sexta-feira, 11 de março de 2016

IRPJ. ISENÇÃO PARA MICROEMPRESAS. REVOGAÇÃO. PERDA DE VALIDADE DA SÚMULA 184 DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue interessante julgado da E. Turma Recursal de Pernambuco, na 
qual se invocou sentença de nossa autoria, que foi publicada neste 
blog, sob o título de “IRPJ. MICROEMPRESA. ART 11 DA LEI 
7.296, DE 1984...”, tendo concluído, como na sentença, que a isenção 
do IR das microempresas foi revogada por Lei posterior, de forma 
que resta sem validade a Súmula 184 do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão que ora se publica foi relatado pelo d. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER.

Boa Leitura.
           



Nr. do Processo          0510466-24.2015.4.05.8300
Data da Inclusão          24/02/2016 19:07:36  


Autora:            C R LTDA - ME

Ré: União Federal - Fazenda Nacional

Usuário que Anexou    FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER

(Magistrado)    Última alteração           por FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER às 24/02/2016 19:07:36         

Juiz(a) que validou       FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER                               
Resultado:                                   
                       
Tipo Movimento CNJ 



0510466-24.2015.4.05.8300

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IRPJ. MICROEMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. SÚMULA N.º 184 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º 7.256/84. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 9.317/96. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.

- Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pleito de que seja declarada a isenção tributária e determinada a restituição do indébito tributário resultante do recolhimento indevido de IRPJ nos anos de 2010 a 2014.

- Alega a autora que o direito à isenção tributária conferida às microempresas de representação comercial no art. 11 da Lei n.º 7.256/84 vigorou até 31/12/2014, baseando seu pleito no enunciado da súmula n.º 184 do STJ.

- A isenção discutida foi criada pelo art. 11 da Lei n.° 7.256, de 27 de novembro de 1984, o qual previa que a microempresa ficava isenta, dentre outros tributos, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.

- A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, trouxe alguns casos em que a isenção referida não se aplicaria, como se lê em seu art. 51: “Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.”. (grifou-se)

- A súmula n.º 184 do STJ (“A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.”) foi elaborada justamente para consolidar a posição jurisprudencial de que as microempresas de representação comercial não se equiparam às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, sendo-lhes aplicável, portanto, a isenção em tela.

- Ocorre que a Lei nº 9.317/96, que instituiu o Simples, em seu art. 31, revogou expressamente o art. 11 da Lei n.º Lei n.º 7.256/84, que previa a isenção do IR para microempresa. Assim, não tem aplicação atualmente a súmula n.º 184 do STJ, não cabendo falar-se em isenção para as microempresas de representação comercial após a Lei nº 9.317/96.

- Nesse sentido, peço licença para trazer à colação um elucidativo trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Francisco Alves dos Santos Júnior no Mandado de Segurança n.º 0802140-34.2014.4.05.8300[1]:

“Ementa: - TRIBUTÁRIO, REPRESENTANTES COMERCIAIS, BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS.PRECEDENTES DO STJ.

-A Lei nº 7.713/88 (art. 51) não exclui os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às microempresas, todavia o art. 11 da Lei nº 7.256, de 1984, que concedia a isenção do IR para microempresa, foi expressamente revogado pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 1996.

-Prescritas verbas anteriores a 30.04.2009.

-Negação da segurança.

Noto, que a decisão que deu origem a essa Súmula, embora seja datada de 12.03.1997, posterior à Lei nº 9.317, que é de 05.12.1996, não pode se impor a esta, que, pelo seu art. 31, revogou expressamente o art. 11 da Lei nº Lei nº 7.256, de 1984, base legal da isenção em debate.

Com efeito o art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, revogou expressamente os arts. 2º, 2º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984.
Mais tarde, a Lei nº 9.841, de 05.10.1999, revogou, no seu art. 43,  integralmente a Lei 7.256,de 1984, mas, óbvio, apenas o que dela ainda restava, ou seja, o que não tivesse sido revogada por Leis anteriores.

É verdade que há um julgado do Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, relatado pelo Ministro Ministro Benedito Gonçalves, datado de 10/03/2009, reconhecendo essa isenção, mas, embora tenha data bem posterior à Lei 9.317, de 05.12.1966, não se tratou, nesse julgado, da persistência, ou não, dessa isenção após o advento dessa Lei nº 9.317, de 05.12.1996.

Eis a ementa desse julgado, verbis:

(...).

Parece-me ter incidido em engano, data maxima venia, a 2ª Turma do mesmo E.
Tribunal, no julgamento do Recurso Especial(REsp) nº 330715/Rio Grande do Sul, tendo por Relator o Ministro Franciulli Netto,  em acórdão com ementa publicada no Diário da Justiça de  08/09/2003 p. 271, quando sustenta que a isenção em debate teria sido revogada apenas pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, verbis:

"até o advento da Lei n. 9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o novo Estatuto da Microenpresa e da Empresa de Pequeno Porte, vigoravam as Leis ns 8.864/94 e 7.256/84, expressamente revogadas pelo artigo 43 do novo Estatuto. O artigo 11 da Lei n. 7.256/84 concedia às microempresas isenção de diversos impostos, exigindo-se apenas a observância das exigências do art. 2º da Lei n. 9.756/84 e depois do art. 42. da Lei n. 8.383/91 e, mais tarde, do  art. 2º da Lei n. 8.864/94.
Considerando-se que essa última lei dispôs em seu artigo 35 que estariam revogadas as disposições a ela contrárias, sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei n. 7.256/84, é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para as empresas que auferiram receita bruta anual de até 250.000 UFIR.
Aliás, a própria Lei n. 8.864/94, assegurou em seu artigo 1°, "às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tributário, trabalhista, previdenciário e creditício", o que denota que não pretendia o legislador excluir do benefício as empresas cuja receita bruta anual estivesse entre 96.000 e 250.000 UFIRs".

Ora, conforme penso ter demonstrado acima, quando do advento da Lei 9.841, de 1999, o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984, já tinha sido revogado, expressamente, pelo art. 31 da Lei nº 9.317, de 05.12.1996.

Logo, a Lei nº 9.841, de 1999, conforme já sustentei acima, revogou apenas o que ainda restava em vigor da Lei nº 7.256, de 1984.

Então, é de se concluir que a isenção do Imposto de Renda ora em debate realmente deixou de existir a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, qual seja, na data da sua publicação, em 06.12.1996.” (grifou-se)

- A propósito, uma pesquisa pelos repositórios na internet demonstra que a jurisprudência dos nossos tribunais não percebeu a revogação da isenção prevista no art. 11 da Lei n.º Lei n.º 7.256/84, limitando-se a reproduzir indefinidamente os termos da Súmula n.º 184 do STJ, que não tem mais aplicação porquanto já não mais existe a base legal que lhe dava substrato.

- Por fim, como dito na sentença recorrida: “Ressalta-se, ademais, que não cabe aqui a discussão sobre o Regime de Lucro Presumido e ausência de opção pelo Simples Nacional, porquanto o pedido restringe-se a isenção do IR pelo fato de o autor ser microempresa de representação comercial.”.

- Destarte, descabida a intenção autoral.

- Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e PU).

- Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do CPC.

- Recurso inominado improvido.

- Condenação da recorrente em honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.

ACÓRDÃO

Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto supra.

Recife, data da movimentação.

FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Juiz Federal Relator da 2ª Relatoria


________________________________________
[1] Disponível em: <http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/2015/11/irpj-microempresa-art-11-da-lei-7256-de.html>. Acesso em: 24 fev. 2016.




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