quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   Segue decisão na qual se discute a transformação da ação de busca e apreensão em ação de depósito e cobrança e da aplicação, ao caso, da Convenção Americana de Direitos Humanos, da Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 304 do Superior Tribunal de Justiça.
 
   Boa Leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0000836-69.2013.4.05.8300

Classe:    133 MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

REQUERIDO: C A F DO N

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 02/05/2014

 

 

Encarregado(a) do Setor

 

 

D E C I S Ã O

 

 

Relatório

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs esta “Ação de Busca e Apreensão” contra C A F DO N, aduzindo, em síntese, que o Requerido teria celebrado “Contrato de Abertura de Crédito-Veículos”, nº 000046082633, com o Banco Panamericano; que mencionado contrato encontrar-se-ia vinculado a uma nota promissória, estando ainda garantido por alienação fiduciária; que o crédito do mencionado contrato teria sido cedido à ora Requerente, tendo sido observadas as formalidades impostas nos arts. 288 e 290 do Código Civil; que o Requerido, desde 09.03.2012, não estaria honrando as obrigações assumidas; que, em 14/01/2013, o valor da dívida seria R$ 11.170,28; Invocou o disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar inaudita altera pars de busca e apreensão do veículo indicado na Inicial; a citação do Requerido para purgar a mora ou então para apresentar resposta; a procedência do pedido, com a condenação da Requerida nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou procuração, comprovante de recolhimento das custas processuais e documentos (fls. 05/56).

Na decisão de fl. 58 foi deferida, liminarmente, a medida de busca e apreensão da moto e determinada a expedição do respectivo mandado e a citação do Réu.

O Réu foi citado por hora certa (fl. 69) .

Expedida a Carta de Intimação nos moldes do artigo 229 do CPC (fls. 71-73), mas o Réu não apresentou o bem e por isso ele não foi apreendido.

Por isso, intimada, a Caixa Econômica Federal - CAIXA requereu a conversão do feito em Ação de Depósito e o prosseguimento do feito com fulcro nos artigos 901 e ss. do CPC.

Vieram-me conclusos.

Fundamentação

 A ação de busca e apreensão de que se cuida está prevista no Decreto-lei nº 911/69 e, de acordo com o que preceitua o referido DL, no caso de o bem alienado fiduciariamente não ser localizado, faculta-se ao Credor requerer a sua conversão em ação de depósito (art. 4º do DL).

E a jurisprudência dos Tribunais evoluiu no sentido de que, caso o bem não for mais localizado, pode na ação de depósito cobrar-se o respectivo valor de mercado, pela via executiva e nesse sentido segue a ementa de r. julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. DINHEIRO. ORDEM. ARTIGO 655, DO CPC. SÚMULAS N. 417 E 7-STJ. BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NÃO PROVIMENTO.

1. (...).

2. (...).

3. (...). 

4. "A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo "equivalente em dinheiro" ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado." (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)”

A Requerente indica que o valor atualizado do débito montava, em abril de 2014, na quantia de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de fl. 78.

Não merece ser conhecido o pedido para que conste do mandado de citação a advertência do Parágrafo Único do art. 904 do código de processo civil, porque mencionada regra legal encontra-se derrogado pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário e pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”).  

 

Conclusão

 

Posto ISSO:

a) preliminarmente, não conheço do pedido para que se consigne no mandado de citação a advertência do parágrafo único do artigo 904 do CPC, porque, com o advento da Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, cristalizada na sua Súmula Vinculante nº 25 do STF(“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”[1]), que não cabe mais a prisão civil para o Depositário Infiel.

b) defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de depósito e, com base no art. 902 do código de processo civil,   determino que o Requerido seja citado para entregar o bem à Caixa Econômica Federal-CEF ou depositá-lo em juízo ou para consignar o  equivalente em dinheiro, no valor de R$ 26.033,05(vinte e seis mil e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos)e também para, querendo, contestar esta ação, observado(s) o(s) prazo(s) legal(ais).

    P. I.

 

Recife, 07 de maio de 2014

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 




[1] A Súmula 304 do E. Superior Tribunal de Justiça obra no sentido de que o depósito caracterizado neste feito não pode gerar prisão civil do Depositário. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário