domingo, 28 de janeiro de 2018

FALECIMENTO DO AUTOR. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.


PROCESSO Nº: 0811977-13.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: S F C e outro
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



 
Sentença tipo C

Ementa: ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.DIREITO INTRANSMISSÍVEL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.



Vistos, etc.
1. Relatório
S F C, qualificado na inicial, assistido pela Defensoria Pública da União, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, visando o fornecimento de medicamento em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Decisão em que se concedeu a antecipação da tutela, exigindo o fornecimento de fármaco pelo Estado de Pernambuco, sob pena de multa diária, bem como determinando o dever da União em ressarcir aquele ente da federação nos valores excedentes ao que tem obrigação de repassá-lo por meio do SUS (id. 4058300.3763011).
Petição noticiando o falecimento do autor (id. 4058300.3793546) e juntada da respectiva certidão de óbito (Id. 4058300.3891163).
Petição da União requerendo a extinção do feito em face do óbito da parte autora (id. 4058300.3898400).
Certidão de interposição de recurso (Agravo de Instrumento) por parte do Estado de Pernambuco contra a decisão deste juízo que concedeu a antecipação de tutela (id. 4058300.3937534), tendo este ente federativo apresentado contestação (id. 4058300.3937494).
É o relatório, no essencial.
2. Fundamentação
2.1 - Observo a existência de obstáculo intransponível à continuidade da presente demanda, em razão de um fato lamentável, o falecimento da parte autora no curso desta ação, noticiado nos autos no documento sob identificador nº 4058300.3793546.
O falecimento da Parte Autora no curso da ação implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, quando "a ação for considerada intransmissível por disposição legal" (inciso IX do art. 485 do NCPC), sendo o caso destes autos, considerando o direito personalíssimo pleiteado.
Ademais, em consulta no site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifico que dos autos do Agravo de Instrumento de nº 0808786-28.2017.4.05.0000, consta decisão[1] daquele órgão jurisdicional no sentido de declarar prejudicado o recurso em face do óbito da parte recorrida.
Diante desse quadro, deve ser revogada a decisão pela qual se concedeu a tutela provisória de urgência antecipatória, por não mais existirem os requisitos que lhe fundamentaram, e, como não restará mais o que se discutir no presente feito, devo considerar por prejudicada a contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco e dar este processo por extinto, sem resolução do mérito, por não ser transmissível o direito nela pleiteado(art. 485, IV, CPC e, contrário senso,  inciso II do § 2º do art. 313 do mesmo diploma processual).
2.2 - No que diz respeito às verbas de sucumbência, custas e honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade, o Espólio do falecido Autor e/ou os seus Sucessores seriam responsáveis por essas verbas, não obstante a intransmissibilidade do direito objeto desta ação. Mas o falecido Autor encontrava-se assistido pela Defensoria Pública da UNIÃO e requereu o benefício da Assistência Judiciária, que lhe foi concedido na decisão acostada sob identificador nº 4058300.3763011. Então, embora a Parte do polo Ativo tenha que a ser condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, as respectivas cobranças ficarão submetidas à condição suspensiva, pelo prazo de cinco anos, conforme regra o § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.
E quem pagará essas verbas?
O Espólio do de cujus, caso seja formado em arrolamento ou inventário,  ou eventuais Sucessores, na proporção dos respectivos quinhões, obviamente se a situação de carência deixar de existir, no que afastará a mencionada condição suspensiva.

A verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, deve ser fixada no mínimo legal de 10%(dez por cento)do valor da causa, o qual foi indicado em R$ 86.010,56 (oitenta e seis mil e dez reais e cinquenta e seis centavos), e justifica-se esse mínimo legal por se tratar de questão já por demais debatida e que, por isso, não deve ter exigido muito esforço dos d. Patronos das Partes do polo passivo, na elaboração das suas defesas, verba essa a ser rateada, em cotas iguais, entre mencionados Patronos, caso se implementem as situações que afastem  a noticiada condição suspensiva, no referido quinquênio legal.

3. Dispositivo
Assim, considerando o falecimento do Autor e o caráter intransmissível dos direitos discutidos nesta ação, tenho por prejudicada a contestação do Estado de Pernambuco e dou este processo por EXTINTO, sem resolução do mérito(art. 485, IV, do CPC).
Todavia, tendo em vista o princípio da causalidade e a fundamentação legal acima consignada, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de verba honorária, que arbitro em 10%(dez por cento)do valor da causa(R$ 86.010,56), qual seja, em R$ 8.601,05(oito mil, seiscentos e um reais e cinco centavos), quantia essa que será atualizada(correção monetária e juros de mora) a partir da data da citação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, ficando, todavia, a respectiva cobrança submetida à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, ali estabelecido.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos,  com baixa na distribuição.

Registre-se. Intimem-se.
Recife, 25 de janeiro de 2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.



[1]https://pje.trf5.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idProcessoDocumento=4b05cc2006bc9abcf8d5f0068945e6d0


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