sexta-feira, 12 de junho de 2015

BUSCA E APREENSÃO DE BENS DEIXADOS EM DEPÓSITO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO E EXECUÇÃO EM VALOR, EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS.




Por Francisco Alves dos Santos Jr

Segue um caso bem diferenciado. Ação de Busca e Apreensão de bens de uma Empresa Devedora de contrato de alienação fiduciária e, como os bens não foram localizados, a Ação foi transformada em Ação de Depósito e executada no valor dos bens. 
A Terceira do Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região manteve a sentença, que foi transcrita na íntegra no Voto Condutor do Relator(sobre o acórdão, v. no final, no tópico "informações Importantes"). 
Boa Leitura. 





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2007.83.00.5905-0 - Classe 13 – Ação de Depósito
Autor: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL- FINAME
Adv.: Caio Cavalcanti Ramos – OAB/PE 863-B
Ré: F F S/A
Adv.: A K Pl G – OAB/PE...


Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


Sentença tipo A
EMENTA:- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS. TRANSFORMAÇÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ENTREGAR O EQUIVALENTE EM DINHEIRO,SOB PENA DE EXECUÇÃO FORÇADA.

-Se o Devedor de alienação fiduciária não toma nenhuma providência para que os bens não sejam objeto acessório de ação de desapropriação, no caso de inadimplência, ante a não apresentação dos bens em ação de busca e apreensão, esta transmuda-se em ação de depósito, na qual o Devedor fica obrigado a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

--Procedência do pedido da ação de depósito, condenando-se o Devedor a entregar ao Credor o equivalente em dinheiro, sob pena de execução por quantia certa.

                                                                                               

VISTOS, ETC.

AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, qualificada na Inicial, propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão”, em 27.04.2007, contra a F F S/A, aduzindo, em síntese, que, em 14.05.1993, a Ré, com a interveniência de terceiros, teria firmado o Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME nº PAC 93/123-6/12348-2/104, data-base 10.05.1993, junto à FINAME; que referido contrato teria sido devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; que, através do mencionado financiamento, teria sido aberto à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00 (seiscentos e quarenta e três milhões, oitocentos e um mil, e seiscentos cruzeiros); que tal valor, utilizado em uma parcela, teria sido destinado ao financiamento de máquinas e equipamentos, com valor total à época de CR$ 804.752.000,00 (oitocentos e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à Autora. Indicou as principais características do referido contrato de financiamento. Alegou que competiria ao Banco Central do Brasil fiscalizar as instituições financeiras; que, após haver sido decretada a intervenção do Banco BANORTE S/A, em 24.05.1996, a FINAME sub-rogara-se nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro decorrentes da respectiva operação de repasse; que, em garantia ao adimplemento do financiamento, objeto da presente lide, a Ré teria dado em alienação fiduciária à Autora “dois PE – 1410 Prensa Enfardadeira e dois BH – 1676 NDL Segadeira de Barra”; que referidos bens encontrar-se-iam na posse dos intervenientes garantidores por aval e fiança, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; que a Ré não teria efetuado o pagamento integral da obrigação pactuada e dos encargos, encontrando-se inadimplente desde 09.06.1996; que as diversas tentativas de negociação e cobrança junto à beneficiária e demais co-obrigados teriam resultado infrutíferas; que a Ré teria sido constituída em mora solvendi, tornando-se exigível a totalidade da dívida; que, em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, conforme disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, seria facultado ao credor vender a terceiros a coisa alienada fiduciariamente, aplicando o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes; que, para fins de alienação judicial ou extrajudicial dos bens alienados fiduciariamente, e, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a FINAME teria notificado extrajudicialmente a Ré. Teceu outros comentários. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente em favor da Autora, inaudita altera pars; a citação da Ré; a intimação da UNIÃO, para intervir no feito, conforme o art. 5º da Lei nº 9.469/97; a ciência dos avalistas e fiadores de todas as obrigações, Sr. Agrimar Leite de Lima e Sra. Maria Maritana Vieira Leite de Lima; a procedência dos pedidos; a condenação da Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ao final, requereu que, na hipótese de não serem encontrados os bens referidos, fosse a presente ação transformada em ação de depósito, bem como fosse aplicada a sanção de prisão civil, pela caracterização de depositário infiel. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de documentos e de instrumento de procuração (fls. 15/53-vº).
Comprovante de recolhimento de custas (fls. 55).
Às fls. 58, a Autora emendou a Inicial, esclarecendo que o contrato em questão teria sido firmado entre a F F S/A e o agente financeiro BANORTE, com recursos oriundos da FINAME, havendo esta posteriormente se sub-rogado no crédito por força do art. 14 da Lei nº 9.365/96.
O pedido de concessão da medida liminar restou indeferido na decisão fundamentada de fls. 62/63.
Às fls. 69/76, a Autora pediu reconsideração da decisão de fls. 62/63.
Às fls. 77, restou mantida a decisão de fls. 62/63.
A Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da medida liminar (fls. 80).
Despacho de fls. 95 manteve a decisão agravada e deu por caracterizada a revelia da parte ré, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Às fls. 96/99, cópia de decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator do E. TRF/5ª Região nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido, ou seja, mantendo a decisão deste juízo de primeiro grau.
A Autora pediu reconsideração do despacho que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 101/103).
O Ministério Público Federal informou que teriam sido extraídas cópias dos autos para a adoção das providências cabíveis (fls. 106).
O pedido formulado na ação cautelar foi julgado improcedente, nos termos da Sentença prolatada às fls. 110/113.
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região deu provimento a mencionado recurso, conforme v. acórdão de fl. 164, e determinou que se desse andamento a esta medida cautelar de busca e apreensão.
A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito (fls. 175/176), o que foi deferido em decisão de fls. 177/178, na qual restou determinada a citação da parte ré.
Citada, a F F S/A apresentou Contestação, às fls. 188/190, argumentando que a presente ação de depósito teria como causa remota a celebração de contrato de financiamento com abertura de crédito fixo com garantia real; que, através do referido contrato, teria sido concedido à Ré crédito no valor de CR$ 643.801.600,00, destinado à aquisição de maquinário, oferecido em alienação fiduciária. Levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, nos autos da ação de desapropriação nº 2002.33.00.029253-4, em tramitação na Seção Judiciária Federal da Bahia, teria sido processada a desapropriação de imóvel por interesse social, para fins de reforma agrária; que não teria sido determinada, naqueles autos, quantia módica para desmonte e transporte de maquinismos instalados e em funcionamento, razão pela qual o maquinário permanecera no imóvel, sendo avaliado como benfeitoria; que dita desapropriação ocorrera em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão; que os bens em questão não estariam na posse direta ou indireta da Ré ou de seus avalistas. Fez outros comentários. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou cópia de documentos e instrumento de procuração (fls. 191/199).
A Autora apresentou Réplica, às fls. 209/212, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial. Requereu a condenação da Ré ao pagamento da quantia devida.
Às fls. 214/216, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, informando que teriam sido extraídas cópias de peças dos autos, para fins de distribuição entre os Ofícios Criminais daquela Procuradoria, consoante manifestação de fl. 106; que a matéria de fundo discutida nos autos dispensaria a intervenção do Parquet, uma vez que não envolveria interesse público, coletivo ou individual indisponível.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório


Fundamentação

Preliminar de ilegitimidade passiva

Sustenta a Ré que, em decorrência de ação de desapropriação (processo nº 2002.33.00.029253-4), os equipamentos existentes no imóvel desapropriado, e oferecidos em garantia ao contrato celebrado com a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, teriam sido avaliados como benfeitorias, de modo que seria impossível sua respectiva devolução.
Tal preliminar se confunde com o próprio mérito, de modo que a tenho por prejudicada.

Mérito

A Requerida, F F S/A, mediante Contrato de Abertura de Crédito Fixo com Garantia Real – FINAME, adquiriu máquinas e equipamentos, os quais teriam sido oferecidos em alienação fiduciária à AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME.
Diante da inadimplência da Requerida, referida Agência propôs Medida Cautelar de Busca e Apreensão, julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113).
No julgamento da apelação interposta, o E. TRF/5ª Região concluiu que a dívida não estava prescrita e restou por dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito.
Ora, a não restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação de seu crédito, a requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito[1].
Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito e determinada a citação da Ré, a F F S/A apresentou Contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em  terras objeto de desapropriação.
Ocorre que, com a Defesa, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de nulidade ou falsidade, tampouco de extinção da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC[2].
Como os bens alienados fiduciariamente foram desapropriados em ação própria, sem que a Parte ora Requerida, que tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não tem este juízo competência para intervir na respectiva ação de desapropriação, resta apenas, com base no art. 904 do Código de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida faça a entrega do equivalente em dinheiro, hoje correspondente a R$ 153.899,90, conforme petição de fls. 209-212, sendo que, caso a Parte Requerida não honre o pagamento, caberá a Parte Requerente requerer, nestes autos, a execução do seu crédito,, observando-se o procedimento da execução por quantia certa do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código. 

Conclusão:

POSTO ISSO: a) rejeito a preliminar suscitada; b) julgo procedente o pedido desta “ação de depósito”[3] e, ante a situação acima descrita dos bens, que não mais se encontram em poder da Parte Requerida e cuja propriedade foi transferida para outra pessoa, via ação de desapropriação,  condeno a Parte Requerida a entregar à Parte Requerente o equivalente em dinheiro, atualmente no montante de R$ 153.899,90(cento e cinqüenta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), sob pena de execução forçada, conforme previsto no art. 906 do Código de Processo Civil. 

Outrossim, condeno a Parte Requerida nas custas processuais e em verba honorária, que arbitro em R$ 10%(dez pór cento)do valor acima declinado, atualizado e acrescido de juros na forma prevista no respectivo contrato.

P.R.I.

Recife, 13 de setembro de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal da 2ª Vara – PE


Informações Importantes sobre a sequência do processo.

A Empresa-Ré recorreu e a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,  manteve a sentença, com base no voto do Relator, assim redigido.

“O DESEMBARGADOR  FEDERAL  ÉLIO  SIQUEIRA  (RELATOR
CONVOCADO): Compulsando os autos, verifico que não merece  reparo a v. sentença,  pelos  mesmos  argumentos  expendidos  pelo  douto  Magistrado “a quo”, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

A Requerida, FAZENDA FERRADURA, mediante Contrato de Abertura  de  Crédito  Fixo  com  Garantia  Real  -  FINAME,  adquiriu máquinas  e  equipamentos,  os  quais  teriam  sido  oferecidos  em alienação  fiduciária  à  AGÊNCIA  ESPECIAL DE  FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME. Diante  da  inadimplência  da  Requerida,  referida  Agência propôs  Medida  Cautelar  de  Busca  e  Apreensão,  julgada improcedente por este Juízo (fls. 110/113). No  julgamento  da  apelação  interposta,  o  E.  TRF/5ª  Região concluiu  que  a  dívida  não  estava  prescrita  e  restou  por  dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento deste feito. Ora, a não  restituição do bem autoriza o credor, para obter a satisfação  de  seu  crédito,  a  requerer  a  conversão  do  pedido  de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito. Deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de  depósito  e  determinada  a  citação  da  Ré,  a  FAZENDA FERRADURA  apresentou  Contestação,  requerendo  a  extinção  do feito  sem  resolução  do  mérito,  sob  o  argumento  de  que  seria impossível a entrega dos bens dados em alienação fiduciária por se encontrarem em terras objeto de desapropriação. Ocorre  que,  com  a  Defesa,  a  parte    não  trouxe  nenhuma comprovação  de  nulidade  ou  falsidade,  tampouco  de  extinção  da obrigação, ou qualquer outro argumento permitido pela  lei civil, que pudesse afastar sua responsabilidade de depositário, como previsto no § 2º, do art. 902, do CPC. Como  os  bens  alienados  fiduciariamente  foram desapropriados  em  ação  própria,  sem  que  a Parte  ora Requerida, que  tinha a sua posse direta e deveria por eles zelar, nada  tivesse feito para excluí-los da desapropriação, e como não  tem este  juízo competência  para  intervir  na  respectiva  ação  de  desapropriação, resta  apenas,  com  base  no  art.  904  do Código  de Processo Civil, ordenar a expedição de mandado para que a Parte Requerida  faça a  entrega  do  equivalente  em  dinheiro,  hoje  correspondente  a  R$
153.899,90, conforme petição  de  fls.  209-212,  sendo  que,  caso  a Parte  Requerida  não  honre  o  pagamento,  caberá  a  Parte Requerente  requerer,  nestes  autos,  a  execução  do  seu  crédito, observando-se  o  procedimento  da  execução  por  quantia  certa  do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no art. 906 desse Código.”.

Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação. É como voto.”[4].

O feito está em execução na 2ª Vara Federal do Recife.  


[1] RESP 303544/MS
[2] Art. 902.
(...)
§ 2º. O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
[3] Que deveria se chamar “ação de restituição de bens depositados”, pois o nome “ação de depósito” deveria ser para se requer a realização de depósito.
[4] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Apelação Cível nº 454.394(2007.83.00.005905.0. Relator(convocado)Élio Siquieira. Disponível em www.trf5.jus.br, acesso em 12.06.2015.

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