terça-feira, 17 de novembro de 2015

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: UM CASO CONCRETO DE INÉRCIA SINDICAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, temos um caso da ocorrência de prescrição intercorrente, em ação judicial contra a UNIÃO,  porque, embora tenham sido os Autores vencedores na fase de conhecimento, os advogados do Sindicato que patrocinou a ação, como substituto processual de seus Associados, demoram mais de 5(cinco)anos para pedir a citação da UNIÃO para os fins do artigo 730 do Código de Processo Civil, ou seja, demoraram esse tempo todo para dar início efetivo à execução.   
Quando isso ocontece, conforme demonstrado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que ocorre a prescrição intercorrente, ou seja, os Autores, embora vencedores, não poderão receber o fruto econômico da ação judicial. 
E notem, no final das Informações que seguem após a sentença, que o recurso especial não foi conhecido, porque os advogados do SINDICATO não juntaram a guia de recolhimento. 
Nesses casos, parece-me que os Exequentes, trabalhadores da área pública,  poderão propor ação de indenização contra a Entidade Sindical e este, regressivamente, contra os seus advogados. 

Boa leitura. 

 


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0019783-11.2012.4.05.8300
Classe 206 – EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: L DA S B e outros
Adv.: M L S DE A M
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2015.



S E N T E N Ç A



Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

Decretação de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito. 

Extinção da execução com resolução do mérito.


Breve Relatório
O SINDICATO ..., na condição de substituto processual dos servidores listados na inicial, propôs a presente execução de sentença, por dependência ao processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300, em face da União.  Aduziu, em síntese: que propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas; que promoveu Reclamação Trabalhista 1266/91 perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento do Recife, tendo sido a competência declinada para a Justiça Federal nos termos do Acórdão que instrui a inicial; que o feito foi distribuído como Ação Ordinária nº 0002677-03.1993.4.05.8300 proposta contra o INAMPS; que tal feito, inicialmente, foi julgado improcedente; que dita decisão foi reformulada no TRF da 5ª Região para dar provimento ao apelo do Sindicato Autor; que a União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário tendo obtido êxito no primeiro;  que o Recurso Extraordinário findou prejudicado ante o resultado do Recurso especial; que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta pelo SINDICATO...., rescindiu o acórdão anteriormente proferido pelo respectivo Tribunal Superior, que negara provimento ao pleito autoral, garantindo o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem do regime celetista para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90 e que a memória discriminada e atualizada dos cálculos deveria ser apresentada pelo credor nos termos do artigo 475-A do CPC pelo que deveria ser a executada intimada para apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado.  Teceu outros comentários notadamente acerca da multa prevista no artigo 475J e da atuação do Sindicato.  Transcreveu legislação e jurisprudência.  Pugnou, ao final, pela intimação da União para que apresentasse as fichas financeiras e a data do ingresso no serviço público dos substituídos indicados na inicial para confecção da memória discriminada e atualizada dos cálculos.  Inicial instruída com procuração e documentos.
Sobrestado este processo em razão de determinação exarada nos autos do feito tombado sob o nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Em petição seguinte pugnou pelo chamamento do feito à ordem para reformar o despacho que determinou o sobrestamento e requereu a intimação da União para apresentação dos elementos necessários à confecção dos cálculos.
Determinou-se, então, a intimação da União para que apresentasse as fichas financeiras e a data do ingresso no serviço público dos substituídos relacionados na exordial, o que não foi cumprido.
A União pediu a dilação do prazo para juntada da informação, o que foi deferido. Em seguida, cumpriu o determinado juntando os elementos financeiros.
 A Exequente requereu a citação da União para os termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, tendo sido deferido por este juízo em despacho posterior.
Vieram-me conclusos.
Fundamentação
Preliminar
Preliminarmente, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de fl. 301, porque suplantado pelo reconhecimento da prescrição na forma que segue.
Prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais
 I - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, verbis:
“Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
 O C. Supremo Tribunal Federal, antes da novel Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação de conhecimento, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verbis:
                   “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Óbvio que também se aplica ao feito os casos de interrupção da prescrição, previstos no art. 202 do atual Código Civil, verbis:
“At. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”.
Por seu turno, o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que, sendo interrompida a prescrição, o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data  que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, verbis:
 “Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.”.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somando-se o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, a teor da Súmula 383 do C. STF, verbis:
“Súmula 383 do STF - A  prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”.
O E. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe analisar essas questões no sistema constitucional atual, tem inúmeros julgados ratificando o raciocínio supra, dentre os quais, por seu didatismo, destaco o que segue:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão executória constitui-se uma nova pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”.

II - Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente propôs ação objetivando a contagem do tempo de serviço de seus representados, anterior à Lei nº 8.112/90, para fins de percepção da gratificação por tempo de serviço (anuênio), na forma do art. 67 da referida Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1991, além das parcelas vencidas e vincendas.
Verifica-se, outrossim, que o E. Superior Tribunal de Justiça, na Ação Rescisória nº 1091/93 proposta pelo SINDICATO..., rescindiu o acórdão anteriormente proferido pelo respectivo Tribunal Superior, que negara provimento ao pleito autoral, garantindo o direito pleiteado à percepção do anuênio, em razão da passagem do regime celetista para o estatutário, de que trata a Lei nº 8.112/90. Eis a parte final da decisão, in verbis[1]:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos do RESP 158.796/PE e manter o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu aos substituídos do autor o Direito à contagem de tempo celetista para fins de anuênios.
Condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.”.
Também consta que a Coordenação da Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o decisum exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006[2].
O SINDICATO.... requereu, no dia 14/03/2008, a intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos nos autos do processo originário que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300, à fl. 796.
Ao analisar tal pedido, proferi decisão interlocutória, no dia 19/08/2008, determinando que fosse providenciado o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos e que, depois do desmembramento a ser procedido pela Parte Autora/Exequente, a União fosse intimada, em cada processo, para apresentar as fichas financeiras de cada substituído processual[3].
Essa decisão não foi cumprida pelo Sindicato Exequente, por isso este juízo lançou decisão nos autos originários, datada de 22.07.2009, cuja cópia se encontra à fl. 177, determinando que o Sindicato Exequente providenciasse o noticiado desmembramento.
O Sindicato Exequente só providenciou o desmembramento, dando origem a este feito, em 26.11.2012, conforme se vê à fl. 03 destes autos.
NOTE-SE que quando o Sindicato Exequente tomou essa providência, conforme veremos no tópico “IV”, já tinha se concretizado a prescrição intercorrente, que ocorreu em 30.08.2011.
II.1 -  Não obstante mencionada situação, o Sindicato Exequente requereu, em 13.11.2012, antes mesmo da distribuição desta execução do desmembramento, nos autos da ação originária, processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300,  sobrestamento de todas as execuções dela oriundas por desmembramento[4], entre as quais está a presente execução, porque estaria negociando um acordo com a  UNIÃO na fase executiva,  pleito de sobrestamento esse que foi deferido por este Juízo em decisão de 22.11.2012.
Como já dito, nas datas acima, ambos, o pedido e o respectivo deferimento, já não tinham mais nenhum sentido, pois a prescrição intercorrente já se tinha concretizado em 30.08.2011, conforme veremos no item “IV” infra.
Ainda por ser importante, registro que não houve, nos autos, nenhuma manifestação da UNIÃO a favor dessa noticiada ‘possível negociação para acordo’, que poderia implicar na interrupção da prescrição, à luz do acima transcrito inciso VI do art. 202 do vigente Código Civil brasileiro, que tem a seguinte redação: VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”.
II. 2 - Também sem sentido o pleito de retomada da execução fundado no malogro da tentativa de negociação, porque já formulado após a concretização da noticiada prescrição.[5]
Outrossim, registro não ser verídica a afirmação feita pela Parte Exequente, na petição mencionada no parágrafo anterior, de que teria pedido o sobrestamento do feito apenas pelo prazo de 30(trinta) dias e não pelo prazo de um ano, como fora deferido, pois naquela petição[6], vê-se claramente, que a Parte Exequente pediu o sobrestamento até pronunciamento da resposta final, por ser de JUSTIÇA!”, vale dizer, sem prazo, tendo este magistrado apenas fixado o limite máximo de um ano, na forma do § 5º do art. 265 do código de processo civil. 
Mas, repito, essa petição também já não tinha mais nenhum sentido, porque protocolada quando a prescrição já estava concretizada, conforme já dito acima e  demonstra-se no item “IV” infra.
III. – Cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em remansosa jurisprudência, pacificou o entendimento no sentido de que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo, verbis:
 “AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 – PE (2012/0090931-8)
“RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE
ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.
Brasília, 06 de setembro de 2012(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator”.[7]                                                                     
III. 1 - No E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região também se tem entendido que a decisão que determina o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional, verbis:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOCENTES. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED E GID. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. LEI Nº 9.678/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. ART.  10 DA MP Nº 2.225-45/2001. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE DOCENTES DA UFRN. LEI Nº 10.405/2002.
1. A execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme dispõe a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em 03/12/2003, contudo após o ajuizamento da execução coletiva foi prolatado despacho em 30/05/2005, o qual determinou o desmembramento da execução, tendo a execução individual sido proposta em 01/10/2009, dentro de prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
3. A decisão de divisão do processo coletivo em execuções individuais não pode implicar em interrupção do prazo prescricional, pois procura apenas dar forma ao andamento processual. Prescrição afastada.
(...).”.[8]
IV - Pois bem, como o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 30/08/2006 , temos que a prescrição intercorrente concretizou-se em 30.08.2011, de forma que, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 219 do código de processo civil, este magistrado deveria ter indeferido o pedido de intimação da União para apresentação dos elementos financeiros, formulado na petição inicial destes autos de desmembramento, porque distribuída em 26.11.2012(pedido esse renovado em 25/02/2013, na petição fls. 218-222),  e ali mesmo reconhecido, de ofício, a prescrição intercorrente acima indicada, extinguindo a execução, com resolução do mérito, à luz do referido dispositivo legal c/c o art. 269-IV e art. 598, todos do código de processo civil.
Suprindo mencionada omissão, faço isso agora.
Conclusão
POSTO ISSO:
Com fulcro no §5º do artigo 219, decreto, de ofício, a prescrição intercorrente dos créditos dos substituídos processuais, cuja execução só foi pleiteada nestes autos quando já decorrido o prazo prescricional de cinco anos, conforme debatido detalhadamente na fundamentação supra, e, consequentemente, com base no art. 269-IV, cuja aplicação encontra-se autorizada pelo art. 598, e ainda o art. 741-VI, todos do código de processo civil, extingo esta execução com resolução do respectivo mérito, para todos os fins de direito.
Sem custas e sem verba honorária, ex lege.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Recife, 12 de junho de 2014.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
A sentença  supra foi mantida, por unanimidade, pela  3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da  apelação cível nº 574.571-PE(0019783-11.2012.4.05.8300), tendo por Desembargador Federal Relator Geraldo Apoliano, julgado em 09.10.2014, tendo o respectivo acórdão sido publicado no Diário da Justiça  Eletrônico - DJe de 15.10.2014,

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  opuseram o recurso de embargos de declaração, que não foi provido pelo mesma Turma desse Tribunal, em acórdão julgado em 29.01.2015, sob nº 0019783-11.2012.4.05.83000/01 AC 574571/01-PE, que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de 04.05.2015.

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  opuseram novo recurso de embargos de declaração, que foi julgado em 14.05.2015, acórdão sob número  0019783-11.2012.4.05.83000/02 AC 574571/02-PE  e provido em parte, sem efeito infringente do julgado,  tendo sido publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Dje de 02.06.2015.

Os Autores-Exequentes, pelo SINDICATO,  interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.07.2015,  foi admitido pelo Vice-Presiente do TRF5ªR, Desembargador Federal Roberto Machado.

No Superior Tribunal de Justiça, negou-se seguimento ao recurso especial, por falta de juntada da respectiva guia de recolhimento , em 31.08.2015, por decisão  monocrática do Ministro Francisco Falcão, a qual fi publicada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 09.09.2015.




[1] Decisão Ação Rescisória: fls. 170-171.
[2] Certidão do Trânsito em Julgado da Ação Rescisória: fl. 174
[3] Cópia de decisão determinando desmembramento: fl. 175/176
[4] Cópia da referida petição às fls. 215.
[5] Petição para re tomada da execução: fl. 218-222 protocolada em 25/02/2013
[6] Cópia de petição do processo 0002677-03.1993.4.05.8300 noticiando proposta de acordo e requerendo sobrestamento do feito: fl. 215

[7] Nesse mesmo sentido, há dezenas de outros precedentes no E. Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco:  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 – PE, 2012/0090931-8, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN; EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012; AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012;  e AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012.

[8] PROCESSO: 200984000100097, AC523681/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 216.  (G.N.)

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