sábado, 12 de março de 2016

IBAMA. AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE ANIMAIS, COM OU SEM FINALIDADE COMERCIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem sentenças que tratam de um delicado assunto ambiental: quando é que o IBAMA pode conceder autorização para criação de animais silvestres, quer seja para fins comerciais ou não. E também qual deve ser o comportamento dos Agentes Fiscais do IBAMA quando se deparam com pessoas que criam animais silvestres sem a respectiva autorização. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807335-02.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (e outro)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


Registro nº ...................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2015.


SENTENÇA TIPO A

EMENTA: - DIREITO AMBIENTAL. MACACO-PREGO. APREENSÃO E MULTA.PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE 

1. O IBAMA não orientou a Autora para que providenciasse a regularização dos animais, no sentido de pedir autorização ou permissão para criá-los, passando a pagar a respectiva taxa periódica.

1. A imposição de multa às infrações ambientais possui fundamento no art. 72 da Lei nº 9.605/98, de cujo § 3º extrai-se que o Administrado deve ser primeiro advertido e, caso não supra o consignado na advertência, é que poderá ser multado.

2. O IBAMA não alega que os animais estavam sendo maltratados, tampouco contestou a alegação de que um deles estava com a Autora há 28(vinte e oito)anos e o outro há seis anos, conforme carta da Autora ao IBAMA, acostada com a petição inicial e também conforme consta dessa petição. 

3. Procedência parcial.

Vistos, etc.

1. RELATÓRIO

M. P. DE A., qualificada na Inicial, propôs a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e apresentou as prerrogativas da Defensoria Pública da União. Aduziu a Autora, em síntese, que: a) no dia 28/02/2011, teria sido autuada por agentes do IBAMA, sob a alegação de manter em cativeiro 02 (dois) animais silvestres, macacos-prego, sem a devida autorização e de maneira irregular e que por conta de decisão administrativa, foi condenada ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) seria uma pessoa de poucos recursos, proprietária de um circo e que estaria criando um dos animais apreendidos há pelo menos 28 (vinte e oito) anos e o outro há 06 (seis) anos e ambos representam para ela um enorme valor sentimental; c) a penalidade da multa teria sido aplicada sem a prévia pena de advertência prevista em lei, ou porque teria criado embaraço à fiscalização como prescreve o parágrafo 3º e incisos do art. 72 da Lei nº 9.605/98; d) o valor da multa teria sido excessivamente elevado, não se adequando às suas condições financeiras e ferindo princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos e ao final requereu:
1 - o benefício da assistência judiciária gratuita, em face da sua condição de hipossuficiente econômica;
2 - A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, que lhe patrocina esta causa,  em todos os atos processuais, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei Complementar nº. 80 de 1994, art. 44, inc. I, contando-se em dobro todos os prazos;
3 - fosse determinada a citação do requerido no endereço acima indicado, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal;
4 - Ao final fosse o pedido desta ação julgado PROCEDENTE para anulação do procedimento administrativo, bem como da multa, ou, subsidiariamente, seja aplicada a pena de advertência;
5 - A condenação da requerida aos ônus da sucumbência, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União;
Em 24/02/2015, foi exarada decisão concedendo à Autora os benefícios da Justiça Gratuita e determinado a citação do IBAMA.
O IBAMA apresentou Contestação, na qual aduziu em síntese que: 1. a Autora teria cometido grave infração descrita e capitulada pelo art. 29 da Lei nº 9.605/98, regulamentada pelo art. 24 do Decreto nº 6.514/2008; 2. a multa prevista na legislação para a conduta da autora seria de R$ 5.000,00 por cada exemplar de animal mantido em cativeiro, se ameaçado de extinção, o que teria resultado no valor total de R$ 10.000,00, por ter se tratado de apreensão de 02 macacos-prego; 3. Não caberia a conversão da multa aplicada em pena de advertência e o valor da multa aplicada não poderia reduzir-se, ser dosada ou ajustada, conforme este ou aquele critério, uma vez que prevista na legislação vigente e com valor vinculado e determinado, sem qualquer margem de discricionariedade; 4. os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99 não se prestariam ao fim de recusar cumprimento a dispositivos categóricos e explícitos da legislação, mas simplesmente para orientar a Administração e o Judiciário sobre a melhor interpretação a ser dada quando a lei comporta mais de uma interpretação possível; 5. a multa infligida à autora não seria passível de conversão em modalidade prevista no Decreto nº 6.514/2008.
Em petição datada de 22/05/15, a Autora, assistida pela DPU, apresentou sua réplica e requereu que a multa fosse anulada ou ao menos convertida em pena de advertência. Justifica seu pleito apresentando citações da jurisprudência pátria.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1- Preliminarmente, constato erro na autuação do polo ativo. Consta como "Autor" a Defensoria Pública da União - DPU, quando esta apenas figura como representante judicial da Autora, devendo pois ser autuada no seu lugar a Autora e como advogado desta mencionada Defensoria.
2.2 - Insurge-se a Autora contra medida repressiva praticada por Agentes do IBAMA, que apreenderam 02 macacos-prego que estavam em seu poder, sem a devida autorização legal, e aplicaram-lhe pena administrativa correspondente à multa de R$ 10.000,00. Alegou ter havido ilegalidade na aplicação da pena, visto que, pelo disposto no art. 72, inciso II e III, do § 3º, da Lei 9.605/98, referida penalidade apenas poderia ser aplicada caso tivesse sido previamente notificada da alegada ilicitude de sua conduta. Assim, pugna pela anulação do procedimento administrativo e da multa e, no último caso, que seja esta reduzida ou aplicada, no lugar da multa, apenas a pena de advertência.
Pelo que se depreende do pedido da Autora, a matéria a ser resolvida diz respeito exclusivamente a três pontos: primeiramente, à verificação da legalidade do procedimento administrativo, se ele não foi eivado de vício capaz de ensejar sua nulidade, em segundo, quanto à legalidade da multa aplicada à Autora e em terceiro, quanto ao cabimento da redução da multa e da sua substituição pela pena de advertência.
Na hipótese dos autos, a Autora não negou a situação noticiada no auto de infração, isto é, a de que não possuía autorização do IBAMA para manter os 02 macacos-prego em cativeiro e para, segundo os fatos, a exploração de ambos no Circo do qual é proprietária.
Constato que, à luz dos arts. 24, 29, ambos da Lei nº 9.605, de 1998, que qualquer pessoa pode ter autorizaração ou permissão para, na qualidade de criador particular, manter sob os seus cuidados animais que não sejam perigosos e que sejam de pequeno porte, quer para uso próprio, quer para comercialização ou uso comercial, hipótese em que passam a pagar, por cada animal, uma taxa periódica ao IBAMA.
E nesse sentido há Portaria do próprio IBAMA tratando da matéria.
Tenho que os Agentes do IBAMA só podem apreender e aplicar diretamente a multa se flagrarem alguém maltratando animais da fauna silvestre brasileira, oportunidade em que podem aplicar diretamente multas e apreender os animais, para futura libertação ao seu habitat próprio.
Mas, quando os Agentes do IBAMA estiverem diante de caso semelhante ao da Autora, devem orientar o Administrado como proceder junto ao IBAMA para regularização própria, até mesmo para que receba orientação sobre o respectivo manejo e seja submetido, doravante,  a fiscalização mais frequente.
No entanto, arrancarem das mãos do Administrado, que cuida bem dos animais, e que os mantêm há muitos anos em seu poder, fazem mal não só ao Administrado, mas sobretudo aos animais, que findam por ser jogados em jaulas superlotadas dos Viveiros do IBAMA, onde não poucas vezes morrem, quer pelo choque psicológico, decorrente da abrupta separação, quer pelas péssimas condições físico-alimentares de tais Viveiros.[4]
E é esse o procedimento que se extrai do § 3º do art. 72 da Lei 9.605, de 1998.
A Autora só poderia ser multada se não observasse o consignado no auto de advertência.
Nessa situação, tenho que o auto de infração deve ser desconstituído, não cabendo mais a transformação em advertência, com prazo para o devido cumprimento, porque a Autora não pede a restituição dos animais, uma vez que a orientação que deveria constar da advertência seria exatamente para que providenciasse a regularização da posse dos animais perante o IBAMA, para continuidade da criação. Mas, repito, não há pedido nesse sentido. 

3. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto:
3.1 - determino que a Secretaria retifique a autuação, na forma indicada no subtópico 2.1 da fundamentação supra;
3.2 - julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, desconstituo o auto de infração do Agente do IBAMA e cancelo as respectivas multas.
Deixo de condenar o IBAMA em verba honorária advocatícia, porque se trata de uma Autarquia da UNIÃO, à qual também pertence a Defensoria Pública da UNIÃO - DPU, orgão advocatício que está a defender a Autora.
Sem custas, ex lege.
P. R. I.
Recife, 12 de novembro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(ARF)






[1] Fotos dos macacos. Num identificador nº4058300.775967 pag. 01/05.
[2] Carta escrita pela Autora ao IBAMA. Num identificador 4058300.775962 pag. ½.
[3] Cópia do Processo Administrativo. Num identificador 4058300.776007
[4] Já tive oportunidade de julgar um processo(processo eletrônico 0802510-49.2013.4.05.8300 , publicado em 15.08.2013 no blog franciscoalvessantosjr.blogspot.com/, disponível em http://franciscoalvessantosjr.blogspot.com.br/search?q=papagaio, relativo a um papagaio, que estava com uma Cidadã há mais de oito anos, e foi abruptamente retirado do seu lar e lançado num dos Viveiros do IBAMA, onde faleceu quatro meses depois, antes mesmo do cumprimento da decisão liminar para a sua libertação. E, na época de tal processo, a TV Justiça fez um programa, que pode ser encontrado no respectivo site, no qual o Dirigente do IBAMA local falou das péssimas condições dos Viveiros dessa Autarquia, inclusive da falta de espaço e de dotação orçamentária para melhoria.

O IBAMA, com relação à sentença supra, opôs um longo recurso de Embargos de Declaração, alegando que haveria omissão, porque o juiz não houvera indicado qual ato administrativo daria respaldo ao raciocínio nela desenvolvido, tendo gerado a sentença que segue.


PROCESSO Nº: 0807335-02.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (e outro)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. - IBAMA
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL


 
Sentença em Embargos de Declaração

 EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 
-Instrução Normativa da presidência do próprio IBAMA, indicada na fundamentação desta sentença, orienta no sentido de que pessoas leigas, que mantenham animais silvestres em cativeiro, podem e devem buscar a regularização da criação desses animais perante o próprio IBAMA, quer para mera criação, quer para criação com finalidade comercial. 
-Procedência parcial.

Vistos, etc.

1 -RELATÓRIO

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA opôs, à sentença proferida nestes autos[1], o recurso embargos de declaração.[2] Alegou, em síntese, que: a) teria havido obscuridade e omissão na fundamentação da Sentença embargada, especificamente quando afirma existir uma Portaria que prevê e disciplina a regularização da posse de animais silvestres por parte de seus captores; b) a sentença não diz que Portaria é essa, muito menos que dispositivo prevê essa medida; c) a sentença teria afirmado que os artigos 24 e 29 da Lei 9.605/98 preveem medida de regularização do cativeiro doméstico de animais silvestres, mas não destaca qual o trecho destes dispositivos que aborda a questão. Ao final requereu que reconhecida às obscuridades e omissões apontadas na sentença seja atribuído efeitos infringentes aos presentes embargos, para os fins de modificar a parte dispositiva da sentença e julgar improcedente a ação intentada.
Ato Ordinatório intimando a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração[3]
A Autora/Embargada apresentou contrarrazões[4], alegando, em síntese, que os Embargos de Declaração estariam sendo utilizados para a rediscussão das questões que já teriam sido decididas na Sentença embargada e que não se prestariam a tal finalidade, devendo ser rejeitados e a sentença mantida em todos os seus fundamentos.
É o relatório. Passo a decidir.

2 -Fundamentação

2.1 - No dia 15.08.2013, publiquei no meu blog(franciscoalvessantosjr.blogspot.com/)uma decisão que lancei nos autos do processo eletrônico nº 0802510-49.2013.4.05.8300, no qual se tratou de questão relativa a apreensão de um papagaio, sob o título de  "O PAPAGAIO, SUA PROPRIETÁRIA, O IBAMA E A JUSTIÇA FEDERAL: UMA QUESTÃO DEMASIADAMENTE HUMANA E COM FINAL MUITO TRISTE"
Na decisão acima referida, fiz referência aos atos administrativos, bem como  à Legislação que trata do assunto, sendo o principal ato administrativo ali invocado a Instrução Normativa nº 10, de 20.09.2011, da Presidência do IBAMA, expedida com base em Leis, Decretos e Portarias nela referidos, e na qual o próprio IBAMA traça normas sobre a  possibilidade de criação animais, com ou sem finalidade comercial, por Criadores Profissionais e Amadores, respectivamente.
Causa-me espanto, pois, que o I. Procurador do IBAMA, Dr. A. DE S. M. T.,  interponha os longos embargos de declaração ora sob análise para que este Magistrado perca tempo indicando-lhe número de Leis, Decretos, Portarias e Instruções que deveriam ser do seu conhecimento e que deram respaldo à sentença ora embargada.
Aliás, naquela decisão, invoquei um julgado do E. TRF/5ª R, que também respalda, no campo judicial, a sentença ora embargada, verbis:

"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE EM CATIVEIRO. PAPAGAIO DE ESTIMAÇÃO EM CONVÍVIO COM OS DONOS HÁ MAIS DE 14 ANOS. ESPÉCIE NÃO AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. BONS TRATOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA POSSE COM OS DONOS. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar ao autor a posse de seu papagaio, bem como determinou ao IBAMA que procedesse às providências necessárias para regularização da guarda doméstica do animal pelo autor. 2. A legislação ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/98 e o art. 24, parágrafo 3º, III, do Decreto n. 6.514/2008) prevê a ocorrência de crime ambiental e infração administrativa no caso de guarda de animal silvestre sem a devida autorização do órgão ambiental competente. 3. O objetivo da legislação ambiental é a busca da efetiva proteção dos animais, devendo a intenção do legislador guiar a interpretação do julgador nos casos em que se discute questão ambiental. Todavia, devem ser consideradas as suas peculiaridades: animal não está ameaçado de extinção; longo tempo de convivência com seus donos; bons tratos. Interpretação da norma ambiental de acordo com o princípio da razoabilidade, mantendo-se a guarda do animal com os seus donos ante as especificidades do caso concreto. 4. Apelação não provida. (PROCESSO: 00075004220104058100, AC556507/CE, RELATOR:DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/06/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 11/06/2013 - Página 363)".  (Negritei).
2.2 - Aliás, na sentença ora embargada indiquei os dispositivos da Lei que tratam do assunto e invoquei princípios constitucionais.
Então, os embargos de declaração do IBAMA merecem acolhida em parte, apenas para que conste da fundamentação da sentença o consignado no subtópico, indicando o número e data do principal ato administrativo, no qual os demais são referidos, bem como Leis e Decretos, que tratam do assunto e da orientação dada na sentença ora embargada.
E, repito, dessa legislação se extrai, claramente, que os agentes fiscais do IBAMA, antes de autuarem e apreenderem animais silvestres, que se encontram sob criação de pessoas leigas, quer para mero deleite, quer para fins comerciais, devem, antes, orientar essas pessoas quanto à possibilidade de regularização, perante o IBAMA,  da manutenção dos animais em cativeiro, cujos técnicos, posteriormente, deverão orientar tais pessoas quanto ao manejo do animal. E isso é importante, porque gera receita para o IBAMA, pois esses Criadores passarão a pagar taxa pela manutenção dos animais a favor do próprio IBAMA, e passarão também a sofrer fiscalização mais amiúde dos Agentes do IBAMA, porque cadastrados ficarão.
Vale dizer, deve-se dar tratamento humano à questão, principalmente quanto aos seres humanos nela envolvidos e não já partir para o "quebro e arrebento", como parece ser a política de alguns  poucos preparados agentes de fiscalização dessa importante Autarquia ambiental.
E aconselho o d. Procurador do IBAMA, acima referido, ler com maior atenção os atos administrativos da Presidência do Ente Autárquico que representa, para que não perca o seu precioso tempo com embargos de declaração tão longos, como os ora examinados, e também para que não obrigue os ocupadíssimos Juízes Federais a gastar o seu precioso tempo com sentenças como esta que ora finalizo.

3 - Dispositivo

Posto isso, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração do IBAMA, declaro a sentença embargada e determino que da sua fundamentação passe a contar o consignado no subtópico 2.1 da fundamentação supra, para todos os fins de direito, mantendo mencionada sentença quanto ao mais.

P.R.I.
Recife, 13 de março de 2016.


Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(ARF)


[1]Sentença. Identificador Num.  4058300.1570435.
[2] Embargos de Declaração. Identificador Num. 4058300.1570435
[3] Ato Ordinatório. Identificador Num.4058300.1707393
[4] Contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Identificador Num. 4058300.1746113.




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