Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Segue interessante julgado da E. Turma Recursal de
Pernambuco, na
qual se invocou sentença de nossa autoria, que foi publicada neste blog, sob o título de “IRPJ. MICROEMPRESA. ART 11 DA LEI 7.296, DE 1984...”, tendo concluído, como na sentença, que a isenção
do IR das
microempresas foi revogada por Lei posterior, de forma
que resta sem
validade a Súmula 184 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão que ora se publica foi relatado pelo d. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER.
Boa Leitura.
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Nr. do Processo 0510466-24.2015.4.05.8300
Data da Inclusão 24/02/2016
19:07:36
Autora: C R
LTDA - ME
Ré: União Federal - Fazenda Nacional
Usuário que Anexou FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
(Magistrado) Última
alteração por FREDERICO AUGUSTO
LEOPOLDINO KOEHLER às 24/02/2016 19:07:36
Juiz(a) que validou FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER
Resultado:
Tipo Movimento CNJ
0510466-24.2015.4.05.8300
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. MICROEMPRESA DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. SÚMULA N.º 184 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N.º
7.256/84. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 9.317/96. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Cuida-se de recurso inominado
interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu
pleito de que seja declarada a isenção tributária e determinada a restituição
do indébito tributário resultante do recolhimento indevido de IRPJ nos anos de
2010 a 2014.
- Alega a autora que o direito à
isenção tributária conferida às microempresas de representação comercial no
art. 11 da Lei n.º 7.256/84 vigorou até 31/12/2014, baseando seu pleito no
enunciado da súmula n.º 184 do STJ.
- A isenção discutida foi criada
pelo art. 11 da Lei n.° 7.256, de 27 de novembro de 1984, o qual previa que a
microempresa ficava isenta, dentre outros tributos, do Imposto sobre a Renda e
Proventos de qualquer Natureza.
- A Lei n.º 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, trouxe alguns casos em que a isenção referida não se
aplicaria, como se lê em seu art. 51: “Art. 51. A isenção do imposto de renda
de que trata o art. 11, item I, da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, não
se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I
a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de
corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,
cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico,
economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador,
analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário,
ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de
habilitação profissional legalmente exigida.”. (grifou-se)
- A súmula n.º 184 do STJ (“A
microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.”) foi
elaborada justamente para consolidar a posição jurisprudencial de que as
microempresas de representação comercial não se equiparam às empresas que
prestem serviços profissionais de corretor, sendo-lhes aplicável, portanto, a
isenção em tela.
- Ocorre que a Lei nº 9.317/96,
que instituiu o Simples, em seu art. 31, revogou expressamente o art. 11 da Lei
n.º Lei n.º 7.256/84, que previa a isenção do IR para microempresa. Assim, não
tem aplicação atualmente a súmula n.º 184 do STJ, não cabendo falar-se em
isenção para as microempresas de representação comercial após a Lei nº
9.317/96.
- Nesse sentido, peço licença
para trazer à colação um elucidativo trecho da sentença proferida pelo Juiz
Federal Francisco Alves dos Santos Júnior no Mandado de Segurança n.º
0802140-34.2014.4.05.8300[1]:
“Ementa: - TRIBUTÁRIO,
REPRESENTANTES COMERCIAIS, BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS MICROEMPRESAS.PRECEDENTES
DO STJ.
-A Lei nº 7.713/88 (art. 51) não
exclui os representantes comerciais dos benefícios fiscais concedidos às
microempresas, todavia o art. 11 da Lei nº 7.256, de 1984, que concedia a
isenção do IR para microempresa, foi expressamente revogado pelo art. 31 da Lei
nº 9.317, de 1996.
-Prescritas verbas anteriores a
30.04.2009.
-Negação da segurança.
Noto, que a decisão que deu
origem a essa Súmula, embora seja datada de 12.03.1997, posterior à Lei nº
9.317, que é de 05.12.1996, não pode se impor a esta, que, pelo seu art. 31,
revogou expressamente o art. 11 da Lei nº Lei nº 7.256, de 1984, base legal da
isenção em debate.
Com efeito o art. 31 da Lei nº
9.317, de 05.12.1996, revogou expressamente os arts. 2º, 2º, 11 a 16, 19,
incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27.11.1984.
Mais tarde, a Lei nº 9.841, de
05.10.1999, revogou, no seu art. 43,
integralmente a Lei 7.256,de 1984, mas, óbvio, apenas o que dela ainda
restava, ou seja, o que não tivesse sido revogada por Leis anteriores.
É verdade que há um julgado do
Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, relatado pelo Ministro Ministro
Benedito Gonçalves, datado de 10/03/2009, reconhecendo essa isenção, mas,
embora tenha data bem posterior à Lei 9.317, de 05.12.1966, não se tratou, nesse
julgado, da persistência, ou não, dessa isenção após o advento dessa Lei nº
9.317, de 05.12.1996.
Eis a ementa desse julgado,
verbis:
(...).
Parece-me ter incidido em engano,
data maxima venia, a 2ª Turma do mesmo E.
Tribunal, no julgamento do Recurso
Especial(REsp) nº 330715/Rio Grande do Sul, tendo por Relator o Ministro
Franciulli Netto, em acórdão com ementa
publicada no Diário da Justiça de
08/09/2003 p. 271, quando sustenta que a isenção em debate teria sido
revogada apenas pela Lei nº 9.841, de 05.10.1999, verbis:
"até o advento da Lei n.
9.841, de 05 de outubro de 1999, que instituiu o novo Estatuto da Microenpresa
e da Empresa de Pequeno Porte, vigoravam as Leis ns 8.864/94 e 7.256/84,
expressamente revogadas pelo artigo 43 do novo Estatuto. O artigo 11 da Lei n.
7.256/84 concedia às microempresas isenção de diversos impostos, exigindo-se
apenas a observância das exigências do art. 2º da Lei n. 9.756/84 e depois do
art. 42. da Lei n. 8.383/91 e, mais tarde, do
art. 2º da Lei n. 8.864/94.
Considerando-se que essa última
lei dispôs em seu artigo 35 que estariam revogadas as disposições a ela
contrárias, sem fazer menção expressa à isenção prevista no artigo 11 da Lei n.
7.256/84, é de elementar inferência que o favor legal permaneceu em vigor para
as empresas que auferiram receita bruta anual de até 250.000 UFIR.
Aliás, a própria Lei n. 8.864/94,
assegurou em seu artigo 1°, "às microempresas e às empresas de pequeno
porte, tratamento jurídico simplificado e favorecido nos campos administrativo,
tributário, trabalhista, previdenciário e creditício", o que denota que
não pretendia o legislador excluir do benefício as empresas cuja receita bruta
anual estivesse entre 96.000 e 250.000 UFIRs".
Ora, conforme penso ter
demonstrado acima, quando do advento da Lei 9.841, de 1999, o art. 11 da Lei nº
7.256, de 27.11.1984, já tinha sido revogado, expressamente, pelo art. 31 da
Lei nº 9.317, de 05.12.1996.
Logo, a Lei nº 9.841, de 1999,
conforme já sustentei acima, revogou apenas o que ainda restava em vigor da Lei
nº 7.256, de 1984.
Então, é de se concluir que a
isenção do Imposto de Renda ora em debate realmente deixou de existir a partir
da entrada em vigor da Lei nº 9.317, de 05.12.1996, qual seja, na data da sua
publicação, em 06.12.1996.” (grifou-se)
- A propósito, uma pesquisa pelos
repositórios na internet demonstra que a jurisprudência dos nossos tribunais
não percebeu a revogação da isenção prevista no art. 11 da Lei n.º Lei n.º
7.256/84, limitando-se a reproduzir indefinidamente os termos da Súmula n.º 184
do STJ, que não tem mais aplicação porquanto já não mais existe a base legal
que lhe dava substrato.
- Por fim, como dito na sentença
recorrida: “Ressalta-se, ademais, que não cabe aqui a discussão sobre o Regime
de Lucro Presumido e ausência de opção pelo Simples Nacional, porquanto o
pedido restringe-se a isenção do IR pelo fato de o autor ser microempresa de
representação comercial.”.
- Destarte, descabida a intenção
autoral.
- Por todas as razões acima
expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a
apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não
violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como
devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos
excepcionais cabíveis (RE e PU).
- Assim, e tendo em vista que os
embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já
foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória
ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 18 e 538 do
CPC.
- Recurso inominado improvido.
- Condenação da recorrente em
honorários no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto supra.
Recife, data da movimentação.
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER
Juiz Federal Relator da 2ª
Relatoria
________________________________________
[1] Disponível em: <http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/2015/11/irpj-microempresa-art-11-da-lei-7256-de.html>.
Acesso em: 24 fev. 2016.
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