quinta-feira, 5 de março de 2015

JUROS DE MORA, O IMPOSTO DE RENDA E O ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

 Existem os juros que representam rendimentos, como, por exemplo, os juros de aplicações financeiras. Estes correspondem a rendimento e sofrem a incidência do imposto de renda.

Mas o valor dos juros de mora não podem sofrer incidência desse imposto, porque juros de mora não se caracterizam como renda, na formatação dada a esse instituto pelo art. 43 do Código Tributário Nacional, mas sim mera indenização pela reposição do uso ilegal do dinheiro alheio ou pelo uso desse dinheiro por prazo superior ao legal ou contratual.

Não desconheço d. julgado da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça-STJ, Recurso Especial nº Resp 1089.720- RS(Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.10.2012, publicado no DJe 28/11/2012, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=+1089720&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=160, acesso em 05.03.2015), adotado em outros d. julgados dessa E. Corte, no qual se concluiu que os juros de mora têm a mesma sorte do principal: se este for isento do mencionado imposto, os juros de mora gozarão dessa isenção; se o principal for tributado, os juros de mora também serão. 
Data maxima venia, não comungo deste raciocínio, porque, à luz da legislação tributária, os juros destacam-se do principal e representam um ganho à parte e só podem sofrer incidência do imposto de renda se forem enquadrados como renda e nesse sentido é claríssimo o art. 43 e respectivos  parágrafos do Código Tributário Nacional, cuja Lei que o instituiu, a Lei 5.172, de 1966, tem natureza de Lei Complementar, conforme assente entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF e da doutrina, entendimento esse hoje constitucionalizado, art. 146, III, "a", da vigente Constituição, que tem a seguinte redação:
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - (...);
II - (...);
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
  a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;".
 
Então, à luz dos mencionados art. 43 e respectivos incisos e parágrafos do Código Tributário Nacional, os juros, quando caracterizados como juros-rendimento, sofrem incidência do imposto de renda, porque se caracterizam como renda e, por isso, ocorre o fato gerador do IR. Óbvio que, caso haja isenção legal, o IR não será exigido.
 
No entanto,  caso se caracterizem como juros de mora(indenização), não sofrem incidência desse imposto, porque verba indenizatória não é renda, mas sim, como o próprio nome diz, indenização que serve, regra geral, para repor uma perda. Não ocorre o fato gerador do IR, porque, sendo verba reparadora, não gerará nenhum acréscimo ao patrimônio daquele que adquire a sua disponibilidade econômica ou jurídica.  
Não conheço nenhum jurista de direito comercial ou civil que sustente o ponto de vista no sentido de que os juros de mora não têm natureza indenizatória. 

Data maxima venia, o acima mencionado r. julgado do STJ contrariou os acima transcritos dispositivos da vigente Constituição da República(alínea "a" do inciso III  do art. 146), pois criou um novo fato gerador do IR, à margem do estabelecido no invocados art.43 e respectivos incisos e parágrafo do Código Tributário Nacional, o qual, como vimos, foi instituído por Lei que corresponde a Lei Complementar.

Também, data maxima venia, contrariou frontalmente o princípio constitucional da legalidade qualificada(inciso I do art. 150 dessa mesma Carta), qualificada porque exige Lei Complementar, cuja aprovação depende de quorum qualificado(art. 69 da mesma Carta).

Então, estamos diante de matéria constitucional, a ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal-STF.  
 

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