sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO POR MERO DESPACHO. PRECEDENTE DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Erro material na sentença e a sua retificação. Eis um caso concreto, ocorrido no dia de hoje. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0805263-08.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 
EMBARGADO: V M L X C e outros
ADVOGADO: C A Da C A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

1. Relatório
O diligente Servidor do Gabinete deste Juiz certificou(id 4058300 4417295)haver erro material na sentença de id 4058300 4410689.

2. Fundamentação

2.1 - Considerações Preliminares

O Código de Processo Civil de 1973, no inciso I do seu art. 463, admitia que o Juiz, depois de publicada a sentença, podia retificar eventuais erros materiais nela constatados.
Mencionada regra foi reproduzida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor.
Referidos dispositivos legais não indicam a forma pela qual o Juiz pode fazer mencionada retificação, se por despacho, por decisão ou por outra sentença.
Se a retificação for decorrente de embargos de declaração,  previsto no inciso II do referido art. 494 do vigente Código de Processo Civil, não há dúvida que haverá de ser feita por meio de outra sentença.
Mas se é feita de ofício, como no presente caso, há o entendimento de que seja por mero despacho e nesse caso indico o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça,  verbis:
"(...) despacho retificador de erro material não tem os efeitos, nem o valor da sentença, não produzindo coisa julgada no sentido técnico jurídico da expressão"(RTJ 136/287)".[1]
Óbvio que mencionado despacho não tem equivalência à sentença, apenas introduz na sentença a retificação, com renovação do prazo relativamente à sentença, caso a intimação da retificação seja em dia posterior ao da intimação da sentença.

2.2 - Do erro material da sentença e da retificação

Na certidão acima mencionada, o Servidor não indicou qual teria sido o erro material constato na sentença, todavia, verbalmente ele o indicou para este Magistrado. 
Localiza-se na conclusão da sentença, que transcrevo na íntegra para maior clareza:
"3. Conclusão
Posto isso:3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRPE e excluo da execução a UNIÃO;3.2 - rejeito a exceção de prescrição;3.3 - julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução, desconstituo a memória de cálculos apresentada pela Embargante-UFRPE nestes autos e homologo a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargados, com crédito no valor de R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, sem prejuízo da execução, nos autos principais, das verbas de atualização(correção monetária e juros de mora), observados os parâmetros adotados pelos Exequentes/Embargados até a data da expedição de futuros requisitórios suplementares.
Condeno a Parte Embargante em verba honorária, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, que, considerando o pouco esforço do Patrono dos Embargados, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que os Exequentes pleitearam nos autos principais (R$ 37.568,76) e ora homologado e o valor apresentado pela Embargante (R$ 29.059,10), ou seja, 10% sobre R$ 8.509,66, que corresponde a R$ 850,96.Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,  acima fixadas, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Sem custas, ex lege.".
Note-se que na primeira parte do subtópico "3.3", consta que os embargos à execução foram julgados improcedentes e homologou-se a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargos nos autos principais, no valor de "R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014".
Mas,  no terceiro parágrafo do mencionado subtópico "3.3" da referida conclusão, autorizou-se a expedição de requisitórios de apenas "R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,(...)", quando mencionada autorização teria que ser para expedição de requisitório da totalidade dos R$ 37.568,76, uma vez que, durante a tramitação do processo,  não foi requisitada nenhuma quantia, uma vez que a Executada/Embargante levantou exceção de prescrição da totalidade do crédito, que só foi enfrentada na sentença.
Assim, cabe a retificação, por se tratar de mero erro material.

3. Conclusão

Posto isso, em retificação do mencionado erro material, determino que o parágrafo terceiro do subtópico "3.3" da conclusão da sentença acima referida passa a ter a seguinte redação:
"Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.".
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de dezembro de 2017

Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE




Nota de Rodapé
[1] - NEGRÃO, Theotonio(com a colaboração de GOUVÊA, José Roberto Ferreira). Código de Processo Civil em Vigor/Organização, Seleção e Notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. 28ª De., São Paulo: Saraiva, 1997. p. 348[nota 463:1].


Nenhum comentário:

Postar um comentário