sábado, 25 de novembro de 2017

Juízes e Desembaradores, meros carimbadores de julgados do STJ e do STF?

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Começou com a Emenda Constitucional que instituiu a Súmula Vinculante do STF, depois alteraram regras do Código de Processo Civil de 1973, tornando os Tribunais dos Estados, os Tribunais Regionais Federais e todos os Juízes de primeiro grau meros carimbadores de julgados(com efeito repetitivo) do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Agora, o novo Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde março de 2016, sacramentou o mencionado entendimento nos seus arts. 926 e 927, obrigando os Tribunais "inferiores" e os Juízes de primeira instância a adotar mencionada prática.
Com relação a julgados do Plenário do Supremo Tribunal Federal e das suas Súmulas Vinculantes, num esforço enorme, até dá para se aceitar, afinal é essa Corte que dá "a última palavra", por mais absurda que essa "última palavra" às vezes seja, como no último julgado em que essa Corte Maior abriu mão do poder-dever constitucional de decidir e o transferiu para o Poder Legislativo, no caso Aécio Neves, mas com referência a julgados com efeito repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou das suas Súmulas quer me parecer que o Legislador não andou muito bem, porque, como se sabe, não poucas vezes, em passado recente, o Supremo Tribunal Federal tornou insubsistente julgados e súmulas daquele Tribunal, sendo que houve uma de suas súmulas, aquela que obrigava o cidadão a contratar advogado na via administrativa, que não perdurou nem por três semanas.
Assim, estou de pleno acordo com o jurista Lênio Streck, em artigo que publicou recentemente no CONJUR, quando assim se expressou:
"Às favas o artigo 927, do CPC. E também o 926. Ou seja, a decisão no AREsp 1.170.332/SP decretou a impossibilidade de se manejar qualquer forma de superação de “precedentes” e acesso aos tribunais superiores. Algo como constava no artigo 11 do AI 5: são insuscetíveis de apreciação pelos Judiciário os atos decorrentes deste ato. Bingo. É nisso que deu a paixão pela importação de coisas do common law, mas-que-lá-nem-são-assim. Parafraseando o preclaro Conselheiro Acácio, eu avisei que as consequências viriam depois.".

sábado, 18 de novembro de 2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE E EFICÁCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue decisão que trata do prazo para a Receita Federal do Brasil julgar processos administrativos tributários, fixado em regra legal, à luz de comando constitucional e dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da eficácia. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão minutada e pesquisada pela assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque


PROCESSO Nº: 0816896-45.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: P C E S E - EPP
ADVOGADO: R P I G
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
  1. Breve Relatório
     P C E S E EPP, qualificada na Inicial, ajuizou, em 09/11/2017, esta AÇÃO ORDINÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE contra a FAZENDA NACIONAL. Aduziu, em apertada síntese, que: a empresa P C E S E EPP, após uma auditoria contábil interna, teria percebido que,  ao longo de grande período, teria recolhido tributos indevidamente, pagando carga tributária em valor maior que a realmente e legalmente devida, motivo pelo qual teria ingressado com pedido de restituição administrativo em novembro de 2016, no âmbito da Receita Federal do Brasil, através do Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76; o direito à duração razoável do processo estaria previsto na Emenda Constitucional nº 45/04;  processo administrativo de restituição ainda se encontra pendente de análise. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição apresentados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por ser razoável, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos elementos: a) que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano; b) ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida excepcional, utilizada apenas quando houver urgência na obtenção de determinados efeitos que somente seriam alcançados ao final do processo. A excepcionalidade decorre do fato de se tratar de medida concedida antes que se instaure o regular contraditório, de modo que a urgência afirmada permita conceder antecipadamente alguns efeitos fáticos da sentença de procedência, desde que haja meios de prova para, mediante cognição sumária, constatar-se a verossimilhança das alegações, bem como seja possível reverter o provimento antecipado (art. 300, §3º, do CPC).
Além disso, revela-se necessário que a medida seja juridicamente possível.
No caso em análise, pugna a parte autora  por provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que haja análise dos pedidos de restituição de tributos, que teria sido apresentado há mais de ano, perante a Receita Federal do Brasil em Recife, fixando prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Com fulcro nos princípios da eficiência, da razoabilidade e da duração razoável do processo, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp 1138206/RS,  Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 01/09/2010)
Da análise dos autos, vê-se que a parte Autora protocolou o Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76 em 01/11/2016 junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, permanecendo sem a devida apreciação até o presente momento (Ids. 4058300.4293919 e 4058300.4293920) [1].
Diante de tal contexto, mostra-se prudente conceder à autoridade coatora um prazo adicional de 30 (trinta) dias para a apreciação do(s) pedido(s) formulado(s) pela impetrante,considerando, dentre ouros aspectos, a reserva do possível, sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no percentual de 20%(vinte por cento) do valor objeto do pedido administrativo.

Sendo assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe.

3. Conclusão
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino que a parte Ré, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, decida quanto ao pedido de restituição mencionado na Petição Inicial  (Processo Administrativo nº 10480.729337/2016-76), eis que  formulado há mais de 360 dias do seu protocolo administrativo, sob pena de pagamento da multa acima indicada, mensalmente, sem prejuízo da responsabilização pessoal do servidor que dê azo ao pagamento dessa multa.
Cite-se, na forma e para os fins legais, e intime-se da decisão supra, para efetivo cumprimento. .
Intimem-se.
Recife, 18.11.2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Impende registrar que tal informação foi confirmada pela assessoria deste Juízo em consulta ao sítio eletrônico https://comprot.fazenda.gov.br/comprotegov/site/index.html#ajax/processo-consulta-dados.html.


segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Férias do Servidor Público Federal. Possibilidade de gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.

  Por Francisco Alves dos Santos Jr. 


 Segue sentença, que foi mantida em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região(transcrito após a sentença), relativa à possibilidade do gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por Servidor Público Federal. 
 Na sentença, indica-se precedente do Plenário do mencionado Tribunal. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo A, registrada eletronicamente

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. CONCESSÃO DO GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. PROCEDÊNCIA.
 . Possibilidade de gozo de férias pelo Servidor Público ainda que implique em gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
 . Matéria foi objeto de análise pelo Pleno do TRF 5ª Região pela concessão.
. Procedência do pedido.

Vistos etc.
1 - Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, por ALEXANDRE JOSÉ TORRES GALINDO contra ato da lavra do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em Pernambuco, Delegado MARCELLO DINIZ CORDEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, e em data programada, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Aduziu em síntese, que: a) teria tomado posse no cargo de agente de polícia federal em 07.01.2005, contando o seu primeiro período aquisitivo de férias de 07.01.2005 a 07.01.2006, cujas férias foram gozadas somente de 01.04.2006 a 15.04.2006 (15 dias) e 10.06.2006 a 25.06.2006 (15 dias);b) nunca teria gozado as férias dentro do próprio período aquisitivo, tendo sempre gozado as férias referentes ao período anteriormente completado posteriormente; c) a se manter esta situação, iria se aposentar sem gozar as férias referentes ao último período aquisitivo completado, o que implicará na obrigação do Poder Público em pagar indenização pelo fato de não ter concedido o direito ao gozo de férias; d) no intuito de fazer valer o seu direito de gozar as férias referentes ao período aquisitivo que ainda está em curso - não completado - teria dado entrada com um requerimento administrativo pleiteando o referido direito, o qual fora negado pelo Superintendente Regional em Pernambuco, com base num parecer de nº 816/2015-DELP/CRH/DGP/PF, sob o fundamento de que é vedado ao servidor gozar dois períodos de férias (60 dias) no mesmo ano. Teceu comentários, fundamentou seu pedido na legislação e em decisões da jurisprudência nacionais e ao final requereu:
"A notificação do Ilustríssimo Superintendente Regional em Pernambuco, Delegado Marcelo Diniz Cordeiro, autoridade apontada como coatora, para que se preste as informações no prazo legal;
 Que seja dada ciência do feito à Procuradoria Federal - Advocacia Geral da União - para querendo, ingressar no feito;
 Que seja ouvido o representante do Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009;
 A confirmação da segurança pleiteada, para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente disso implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, por ser um direito assegurado por lei;
 Que seja o impetrado condenado ao pagamento de custas processuais, inclusive as adiantadas pelo impetrante."
Pelo despacho de identificador nº 4058300.2325964, foi determinado a notificação da autoridade apontada como coatora e que fosse dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da União.
Intimada, a União se manifestou dizendo ter interesse na lide e requerendo sua intimação pessoal acerca de todos os atos exarados no feito (Id. 4058300.2816931).
Informação prestada pela autoridade apontada como coatora (4058300.2892942). Aduziu em síntese que: a) quanto ao direito em discussão, a Constituição Federal garante ao servidor "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; b) a Portaria Normativa nº 2/SRH/MARE, de 23/02/2011, apenas esclareceu que: "as férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor complementar doze meses de efetivo exercício (...)", não fazendo qualquer restrição ao direito de férias dos servidores federais; c) no que tange aos aspectos legais acerca da matéria, vale atentar para as regulamentações trazidas pela Lei nº 8.112/90 em seus artigos 77 e 78; d) a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, esclarece que somente é possível indenização de férias a servidor aposentado, na hipótese de o interessado ter adquirido o direito a férias e não gozado.
O Ministério Público Federal, devidamente intimado para apresentar seu Parecer, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano".
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015.
Também nesta linha de entendimento há o seguinte julgado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FÉRIAS. GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE.
1. Sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada assegure ao impetrante, servidor público federal, o gozo de suas férias ainda durante o período aquisitivo, independentemente da vinculação ao ano civil.
2. Esta Primeira Turma e o Pleno deste Tribunal Regional já decidiram que, desde que não sejam as primeiras férias (que exigem, para sua fruição, doze meses de exercício, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 da Lei 8.112/90), é permitido ao servidor público federal o seu gozo ainda durante o respectivo período aquisitivo, mesmo que eventualmente possam coincidir duas férias no mesmo ano civil (PROCESSO: 08042805420164058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 19/02/2017; PROCESSO: 08002576520164058500, APELREEX/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 03/06/2016; PROCESSO: 08013464220144058000, APELREEX/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 27/05/2015).
3. Remessa necessária improvida. Manutenção da sentença."
Nota 2 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 1ª Turma, Processo nº 08033123320164058400, APELREEX/RN, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins(CONVOCADO), julgamento em 11/05/2017.
Diante destes entendimentos e considerando que a norma não impede a concessão de dois períodos de férias ao servidor no mesmo ano e não sendo apontado prejuízo para a entidade a qual está vinculado o servidor, o requerimento de férias deverá ser concedido.
3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Registre-se. Intimem-se.
Recife 30 de junho de 2017.

FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
     Juiz Federal Titular da 2ª Vara/PE


  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 30/06/2017 14:02:41
Identificador: 4058300.3471446

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17061916193233800000003479968 


Segue o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no qual mencionada sentença foi mantida na íntegra:


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou procedente os pedidos veiculados na inicial, assim dispondo:
"3 - Conclusão
Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e  concedo a segurança pleiteada,  assegurando ao Impetrante o gozo de suas férias durante o respectivo período aquisitivo, conforme requerido, ainda que isso implique o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, desde que inexista outro óbice de cunho administrativo que não o apontado no presente mandamus e determino que a DD Autoridade Impetrada cumpra esta sentença, na forma e sob as penas da Lei.
Outorssim, condeno a UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, atualizadas a partir do mês seguinte ao do respectivo desembolso, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09)." 

Sem apelo voluntário.
É o relatório.


PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
VOTO
A sentença vergastada não merece reparos.
Reproduzo trechos dos fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
" 2 - Fundamentação
Objetiva o impetrante provimento judicial "para que seja permitido o gozo de suas férias ainda durante o respectivo período aquisitivo, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.112/90, em data programada pelo impetrante, ou seja, entre 01 de março de 2018 a 31 de março de 2018, independentemente de implicar no gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
A matéria em questão se encontra regulada pela Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. Senão, vejamos:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
 § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º  É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º  As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.".
Assim, como expresso no dispositivo acima, apenas para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. Não há qualquer interstício para os períodos subsequentes. Portanto, não pode a Administração obstar a faculdade conferida ao servidor de gozar suas férias ao longo do período aquisitivo sem qualquer motivação idônea e consentânea com o interesse público.
Denota-se que a negativa por parte da Impetrada não encontra previsão legal. Vale ressaltar que, havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Negar tal possibilidade seria impedir a mínima autonomia gerencial às entidades públicas. Portanto, o período em que será fruído tal benefício deve ser acordado entre o servidor e sua chefia imediata (conhecedora que é das necessidades de sua unidade de gestão), de forma a garantir a convergência do interesse público envolvido (continuação da prestação do serviço com qualidade e eficiência) e do interesse privado do requerente, sempre com respeito aos regramentos vigentes.
Acerca da matéria, ela já foi objeto de análise recente pelo Pleno do Egrégio Tribunal Regional da 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO MESMO PERÍODO AQUISITIVO, INDEPENDENTEMENTE DE REPRESENTAR O GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ART. 77, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI N. 8.112/90. ENTENDIMENTO EXARADO PELO VOTO VENCIDO NA ASSENTADA TURMÁRIA. PREVALÊNCIA.
1. Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por BRUNO D'ANAQUIM CRUZ em face de acórdão prolatado pela douta Segunda Turma deste TRF, que, sob o voto do eminente Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, cujo entendimento foi acompanhado pelo o do Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido de servidor público da Polícia Federal que visava à fruição de férias durante o período aquisitivo, independentemente de representar o gozo de dois períodos de férias no mesmo ano.
2. No presente recurso, o embargante pretende ver prevalecer o voto vencido proferido pelo Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, para quem o pedido seria possível, ante a ausência de impedimento legal.
3. Desarrazoada a negativa por parte da ora embargada em não conceder as férias ao ora embargante, porque não existe norma no estatuto do servidor público que o impeça de, a partir do 2º ano do período aquisitivo, requerer a fruição de 2 (dois) períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso.
4. Havendo necessidade do serviço, poderá a Administração, em decisão devidamente fundamentada, demonstrar quais seriam os prejuízos decorrentes do afastamento do servidor por tal período, podendo, com base neles, indeferir o seu requerimento. Apenas não poderá negar ao único argumento de que o mesmo não pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano ou mesmo de que não pode gozar as férias ainda no curso do respectivo período aquisitivo - vez que esta última exigência apenas existe, como cediço, quanto ao primeiro ano de serviço. (original sem negrito)
5. Prevalência do voto vencido da assentada de julgamento turmária.
6. Embargos infringentes a que se dá provimento.".
Nota 1 - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Pleno, Apelação, processo nº 08013464220144058000/AL, relator  Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado), julgado em 27/05/2015."

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.

PROCESSO Nº: 0806857-23.2016.4.05.8300 - REMESSA NECESSÁRIA
PARTE AUTORA: ALEXANDRE JOSE TORRES GALINDO
ADVOGADO: Roberto Dutra De Amorim Junior
PARTE RÉ: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - 4ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Alves Dos Santos Júnior
EMENTA
Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Remessa ex officio. Gozo de dois períodos de férias no mesmo ano. Possibilidade. Direito fundamental do trabalhador. Art. 77, da Lei 8.112/90. Precedentes. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Recife, 12 de setembro de 2017.
(data do julgamento)
Desembargador Federal Lázaro Guimarães  -  Relator

  Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES - Magistrado
Data e hora da assinatura: 15/09/2017 16:50:46
Identificador: 4050000.9252481

Para conferência da autenticidade do documento:
https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

17091516432551800000004295049

Mencionado acórdão transitou em julgado, conforme a seguinte certidão:


"C E R T I D Ã O  DE  TRÂNSITO  EM  JULGADO  E  REMESSA

Certifico que o  acórdão proferido pela colenda Quarta Turma em 12/09/17, transitou em julgado em 06/11/17.
Certifico ainda,  que em função do trânsito em julgado do acórdão e em cumprimento ao artigo 65 do Regimento Interno deste Tribunal, faço remessa eletrônica deste processo ao juízo de origem. O referido é verdade e dou fé.
Recife,8 de Novembro de 2017.


Processo: 0806857-23.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
EDNA GONCALVES BARBOSA - Diretor de Secretaria
Data e hora da assinatura: 08/11/2017 13:51:29
Identificador: 4050000.9681776"

terça-feira, 10 de outubro de 2017

"Última Palavra" do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob Repercussão Geral, a respeito da incidência de juros de mora e do índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Este ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, resolveu dois grandes problemas que emperravam as execuções de dívidas não tributárias da Fazenda Pública: até quando incidem os juros de mora e qual índice de correção monetária deve ser utilizado após a Lei nº 11.960, de 2009. 

Na decisão que segue, indica-se o atual posicionamento da Suprema Corte com relação a esses dois temas, com referência aos respectivos julgados. 

Boa Leitura. 



JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA


Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
PROCESSO Nº: 0001506-73.2014.4.05.8300 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: M J M E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) Francisco Alves dos Santos Júnior.
                                               Encarregado do Setor
Recife, 20/04/2017
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de cumprimento de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0808297-88.2015.4.05.8300, cuja cópia está acostada à fl. 150, que permitiu à Parte Embargada requerer, nestes autos principais, a expedição do requisitório constitucional, referente à verba incontroversa, no total de R$ 190.301,62.
Às fls. 161-162, os Exequentes requereram a expedição dos RPVs/Precatórios relativos aos valores incontroversos, a reserva de 10% do valor para garantir a quitação de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução e a retenção dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados atuante nestes autos.
Valores apresentados à título de PSS, por parte do Executado (fls. 164-166) e a concordância da Parte Exequente (fls. 170/171).
Decisão de fl. 175, deferindo a atualização da conta acostada às fls. 151-158 e deferindo o pedido formulado no sentido de autorizar a reserva de 14% do valor incontroverso para a satisfação de eventual condenação em honorários advocatícios.
Os autos foram remetidos à Contadoria que, um cumprimento ao que foi determinado, devolveu os autos com os cálculos de fls. 177-179.
Intimados a se manifestar, o Executado, às fls. 182-187, discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que teria sido aplicado indevidamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em todo o período, e o correto seria até junho/2009 e a partir de julho/2009 ser aplicado a TR. O Exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (fl. 190).
Os autos retornaram à Contadoria, que os devolveu ratificando a conta de fls. 177-179 e submetendo os autos à apreciação do Juízo.
 Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

            A Contadoria utilizou conta de fls. 177-179,  com o índice de correção monetária IPCA-E e o fez com acerto, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do RE 579.431/RS , Tema 810, [1], concluiu que, mesmo após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, esse é o índice a ser utilizado na atualização das dívidas da Fazenda Pública. Outrossim, constato que na mencionada conta a Contadoria se utilizou de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, índice esse que também foi adotado no mencionado acórdão do Plenário da Suprema Corte.
            Assim, mencionada conta merece ser homologada, com imediata expedição dos respectivos requisitórios.
Após a expedição dos requisitórios, considerando que no setor próprio do TRF5R mencionada conta, que se encontra atualizada (com juros e correção monetária) até outubro de 2016, será monetariamente corrigida até a data do recebimento dos requisitórios, os autos retornarão à Contadoria para que esta apure o valor dos juros de mora, a partir de novembro de 2016, que incidirão até a data da expedição dos requisitórios suplementares, conforme decidiu o Plenário do STF, sob repercussão geral, Tema 96, por maioria, com relação ao RE 579.431/RS.[2]

3. Conclusão

Posto isso, homologo a conta de fls. 177-179, para todos os fins de direito, e determino que sejam expedidos os respectivos requisitórios e, após, retornem os autos à Contadoria Judicial apenas para apurar os juros, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, devidos a partir de novembro de 2016 até a data da expedição dos requisitórios suplementares.

Com urgência.

P..I.
Recife, 10.10.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1]   "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. 
 Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou (...)."
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870.947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em
Parte inferior do formulário

[2] Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Repercussão Geral. Tema 96. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico – DJe de 19.04.2017.

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

COMPETÊNCIA: AÇÕES POPULARES SOBRE O MESMO ASSUNTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Se existir mais de uma ação popular sobre o mesmo tema, o Juízo competente será aquele para onde foi distribuída a primeira ação.
Na decisão que segue, este assunto é detalhadamente debatido.
Boa leitura.

 OBS.: matérias pesquisada pela Assessora Rossana Rocha Marques.

PROCESSO Nº: 0814518-19.2017.4.05.8300 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: Z M O C 
ADVOGADO: F C De L M 
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO. e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 DECISÃO


1. Relatório

Z M O C ajuizou esta "AÇÃO POPULAR" com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, em face de UNIÃO FEDERAL, ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A, CHESF - COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, EXMO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SR. MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, EXMO. SR. MINISTRO DAS MINAS E ENERGIA, SENHOR FERNANDO BEZERRA COELHO FILHO, WILSON FERREIRA JÚNIOR (Presidente da Eletrobrás), COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO - CGPRSF, CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS PPI, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, MOREIRA FRANCO E ADALBERTO SANTOS VASCONCELOS. Alegou, em síntese, que: a) no Diário Oficial da União de 5/7/2017 teria sido publicada a Portaria nº 254, de 30/6/2017, expedida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio da qual foi determinada a divulgação da Nota Técnica nº 5/2017/AEREG/SE, com a veiculação de proposta voltada ao aprimoramento do marco legal do setor elétrico. O mesmo ato administrativo teria exortado a sociedade a fornecer subsídios e sugestões, que seriam colhidos por meio da Consulta Pública nº 33/MME, cujo prazo de duração de 30 (trinta) dias teria seu encerramento; b) A Nota Técnica nº 5/2017/AEREG/SE - MME pretenderia alterar todo o marco legal do setor elétrico buscando estabelecer incentivo à eficiência nas decisões empresariais dos agentes individuais por meio de sinalização econômica como vetor de alinhamento das decisões de governo com os interesses do mercado, ou ainda estímulos à lucratividade individual com decisões tomadas pelos agentes como resposta ao incentivo econômico; c) as alterações pretenderiam, resumidamente, (a) reformatar o marco legal relativo à autoprodução de energia (geração atrás do medidor), (b) reduzir os limites para acesso ao mercado livre, (c) retirar os subsídios às redes de transmissão e distribuição para fontes de energia renováveis (energia limpa), (d) alterar a contratação de energia por leilões do governo com separação entre lastro e energia e formação do preço da energia pelo mercado por meio da criação de uma Bolsa de Energia, (e) estruturar novas regras comerciais para máximo acoplamento entre formação de preço e operação com redução de custos de transação na geração, (f) alterar os contratos legados que importam em garantia de fornecimento ao consumidor; d) seria a Nota Técnica nº 5 é toda ela voltada única e exclusivamente para reestruturar o marco regulatório do setor elétrico de modo a ampliar a participação privada por meio da abertura de mercado livre de energia, levando a crer que, em razão da exiguidade do prazo, a consulta pública pretende apenas ouvir aquilo que se alinha com os objetivos do Governo Federal; e) a fixação de um prazo exíguo para a consulta popular só se justificaria para conferir mera capa de legitimidade democrática ao processo e não para efetivamente permitir a ampla participação social em relação ao tema; f) as empresas estatais do setor elétrico, tanto as de geração, quanto as de transmissão, a Federação Nacional dos Urbanitários - FNU e diversas outras entidades sindicais representativas dos trabalhadores do setor elétrico estatal viram-se compelidas a construir propostas destinadas a contribuir para o debate, entretanto o exíguo tempo de duração da consulta pública estaria tornando impossível fazer qualquer contribuição com a qualidade e profundidade técnica que o caso requer; g) em recente interlocução com as diretorias das empresas estatais, a Federação teria constatado que todas elas, sem exceção, teriam mostrado desconhecimento quanto ao teor da Consulta Pública nº 33, bem como da Nota Técnica nº 5; h) em face desta constatação e visando à pluralidade, com participação de todos os agentes envolvidos, se teria pedido a dilatação do prazo da Consulta Pública nº 33 em mais 60 (sessenta) dias; i) Ocorre que o Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado de Minas e Energia, para além de nada decidir sobre o pedido prorrogação do prazo da Consulta Pública nº 33, deixou também de juntá-los aos autos respectivos, de modo a dar-lhes a indispensável publicidade; j) a Consulta Pública nº 33 se encontraria encerrada. E sobre o pedido de prorrogação formulado pelas entidades não há qualquer notícia ou deliberação por parte do Ministério de Minas e Energia. Teceu comentários, citou textos de lei e da doutrina em defesa de seu pleito e ao final requereu como tutela de urgência:
"a)   suspender em tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar os efeitos jurídicos da consulta pública, ou mesmo cassá-la, suspender a modelagem e atos posteriores de privatização, ante os argumentos apresentados, determinando a reabertura do prazo da consulta pública, em prazo razoável, se assim nesse último aspecto, entender V.Exa.;



b)  suspender, em sede de tutela de urgência ou cautelar, os atos de privatização, ante o seu desvio de finalidade e o risco de dano ao patrimônio público e outros bens tutelados pelo Direito, deferindo tutela de urgência ou mesmo cautelar.".



Como requerimentos finais:




"a) processar e julgar a presente ação popular, na forma do art. 5°, caput, da Lei Federal n° 4.717/65;
b) admitir o pagamento das custas processuais tão somente ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 10 da Lei Federal n° 4.717/65;
c) A citação dos demandados para querendo, contestar, apresentando defesa, sob pena de revelia;
d) Intimar o ilustre representante do Parquet, para acompanhar a presente ação, bem como para promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sem jamais assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores (art. 6°, §4°, da Lei Federal n° 4.717/65);
e) No prazo do art. 7°, inc. VI e § único da Lei Federal n° 4.717/65, julgar procedente o mérito da presente ação, para:
1. Anular as consultas públicas determinando a reabertura de prazo, ante vício
procedimental a viciar o processo de desestatização do início;
2. Anular o ato de privatização ante o desvio de finalidade e demais ilegalidades e inconstitucionalidades, bem como os riscos de danos denunciados nesta peça;
3. Condenar ao pagamento de perdas e danos tanto os responsáveis pela prática dos atos impugnados, bem como os seus beneficiários (art. 11 da Lei Federal n° 4.717/65);
4. Por força do art. 12 da Lei Federal n° 4.717/65, incluir, na condenação dos réus, o pagamento, a autora, das custas e demais despesas, bem como dos honorários advocatícios, este na forma do art. 85, §2° e incisos do novo CPC/2015.".


A decisão de identificador 4058300.4015591 determinou a citação da União e sua intimação para que se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência.

A União manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência na petição de identificador 4058300.4040829, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, haja vista inexistir ato lesivo ao patrimônio público.Sobre o pedido liminar, afirma não estarem comprovados os requisitos para sua concessão, haja vista que as alegações autorais seriam desprovidas de verossimilhança, já que, com vistas a permitir uma proposta com aderência do setor elétrico, permitindo aos atores envolvidos que trouxessem ao debate sua contribuição em favor de tão relevante tema, optou-se pela edição da Portaria MME nº 254, de 30 de junho de 2017, que divulgou para a sociedade a a Nota Técnica no 5/2017/AEREG/SE, com propostas variadas de aprimoramento do marco legal do setor elétrico, o que ensejou o préstimo de diversas contribuições, o que deveria ser louvado pela autora popular, que teve a oportunidade de participar da discussão havida. Por outro lado, afirmou que inexistiria o periculum in mora, haja vista que possível alteração legislativa a resultar da Consulta Pública nº 33/2017/MME observará, com naturalidade, o trâmite regular do processo legislativo, constitucionalmente assinalado. Requereu, assim, o indeferimento da tutela de urgência requerida pela Autora.

Decisão de identificador 4058300.4057404, na qual se determinou a intimação da Parte Autora para que complementasse a petição inicial, esclarecendo acerca da ação popular que teria sido anteriormente ajuizada na Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, noticiada a este Magistrado verbalmente, pelo d. Advogado Dr. A. C..
A Autora, em atendimento à mencionada decisão, juntou a documentação relativa à noticiada ação popular que tramita em Juízo de Brasíla-DF(documentos de identificador 4058300.4064329, 4058300.4064331 e 4058300.4064330).

Vieram-me conclusos os autos.

2. Fundamento e decido.

Os documentos juntados pela Autora, sob identificadores números 4058300.4064329, 4058300.4064331 e 4058300.4064330, atestam que foi distribuída, em 28.08.2017, ação popular, com pleitos visando a suspensão do leilão da ELETROBRAS, distribuída para 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo por Autor R. A. C. e por Réus os mesmos que figuram no polo passivo desta ação popular ora sob análise.

Com efeito, a petição inicial da ação popular que tramita perante a mencionada 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, acostada sob identificador nº 4058300.4064330,  é quase idêntica à petição inicial desta ação popular que tramita por esta 2º Vara Federal de Pernambuco, ora sob análise.

Nessa situação, conforme já adiantado na decisão sob identificador nº 4058300.4057404, tendo em vista a regra de competência, de caráter absoluto, fixada no § 3º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, que rege a ação popular, o qual tem a seguinte redação, "Art. 5º (...).§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.", surge visível a incompetência absoluta deste Juízo Federal de Pernambuco.

No mesmo sentido dessa previsão da Lei de regência da ação popular (art. 5º, §3º), o novo Código de Processo de Processo Civil/2015 trouxe regra idêntica, agora para qualquer tipo de ação, verbis:

"Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.".  

"Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.".



Note-se que o Legislador, no novo Código de Processo Civil, modificou o diploma processual de 1973, pelo qual o Juiz prevento seria aquele que despachasse em primeiro lugar.

Agora, pelo novo diploma de processo civil, o Juízo prevento será aquele para o qual a primeira ação, tratando do mesmo assunto ou de assunto semelhante, envolvendo as mesmas Partes, tiver sido distribuída, no que traz mais segurança jurídica, evitando discussões e atrasos para se concluir qual seria o Juízo competente para a causa. 

A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar Conflito Positivo de Competência veiculado no bojo de ações populares, decidiu pela reunião das aludidas ações populares, com o fim de evitar decisões conflitantes, reconhecendo, com fundamento no §3º do art. 5º da Lei nº º 4.717/65, a competência do Juízo para o qual foi distribuída a primeira demanda, verbis:  

"PROCESSUAL  CIVIL.  CONFLITO  POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM  DE  SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL  FOI  DISTRIBUÍDA  A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1.  Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se  refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar  a  higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2.  Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto  do  conflito  de  competência (assim como alegada por alguns autores  das  vias  populares  em  questão)  pelo fato de o Sr. Luiz Inácio  Lula  da  Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa  Civil.  Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda  que haja desistência do respectivo processamento na instância de  origem,  caberá  ao Ministério Público assumir a titularidade da ação,  tendo  em  vista  o  interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei n. 4.717/1964.
3.  No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de  Ministro-Chefe  da  Casa  Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem  julgadas  improcedentes  ditas  demandas,  tal conclusão terá consequência  direta  sobre  os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não.
4.  Com  base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência.
5.  Segundo  a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de  Justiça,  "a  conexão  das  ações que, tramitando separadamente, podem  gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]"  (CC  36.439/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de  pedir  e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para  o  cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal  da  22ª  Vara  da  Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida  em  que  para  essa  unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva.
7.  Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna  com  o  disposto  no  art.  5º,  §  3º, da Lei n. 4.717/65, determinando  que  a  propositura  da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8.  Conflito  conhecido  para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos."
Nota 1 - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Conflito de Competência nº 145.918/DF.  Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%22a %E7%E3o+popular%22+e+conex%E3o+&&tipo_visualizacao=LISTACOMPLETA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 02.10.2017.
Então, devo reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo da 2º Vara Federal de Pernambuco e decliná-la para o Juízo da 17º Vara Federal do Distrito Federal.

3. Conclusão

Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da 2º Vara Federal de Pernambuco para apreciar e julgar esta ação popular e declino a competência para o Juízo da 17º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde determino que esta ação popular, após baixa nesta 2º Vara Federal de Pernambuco, seja imediatamente encaminhada, na forma da legislação judiciária-administrativa de regência. 

Intimem-se, com urgência.

Recife, 04 de outubro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2º Vara-PE.