Por Francisco Alves dos Santos Jr
O que acontece com o Requerido, em uma ação monitória, que: 1) embora regularmente citado e intimado para a audiência de tentativa de conciliação, simplesmente não comparece e não dá qualquer satisfação ao Juízo?; 2) e também não paga a sua dívida, o crédito da Autora da ação monitória, e não interpõe os respectivos embargos?
Esses assuntos são abordados na decisão que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº:
0803721-47.2018.4.05.8300 - MONITÓRIA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: A E G De R e outro
RÉU: J A DA S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: A E G De R e outro
RÉU: J A DA S M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
1. Relatório
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta ação monitória contra J.A.daS.M.
A pedido da Autora foi designada audiência de tentativa de conciliação.
Citado e intimado da audiência, o Requerido não compareceu e não deu qualquer satisfação ao Juízo, conforme certidão sob identificador nº 4058300.5898033.
A AUTORA, pela petição sob id 4058300.6126531, pede
habilitação de advogados e que as intimações passem a ser feitas por intermédio
deles, pleito esse já atendido pela Secretaria(id 4058300.6137424).
Certidão, sob id 4058300.6145402, certificando
decurso de prazo da Parte Ré, que não pagou e não opôs embargos
monitórios.
2. Fundamentação
2.1 -
Preliminarmente, tenho que deva aplicar ao Requerido, agora Executado, a multa
prevista no § 8º do art. 334 do CPC, porque, embora regularmente
citado/intimado da audiência de tentativa de conciliação, conforme certidão sob
id 4058300.5552857, não compareceu e também não deu qualquer satisfação à Parte
Requente, nem a este Juízo. Esse tipo de comportamento caracteriza, segundo
esse dispositivo legal, ato atentatória à dignidade da Justiça e por é de ser
punido com multa de até 2% do valor da causa, em favor da UNIÃO.
2.2 - Certificado
o decurso de prazo sem que o Requerido, apesar de devidamente citado,
tenha efetuado o pagamento ou oposto embargos monitórios (ID.
4058300.6145402), é de ser ter o título executivo por constituído de
pleno direito(§ 2º do art. 701 do CPC), devendo a Secretaria providenciar o
cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do
agora Executado para pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por
cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523,
CPC).
3.
Dispositivo
Posto isso:
3.1 - com
base no § 8º do art. 334 do CPC, aplico ao Requerido, agora Executado, a
penalidade pecuniária correspondente a 1%(hum por cento) do valor da causa,
atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir da citação, na forma e
pelos índices do manual de cálculo do Conselho da Justiça Federal, a favor da
UNIÃO, sendo que, caso não venha a ser pago espontaneamente, será comunicado à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida e execução;
3.2 - tenho
por constituído o título executivo judicial de pleno direito(§ 2º do art. 701
do CPC), tendo por Exequente a Autora desta ação monitória e por Executado
o respectivo Réu, e determino que a Secretaria providencie o
cadastramento do feito como Cumprimento de Sentença, e a intimação do
agora Executado para pagamento da penalidade pecuniária que lhe foi aplicada, a
favor da UNIÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução,
pela via processual própria, bem como para o pagamento espontâneo do
crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de
que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de
multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, CPC)
Intime-se o
agora Executado por mandado, uma vez que não constituiu advogado.
Recife,
05.09.2018
Francisco
Alves dos Santos Jr.
Juiz
Federal, 2a Vara-PE
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