PROCESSO Nº: 0803900-49.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: STUFPE e outros
ADVOGADO: J C A J
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVO A UMA DECISÃO
DECISÃO
1. Relatório
OSINTUFEPE-SS/UFPE opôs Embargos de Declaração, que estão acostados na
petição de identificador nº 4058300.3377902, objetivando a declaração da
decisão de identificador nº 4058300.3287976, em face de alegada
obscuridade. Aduziu, em síntese, que na decisão embargada, no item
2.3.3, quando foi decidido pela compensação dos valores recebidos pelos
exequentes, não foi colacionado o trecho do acórdão proferido na ação de
conhecimento na qual a compensação tivera sido autorizada. Alega ainda
que, percorrendo todas as decisões proferidas, tal compensação não
constaria como autorizada.
A
Embargada foi intimada a se manifestar e apresentou a petição de
identificador nº 4058300.3481320, requerendo fosse negado provimento aos
embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1
- O ora Embargante, Parte Exequente nos autos principais, insurge-se
contra decisão deste magistrado, que decidiu pela compensação dos
valores recebidos pelos exequentes nos meses de janeiro a março de 1993,
bem como de qualquer outra parcela que tenha sido recebida
administrativamente.
Como
se sabe, segundo o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material.
2.2
- No caso em tela, verifico que o Embargante alega ter havido
obscuridade na decisão e que por isso deveria ser esclarecida com a
apresentação do trecho do acórdão, que servira de fundamento para a
mencionada compensação.
Examinemos a questão.
O
Supremo Tribunal Federal quando analisou a questão relativa à
integração dos 28,86% nos vencimentos dos demais servidores, uma vez que
a Lei própria concedera reajuste com esse percentual apenas para
servidores militares, ressalvou que deveria haver compensação com
reajustes concedidos, por Lei, posteriormente às leis que trataram do
mencionado reajuste de 28,86% e, calcado nesse julgado do Plenário do
STF, pelo que o Chefe do Poder Executivo da União baixou a Medida
Provisória nº 1.704-1, de 30.07.1998, estendendo o mencionado reajuste
de 28,86% para todos os servidores da Administração direta, autárquica e
fundacional, "com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração"(art 1º), sendo a sua ementa do seguinte teor: "Estende
aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de
vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento objeto da decisão do
Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências".
Mencionado
julgado do Pleno do STF, o ED no RMS nº 22.307, mencionado no
mencionado ato legal, que tratou do assunto, ficou assim ementado:
"EMB, PECL. EM REC. ORD. MAND . SEGURANÇA N. 22.307-7 DISTRITO FEDERAL REDATOR PARA O ACORDÃO: MIN. ILMAR GALVÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBARGADO: JANETE BALZANI MARQUES E OUTROS ADVOGADO: JOÃO CURY ADVOGADO: GETÚLIO RIVERA CATANHEDE EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE 28,86%, DECORRENTE DA LEI N° 8.627/93. DECISÃO DEFERITÓRIA QUE TERIA SIDO OMISSA QUANTO AOS AUMENTOS DE VENCIMENTOS DIFERENCIADOS COM QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL CONTEMPLOU DIVERSAS CATEGORIAS FUNCIONAIS NELE ESPECIFICADAS. Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações",' mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1o e 3°), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.Circunstância que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei. n° 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor. Embargos acolhidos para o fim explicitado."
Nota 1 - Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ED em RMS nº 22.307-7/DF. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgado em 11.03.1998. Publicado no Diário Judicial da União de 26.06.1998. Disponível em http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=345693, acesso em 14.07.2017..
Esse julgado deu origem à Súmula Vinculante 51 do STF, que tem a seguinte redação:
O
reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis
8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder
executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.".
E,
em decorrência da noticiada Medida Provisória, muitos Órgãos e Entes
da órbita da UNIÃO reajustaram os vencimentos/proventos/pensões das
pessoas a eles vinculados, mesmo quando essas pessoas já tinham proposto
ações judiciais em andamento, requerendo a concessão do mencioado
reajuste.
Outros,
enquanto tramitavam as ações, receberam reajustes por outros atos
legais, anteriores à referida Medida Provisória 1.704-1, de 30.07.1998.
Daí
a decisão ora embargada ter estabelecido a compensação, eventualmente
existente, porque os julgados em execução não poderiam desrespeitar a
Súmula Vinculante 51 do STF, acima transcrita.
3. Conclusão
Posto
isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração acima referido
apenas para que da fundamentação da decisão embargada passe a constar o
consignado na fundamentação supra, sem qualquer alteração da sua
conclusão.
Intimem-se.
Recife, 14.07.2017.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
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