Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Um interessante questionamento, relativo à prescrição intercorrente de indébito tributário que, na fase de conhecimento, estava submetido ao prazo decadencial/prescricional de 10(dez)anos.
Vejam a solução que foi dada.
Um interessante questionamento, relativo à prescrição intercorrente de indébito tributário que, na fase de conhecimento, estava submetido ao prazo decadencial/prescricional de 10(dez)anos.
Vejam a solução que foi dada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo
nº 0000555-31.2004.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J L
M e outros
RÉU: UNIAO FEDERAL
C O N C L U S Ã
O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 07/04/2015
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
- Breve Relatório
Os Exeqüentes, às fls. 488-490, pugnaram
pela citação da União nos termos do art. 730 do CPC, instruindo aludida petição
com demonstrativos de fls. 491-493.
Devidamente citada, a União, inicialmente,
deixou de impugnar os cálculos (fls. 492-495-v), o que ensejou a homologação
respectiva(496-496-v), com expedição dos requisitórios (fls. 503-504).
Foi autorizada a retenção dos honorários
advocatícios, conforme decisão de fls. 511.
A UNIÃO, na petição de fls. 519-522,
protocolada em 21.10.2014, levantou exceção de prescrição quinquenal, sob o
argumento central de que ao caso seria aplicável a Lei Complementar 118, de
2005, porque a ação executiva teria sido proposta em 14.10.2013, pois, embora a
ação de conhecimento tivesse sido proposta em 02.01.2004, o trânsito em julgado
do título executivo judicial em execução teria ocorrido em 27.09.2007, de forma que a partir daí teria
nascido a pretensão executória da Parte Autora, de forma que a partir de
27.09.2007 a Parte Autora teria 5(cinco)anos para propor a ação executiva,
contudo somente a propusera em 14.10.2013. Ainda chamou a atenção para o fato
de que a CELPE houvera juntado nos autos os elementos financeiros em
02.10.2008, de forma que a demorara na execução seria culpa única e exclusiva
da Parte Exequente. E por isso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória.
A Parte Exequente foi intimada para a
devida manifestação, conforme certidão de fl. 527), todavia silenciou.
É o relatório, no essencial. Passo a
decidir.
- Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro e constato,
conforme consta do relatório supra, que,
quanto a alegada prescrição, levantada pela UNIÃO, foi observado, de forma
rígida, o princípio do contraditório.
Os Exequentes, embora tenham sido
intimados da petição da UNIÃO, levantando exceção de prescrição intercorrente,
silenciaram.
2.2 – Primeiramente
façamos a distinção entre a prescrição da pretensão na fase de conhecimento da
prescrição intercorrente da fase executiva.
2.2.1 – Estamos
diante de pedido de restituição de tributo, pago indevidamente, tributo esse
submetido ao lançamento por homologação.[1]
Comoo se tratava de
matéria tributária, diante do princípio da especificação, afastou-se, na fase de conhecimento, a
aplicação dos prazos previstos no vetusto Decreto 20.910, de 1932, porque os
prazos decadenciais e prescricionais dos tributos encontravam-se e encontram-se
assentados no Código Tributário Nacional, com as alterações da Lei Complementar
nº 118,de 2005.
Quanto à prescrição da fase de
conhecimento, o prazo para a repetição do indébito tributário em questão,
segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça-STJ, seria de 10(dez)anos(5 anos decadenciais para
a Fazenda Pública concretizar o lançamento tributário do tipo por homologação +
5 anos prescricionais para o Contribuinte pedir de volta o indevidamente pago),
conforme jurisprudência então reinante do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Com o advento da Lei Complementar nº 118,
de 2005, mencionado entendimento foi expurgado, de forma que a prescrição, para
repetição de tributos submetidos a lançamento por homologação, pagos indevidamente, passou a ser de
5(cinco)anos.
O Plenário do
Supremo Tribunal Federal – STF, interpretando essa Lei Complementar, firmou o
entendimento, no julgamento do RE 566.621, que para as ações de repetição de
indébito desse tipo de tributo, pagos indevidamente, propostas antes da entrada
em vigor da mencionada Lei, que aconteceu em 09.06.2005, continuaria sendo
aplicado o noticiado entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ(5 + 5 =
dez anos), mas para as ações propostas depois da entrada em vigor da mencionada
Lei Complementar, passaria a valer mero prazo prescricional de 5(cinco) anos,
nela fixado.
No caso desta ação,
como a ação foi proposta no ano de 2004, os ora Exequentes poderiam executar
verbas retroativas a dez anos.
2.2.2 – Quanto à prescrição intercorrente para dar
início à execução, ou seja, para fazer valer a pretensão executória contra a Fazenda
Pública, caso destes autos, cabem as considerações que seguem.
O Supremo Tribunal
Federal-STF, antes da novel
Constituição da República/88, época em que detinha a competência para apreciar
matéria de índole infraconstitucional, cristalizou o entendimento no sentido de
que é aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a
propositura da ação de conhecimento, verbis:
“Prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (STF, Súmula nº 150).
Não há notícia de que essa Súmula tenha
sido revogada e tenha se tornado incompatível com outras Súmulas dessa Suprema
Corte ou com algum julgado do seu Pleno.
Então, diante do visto no subtópico
anterior, como para o pleito dos ora Exequentes, na fase de conhecimento, o
prazo era de 10(dez)anos, continua sendo de 10(dez)anos nesta fase executiva, à
luz da referida Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF.
2.1.2.1– Vejamos
então se houve a alegada prescrição intercorrente.
O
acórdão em execução do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, acostado às fls.
259-265, complementado, em face de Embargos de Declaração, com o acórdão de
fls. 276-281, transitou em julgado em 27.09.2007,
conforme certidão de fl. 284.
A execução do
referido título judicial teve início em 14.10.2013(fl. 488).
Logo, não houve a alegada prescrição, pois esta, à luz da
invocada Súmula do Supremo Tribunal Federal –
STF, só ocorreria em 27.09.2017.
Só seria aplicável
o prazo de 5(cinco)anos, se os ora Exequentes tivessem proposto a ação de
conhecimento após a entrada em vigor da referida Lei Complementar nº 118, de
2005.
Mas, como vimos no
tópico 2.2.1, a ação de conhecimento foi proposta em 2004, antes, portanto, do advento dessa Lei, quando
então reinava o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ, no sentido de
que os Contribuintes tinham o prazo de 10(dez)anos para requererem a
restituição de tributo pago indevidamente, desde que esse tributo fosse
submetido ao denominado lançamento por homologação, caso dos autos.
3. Conclusão
Posto isso, rejeito a
exceção de prescrição, levantada pela UNIÃO, e determino que a execução seja
retomada com urgência.
P. I., com
urgência.
Recife, 17 de junho
de 2015.
Francisco Alves dos
Santos Jr
Juiz Federal,
2ª Vara-PE
[1]
Conforme consta dos autos e sabe-se, o imposto de renda passou a ser submetido
a lançamento por homologação(antes era ao lançamento misto)há muito tempo.
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