Por Francisco Alves dos Santos Júnior
O Ministério Público Federal - MPF interpôs, contra a decisão supra, o recurso de agravo de instrumento(Processo nº 0805248-44.2014.4.05.0000)perante o E. Tribunal Regional Federal de Recurso - TRF/5ªR, 2ª Turma, tendo o respectivo Desembargador Relator, Dr. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, mantido referida decisão, ou seja, recebeu mencionado recurso apenas no efeito devolutivo e, para tanto, utilizou-se dos mesmos argumentos da fundamentação da decisão de primeiro grau. Eis parte do despacho do mencionado Desembargador: "Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade pelo que se presumem verdadeiras as razões de fato e de direito que lhes dão sustentação, de modo que os fundamentos do agravante não se mostram, ao menos por agora, suficientes para afastar essa presunção. Isto porque, todo ato da administração é derivado de um processo de elaboração acompanhado por profissionais habilitados, não sendo possível o afastamento do ato sem a presença de prova robusta para tal. Como bem afirmado pelo juízo de piso, 'o judiciário não pode interferir no mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente caso, as normas administrativas ora atacadas, decorrem de inúmeras reuniões e debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios'".(Fonte: https://pje.trf5.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta...).
FINALMENTE, EM 01.08.2018, o Plenário do STF enfrentou o assunto, idade para o ensino fundamental.
Número
do processo: 0806191-90.2014.4.05.8300
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Data e hora da assinatura: 28/11/2014 17:16:53
Identificador: 4058300.749385
Fonte: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
14112616572449100000000750175
[2] DISPONÍVEL EM http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2564133
I. PRIMEIRO CASO
O juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, na Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300, a respeito do limite de idade para o início no ensino fundamental, fixado em ato administrativo de Órgão do Ministério da Educação e Cultura, negou a medida liminar, com os argumentos que seguem na sua fundamentação.
O juiz federal, titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, na Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300, a respeito do limite de idade para o início no ensino fundamental, fixado em ato administrativo de Órgão do Ministério da Educação e Cultura, negou a medida liminar, com os argumentos que seguem na sua fundamentação.
Ação Civil Pública, processo nº 0013466-31.2011.4.05.8300:
Autor: Ministério Público
Federal
Ré: UNIÃO
Decisão
Breve Relatório
O Ministério Público
Federal pretende, via medida liminar, que sejam suspensos os efeitos da
Resolução nº 01, de 14.01.2010 e nº 06, de 20.10.2010, e d'outras Resoluções
posteriores, com o mesmo conteúdo, editadas pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, sob o argumento principal de que mencionados
atos administrativos seriam ilegais.
A UNIÃO, intimada para
os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, acostou a petição de fl. 29,
alegando que não tivera tempo hábil para manifestar-se.
Fundamentação
Não encontro, prima facie, ilegalidade nas mencionadas
Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, posto
que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, transcrito na nota de rodapé 2 da petição inicial.
Referidas Resoluções, data venia, não vedam o exercício do
direito constitucional de acesso de crianças, com idade inferior a 6 (seis)
anos, ao ensino, público ou privado, veda apenas que iniciem o ensino
fundamental antes dessa idade, na forma prevista no mencionada dispositivo
legal.
A elaboração dessa Lei e
desses atos administrativos foram, certamente, precedidos de estudos
psicossociais e sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos
de tais atos em precária decisão liminar.
Conclusão
Posto isso, indefiro o
pedido de concessão de medida liminar e determino que se cumpra a primeira
parte da decisão de fl. 27, citando a UNIÃO para, querendo, contestar, na forma
e no prazo legal.
Intime-se.
Recife, 29.09.2011
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
A decisão supra, em juízo de retratação
decorrente de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público
Federal, foi modificada pelo então Juiz Federal Substituto, Dr. Cláudio Kitner,
que findou por conceder, liminarmente, a medida cautelar pleiteada.
O mesmo d. Juiz Federal Substituto julgou
procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada r. sentença
apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para o território
da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).
A UNIÃO interpôs recurso especial e
também o Ministério Público Federal, que foram admitidos no Tribunal a quo.
A UNIÃO também interpôs recurso
extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a quo, pelo que houve a
interposição do respectivo agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em acórdão publicado em 19.12.2014, findou por restabelecer a primeira
decisão, aquela dada pelo juiz titular da 2ª. Vara Federal de Pernambuco e que
se encontra acima transcrita.
Eis a íntegra da ementa do v. acórdão da 1ª. Turma do mencionado E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.704 - PE
(2013/0352957-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO. INGRESSO NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. CORTE ETÁRIO.
RESOLUÇÕES Nº 01/2010 E Nº 06/2010 - CNE/CEB. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DA
UNIÃO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1. As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas
emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
(CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira
série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente
ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade, encontrando, ao invés,
respaldo na conjugada exegese dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
2. Não é dado ao Judiciário, como pretendido na
ação civil pública movida pelo Parquet , substituir-se às autoridades
públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de
crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não
revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade.
3. Recurso especial da União provido, restando prejudicado aquele interposto
pelo Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial da União e julgar prejudicado o
recurso especial do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Benedito Gonçalves. Assistiu ao julgamento o Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA, pela
parte RECORRENTE: UNIÃO.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2014(Data do
Julgamento)MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Documento: 1375060 - Inteiro Teor do Acórdão - Site
certificado - DJe: 19/12/2014 Página 1 de 8
II. SEGUNDO CASO
2. O magistrado titular da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que, na ação
acima referida, negara a medida
liminarmente, em decisão mais recente, datada e publicada em 28.11.2014, lançada nos autos de outra ação civil pública, antes, portanto, da publicação(19.12.2014)do acórdão acima referido do E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa foi acima transcrita, manteve e ampliou o
seu entendimento, nos termos que seguem,, verbis:
PROCESSO
Nº: 0806191-90.2014.4.05.8300 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
D
E C I S Ã O
1.Breve
Relatório
O
Ministério Público Federal propôs a presente Ação Civil Pública, com pedido de
antecipação de tutela em face da União Federal. Aduziu, em síntese, que: a
demanda teria por escopo a condenação da União a promover a admissão no ensino
infantil de crianças com idade de 4 (quatro) anos incompletos, revogando, com
isso, as disposições contidas na Resolução n. 06 de 20/10/2010, da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e demais atos posteriores;
fora instaurado o Inquérito Civil n. 1.26.000.03182/2013-31, a partir do
recebimento do Ofício Circular n. 16/2013/1º CCR/MPF, oriundo da 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do MPF, a fim de deflagrar apuração sobre possível
irregularidade, ante a adoção das Resoluções ns. 1 e 6/2010 do Conselho Nacional
de Educação, órgão vinculado ao Ministério de Educação-MEC, consistente na
fixação de critério estritamente etário para acesso aos ensinos infantil(dos
dois aos cinco anos de idade) e fundamental (aos seis anos de idade); tendo em
vista que já tramitaria perante a Seção Judiciária de Pernambuco a Ação
Coletiva n. 0013466-31.2011.4.05.8300, ajuizada pelo MPF, com o objetivo de
condenar a União à obrigação de fazer consistente em reavaliar os critérios de
classificação/admissão dos alunos no primeiro ano do ensino fundamental, e que
fora instaurado novo inquérito civil na PR/PE, desta feita, para apurar as
condições de ingresso de alunos no ensino infantil; a referida ACP, relativa
ao ensino fundamental, fora julgada procedente, tendo sido a União condenada
a suspende as referidas resoluções e outras com conteúdo semelhante, permitindo
a matrícula regular no ensino fundamental de crianças menores de seis anos de
idade em 31 de março do ano letivo a ser cursado; a decisão seria apenas
referente à educação fundamental (crianças a partir de 6 anos) estando,
portanto, em vigor, as Resolução do CNE no que tange ao ensino infantil;
fora autuado notícia de fato n. 1.26.000.003301/2014-37, apensa ao inquérito
civil principal; a representante teria narrado que seus filhos gêmeos tiveram
suas matrícula no maternal indeferidas em pelo menos duas escolas da rede
privada de ensino, porquanto fazem aniversário no mês de julho; a propositura
desta ação seria específica para suspender os efeitos da Resolução n. 6/2010
do Conselho Nacional de Educação em relação ao ensino infantil;
seriam inconstitucionais as Resolução CNE/CEB n. 01 de 14.1.2010 (já
reconhecida na ACP n. 0013466-32.2011.4.05.8300) e a Resolução n. 06 de
20.10.2010, reproduzidas na Resolução Estadual CEE/PE n. 03, de 29.11.2010 eis
que violaria norma constitucional específica, que determinaria a
obrigatoriedade e gratuidade da educação básica a ser iniciada aos 4 anos
de idade, sem qualquer restrição de data para o ingressar no ano em que deva
ocorrer a matrícula (art. 208, I da Constituição); ofenderiam comando
constitucional específico, que estabelece que a educação infantil, em
pré-escola, deve ser cumprida para crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
imporia tratamento desigual em relação àquelas crianças que completassem 4
(quatro) anos de idade após 31 de março e que tivessem condições de ingressar
na Educação Infantil (art. 5º, caput, da Constituição), por simetria,
violariam as mesmas normas constitucionais relativas às crianças que devessem
cursar o ensino fundamental (iniciado aos seis anos de idade), cujo direito já
fora reconhecido pelo Judiciário na ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300; criaria
restrição não prevista em lei e contrária à expressa previsão legal de que
"o ensino fundamental" seria obrigatório, com duração de 9 (nove)
anos, gratuito na escola iniciando-se aos 6 anos, que teria por objetivo a
formação básica do cidadão. Teceu outros comentários, notadamente quanto à
competência da justiça federal para o processamento do feito; adequação da via
eleita e legitimidade ativa do MPF; da inconstitucionalidade e ilegalidade da
Resolução CNE/CEB 6/2010 e da normatização estadual correspondente (Resolução
CEE/PE N. 03/2010); da repetência e da evasão escolar como fatores de
exclusão; da ausência de isonomia entre crianças de diferentes estados da
Federação; da necessidade da análise da capacidade intelectual de cada criança
(avaliação psicopedagógica); da necessidade de reconhecimento do efeito erga
omnes para todo o território nacional; do cabimento do controle incidental
de constitucionalidade em ação civil pública; do preenchimento dos requisitos
para a concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Pugnou, ao
final, pela concessão de tutela antecipada, no sentido de determinar a suspensão
imediata dos efeitos da Resolução n. 06 e demais atos posteriores que
reproduziram a mesma ilegalidade, editados pela Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, em todo o território nacional, para a rede
pública e privada de ensino, de forma a permitir a matrícula na primeira série
do ensino infantil das crianças que venham a completar quatro anos de idade no
decorre do próximo ano letivo (de janeiro a dezembro de 2015). Protestou
o de estilo. Inicial instruídas com procuração e documentos.
Devidamente
instada a se manifestar, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.437, de 1992, a
União aduziu em síntese: ausência dos requisitos legais para a antecipação de
tutela; inexistência de comprovação de prova inequívoca; a adoção de critério
da idade cronológica estaria recepcionada como legítima pela Carta da
República, refletindo a opção do legislador pátrio como requisito genérico e
abstrato capaz de averiguar o discernimento; seria um contrassenso considerar
como ilegítimo o critério etário como marco definidor para o ingresso no ensino
infantil, quando existem inúmeras situações em que o ordenamento jurídico
pátrio elege a idade cronológica como requisito para a aquisição de direitos e
obrigações; o requisito legal de idade mínima para ingressar no ensino infantil
constituiria critério objetivo e impessoal; entendimento diverso pode render
ensejo à materizalização de situações fáticas graves de inadaptação das
crianças demasiadamente novas ao ingressar no ambiente de ensino
fundamental; seria imprescindível adaptação de toda a rede de ensino à
nova logística de política educacional, implicando reformulação das propostas
pedagógicas vigentes, na implantação de infraestrutura e na existência de
recursos didáticos e pedagógicos apropriados para atendimento desta nova
demanda; seria necessária a alocação de recursos financeiros vultosos do
orçamentos dos Entes da Federação com a finalidade de constituírem equipes
multidisciplinares. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, pelo
indeferimento do pedido de tutela antecipada. Protestou o de estilo.
Vieram-me
os autos conclusos.
Passo
a decidir.
2.
Fundamentação
2.1
Tramitou nesta 2ª Vara Federal a
ACP n. 0013466-31.2011.4.05.8300, com adaptação ao caso concreto, na qual se
discutiu, como bem detalhado na petição inicial, questão de idade relativa ao ensino
fundamental.
Aqui,
neste feito, discute-se assunto semelhante, mas relativo ao ensino infantil.
A
r. sentença, da lavra do então Juiz Federal Substituto, o d. Dr. Cláudio
Kitner, julgou procedentes os pedidos, tendo o E. TRF/5ªR reformado mencionada
r. sentença apenas no que se refere à abrangência territorial (de nacional para
o território da jurisdição da Seção Judiciária de Pernambuco).
A
UNIÃO interpôs recurso especial e também o Ministério Público Federal, que
foram admitidos no Tribunal a quo, ainda não julgados no Superior
Tribunal de Justiça.
A
UNIÃO também interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido no Tribunal a
quo, pelo que houve a interposição do respectivo agravo de instrumento ao
Supremo Tribunal Federal, não havendo no site desses Tribunais nenhuma
informação a respeito desse recurso.
Logo,
a matéria ainda se encontra subjudice.
2.2)
Naquela ação, embora da competência do Juiz Federal Substituto, diante da sua
ausência, por motivos legais, despachei em primeiro lugar, e neguei a
pretendida medida liminar, da seguinte forma:
"Não encontro, prima facie,
ilegalidade nas mencionadas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, posto que se amoldam ao art. 32 da Lei nº 9.394, de
20.12.1996.
Referidas Resoluções, data
venia, não vedam o exercício do direito constitucional de acesso de
crianças, com idade inferior a 6 (seis)anos, ao ensino, público ou privado;
veda apenas que iniciem o ensino fundamental antes dessa idade, na forma
prevista no mencionada dispositivo legal.
A elaboração dessa Lei e desses atos
administrativos foram, certamente, precedidos de estudos psicossociais e
sociológicos, sendo, por isso, temerário suspender os efeitos de tais atos em
precária decisão liminar.".
Não
vejo razão para, no presente caso, com relação a idênticas regras
administrativas do mesmo Conselho, que tratam de regulamentar o ensino
infantil, mudar, liminarmente, de opinião.
Merece
destacar que, aqui, o Ministério Público Federal alega que restaram
contrariadas regras do caput do art. 208 e do seu inciso I.
Não
encontro, de plano, essa alegada contrariedade a esses dispositivos
constitucionais, que têm a atual seguinte redação:
"Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)".
As
impugnadas regras administrativas, data venia, amoldam-se à perfeição a
essas normas da Carta Magna.
Ademais,
existem estabelecimentos de ensino, públicos e privados, para acolhimento de
crianças com idade inferior a 4(quatro)anos.
Data
venia, não pode o Judiciário interferir no
mérito de normas administrativas, que não contrariam, frontalmente, normas
legais e/ou constitucionais, principalmente quando se sabe que, no presente
caso, as normas administrativas ora atacadas decorrem de inúmeras reuniões e
debates no âmbito dos setores educacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Data
venia, o Ministério Público Federal deveria,
ao invés de impugnar mencionadas normas administrativas na via judicial,
procurar participar dos debates anteriores à respectiva elaboração e
publicação, visando aprimorá-las e/ou adaptá-las a sua visão educacional e,
para casos isolados após a respectiva entrada em vigor, como o caso dos
gêmeos noticiado na petição inicial, buscar solução, administrativa e/ou
judicial, isolada e não impugnar as normas como um todo.
Evidentemente,
que os Órgãos da área de educação do País irão acompanhar a implementação de
tais normas e buscarão adaptá-las de acordo com a dinâmica social, o que não
pode é, repito, o Judiciário impedir, abruptamente, sem conhecimento do mérito
educacional em questão, que essa dinâmica se implemente.
Não
cabe a antecipação da tutela, porque o conhecimento do mérito que deu origem às
referidas normas administrativas exige instrução processual e, talvez,
realização de complexa perícia, com participação de especialistas em educação
infantil.
3.
Conclusão
Posto
isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se,
na forma e para os fins legais.
Recife,
data da validação da assinatura
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
FINALMENTE, EM 01.08.2018, o Plenário do STF enfrentou o assunto, idade para o ensino fundamental.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 17/DF
REQUERENTE: GOVERNADOR
DO MATO GROSSO DO SUL
REQURIDO(A):
MINISTRO DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
RELATOR:
MINISTRO EDSON FACHIN.
RELATOR PARA
O ACÓRDÃO: MINISTRO ROBERTO VELOSO, AUTOR DO VOTO VENCEDOR.
-PEDE O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DA
LEI 9394, DE 1996 – LEI DEDIRETRIZE EDUCIONAIS, QUE FIXAM IDADE MÍNIMA DE SEIS
ANOS PARA INGRESSO NO ENSINO FUNDAMENTAL.
STF,
PLENÁRIO, REUNIDO EM 01.08.2018
DECISÃO: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto
do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, julgou procedente o
pedido, para declarar a constitucionalidade dos dispositivos impugnados e fixar
a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a exigência de 6 (seis)
anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da
Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério
etário". Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin (Relator),
Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
PUBLICADO NO
DJE E NO DOU DE 08.08.2018.
OBS.: OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 18.08.2018, ainda subjudice.[2]
ACESSO EM 08.09.2018.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
Francisco Alves dos Santos Júnior
Data e hora da assinatura: 28/11/2014 17:16:53
Identificador: 4058300.749385
Fonte: https://pje.jfpe.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

14112616572449100000000750175
[2] DISPONÍVEL EM http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2564133
ACESSO EM 08.09.2018.
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