PROCESSO Nº: 0818792-26.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: L N
RÉ: B S G L - ME
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: L N
RÉ: B S G L - ME
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença registrada eletronicamente
Sentença tipo A
EMENTA:- AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTIFICAÇÃO, À AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA. CONFISSÃO.PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, qualificada na petição inicial, propôs esta ação ordinária de cobrança em face de B S G LTDA-ME, objetivando
o pagamento referente à dívida contraída pela demandada em virtude das
obrigações assumidas por meio da assinatura de Cédula de Crédito
Bancário. Alegou que, em 28.09.2015, a requerida contratou um empréstimo
na modalidade GIROCAIXA Fácil - OP 734 no valor de R$ 64.500,00
(sessenta e quatro mil e quinhentos reais), a ser pago em 30 (trinta)
parcelas mensais e consecutivas; que a contratação referida estaria em
situação de inadimplência desde 20.11.2015, data da 01ª parcela; que a
dívida atualizada até 27.11.2017 alcançaria um montante total de R$
151.643,56 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e três
reais e cinquenta e seis centavos); que do valor originário, foi
depositado diretamente em sua conta corrente apenas o valor de R$
59.208,86 (cinquenta e nove mil, duzentos e oito reais e oitenta e seis
centavos) em razão do saldo devedor remanescente no valor de R$ R$
5.291,14 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e quatorze centavos)
relacionado ao contrato GIROCAIXA Fácil de nº 150651734000007001, e, em
que pese inúmeras tentativas de solução amigável da dívida, não logrou
receber o seu crédito. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e
documentos. Comprovou o recolhimento das custas.
R.
despacho (ID. 4058300.4578261) no qual foi determinada a
citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de
conciliação a ser realizada no CEJUSC, com a advertência de que, caso
não haja autocomposição, o prazo para apresentar defesa será contado na
forma do art. 335, I do Código de Processo Civil.
Certificada as juntadas dos mandados de citação/intimação cumpridos (ID. 4058300.5001268 e ID. 4058300.5114919).
Certificada a juntada do Termo de Audiência na qual não foi possível a conciliação em virtude da ausência injustificada da parte ré (ID. 4058300.5275369).
A
CAIXA requereu o cadastramento da advogada LÍGIA NOLASCO, OAB/PE47696,
CPF 084.261.916-06 (ID. 4058300.7559057) e juntou substabelecimento (ID.
4058300.7559059).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Matérias Preliminares
2.1.1 - O
pedido para inclusão do nome do(a)(s) advogado(a)(s), LÍGIA NOLASCO,
OAB/PE47696, CPF 100.228.356-60, formulado pela CAIXA merece ser
deferido, devendo a Secretaria promover a devida autuação habilitatória
nos autos.
2.1.2 - Tenho
que deva aplicar à Requerida, agora Executada, a multa prevista no §
8º do art. 334 do CPC, porque, embora regularmente citada/intimada da
audiência de tentativa de conciliação, conforme certidão ID.
4058300.5001268 e ID. 4058300.5114919, não compareceu e também não deu
qualquer satisfação a este Juízo. Esse tipo de comportamento
caracteriza, segundo esse dispositivo legal, ato atentatória à
dignidade da Justiça e por isso deve ser punida com multa de até 2% do
valor da causa, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional.
2.2 - Matérias de Mérito
2.2.1
- Considerando que a Empresa Requerida, embora regularmente citada,
não apresentou contestação, resta configurada a sua revelia, com os
respectivos efeitos(art. 344 do CPC), logo presumo verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial.
2.2.2
- Persegue a Autora o pagamento dos valores não pagos decorrentes do
GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº 15.0651.650.0000008-78, celebrado com a Ré,
cujo montante, em 27.11.2017, totalizava R$ 151.643,56.
Como
prova de suas alegações, além do extrato bancário (ID.
4058300.4511471), em nome da demandada, a Autora juntou extrato
específico do Demonstrativo de Evolução Contratual (ID. 4058300.4511472)
e do Demonstrativo de Débito (ID. 4058300.4511473).
O
E. TRF da 1ª Região já reconhece como documentos aptos à comprovação
das avenças firmadas pelos litigantes a apresentação de extratos nos
quais fiquem demonstrados a existência e a evolução da dívida, nesse
sentido (parte pertinente):
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS). 2. (...). 3. Em ação de cobrança, referente a contrato de crédito rotativo (cheque especial), não é indispensável à propositura da demanda a cópia do referido pacto, se os extratos bancários acostados aos autos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pela ré. No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos (planilha de dívida, produzida pela Caixa e extratos bancários), demonstram a utilização do limite de crédito posto à disposição da parte ré. 4. Apelação conhecida e não provida.".(APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:21/09/2016 PAGINA:.) (G.N.)
2.2.3 - Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações contratuais firmadas com instituições financeiras,
mas apenas para os casos nele abrangidos e a ora Executada, sendo
pessoa jurídica, que utilizou o dinheiro do empréstimo para suas
finalidades sociais(comerciais) e não como consumidora final, como exige
o caput do art. 2º do mencionado Código. Então, para o negócio jurídico
em debate, não eram aplicáveis as regras do mencionado Código.
2.2.4. Da sucumbência
Considerando
que o(a)(s) advogado(a)(s) da CAIXA não necessitou de grande esforço e
dedicação para elaboração da petição inicial, tenho que a verba
honorária deve ser arbitrada no mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por
cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), atualizado a partir do
mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma
fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.
3. Dispositivo.
Posto isso:
3.1 - Preliminarmente:3.1.1 - quanto à habilitação de advogado(a) da CAIXA, cumpra-se o consignado no subitem 2.1.1 supra;
3.1.1
- com base no § 8º do art. 334 do CPC, em face do noticiado atentado à
dignidade da Justiça, aplico à Empresa Requerida a penalidade pecuniária
correspondente a 1% (hum por cento) do valor da causa, atualizado
(correção monetária e juros de mora) a partir da citação, na forma e
pelos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, a
favor dos cofres do Tesouro Nacional e, caso a Parte Requerida não
deposite esse valor espontaneamente, deve-se representar à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional para os procedimentos pertinentes(inscrição em
dívida da União e execução).
3.3) - Mérito
3.3.1 - decreto a revelia da Empresa Requerida e aplico-lhe a pena de confissão quanto a matéria de fato;
3.3.2 - julgo procedentes os pedidos desta ação, condeno a parte Requerida ao pagamento:
3.3.2.1
- da dívida que tem perante a Autora, no valor indicado na petição
inicial, decorrente do Contrato GIROCAIXA Fácil - OP 734 nº
15.0651.650.0000008-78, com as atualizações nele previstas;
3.3.2.2
- do valor das custas e despesas judiciais, bem como de honorários
advocatícios, que arbitro, à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código
de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor do crédito da
Autora, atualizado na forma prevista no contrato.
Registrada, intimem-se.
Recife, 14.11.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
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