sábado, 17 de novembro de 2018

SÚMULA 345 DO STJ. INTERPRETAÇÃO. INAPLICAÇÃO PARA AÇÕES PLÚRIMAS, COM CONDENAÇÃO ESPECÍFICA, CÁLCULO DO CONTADOR.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.  

Na decisão que segue, debate-se quanto à aplicação da Súmula 345 do STJ após o  Código de Processo Civil de 2015, em vigor, bem como da impossibilidade de um advogado que não atuou na fase de conhecimento cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais de tal fase.

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0810949-73.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: M P C DE V
ADVOGADO: M J F
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Decisão

1. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base em título coletivo formado nos autos do processo nº 2007.34.00000424-0, transitado em julgado em 21/02/2018 (que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, tendo como substituto processual o SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL), movido por M P C DE V, por meio de advogado particular habilitado, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar total de R$ 755.281,84 (setecentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha acostada. Requereu: a) o arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento (art. 85 § 4º do CPC), bem como à fase de cumprimento de sentença (Sum. 345 do STJ); b) intimação da União Federal (art. 535 do CPC). Requereu, também, a prioridade da Lei nº 10.741/13, por ter mais de 80 anos.

2. Fundamentação

A autora firma ser pensionista de falecido auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, pelo que faria jus ao direito reconhecido, em grau de recurso, no Superior Tribunal de Justiça, a saber: " (...) o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008".
2.1 - Merece ser deferido o pleito de tramitação prioritária, considerando a comprovada idade da autora.
2.2 - Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, deve ser rejeitado de plano porque, referidos honorários são devidos, tão-somente, ao advogado do sindicato substituto que trabalhou naquela fase e assim mesmo se constar do título judicial em execução.
2.3 - Com relação aos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença (sum. 345 do STJ), tenho que mencionado pleito não merece acolhida, porque  os precedentes judiciais que deram origem a essa Súmula (cuja redação, data maxima venia, não é das melhores), admitia essa verba honorária, na vigência do CPC de 1973,  apenas quando o título judicial executivo tivesse sido extraído de ação civil pública ou de ação coletiva, nas modalidades do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, relativamente a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos quais os direitos são reconhecimentos apenas genericamente, sem delimitação de verba honorária, cabendo a sua apuração na fase executiva e não sentido foi o julgado que deu origem a essa Súmula.
Com efeito, o primeiro julgado do E. Superior Tribunal de Justiça que tratou do assunto e que gerou outros precedentes e a instituição dessa Súmula, foi o acórdão do EREsp nº 691.563(2005/010767-0).
Eis sua ementa:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e acerca da liquidação do débito. Embargos de divergência conhecidos e providos.".
Como essa ementa não é muito clara, vejamos a íntegra do voto do d. Relator, Ministro Ari Pargandler, que foi aprovado por unanimidade pela Corte Especial do referido E. Tribunal:
"EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator):
A divergência está comprovada.
Com efeito, lê-se no acórdão embargado:
"Conforme deixei anotado na decisão agravada, o mais recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal que vem sendo aplicado em iterativos julgados de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção dá conta de que, nas execuções movidas contra a Fazenda Pública por ela não embargadas e iniciadas após o advento da Medida Provisória nº 2.180-3501, não é cabível, a teor do art. 1º-D da Lei nº 9.49497, condenação a honorários advocatícios, tendo sido tal entendimento, inclusive, confirmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp-623.718, da relatoria do Ministro José Delgado, sessão de 17.11.04.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, é de ser adotado mesmo naqueles casos - a exemplo do deste processo - em que se executa sentença proferida em ação ajuizada por sindicato. Ainda segundo a nossa jurisprudência, somente está excetuada da incidência do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 a execução de título judicial que provenha de ação civil pública, o que, contudo, não é o caso dos autos" (fl. 189).
Já no acórdão indicado como paradigma (EREsp nº 475.566, PE) está dito:
"... A despeito de ser conhecida como um processo executivo, a ação em que se busca a satisfação do direito declarado em sentença de ação civil coletiva não é propriamente uma ação de execução típica. As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.07890, art. 95), são condenatórias genéricas. Nelas não se especifica o valor da condenação nem a identidade dos titulares do direito subjetivo.  A carga condenatória, por isso mesmo, é mais limitada do que a que decorre das demais sentenças condenatórias. Sobressai nelas a carga de declaração do dever de indenizar, transferindo-se para a ação de cumprimento a carga cognitiva relacionada com o direito individual de receber a indenização. Assim, a ação de cumprimento não se limita, como nas execuções comuns, à efetivação do pagamento. Nelas se promove, além da liquidação do valor se for o caso, o juízo sobre a titularidade do exeqüente em relação ao direito material, para somente então se passar aos atos propriamente executivos.
Ora, a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.49497 destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil pública" (fl. 220).
Então, não é o caso destes autos, na qual a ação, embora proposta por Entidade de Classe, tinha conteúdo de ação comum, com vários Autores, uma ação plúrima, com pedidos específicos, inclusive de fixação de verba horária. Por outro lado, mesmo que se entenda que se trata de ação coletiva, a respectiva sentença não teve conteúdo genérico, pelo contrário, teve conteúdo bem específico e nela foi fixada a verba honorária sucumbencial que, inclusive, deverá ser executada pelo Advogado que abriu a ação.
Cabe ainda registrar que a execução por grupos de Substituídos Processuais decorreu de decisão judicial do Juiz do processo de conhecimento, para evitar prejuízos à defesa da Executada nesta fase executiva, Não trouxe nenhum adendo quanto à apuração do valor de cada Substituído Processual, havendo mera execução de sentença de conteúdo específico, por simples cálculo do  Contador.
Dissertando a respeito desse assunto, no acórdão de efeito repetitivo nos Embargos de Declaração o Recurso Especial nº 1.336.62-PE(2012/0156497-7), o d. Relator, o Ministro Og Fernandes, de forma clara e cirúrgica, assim se expressou:
"Alega a Parte Embargante que teria havido omissão no aresto prolatado na presente demanda quanto à incidência do precedente firmado para os casos de sentenças judiciais cujo trânsito em julgado se operou em ações coleitvas. Para tanto, invoca premissas estabelecidas nos seguintes julgados: AgRg no REsp 489.348/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma; REsp 1.247.150/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial; REsp 1.666.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda turma.
Os casos tratados nas ações coletivas reportadas nos julgados citados dizem respeito àquelas situações em que a condenação se faz de forma genérica, ou seja, apenas e tão somente foi atribuída à Parte Demandada a responsabilidade pelos danos causados - reconhecidos pelo título judicial então proferido -,cuja individualização depende de um novo acertamento, desta feita,a ser efetivado no âmbito de ações individuais.
Não é disso que tratam as demandas em que são substituídas nos processos dezenas e centenas de pessoas - geralmente, servidores públicos -, nas quais não há necessidade de nenhuma fase de acertamento posterior dos danos reconhecidos na decisão transitada em julgado.
É que, nesses caso, não mais se discute sobre a condição de servidor daqueles substituídos (até porque se reporta a uma questão meramente documental), cuidando-se, pura e simplesmente, de efetivação dos cálculos devidos. E, para isso, a norma processual não exige mais qualquer procedimento de liquidação de sentença, aliás, como já exaustivamente fundamentado no âmbito do aresto, ora embargado.
No caso dos precedentes invocados pela Parte Embargante, em todos, considerou-se imprescindível a fase de liquidação de sentença, até porque Haia a necessidade, inclusive, de apurar-se "a titularidade do crédito", bem como se tratou de situação em que a sentença era de condenação genérica.
Aliás, o paradigma representado pelo REsp 1.247.150/PR sequer pode ser invocado por similaridade, visto que tal julgamento foi proferido em ação coletiva sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, por via da qual, conforme assentado, foi fixada "a responsabilidade pelos danos causados", prescindindo que, nas ações individuais posteriores, seja reconhecida a ligação subjetiva daquela coisa julgada com o postulante individual.
Tal situação nada tem a ver com os casos em que são perquiridas diferenças vencimentais, por exemplo, nos quais inexiste dúvida sobre a quem é devida a verba e quanto aos mesmos índices a ser aplicados. Portanto, nessas hipóteses, diferentemente do que consta nos precedentes invocados, inexiste necessidade de liquidação de sentença, porquanto não se trata de qualquer fato novo a ser provado nem há necessidade de arbitramento acerca da extensão do dano reconhecido na coisa julgada.".(Negritei)
Nesse mesmo sentido, julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob efeito repetitivo,  no Recurso Especial - REsp nº 1.648.238-RS(2017/0010433-8), já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, verbis:
"4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo."
Nessa situação, o pleito para fixação de verba honorária, à luz da Súmula 345 do STJ, não merece acolhida.
Ademais, o novo CPC em seu § 7º do art. 85, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.
Mencionado dispositivo amolda-se ao § 1º do art. 523 do mesmo diploma processual, levando à segura conclusão que, na execução de sentença, só caberá verba honorária de 10%(dez por cento) caso haja resistência ao pagamento do valor nela fixado e apenas sobre o  valor controverso.
Regras constitucionais não admitem que o Judiciário revoguem esses dispositivos legais, porque apenas  o Poder Legislativo poderia  fazê-lo.

      3.     Dispositivo

         Posto Isso:
         3.1 - defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com base no art. art. 1.048, I do NCPC e que a Secretaria faça as anotações de praxe.
         3.2 - indefiro o pedido de apuração e pagamento da verba honorária da fase de conhecimento, porque pertencente ao Advogado que atuou na mencionada fase;
         3.3 - indefiro o pedido de fixação de verba honorária à luz da Súmula 345 do STJ;
         3.4 - recebo, com as exceções dos subitens 3.2 e 3.3 supra, o pedido executivo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,  e determino a intimação da UNIÃO para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/15), atentando-se para o pedido de isenção da contribuição para o PSS.
         3.5 - defiro que, oportunamente, se faça a pleiteada retenção dos honorários contratuais por ocasião da expedição das requisições de pagamento, considerando as autorizações veiculadas nas procurações e o respectivo percentual;
            Intimem-se.

            Recife, 12.11.2018

            Francisco Alves dos Santos Jr
              Juiz Federal, 2ª Vara-PE.

Um comentário:

  1. Interessante decisão, mas não encontro a mesma no site do Tribunal. Poderia passar o link?

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