quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

BENEFICIÁRIO DA “JUSTIÇA GRATUITA”. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.



 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O Legislador Constituinte estabeleceu no inciso LXXIV do art. 5º da vigente Constituição da República a seguinte regra como um dos direitos fundamentais: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”.
Diante desse dispositivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vinha firmando o entendimento de que se tratava de imunidade relativa a despesas com processos administrativos e judiciais. Nessa situação, estaria derrogada a Lei nº 1.060, de 1950, que trata dos requisitos para que o Autor de ações judiciais goze do denominado benefício da “Justiça Gratuita”, vale dizer, fique isento do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, detalhados, respectivamente,  nos artigos 7º e 12 dessa Lei, segundo os quais essas verbas poderiam ser cobradas no prazo prescricional de cinco anos, caso a Parte Interessada e vencedora comprovasse que o titular de tais benefícios, vencido na ação judicial, tivesse saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão.
No entanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de três embargos de declaração, transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003,  249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por mencionada Carta,  que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a, no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas e pagar verba honorária, caso saia da situação de miserabilidade jurídica e econômico-financeira.
Eis o texto de uma das decisões do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por Relator o Ministro Edson Fachin:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.” [1]
Embora o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, faça referência apenas às custas processuais, mencionado entendimento também se aplica aos honorários advocatícios, por força do texto do seu art. 7º(Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.“).
Assim, sob a condição suspensiva e temporal dos arts. 7º e 12 da Lei nº 1.060, de 1950, os Beneficiários da denominada “Justiça Gratuita”, em ações judiciais, caso sejam vencidos, não obstante a regra do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, serão condenados nas verbas de sucumbência, relativamente às quais poderão ser executados pela outra Parte,  no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou do respectivo acórdão, bastando que a Parte vencedora comprove que a Parte vencida, que gozou de tais benefícios enquanto tramitou o processo, tenha saído do estado de miserabilidade jurídica e econômico-financeira..




[1]  ATA Nº 37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015
No mesmo sentido, mesmo relator, no julgamento de idênticos embargos de declaração, relativamente ao RE 249.003/RS(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760105) e no RE 284.729(disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1865697).

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