quinta-feira, 31 de março de 2016

ISSQN NÃO É UM IMPOSTO NÃO CUMULATIVO, LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DA COFINS E DA CONTRIUBIÇÃO PIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
 
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, da competência dos Municípios e do Distrito Federal, não é um imposto não cumulativo, logo o seu valor faz parte da receita bruta das Empresas, dessa forma não pode ser excluído da base de cálculo da COFINS e da Contribuição PIS, porque, atualmente, a base de cálculo dessas Contribuições é exatamente a receita bruta, como descrita na legislação comercial e na legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza-IR.
Na sentença que segue, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
 
 
 
PROCESSO Nº: 0803351-73.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C C LTDA - EPP
ADVOGADO: R M DE A  (e outros)
RÉU: FAZENDA NACIONAL
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR 
 

Sentença registrada eletronicamente


Sentença tipo B


EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COFINS E PIS. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.


- TENDO EM VISTA A MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS, QUE DEIXOU DE SER FATURAMENTO E PASSOU A SER RECEITA BRUTA,  IGUAL À DA CONTRIBUIÇÃO PIS, NÃO MAIS SE APLICA O ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 240.785/MG, DA ÉPOCA EM QUE A BASE DE CÁLCULO DA COFINS ERA O FATURAMENTO..

-O ISSQN NÃO É UM IMPOSTO "NÃO CUMULATIVO", LOGO O SEU VALOR FAZ PARTE DA RECEITA BRUTA, QUE HOJE É A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PIS E DA COFINS.


- IMPROCEDÊNCIA. 

 

 
      Vistos, etc.
 
1.      Relatório  

C C LTDA., qualificada na petição inicial, ajuizou esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de que não seria possível incluir o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza - ISSQN na base de Cálculo das Contribuições ao PIS e da COFINS; que, em razão de suas atividades empresariais, a Autora estaria sujeita ao pagamento de diversos tributos, incluindo-se as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e para o financiamento da Seguridade Social (COFINS); que, no entanto, ao analisar os aspectos do fato gerador das referidas Contribuições, mais especificamente o aspecto quantitativo, teria verificado que estaria sendo compelida a pagar as ditas Contribuições sobre base de cálculo integrada por valores que seriam estranhos à sua definição constitucional, no caso, com a inclusão do imposto sobre serviços - ISS; que a base de cálculo constitucionalmente definida para as mencionadas Contribuições seriam a receita ou o faturamento; que as expressões "receita" ou "faturamento" utilizadas no dispositivo em comento deveriam ser tomadas no sentido técnico consagrado pela doutrina e jurisprudência, em conformidade com a definição constitucional; que as normas tributárias não poderiam alterar o sentido de conceitos jurídicos de outros ramos; que, portanto, a receita e o faturamento da Autora, bases de cálculo tributáveis pelas contribuições em comento, deveriam corresponder apenas aos resultados de um negócio jurídico, de uma operação, importando, por tal motivo, a venda de mercadoria, a prestação de serviços, o faturado em decorrência da atividade-fim da Empresa ou, em resumo, ao efetivamente recebido; que, portanto, seria infundada a cobrança feita pela União, no sentido de fazer incluir na base de cálculo dos referidos tributos, valores (ISS) que não estariam inseridos no conceito de receita e faturamento. Transcreveu dispositivos da legislação que amparariam sua tese, bem como  alguns precedentes jurisprudenciais, e requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para não ser compelida a recolher o PIS e a COFINS sobre valores integrados pelo ISS, suspendendo-se a exigibilidade de seus débitos que tenham a referida exação; que a Autora seja desonerada de proceder com o cumprimento das obrigações principais e acessórias imputadas na legislação referentes à inclusão do ISS nas bases de cálculo das contribuições supramencionadas; que seja determinado à Ré que se abstenha de promover eventual cobrança administrativa ou judicial de débitos decorrentes do não recolhimento das contribuições com base nas verbas referentes ao ISS; e, ainda, que seja determinado a Ré a prática de todos os atos necessários à efetivação da ordem judicial, sendo expressamente vedada a adoção de qualquer medida retaliativa. No mérito, requereu que seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos; seja determinado, em definitivo, que a parte Ré se abstenha, na eventual cobrança administrativa ou judicial, de exigir do autor o recolhimento da COFINS e da Contribuição ao PIS sobre valores relativos ao ISS, inclusive que haja anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança; a citação da União. Atribuiu valor à causa e anexou instrumento de procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.[1]

      Despacho que determinou a emenda da inicial para justificar o valor da causa ou modificá-la .[2]

Em cumprimento ao despacho supramencionado, a parte autora apresentou justificativas ao valor que atribuiu à causa e juntou documentos comprobatórios.[3]

Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. [4]

A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em sua contestação, alegou que incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento é questão idêntica a inclusão do ICMS na base de cálculo e, quanto a esta celeuma, o STJ já haveria se pronunciado a respeito, através das súmulas 68 e 94;  que o ISS  e o ICMS  integrariam o conjunto formado pela totalidade das receitas, por isso estariam incluídos na base de cálculo; que o ISS é um imposto indireto e, logo, se caracterizaria como custo do produto e o recebido a seu título deve ser incluído no conceito de receita; que a pretensão do apelante esbarraria no princípio legalidade (art. 97 CTN). Por fim, impugnou o valor do indébito e pleiteou que fosse julgado improcedente a pretensão autoral, requerendo para que a mesma seja condenada em honorários advocatícios.[5]

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou o pedido de concessão de tutela antecipada.[6]

Em réplica, a parte autora aduziu que o mais recente entendimento do STF seria pela não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da CONFINS e que, assim, também deveria ser entendido ISS por serem tributos com sistemática de arrecadação semelhantes; que o debate sobre a lide em comento deveria se concentrar sobre o entendimento do STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional, e não no posicionamento do STJ como foi arguido pela Fazenda Nacional.[7]

É o relatório, no essencial. Passo a decidir. 

 2. Fundamentação

2.1 - A Empresa Autora pretende obter provimento jurisdicional que a libere de incluir na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS o valor do ISS, bem como  seja declarado o direito à compensação dos pagamentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos e a anulação de qualquer débito existente em nome da Autora, inscrito ou não em dívida ativa, que contenha a referida cobrança.

2.2 - Considerando a natureza assemelhada do ICMS  e do ISS  e que a C. Suprema Corte ainda não se pronunciou a respeito da incidência do ISS na base de cálculo das contribuições em comento, é imprescindível a utilização de uma interpretação analógica, aplicando aquilo que já foi decidido em relação ao ICMS à presente lide.

No que diz respeito a COFINS em operações internas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, concedeu a medida liminar, e, ao julgar o mérito do recurso, deu-lhe provimento, por maioria e nos termos do voto do Relator, cujo v. Acórdão está assim ementado, verbis:

TRIBUTO - BASE DE INCIDÊNCIA - CUMULAÇÃO - IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS - BASE DE INCIDÊNCIA - FATURAMENTO - ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE 240785, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014 EMENT VOL-02762-01 PP-00001).

Note-se que na época do fato gerador da COFINS, no caso acima transcrito que foi examinado pelo STF, a base de cálculo da COFINS era o faturamento.

          No entanto, atualmente, a COFINS tem como base de cálculo a receita bruta total, igualmente à base de cálculo da contribuição PIS.

Eis a definição legal de receita bruta, consignada no art. 224 e respectivo Parágrafo Único do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999:


"Art. 224. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31).

Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 31, parágrafo único).".

Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Não é o caso do ISS, que não é um imposto não cumulativo.
Então, o ISS faz parte da receita bruta do Contribuinte, logo não há como se atender à pretensão da Autora.

Embora o ICMS não esteja em debate nesta ação, por questão de esclarecimento esclareço que, depois da alteração da base de cálculo da COFINS de faturamento para receita bruta(o PIS também passou a ter por base de cálculo a receita bruta),  tenho decidido que nem mesmo o ICMS pode agora ser excluído das bases de cálculos dessas Contribuições, porque, embora sendo não cumulativo, o ICMS não é cobrado de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor, porque faz parte indissociável do preço da mercadoria, logo também faz parte da receita bruta. 

Um exemplo de imposto que é não cumulativo e é cobrado do Adquirente do produto de forma destacada na nota fiscal do Fornecedor é o IPI, então este, sim, não entra na base de cálculo de tais Contribuições, porque não faz parte da receita bruta.

            Diante de tal contexto, a decretação de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

            2.3 - À luz do § 2º do art. 85 do NCPC, a verba honorária deve ser aplicada de forma módica, porque, conforme se extrai da defesa da UNIÃO, o respectivo d. Procurador não necessitou envidar grandes esforços e tempo para a sua elaboração, porque já se trata de matéria por demais debatida.

            E como se trata de valor inestimável, essa verba será fixada em valor fixo, à luz do § 8º do referido artigo do NCPC.
 
 3. Dispositivo

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos desta ação e condeno a Autora nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 4.000,00(quatro mil reais), monetariamente corrigidos pelos índices do Conselho da Justiça Federal, com aplicação da Lei 11.960, de 2009, a partir da sua entrada em vigor, mais juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou de acórdão que a mantenha(§ 16º do art. 85 do NCPC).

P. I.

Recife, 30 de março de 2016.


Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(ABDSB)



[1] ID 4058300.1100382
[2] ID 4058300.1101365
[3] ID 4058300.1150000
[4] ID 4058300.1152311

[5] ID 4058300.1207201
[6] ID 4058300.1236761
[7] ID 4058300.1274788


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