, e permaneceria na
referida atividade até os dIas atuais; o exercício da atividade
pesqueira seria para o seu sustento próprio, sendo que a atividade
sempre teria sido desenvolvida com o seu falecido esposo em regime de
economia familiar; para a comprovar a atividade de pesca, a parte autora
teria juntada ao processo administrativo comprovantes de atividade
pesqueira, tais como Carteira de Pescadora, recibos de recadastramento
no programa chapéu de Palha - Pesca Artesanal, Carteira de Pesca do
Ministério da Pesca e Agricultura - MPA, Comprovante de Recadastramento
de Pescadora Profissional e demais documentos probatórios; portanto,
estaria comprovado que a Autora exerceria atividade de pescadora
artesanal desde 1994, o que somaria até a DER, 20 anos de tempo de
atividade de pesca, razão pela qual faria jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, pois também, na data do requerimento, já
estaria com 56 anos de idade. Aduziu que o INSS teria errado ao
indeferir o requerimento da Autora, pois os documentos apresentados
comprovariam o labor, o que lhe teria causado danos morais, que deveriam
ser reparados. Teceu outros comentários, e requereu, ao final; a
concessão do benefício da justiça gratuita; a intimação do INSS para
apresentar o processo de concessão do benefício previdenciário da parte
autora; a citação do INSS; a concessão da tutela provisória de urgência
para a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade
Rural; o reconhecimento do exercício de atividade de pescadora artesanal
no período de 1994 a 2014, exercido sob o regime de economia familiar; a
procedência do pedido condenando-se o INSS a conceder o benefício de
Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data do requerimento
administrativo (11/02/2014); ao pagamento das parcelas vencidas
(DER/DIB), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição
quinquenal; a condenação da Autarquia em pagamento de indenização por
danos morais no montante de R$ 14.310,00, referente ao valor de 15
parcelas do salário de mínimo; a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação.
Atribuiu valor à causa. Protestou pela produção de provas e juntou
instrumento de procuração e documentos.
2 - Fundamentação
2.1- Da justiça gratuita
Merece
ser concedido à parte autora, provisoriamente, o benefício da justiça
gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da
legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar
comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao
pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da
Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim,
o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no §
5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, pois estas são exclusivas de defensor
público ou de quem ocupe cargo equivalente.
2.2- Da tutela de urgência
2.2.1 - Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Portanto,
dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela
de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto
entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos,
baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que
não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de
ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2.2.2 - No
caso, a Autora pretende a imediata concessão do benefício de
Aposentadoria por Idade Rural, pois afirma haver implementado os
requisitos legais para a obtenção do beneficio desde a data do
requerimento em 11/02/2014.
O
benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade do trabalhador
qualificado como segurado especial na atividade de pescador artesanal
(Lei nº 8.213/91, art. 11, VII), é regido pelo disposto no art. 25, II,
art. 26, III, art. 39, I, e art. 48, nos §§1º e 2º, todos da Lei nº
8.213/91.
Da
leitura dos referidos dispositivos legais depreende-se que, para os
segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, dentre
os quais o (a) pescador (a) artesanal, é exigido o exercício de
atividade rural por período igual ao da carência do benefício (cento e
oitenta contribuições ou quinze anos - art. 25, II), no período
imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua (art. 48, §2º),
além da comprovação etária (cinquenta e cinco anos para as mulheres e
sessenta anos para os homens).
Em
síntese, eis os requisitos estabelecidos legais para a obtenção do
benefício de Aposentadoria por Idade Rural (pescadora artesanal, caso
dos autos):
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos, para mulher);
2)
exercício de atividade como pescadora por tempo igual ao número de
meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja
descontínua, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
Com
efeito, por descontinuidade entende-se o exercício intercalado de
atividade rural e urbana, com ou sem ocorrência da perda da qualidade de
segurado[1].
Da
análise dos documentos constantes dos autos observa-se que, na data do
requerimento administrativo (11/02/2014), o requisito etário já estava
cumprido, pois a Autora, nascida em 17/12/1957, completou cinquenta e
cinco anos de idade em 17/12/2012.
Quanto
à comprovação do tempo de trabalho de pescadora artesanal, deve ser
demonstrado com, pelo menos, um início de prova material, não sendo
permitida, exclusivamente, prova testemunhal.
No
presente caso, com a finalidade de comprovar o exercício da pesca
artesanal profissional, em regime de economia familiar, a parte autora
anexou os seguintes documentos: CTPS sem anotação de contrato de
trabalho; "Declaração de Aptidão ao Pronaf" firmada pela Autora e seu
falecido cônjuge em 08/04/2014, no qual se identificam como
Agricultora e Agricultor Familiar (Id. 4058300.7574595); dois documentos
identificados como "Protocolo do Pescador" relativos à Manutenção da
Licença de Pescador Profissional Artesanal constando o nome da Autora
Edileuza Santos da Silva como Pescadora, emitidos em 06/04/2016 e em 16/08/2017(Id.
4058300.7574612); cadastramentos eletrônicos no programa do Governo do
Estado De Pernambuco - Programa Chapéu de Palha - com datas de
cadastramento em 25/05/2015, 25/04/2016, 24/04/2017 e 24/04/2018
(Id. 4058300.7574623); "Certidão Provisória" expedida pela Secretaria
Especial de Agricultura e Pesca - SEAP em 30/10/2018, que atesta que
Edileuza Santos da Silva/Autora está inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira - RGP com o primeiro registro em 01/10/2012,
na categoria Pescador Profissional Artesanal (Id. 4058300.7574632);
Carteira de Pescador Profissional com a data do primeiro registro da
Autora na categoria profissional de Pesca Artesanal em 01/10/2012 (Id. 4058300.7574644); Carteira de sócio emitida em 25/02/1994
(Id. 4058300.7574655) e Declaração da Colônia de Pescadores Z - 04
Olinda emitida em 30/10/2018, que atesta que Edileuza Santos da Silva,
ora Autora, é filiada à referida Colônia de Pescadores desde 25/02/1994 (Id. 4058300.7574664).
Referidos documentos constituem início razoável de prova material dos períodos ali comprovados, no entanto, não há comprovação documental da atividade exercida como pescadora artesanal entre 1995 e 2012.
Foram
apresentados documentos datados de 25/02/1994 e, após tal data, apenas
consta dos autos documentos emitidos 01/10/2012, alusivos à atividade de
pesca artesanal profissional desenvolvida pela Autora.
Tratando-se
de significativo lapso de total ausência de prova material (de 1995 a
2012), não há como conceder, neste momento processual, a tutela de
urgência provisória antecipada, sendo de rigor a instrução probatória,
submetida ao contraditório, para a comprovação do desempenho da pesca
profissional artesanal, em regime de economia familiar, no referido
período (de 1995 a 2012).
Com essas considerações, ausente a probabilidade do direito, não é de ser concedida, in limine, a tutela provisória de urgência antecipada.
3- Conclusão
3.1 - concedo, provisoriamente, o benefício da assistência judiciária gratuita;
3.2 - indefiro o pedido de tutela de provisória de urgência;
3.3
- cite-se o INSS para apresentar defesa, na forma e para os fins
legais, e o intime para apresentar o processo administrativo de
concessão do benefício da parte autora.
Intimem-se.
Recife, 07.11.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE
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