Por francisco Alves dos Santos Jr.
Quando o pedido do(a) Autor(a) de gozo do benefício da Assistência Judiciária é indeferido, passa ele(a) a ser obrigado(a) a recolher as custas processuais, que tem natureza jurídica tributária, sendo um tributo da modalidade taxa contraprestacional, de forma que, quando não recolhe, não pode receber o serviço jurisdicional, ficando o Juiz obrigado a extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma da sentença que segue.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0807965-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: V B. J LTDA
ADVOGADO: F A De L
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C.
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO.
1- Relatório
V B. J LTDA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGENCIA C/C
EVIDÊNCIA" em face da "FAZENDA NACIONAL", pleiteando, a título de tutela
de urgência, o reconhecimento do direito de "(...) excluir o ICMS e
seus créditos presumidos da base de cálculo dos tributos mencionados,
imediatamente, em caráter LIMINAR, pelos motivos alegados, tendo em
vista os prejuízos que essa inclusão causa e por ser inconstitucional." Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou instrumento de procuração e documentos.
Exarada
decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a
petição inicial no sentido de indicar a pessoa jurídica que deve compor
o pólo passivo da ação e para apresentar documentos contábeis a fim de
comprovar a insuficiência de recursos nos moldes do art. 98 do CPC,
para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita. (Id.
4058300.2451156).
Foi
indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora,
condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290 do CPC). (d. 4058300.2941263).
Exarada
decisão determinando, dentre outros aspectos, na concessão de novo prazo para
efetivo cumprimento da determinação constante na alínea "a" da decisão
(Id. 4058300.2941263).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte autora (Id. 4058300.3517028).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação
Foi
indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela Parte Autora,
condicionando o andamento do feito ao recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, art. 290 do CPC. (Id. 4058300.2941263).
A
Autora foi intimada por duas vezes para o recolhimento das custas
processuais e no entanto não recolheu e não deu qualquer satisfação a
este Juízo(Id. 4058300.3517028).
Pois bem.
O
valor das custas processuais tem natureza tributária, modalidade taxa
contraprestacional. Logo, se não pagas, o serviço jurisdicional não
pode ser prestado, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Jurisdicionado.
Tal
situação caracteriza a falta de preparo, com o conseqüente
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do processo,
sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do
CPC).
3. Dispositivo
POSTO
ISSO, com base na fundamentação supra, determino o cancelamento da
distribuição (art. 290, CPC) e dou este processo por extinto, sem
apreciação do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Deixo
de condenar a Autora em honorários advocatícios, uma vez que não se
completou a relação processual com a Parte indicada para o polo passivo.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 14 de julho de 2017.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE
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