terça-feira, 25 de setembro de 2018

MAIOR E APOSENTADA NÃO FAZ JUS À PENSÃO POST MORTEM, DECORRENTE DO FALECIMENTO DA MÃE, SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma  sentença que trata de um assunto muito importante: pode uma filha maior de 21 anos de idade, que trabalhou e se aposentou por invalidez pelo Estado de Pernambuco, receber pensão post mortem, como dependente da sua falecida Mâe, Servidora Pública Federal?

A resposta está na sentença que segue. 

Boa  leitura. 



Obs.: Minuta e pesquisa feita pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques



PROCESSO Nº: 0805029-60.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: I A F
ADVOGADO: L T C R Dos S
CURADOR AD HOC: L A F
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

EMENTA: PENSÃO. MAIOR DE 21 ANOS E APOSENTADO.
Aquele que tem, há muito tempo,  mais de 21 anos de idade(quando a sua Mãe, Servidora Pública Federal, falece),  e também goza de aposentadoria estadual, ainda que por invalidez, não faz jus à pensão post mortem na qualidade de dependente da sua falecida Mãe.
Improcedência.

Vistos etc.

1-Relatório  

I A F ajuizou, em 01/09/2014, esta ação em face da UNIÃO pretendendo, na condição de filha maior inválida, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do óbito de sua Genitora, Srª Luzia Auto Faeirstein, ex-servidora pública federal, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento. Requereu o benefício da justiça gratuita e alegou, em síntese, que: seus genitores, com quem residiria e dos quais dependeria economicamente, teriam falecido; a Autora teria sido aposentada por invalidez como servidora do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 11/09/2003; o INSS, em 2012, teria reconhecido, administrativamente, que a Autora seria inválida pelo menos desde 2003, ou seja, antes do falecimento de sua genitora que teria ocorrido em 21/09/2009; teria requerido ao Ministério da Saúde, em 15/05/2013, o benefício de pensão por morte instituída por sua mãe, mas tivera seu requerimento indeferido, sob o argumento de não teria sido apresentado laudo da Junta Médica Oficial do Ministério da Saúde ratificando a condição de inválida anteriormente ao falecimento da servidora, bem como pelo fato de a Requerente, ora Autora, possuir renda própria decorrente de aposentadoria por invalidez como funcionária do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com proventos integrais, desde 11/09/2003; referida decisão não teria respaldo legal e  afrontaria a jurisprudência sobre o tema, que não condicionaria o pagamento de pensão civil ao filho inválido à comprovação de dependência econômica ou à inexistência de outra fonte de renda, sobretudo se tal fonte é insuficiente ao custeio das necessidades da pessoa inválida. Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.112/90 para fundamentar o seu pleito; ressaltou que, para a hipótese, não seria aplicável a Lei nº 8.213/91; transcreveu ementas de várias decisões judiciais; requereu a antecipação de tutela para determinar à UNIÃO o pagamento mensal de pensão civil em decorrência do óbito de sua genitora.  Requereu, ainda: "1)      Seja citada a Ré para, querendo, contestar os termos desta demanda, intimando-se esta Autora, se for o caso, para oferecer réplica ou se manifestar sobre os documentos eventualmente apresentados; 2)     Seja determinado à Ré que, ao contestar, faça juntar aos autos cópia do procedimento administrativo que eventualmente exista e tenha levado à denegação do pedido de concessão de pensão civil à Autora; 3)     SEJA DEFINITIVAMENTE DETERMINADOO PAGAMENTO MENSAL DE PENSÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA, REAJUSTANDO-A NA FORMA DA LEI, declarando, por via de conseqüência, inaplicáveis ao caso e, ainda, insubsistentes e ilegais os argumentos que levaram ao indeferimento do pedido administrativo de concessão da pensão que ora se trata; 4)     SEJA DETERMINADO À RÉ O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES RELATIVAS À PENSÃO CIVIL QUE NÃO FORAM PAGAS À MESMA, DESDE A DATA DO ÓBITO DA SERVIDORA, JÁ QUE A LEI 8.112/90, (DIFERENTEMENTE DA LEI 8.213/91), NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DA PENSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (QUANDO REQUERIDA APÓS 30 DIAS DO ÓBITO), E EM CONSONÂNCIA COM O ART. 219 DA LEI 8.112/90)ATÉ A DATA EM QUE DEFINITIVAMENTE FOR IMPLANTADA A PENSÃO. SUBSIDIARIAMENTE, EM RELAÇÃO A ESSE PEDIDO, O QUE APENAS SE VENTILA AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEVE O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 5)     Seja determinado que os valores em atraso sejam pagos de forma corrigida e com a aplicação de juros de 1% ao mês, por se tratar de verba alimentar.  SEJA CONDENADA A RÉ ao ressarcimento de eventuais custas processuais antecipadas pela Autora, e ao custeio dos demais ônus de sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, e, bem assim, ao pagamento dos demais ônus de sucumbência.  Pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos em que antes se requereu. Requer, finalmente, seja intimado o Ministério Público Federal, no momento oportuno, para que, querendo, emita seu parecer, se o Juízo assim entender necessário.".  Protestou o de estilo e atribuiu valor à causa.  Instruiu a Petição Inicial com instrumento de procuração e demais documentos.
R. Decisão que determinou a intimação da Autora para emendar/completar a Petição Inicial, juntando procuração assinada por Curador(a), regularizando assim sua representação processual, bem como comprovante de renda para exame do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora emendou a Petição Inicial e requereu fosse nomeada como sua curadora, sua irmã, a Sra. LENA AUTO FAEIRSTEIN, e reiterou o pleito de concessão da tutela. Juntou documentos.
R. Decisão que concedeu à Autora o benefício da Justiça Gratuita; nomeou a Srª LENA AUTO FAEIRSTEIN como Curadora da Autora apenas para atuar neste processo, e que fosse a Curadora intimada para prestar compromisso; que a Autora juntasse procuração assinada pela Curadora;  indeferiu o pedido de antecipação da tutela; determinou a citação da União e a intimação para que se manifestasse acerca do pedido de antecipação de tutela; e, após, que fosse aberta vista dos autos ao MPF.
Manifestação da parte autora na qual informou que já teria apresentado a procuração assinada por sua Curadora, e juntou novamente o referido documento; informou, ademais, que a Curadora comparecerá à Secretaria do Juízo para prestar o compromisso. Juntou instrumento de procuração.
Certidão atestando o comparecimento à Secretaria da Srª  LENA AUTO FAEIRSTEIN, CPF: 934.149.434-68, RG: 3.953.356 trazendo o  Termo de Compromisso que foi juntado aos autos (Id. 4058300.779648).
A União apresentou manifestação acerca do pedido de tutela antecipada, pugnando pelo indeferimento. Alegou, em síntese, que: não deveria ser concedida, pois haveria expressa vedação legal (Lei nº 8.437/92, arts. 1º e 3º); ademais, a Autora não teria comprovado suas alegações, bem como não haveria risco iminente e provável de dano; estaria presente periculum in mora inverso, na medida em que, com o pagamento da pensão à Autora, a União não poderia ser ressarcida acaso a decisão final lhe seja favorável, porque não existiria patrimônio a executar; a mãe da Autora teria falecido em 2009 e somente em 2014 ajuizou a presente ação, ademais, a Autora receberia pensão do TJPE, pelo que não existiria perigo na demora para o pagamento da pensão.
A União apresentou Contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, haja visa que o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência que já seria recebido pela Autora não poderia ser cumulado com a pensão estatutária pretendida. No mérito alegou, em síntese, que: embora fosse possível afirmar que a invalidez da Autora preexistiria à morte da instituidora, também seria correto inferir que sua invalidez teria ocorrido em momento posterior a sua maioridade; a Autora teria atingido idade superior a 21 anos e sem invalidez (maior e capaz), o que impossibilitaria a proteção legal; a invalidez deveria preexistir tanto à morte do instituidor como à maioridade do suposto beneficiário, caso contrário, a dependência econômica jamais teria um fim; a lei presumiria que o filho maior de 21 anos de idade já teria iniciado sua atividade produtiva e deixado de ser dependente; a maioridade do filho acarretaria a perda da qualidade de beneficiário do segurado; não estaria comprovada a satisfação do requisito legal da designação prévia, e a inequívoca dependência econômica; a Lei nº 6.179/74 não permitiria a cumulação do benefício previdenciário (espécie 87) com a pensão que a Autora pretende receber; a Autora não teria comprovado que sua invalidez seria anterior ao óbito do instituidor; ao final, requereu, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir ou então, a improcedência do pedido, com a condenação da parte autora às verbas de sucumbência. Pugnou, ademais, pela prescrição quinquenal.
O Ministério Público Federal lançou r. cota nos autos ressaltando que a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela União confunde-se com o mérito da demanda, e manifestando-se pela intimação das partes para que indicassem provas que pretendem produzir.
A União juntou documentos.
Determinada a intimação das Partes para dizer se pretendiam produzir provas; a União afirmou não terá mais provas a produzir; enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Determinada a intimação da parte autora para apresentar Réplica à Contestação.
Apresentada Réplica.
A parte autora ingressou com petição reiterando o pedido de produção de prova pericial.
R. Decisão que deu por prejudicada a preliminar arguida pela União e deixou para apreciar a exceção de prescrição e o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória após a definição da capacidade da Autora; e deferiu a realização de prova médico pericial.
O perito médico nomeado requereu a dispensa da nomeação.
As Partes apresentaram quesitos.
Despacho no qual foi nomeado novo perito médico.
Apresentado Laudo Médico Pericial.
A parte autora requereu a intimação do Sr. Perito para que respondesse aos quesitos do Juízo e aos por ela apresentados.
A União observou que a patologia que acomete a Autora não seria congênita, e que o Sr. Perito, clinicamente, não poderia afirmar que, em data passada, a patologia teve início no ano de 2003; além disso, restaria a análise da dependência econômica. Reiterou a improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal ofertou r. Parecer opinando pela procedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que: não haveria impedimento para a acumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte; a presunção legal de dependência econômica do filho maior inválido admitiria prova em contrário, pelo que caberia à União o ônus de apresentar provas de que o interessado não dependia economicamente de seus pais, sob pena de desnaturar a possibilidade de cumulação dos benefícios em questão; a União não teria comprovado que a aposentadoria por invalidez percebida pela Autora a tornava economicamente independente de sua mãe, sobretudo porque os proventos da falecida não seriam tão inferiores à renda da Autora; ademais, a genitora da Autora teria efetuado pagamento de despesas médicas da Autora por mais de dez anos.
Intimado para responder aos quesitos formulados pela parte autora na petição de Id.4058300.4031651), o Sr. Perito apresentou esclarecimentos (Id. 4058300.4639530).
A parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial e sua complementação, observando que demonstrariam que faria jus ao deferimento dos pedidos formulados na Petição Inicial; pugnou pela procedência do pedido.
O MPF ratificou o r. Parecer anteriormente ofertado.
A União apresentou memorial de razões finais pugnando pela improcedência do pedido, e requerendo a intimação da Autora para esclarecer se recebe alguma pensão do INSS.
A parte autora apresentou memorial de razões finais pugnando pela procedência do pedido, registrando que ao caso em análise não seria aplicável o disposto no art. 217, II, d, da Lei nº 8.112/90, no qual seria exigida a comprovação da dependência econômica, pois não se trataria de cônjuge, nem de pensão temporária, mas sim de pensão para filha inválida. Requereu, ao final, a condenação da União nas verbas de sucumbência.

2- Fundamentação

2.1 - Da exceção de prescrição


Combinando a regra do inciso I do art. 198 do Código Civil, com a nova redação do seu art. 3º, data pela Lei  nº 13.146, de 2015, o prazo de prescrição só não pode mais fluir com relação aos menores de 16(dezesseis) anos, porque "absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil".

Mas, como a Autora aposentou-se por invalidez no ano de 2003 e propôs esta ação no ano de 2014, tenho que mencionada modificação não atinge a sua pretensão, a qual só se aplica às pretensões de pessoas que se aposentaram depois da entrada em vigor da invocada Lei nº 13.146, de 2015. 
Ou seja, em razão da redação anterior do referido art. 3º do referido Código Civil, a partir do momento do reconhecimento da invalidez da Autora, em 2003, contra ela deixou de fluir prazo de prescrição.
Logo, não houve prescrição do fundo do direito.
Teria havido a prescrição quinquenal das parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação(Súmula 85 do STJ e art. 219 da Lei nº 8.112, de 1990)?
A Mãe da Autora faleceu em 21/09/2009 e só a partir do dia 22.09.2009 é que a Autora poderia ter pleiteado a pretendida pensão. Logo, as parcelas anteriores a 22.09.2014 estariam prescritas.
Ocorre que a Autora propôs esta ação em 01.09.2014, antes, pois, da prescrição de qualquer parcela.
Então, a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.
a exceção de prescrição levantada pela Parte Requerida não merece acolhida.

2.2- Mérito

2.2.1 - A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, em atenção ao princípio tempus regit actum.
E nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2.2.2 - No caso em tela, o óbito da instituidora da pensão ocorreu em 21/09/2009 (Id. 4058300.581867), na vigência da Lei nº 8.112/90, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.
Portanto, a legislação a ser aplicada é a Lei nº 8.112/90, sem as alterações da Lei nº 13.135/2015, segundo a qual  a pensão deixada por servidor público federal pode ser concedida de forma temporária, dentre outros, ao filho inválido, enquanto durar a invalidez, a saber:
"Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216.  As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.                     
§ 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.                   
§ 2o  A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. 
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
§ 1o  A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o  A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
(...)"
O evento morte da Mãe da Autora está demonstrado pela certidão de óbito de Luzia Auto Faeirstein; também restou demonstrada a qualidade de servidora pública federal da instituidora da pensão, mediante a juntada de contracheque, processo administrativo e demais documentos.
A controvérsia dos presentes autos cinge-se à verificação da invalidez da parte autora, mais precisamente ao momento em que se tornou inválida, e a dependência econômica da Autora perante sua genitora, a instituidora da pretendida pensão por morte.
Com efeito, tratando-se de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido, a concessão da pensão depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do(a) Instituidor(a).
No presente caso, os documentos anexados com a Petição Inicial, confirmados pela Prova Pericial, não deixam dúvida de que a invalidez da parte autora remonta a 11/09/2003, data em que obtivera o benefício de Aposentadoria por Invalidez em razão do vínculo funcional estatutário por ela mantido com o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE.
Por conseguinte, na data do falecimento da Instituidora da pensão, ocorrido em 21/09/2009 (Id. 4058300.581867), a Autora já estava inválida, total e permanentemente, consoante consignado no Laudo Pericial.
Comprovado que a invalidez da Autora é anterior ao óbito da Instituidora do benefício, cumpre verificar se existia dependência econômica da Autora perante a falecida ex-Servidora da UNIÃO, já que esta advoga a tese da inexistência da dependência.
Com efeito, quanto à dependência econômica de filho(a) maior inválido(a) perante falecido Servidor público federal  o Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente, assim como o E. TRF-5ª Região, têm se manifestado no sentido de que se trata de presunção relativa de dependência, e não absoluta, admitindo-se, pois, prova em contrário.
Eis os precedentes:
STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA ORIUNDAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1 - A redação do artigo 217, II, "a", do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), à época do falecimento do pai da autora, cuida de presunção relativa da dependência econômica do filho inválido, sendo admitida, entretanto, prova em sentido contrário, tal como ocorre nestes autos, em que ficou evidenciado que a autora, na data do óbito do servidor falecido, percebia aposentadoria por invalidez e pensão por morte oriundas do Regime Geral da Previdência Social.
2 - Para fazer jus à pensão mensal de que cuida o artigo 215 do referido diploma legal, consoante os próprios dizeres do dispositivo (Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão...), a autora deveria se enquadrar como dependente do servidor público falecido, o que, repita-se, na hipótese dos autos, não pode ser admitido, tendo em vista que a condição de beneficiária da pensão (ou seja, de dependente do pai) já havia sido por ela perdida em razão de ter exercido atividade remunerada e de inclusive haver contraído núpcias, tendo, em tal contexto e de forma desenganada, se desligado da condição de dependente de seu genitor, mesmo coabitando sob o mesmo teto.
3 - O acolhimento da tese subsidiária aduzida no apelo especial, no sentido de que "a dependência econômica da autora restou demonstrada às escâncaras", exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que se sabe vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 - Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449938/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)
TRF-5ª Região (Pleno):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE A MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 8.112/90. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. PRESUNÇÃOJURIS TANTUM. ELEMENTOS OBJETIVOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
- A dependência econômica de que trata o art. 217, IV, "b", da Lei nº 8.112/90 (filho inválido como beneficiário de pensão) é presumida. Entretanto, essa presunção é juris tantum e pode ser elidida por prova contrária;
- Particular que já recebe aposentadoria por invalidez desde 1989, benefício que pressupõe incapacidade laborativa e não necessariamente para os atos da vida civil, a justificar concessão de pensão;
- Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência.
- Outro elemento objetivo a ser considerado, que afasta a presunção de dependência, é o próprio lapso temporal entre o óbito e a pretensão à pensão - quase vinte anos;
- Embargos infringentes a que se dá provimento.
(PROCESSO: 08000474020134058202, EIAC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 29/07/2016, PUBLICAÇÃO:  )
TRF-5ª Região (Quarta Turma):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO BENEFICIÁRIO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Considerando que a finalidade da concessão do benefício de pensão por morte é essencialmente dar amparo alimentar aos beneficiários do servidor falecido, a dependência econômica do filho maior e inválido comporta presunção relativa, admitindo, pois, prova em contrário, sob pena de dar ensejo ao enriquecimento ilícito do beneficiário.
2. Na espécie, da análise do conjunto fático probatório, constata-se que, desde à época do óbito do instituidor do benefício (genitor) até os dias atuais, o demandante (filho maior) mantém vínculos empregatícios e estuda, o que é suficiente para desconstituir as alegações de invalidez e dependência econômica.
3. A condição de dependência cede frente às provas em sentido contrário, de tal sorte que, no presente caso, o beneficiário possui capacidade econômica própria, razão pela qual não faz jus à pensão por morte de servidor público.
4. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em R$ 300,00, que corresponde a 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (PROCESSO: 00034442020114058200, AC550540/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2017 - Página 82)
No caso dos autos, não está presente a dependência econômica da Autora perante sua genitora.
Explico.
O pagamento de despesas domésticas pela ex-servidora não caracteriza dependência econômica, pois, como a Autora e a ex-servidora residiam no mesmo endereço, é natural que a ex-servidora contribuísse com o orçamento da família, sem restar configurada a dependência econômica.
De acordo com os documentos anexados aos autos infere-se que a Autora prestou concurso para o cargo de Técnico Judiciário (denominação atual) do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, consoante identidade funcional expedida pelo TJPE em 15/05/1996 (Id. 4058300.581858). A partir de então, cessou a dependência econômica estabelecida no art. 215 da Lei nº 8.112/90 da Autora perante sua genitora ("Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."), pois a Autora passou a auferir renda própria.
Nessa circunstância, tendo a Autora renda própria desde os idos de 1996, não  caracteriza dependência econômica para fins previdenciários a colaboração financeira da ex-servidora com o tratamento de saúde de sua filha, a ora Autora, mas simples auxílio financeiro.
Saliento, ademais, que a contribuição proporcionada pela falecida Segurada com o pagamento de parte das despesas médicas e domésticas da ora Autora, não se pode negar, implicou numa melhor condição de vida para a Autora, mas não é suficiente para caracterizar a dependência econômica para fins previdenciários, exigindo-se que se trate de ajuda indispensável à subsistência da mesma, o que não restou comprovado, pois, como já dito, a Autora tem fonte própria de sustento pelo menos desde o ano de 1996.
Ademais, a Autora recebe ajuda financeira de seu irmão Paulo Auto Faeirstein, de quem é dependente do plano de saúde (Id. 4058300.581946); e outro irmão da Autora é corresponsável pelo pagamento do seu tratamento médico, consoante declaração anexada aos autos (Id. 4058300.581942).
A título de registro, cumpre consignar que o endereço do irmão da Autora Paulo Auto Faeirstein, informado em declarações de pagamento de mensalidades do Plano de Saúde de Paulo e Ita, referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, embora não conste o número do apartamento, coincide com o endereço da Autora informado na Petição Inicial, situado na Rua Bruno Veloso, nº 257, bairro Boa Viagem (Ids. 4058300.581946 e 4058300.581948), não constando da Petição Inicial observação qualquer a tal respeito.
Além do mais, além da não dependência econômico-financeira perante à sua Mãe, a falecida Servidora Pública Federal, a Autora só ficou inválida quando, há muito tempo, tinha idade superior a 21(vinte e um) anos de idade, e nesse sentido, conforme o julgado, acima invocado do Pleno do  TRF5R afasta a sua pretensão, verbis:
"Tratando-se de dependência presumida, ao completar 21 anos o embargado perdeu a condição de dependente, a teor do art. 222 da Lei nº 8.112/90, não se podendo concluir que a sua condição de invalidez posterior, por si só, o tenha devolvido à condição de dependência"..
Com essas considerações, não faz jus a Autora ao beneficio de pensão por morte ora pretendido.

3- Dispositivo

Posto ISSO:
3.1 - rejeito a exceção de prescrição da pretensão da Autora, levantada na contestação da UNIÃO;
3.2 - julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, e dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
3.3 - outrossim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e na verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, a cobrança da verba sucumbencial submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Autora em gozo do benefício da Justiça Gratuita.
R.I.

Recife, 25.09.2018
Francisco Alves  dos Santos Jr. 
  Juiz Federal, 2a  Vara-PE.



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