terça-feira, 6 de novembro de 2018

AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Vejo, nas  redes sociais, uma grande crítica ao auxílio reclusão. Dizem os  internautas: "O bandido mata, rouba, é preso, tem dormida e comida gratuita, e a sua família ainda  recebe, em dinheiro, auxílio reclusão, enquanto muitos cidadãos honestos estão desempregados e passando fome com a sua família. Isso é um absurdo!".
Bem, quanto ao auxílio reclusão, isso não é de todo verdade.  
Os Dependentes daquele que é recolhido a algum tipo de prisão, em decorrência da prática de algum  crime,  só recebem auxílio reclusão se aquele que foi preso for contribuinte(Segurado) da Previdência Social e preencha todos os requisitos legais, os  quais são detalhadamente  indicados na decisão que segue. 
Portanto, esclareça-se, lendo a decisão infra. 
Obs.: Mencionada decisão foi pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques.


PROCESSO Nº: 0816024-93.2018.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: M C DE L
ADVOGADO: F C M
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O



1-                     Relatório

L V DE S L, menor impúbere, representado por sua genitora M C DE L, ajuizou esta ação em 05/11/2018 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, a título de tutela provisória de urgência antecipada, a concessão do benefício previdenciário de Auxílio Reclusão.

Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que: teria requerido ao INSS a concessão do benefício Auxílio Reclusão em 03/07/2018 (NB 14.18.16.7776), em razão do aprisionamento de seu genitor A A DE S que se encontraria recluso desde 21/01/2009; o requerimento teria sido indeferido sob o argumento de perda da qualidade de segurado, o que não teria ocorrido; portanto, faria jus ao benefício.

2-                     Fundamentação

2.1- Da assistência judiciária gratuita

Merece ser concedido à parte autora, provisoriamente, o benefício da Justiça Gratuita (art. 99, § 3º do CPC), não se lhe aplicando o prazo em dobro nem intimação pessoal, porque o(a) seu(sua) advogado(a) não é defensor(a) público ou titular de cargo equivalente, como exigido na Lei nº 1.060, de 1950.

2.2- Da tutela de urgência

2.2.1 - O Autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer, a título de tutela de urgência, a concessão do benefício de Auxílio-Reclusão.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe:

"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Portanto, dois requisitos devem estar sempre presentes para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito alegado, que surge do confronto entre as alegações da parte autora e as provas constantes dos autos, baseada em uma cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quando houver uma situação de urgência que não possa aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

2.2.2 - Quanto ao auxílio reclusão pretendido, estabelece o art. 80 da Lei nº 8.213/91, que os requisitos para a sua concessão são semelhantes aos estabelecidos para a concessão da Pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão, verbis:

"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."

No caso concreto, tendo o recolhimento à prisão de A A DE S, Pai do Autor, ocorrido em 21/01/2009, diante do princípio tempus regis actum, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.032/95, Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997) e Lei nº 9.876/99, que estatui:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;".

Além disso, de acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição da República de 1988, e no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, o Auxílio-Reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda da seguinte forma:

"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.".

 Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 201, IV da mencionada Carta Magna, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes, a saber:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.

II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.

III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.

IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."[1].

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os  seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento à prisão; b)demonstração da qualidade de segurado do recluso à prisão; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.

Ocorre que, neste momento processual, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, pois a verificação da qualidade de segurado do instituidor do benefício requer dilação probatória, com a realização de audiência de instrução para a colheita de prova oral, sob o contraditório, a fim de corroborar a prova material anexada aos autos, não comportando decisão in limine.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, não será deferida a tutela provisória de urgência antecipada neste momento processual.

Todavia, poderá vir a ser concedida, se a comprovação for acostada nos autos ou surgir com a documentação que o INSS trará com a sua defesa.

Ausente o pressuposto supracitado, tenho por desnecessária a análise da presença do perigo de dano, tendo em vista que a concessão do provimento demanda a concomitância dos pressupostos.

3- Conclusão

Posto isso,

3.1 - concedo o benefício da assistência judiciária gratuita;

3.2 - indefiro, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência;

3.3 cite-se o INSS, para apresentar defesa, na forma e para os fins legais, e o intime para apresentar a íntegra do processo administrativo relativo ao requerimento de Auxílio-Reclusão formulado pelo Autor.

No momento oportuno, ao MPF, tendo em vista a existência de interesse de menor impúbere.

Outrossim, determino que a Secretaria providencie a alteração do cadastramento do feito, excluindo do polo ativo da ação M C de L e incluindo, no referido polo, o menor, ora Autor, L V DE S L, representado por mencionada Senhora.

Outrossim, a Secretaria do Juízo deverá incluir M C DE L na condição de representante do Autor, caso seja possível.

Cite-se. Intimem-se.

Recife, 06.11.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE

[1] -  BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENÁRIO. Recurso Especial - RE 587365, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI,  julgado em 25/03/2009, in Diário da Justiça  Eleitoral - DJe nº 084,  Divulgação em 07-05-2009, publicado em 08-05-2009, Ementário Volume 02359-8 EMENT VOL-02359-08, p. 01536

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