Por Francisco Alves dos Santos Jr.
Eis uma interessante questão processual: tendo a Parte Autora sido vencida e pedido o benefício da assistência judiciária("Justiça Gratuita")apenas na fase de execução do título judicial, pode esse pleito ser deferido pelo Juiz? E, se for deferido, com qual efeito: ex tunc ou apenas ex nunc?
Veja a solução na decisão que segue, pesquisada pelo Assessor Sóstenes Carneiro Melo.
Boa leitura.

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0017801-64.2009.4.05.8300
Classe: 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR: H C DO N S J e outro
RÉU: BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - BANDEPE e outro
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 12/11/2015
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
1.
Relatório
1.1
– A Caixa
Econômica Federal – CEF, ora Exequente, com a petição de fls. 580-580vº,
instruída com os demonstrativos de cálculos de fls. 581-589, deu início à
execução dos títulos judiciais ali indicados, relativos à restante de verba
honorária advocatícia do processo nº 2009.83.00.017801-1, no valor de R$
71.206,26, e também verba honorária
advocatícia do processo nº 2008.83.00.008357-3, no montante de R$ 72.393,18, tudo
conforme demonstrativo de crédito(débito para os Executados)que instrui
referida petição. E então pediu, com conformidade com o art. 475-B c/c o art. 475-J, todos co vigente Código de
Processo Civil – CPC, a intimação dos
Executados para pagar, sob pena de incidência da multa de 10% prevista nesse
dispositivo legal e também sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1%(um
por cento)ao mês, incidentes a partir da intimação e da execução forçada, caso
o pagamento não venha a ser efetuado.
1.2
– Antes da intimação do pedido de execução da
CAIXA, os Autores, ora Executados, pleitearam, na petição de fls. 591-593, o
benefício da Assistência Judiciária, prevista na Lei nº 1.060, de 1950,
retroativamente à data da propositura desta ação.
1.2.1 - Instada a manifestar-se, a Caixa Econômica
Federal – CEF, ora Exequente,
manifestou-se, às fls. 597-598, no
sentido de que mencionado benefício só poderia se concedido com efeitos ex nunc(para frente), não podendo ser
retroativo, até mesmo porque a verba honorária em execução tem natureza
alimentar.
2.
Fundamentação
2.1 - Constato que a Lei 1.060/50
estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
A lei
também faculta às partes a realização do pedido no curso do processo, ocasião
em que não será suspenso o seu curso normal.
No
entanto, quando esse benefício é concedido no curso do processo, principalmente
como no presente caso, após o trânsito em julgado da sentença e/ou do acórdão
em execução, não poderá ter efeito retroativo, porque o Juiz da execução não
pode modificar mencionados títulos executivos judiciais e também pelo fato
jurídico de que as parcelas das verbas de sucumbência já se incorporaram ao
patrimônio da União(custas)e do(s) advogado(s) da Parte Exequente(honorários
advocatícios).
Então, a
decisão, na fase executiva do julgado, concedendo o benefício da assistência
judiciária, só pode ter efeito ex nunc(pra
frente, para o futuro).
Nesse sentido, a CAIXA, com propriedade,
invocou precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNICA JUDICIÁRIA GRATUITA
– PEDIDO - PROCESSO DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – RETROATIVIDADE – PROCESSO DE
CONHECIMENTO – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES.
I – O PEDIDO E O
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER FEITO EM QUALQUER FASE
DOPROCESSO, SEJA DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO.
II – A PARTE
SUCUMBENTE EM AÇÃO DE COBRANÇA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, CONTUDO,
SOMENTE PODE PLEITEAR O BENEFÍCIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. AÇÕES AUTONÔMAS – NO QUE SE REFERE AO NOVO PROCESSO, NÃO PODE SEU DEFERIMENTO RETROAGIR PARA
ALCANÇAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EXEQUNDA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.”(Negritei)[1]
A minha Assessoria também localizou
outro precedente da 4ª Turma desse mesmo E. Tribunal, que segue:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
EXCLUSÃO DOS TEMAS ABORDADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
ARBITRADO. PATAMAR RAZOÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NO
CURSO DO PROCESSO.
I. Inexistindo pedido ou
recurso, é vedado ao órgão julgador conhecer de ofício de questões referentes a
direito patrimonial, que devem ser excluídas do âmbito do julgado, conforme
pacificado recentemente pela E. Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 541.153/RS,
em 08.06.2005.
II. Honorários fixados em
patamar compatível com a expressão econômica da vitória das partes,
quantificados o trabalho do advogado e a singeleza da causa, cujo valor do
débito deverá ser calculado conforme os novos critérios estabelecidos nos
autos.
III. O pedido de assistência
judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deve ser formulado em
petição avulsa, apensada aos autos principais, consoante o que dispõe o art. 6º
da Lei n. 1.060/50, constituindo erro grosseiro a não observância dessa
formalidade. Outrossim, impossível a
concessão do benefício ex tunc, para alcançar atos pretéritos ao seu
requerimento, com o nítido propósito de afastar uma sucumbência já imposta à
parte, como ocorrente in casu, ou, ainda, como forma de elastecer prazos legais
peremptórios. Precedentes.
IV. Agravo regimental a que se
nega provimento.”.(Negritei).[2]
2.2 – Como os referidos Executados ainda não foram
intimados do pedido de execução da CAIXA, deve a Secretaria providenciar essa
intimação, para os fins do art. 475-J do CPC.
3.
Conclusão
Posto isso:
3.1 - defiro o pedido de benefício da assistência
judiciária(“Justiça Gratuita”), formulado pelos ora Executados H C DO
N S J e K M H DO N S J,
parcialmente, ou seja, apenas para o
futuro(ex nunc), ficando tais ora
Executados, portanto, desobrigados
somente do pagamento das despesas processuais que vierem a surgir após a
protocolização da petição de fls. 591-593
3.2
- Outrossim, defiro o pedido da CAIXA de fls.580/589vº, pelo que determino, tendo em vista a reforma
processual veiculada na Lei 11.232, que seja os ora Executados H C DO
N S J e K M H DO N S intimados, por intermédio dos seus
advogados, via publicação oficial e/ou intimação eletrônica(caso um(a) dos seus
advogados sejam cadastrados) para o pagamento da quantia
indicada no demonstrativo que instrui a
petição de início de execução da ora Exeqüente (CAIXA), ou para depósito
judicial dessa quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, hipóteses em que
não incidirá a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil, para possível
impugnação, ficando desde já advertidos que, caso não seja efetuado o
pagamento, nem o depósito no referido prazo, incidirá a multa de 10% (dez por
cento), prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, sem prejuízo da
possível constrição patrimonial, já requerida na petição de fls.580/589vº.
P. I., com urgência.
Recife, 16 de novembro de 2015.
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE.
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Recurso Especial nº
2002.00148517. Relator Ministro Castro Meira. DJ de 30.09.2002,p. 00257.
[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Agravo
Regimental(AgRg)no Recurso Especial(REsp)nº 759.741/Rio Grande do Sul. Relator
Ministro Aldir Passarinho Júnior. Julgado em 01.09.2005, publicado no Diário da
Justiça – DJ de 10.10.2005,p. 392.
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