terça-feira, 19 de março de 2013

JUROS FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO POR LEI POSTERIOR.

    Por Francisco Alves dos Santos Jr.

   O Tribunal fixou, no seu acórdão, juros com base na Lei então vigente. Na fase de execução, percebe-se que, após o trânsito em julgado daquele acórdão, mas antes do início da execução, adveio uma nova Lei,  modificando a sistemática dos juros, inclusive seus percentuais.
   Deve prevalecer a nova Lei para o período posterior a sua vigência, ou o estabelecido no acórdão do Tribunal.
   Na decisão que segue, esse tema é discutido, inclusive invocando-se r. julgados do Superior Tribunal de Justiça.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0002105-08.1900.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: C. V. LTDA e outros

RÉU: UNIAO FEDERAL

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

 

Recife, 13/03/2013

 

Encarregado do Setor


 

D E C I S Ã O
 

Relatório

As Exequentes apresentaram cálculos de atualização dos valores homologados na sentença dos Embargos à Execução, requerendo a expedição dos requisitórios (fls. 490/508).

Intimada, a Fazenda Nacional discordou da aplicação dos juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, que foi determinada no v. acórdão, alegando que teria havido mudança posterior na Legislação (Lei nº 9.250/96), defendendo que fosse aplicado o juros de mora de 12% (doze por cento) até a vigência da Lei nº 9.250/96 e a partir daí fosse aplicada apenas a SELIC (fls. 510/514).

Os Exequentes discordaram da argumentação da Fazenda Nacional, alegando ofensa a coisa julgada, em face do trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 527/528).

 
Fundamentação

O direito positivo não fica engessado diante de decisões judiciais transitadas em julgado, principalmente na parte de direito econômico, cujo dinamismo está sempre a exigir modificações, porque atrelado à movimentação econômico-financeira do País, de forma que os juros de mora fixados no v. acórdão em execução seguem a orientação nele fixada até o advento de Lei nova que tenha modificado a Lei nele aplicada.

E a UNIÃO demonstrou, na sua petição de insurgência, que nesse sentido foi o entendimento da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça[1] no julgamento dos ERESPs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.   

Conclusão

Posto isso, defiro o pedido de fl. 514 da UNIÃO, estabeleço que os juros de mora, fixados no v. acórdão em execução,  incidem na forma nele estabelecida até dezembro de 1995, inclusive, e que, a partir de janeiro de 1996, incidem os juros da tabela SELIC até o mês anterior ao do efetivo pagamento ou compensação, sendo que no mês de um destes eventos incidem somente juros de mora de 1%(um por cento), conforme preconizado no § 4º[2] do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, que é posterior à Lei invocada no mencionado v. acórdão.

Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para refazer a conta, observado o ora decidido.

 

P. I.

Recife, 19.03.2013

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Como se sabe, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça é composta de Turmas especializadas em direito público. 
[2] Lei nº 9.250, de 1995:
 
“Art. 39 – (...).
 
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)”.

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