segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO: QUANDO RECEBE O TRATAMENTO DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue sentença que traz à baila um já antigo precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se estabeleceu que determinada gratificação por desempenho deve ser considerada gratificação genérica, até que a Administração Pública venha a de fato implementar a avaliação de desempenho de cada servidor, e enquanto isso não ocorrer a gratificação também tem que ser estendida para os Aposentados e Pensionistas. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Rocha Marques.

Boa leitura. 




PROCESSO Nº: 0804171-92.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A G C DA SILVA (e outros)
ADVOGADO: R M F
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR

 
Sentença tipo A, registrada eletronicamente.

Ementa: - ADMINISTRATIVO - PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
- Gratificações vinculadas a desempenho de servidores da ativa recebem tratamento de gratificações genéricas quando mencionado desempenho não é implantado, obrigando a Administração a pagá-la de forma igual para os ativos e inativos.
- Procedência.

Vistos etc.



1- Relatório


A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, qualificados na petição inicial, ajuizaram esta ação, rito ordinário, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO). Requereram, inicialmente, que as intimações fossem feitas nas pessoas dos Advogados Gustavo Henrique Amorim Gomes, Rodrigo Muniz de Brito Galindo e Rômulo Marinho Falcão, bem como a prioridade na tramitação do processo.  Alegaram, em síntese, que seriam servidores públicos federais aposentados e/ou pensionistas, pertencentes ao quadro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; que, a partir do ano de 2002, teriam passado a receber os seus proventos com o acréscimo de algumas gratificações (GDATA - Lei nº 10.404/02, GDPGTAS em substituição à  GDATA e GDPGPE - Lei nº 11.784/2008, em substituição à GDPGTAS); que, com a Lei nº 12.227, de 30 de junho de 2010, teria sido instituída a Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, podendo o servidor que se encontrasse na situação descrita na Lei, fazer a opção pela percepção da referida Estrutura, inclusive da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE; que, todavia, para os servidores aposentados que fizeram a opção pela percepção da referida Estrutura, e passaram a receber a GDACE, teriam sofrido discriminação, porque estariam sendo tratados de forma anti-isonômica em relação aos servidores ativos, pois teria sido desrespeitado o § 8º do artigo 40 da CR/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, que estende aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, sem estabelecer qualquer distinção; que teria sido estabelecido para os aposentados e pensionistas, valor inferior ao máximo da gratificação que seria concedido aos ativos, mediante avaliação, a ser devidamente regulamentada; que, todavia, não ocorrendo regulamentação do sistema avaliativo, passaram os servidores ativos a receber aquele valor máximo de forma indistinta; que, portanto, considerando que ainda não teria ocorrido a efetivação da regulamentação das avaliações, seria inegável o caráter de Gratificação genérica da GDACE, de forma que os aposentados e pensionistas teriam direito à paridade no que se refere ao valor recebido em função da referida gratificação. Teceram outros comentários e requereram: a condenação da Ré a pagar aos Autores a "Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo aplicados, para fins de pagamento, aos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo;". Requereram, ainda, a citação da Ré, e a sua condenação "no pagamento de todo retroativo (diferenças), calculado mês a mês entre as quantias que os Autores vêm recebendo e as auferidas pelos servidores em atividade, ocupantes do mesmo cargo, vencidas e vincendas, que serão calculados desde o início da ilegalidade até a data em que a GDACE for paga nos mesmos percentuais, valores e base de cálculo recebidos pelos servidores ativos, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária;". Requereram, ademais, a condenação da Ré no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre a condenação. Protestaram o de estilo. Atribuíram valor à causa e juntaram procurações e documentos. Comprovaram o pagamento das custas processuais.


Em atenção ao despacho de identificador nº 4058300.1189409, os Autores alteraram (majoração) o valor que atribuíram à causa e juntaram o respectivo comprovante de pagamento das custas complementares.


Deferida a citação da União.


Regularmente citada, a UNIÃO apresentou Contestação, discorrendo sobre a GDACE, que foi instituída pela Lei nº 12.277/2010 e aduzindo que, para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, seria devida no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível e, para aquelas instituídas após essa data, quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, seria aplicável, conforme o caso, o percentual constante do inciso I, ou seja, 50% (cinquenta por cento); que, aos demais servidores, seria aplicável, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887/2004; que, para os ativos, a gratificação em tela seria devida no percentual de 80% (oitenta por cento) até a sua regulamentação, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional; que a distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor deveriam observar o desempenho institucional e coletivo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional; que, portanto, tratar-se-ia de gratificação pro labore, vantagem condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que não seria auferida na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determine, por liberalidade do legislador; que, portanto, a gratificação em causa não se estenderia ao inativo; que, para fazer jus às citadas gratificações, além das metas institucionais, o servidor deveria ser avaliado pelo seu desempenho, e não seriam todos os integrantes da carreira em atividade que receberão a GDACE integralmente; que a gratificação não seria de índole automática aos funcionários da respectiva carreira, posto que estaria condicionada ao efetivo exercício de função e necessária avaliação de desempenho,logo, não haveria que se falar em ofensa ao § 8º do art. 40 da CR/88; que o entendimento adotado pelo STF quanto à GDATA não poderia ser aplicado à GDACE, uma vez que em relação a esta última, muito embora tivesse sido previsto o pagamento em 80% aos ativos até que fossem processados os primeiros resultados da avaliação, haveria previsão expressa de que os resultados teriam efeito financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, com a necessária compensação entre pagamentos feitos a maior ou a menor, conforme revela a leitura do §6º do art. 22 da Lei n.º 12.2772010; que não haveria direito adquirido a regime jurídico de cálculo de proventos ou remuneração; que não caberia ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento na isonomia (STF, Súmula nº 339). Teceu outros comentários, e requereu: a improcedência dos pedidos, e, sucessivamente, que seja determinado que o cálculo de atualização monetária e juros de mora observem os parâmetros do art. 1º F da Lei n.º 9.494/97, com a redação atualmente em vigor, dada pela Lei n.º 11.960/09.


Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela procedência do pedido na petição inicial e pelo o julgamento antecipado da lide.


É o relatório.


Decido.



2- Fundamentação



2.1- A Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, ora em debate, foi criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:


"Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos -GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei." (G.N.).

A UNIÃO, ao contestar o feito, sustenta que a gratificação em tela - GDACE - é do tipo pro labore, ou  pro labore faciendo, vantagem que é condicionada à efetividade do desempenho das funções do cargo, e que, por isso, não pode ser recebida pelo servidor público que se encontre em disponibilidade ou aposentado, a não ser na pontuação estipulada por liberalidade do legislador infraconstitucional. 


Ocorre que, diferentemente do alegado pela UNIÃO, enquanto não regulamentados os critérios de aferição de produtividade, a gratificação GDACE não ostenta o caráter pro labore faciendo, mas sim o de uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do exercício do cargo, e por isso deve ser recebida pelos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros dos servidores ativos. É o que se infere da leitura do  §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, destacado acima.


Portanto, até que seja efetivamente regulamentada a referida gratificação, com a implantação das avaliações de que trata o mencionado §7º do art. 22 da Lei nº 12.277, os inativos não podem ser remunerados com a GDACE em pontuação inferior à concedida aos servidores ativos.


No sentido de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, e que, por isso, devem ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos, já foi objeto de venerando julgado do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 476.279-0, que está assim ementado, verbis:


EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 268-282)


Do exposto, não há razão plausível para, relativamente à GDACE, dar tratamento diverso do que foi dado pela Corte Suprema o Brasil à GDATA, porque, do contrário, não havendo a avaliação de desempenho individual do servidor promovida pela Administração Pública, o servidor ativo receberá percentual superior ao inativo  em ambas as gratificações.


2.1.1- Paridade entre ativos e inativos


A paridade entre ativos e inativos foi extinta pela Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do art. 40 da Constituição da República/88, que passou a ter a seguinte redação, verbis:

"Art. 40. (...).

(...)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

Ademais, o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003  estabeleceu a seguinte regra de transição:

"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei." (G.N.)

Portanto, qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores ativos também será concedida aos servidores aposentados e aos pensionistas que já ostentavam tais condições na data da promulgação da EC nº 41/2003, ou que preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.

2.2- Caso dos autos


Datas das aposentadoria dos Autores: A G CA DA SILVA (ano de 1994[1]),  J C FILHO (25/01/1991[2]), M DO C A SOUZA (22/02/2000[3]) e R A DA COSTA (17/03/1994[4]).


Considerando as datas de inativação dos autores, fazem jus à GDACE em oitenta pontos relativos à inexistente avaliação individual, a contar da entrada em vigor da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, em 1º de julho de 2010 (Diário Oficial da União[5])  até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos do Ministério ao qual se encontram vinculados, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos.


Importa ressaltar que, tendo em vista a data da lei que criou a GDACE - 30/06/2010 - não há qualquer parcela atingida pela prescrição quinquenal, porque os Autores ingressaram com esta ação em 26/06/2015, antes do advento do lustro prescricional.





Diante do exposto, os Autores fazem jus ao postulado na petição inicial. Nesse sentido, trago à colação recentes precedentes do E. TRF-5ª Região, verbis:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDACE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A GDACE, instituída pela Lei nº 12.277/10, deve ser paga aos aposentados e pensionistas do DNOCS na mesma pontuação percebida pelos servidores em atividade, ou seja, em 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, observados o padrão e a classe, conforme o § 7º do art. 22 do citado diploma legal, até a edição da Portaria nº 25/DG/CRH, em 18/01/2013, a qual disciplinou os critérios para pagamento da referida gratificação e estabeleceu o primeiro ciclo de avaliação, pois, a partir de então, a vantagem deixou de apresentar natureza geral e passou a ostentar a condição de pro labore faciendo. 2. Posicionamento que atende ao princípio da isonomia (art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98) e está em harmonia com a Súmula Vinculante nº 20 do STF. 3. Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. (PROCESSO: 08004492120134058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/09/2013, PUBLICAÇÃO)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 12.277/10. GDACE - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE pode ser estendida aos inativos. 2. Consoante já decidiu o Pretório Excelso, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) 3. Com base entendimento jurisprudencial supra e considerando que a compreensão deste Relator sobre a questão litigiosa em apreço guarda perfeita sintonia com a apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos exarados na sentença objurgada que ora passam a incorporar o presente voto. 4. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargo Específico - GDACE, instituída, a partir de 1º de julho de 2010, através da Lei nº 12.277 de 30.06.2010, é gratificação de desempenho, outorgada aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, da referida lei, sendo esta a situação dos autos.". 5. "As verbas com caráter pro labore faciendo não são extensíveis aos inativos, salvo se a lei que a instituir expressamente previr o seu pagamento aos inativos e pensionistas e, ressalte-se, desde que sejam estes beneficiários da paridade entre vencimentos e proventos.". 6. "No caso, o parágrafo 4º, do art. 22, da Lei nº 10.277/10 previu a incorporação da GDACE para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas, de acordo com os critérios ali estabelecidos, variando entre 40% e 50% do valor máximo do respectivo nível.". 7. "Ocorre que, até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores ativos perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, consoante previsto no parágrafo 7º, do mesmo art. 22. Tal dispositivo atribuiu à GDACE, até que sobrevenha sua regulamentação e seja processada a primeira avaliação, caráter genérico, na medida em que a desvinculou de qualquer elemento que não o efetivo exercício, sendo desnecessária qualquer avaliação de desempenho.". 8. "Qualquer vantagem de caráter genérico concedida aos servidores em atividade deverá também ser destinada aos aposentados e pensionistas que, por ocasião da Emenda Constitucional nº 41/2003, ostentavam tal condição, bem como àqueles que, à época da publicação da citada Emenda Constitucional, já preenchiam os requisitos para a aposentadoria, de acordo com a legislação então vigente ou, ainda, que se aposentaram de acordo com a regra de transição prevista nos artigos 3º e 6º da EC nº 41/2003 e 3º da EC nº 47/2005.". 9. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 08004990220124058100, APELREEX/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/11/2013, PUBLICAÇÃO)



3 - Conclusão

Posto ISSO:

3.1 - julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial e condeno a UNIÃO a pagar aos Autores A G C DA SILVA,  J C FILHO, M DO C A SOUZA e R A DA COSTA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, em 80 (oitenta) pontos, a contar de sua entrada em vigor (1º/07/2010) e até o momento em que advenha a efetiva implementação dos efeitos financeiros da avaliação dos servidores ativos, quando será paga segundo os critérios previstos especificamente para os inativos,  abatida a pontuação eventualmente já percebida, em função de sua particular qualidade de inativos/pensionistas;

3.2 - Outrossim, condeno a União, ainda, a pagar os valores vencidos da GDACE (diferença entre os cinquenta pontos recebidos e os oitenta pontos devidos) desde a data da entrada em vigor da Lei nº 12.277, em 1º de julho de 2010, até a efetiva implantação da diferença da gratificação(obrigação de fazer), devendo os valores vencidos ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da Lei nº 11.960, de 2009, conforme recente precedente do Supremo Tribunal Federal-STF

Condeno a União também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do  art. 20  do CPC, com correção monetária a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, na forma indicada na primeira parte deste subitem desta conclusão, todavia acrescidos de juros de mora de 0,5%(meio por cento)ao mês, incidentes somente a partir da citação da UNIÃO para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil, sobre o valor já monetariamente corrigido.
Finalmente, condeno a UNIÃO a ressarcir aos Autores as custas processuais adiantadas, atualizadas pelos índices da tabela SELIC, uma vez que se trata de valor de natureza tributária.


De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.



P.R.I.



Recife, 25 de janeiro de 2016.



FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

        Juiz Federal, 2ª Vara/PE





(r.m.c.)



[1]Documento de identificação nº 4058300.1166253.
[2]Documento de identificação nº 4058300.1166303.
[3]Documento de identificação nº 4058300.1166331.
[4] Documento de identificação nº 4058300.1166354.

[5]Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Lei/L12277.htm. Consulta em 22/01/2016 às 09h56m

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