Por Francisco Alves dos Santos Jr.
PODER JUDICIÁRIO
O Tribunal fixou, no seu acórdão, juros com base na Lei então vigente. Na fase de execução, percebe-se que, após o trânsito em julgado daquele acórdão, mas antes do início da execução, adveio uma nova Lei, modificando a sistemática dos juros, inclusive seus percentuais.
Deve prevalecer a nova Lei para o período posterior a sua vigência, ou o estabelecido no acórdão do Tribunal.
Na decisão que segue, esse tema é discutido, inclusive invocando-se r. julgados do Superior Tribunal de Justiça.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0002105-08.1900.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: C. V. LTDA e outros
RÉU: UNIAO FEDERAL
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 13/03/2013
Encarregado do Setor
D E C I S Ã O
Relatório
As Exequentes
apresentaram cálculos de atualização dos valores homologados na sentença dos
Embargos à Execução, requerendo a expedição dos requisitórios (fls. 490/508).
Intimada, a
Fazenda Nacional discordou da aplicação dos juros de mora de 12% (doze por
cento) ao ano, que foi determinada no v. acórdão, alegando que teria havido
mudança posterior na Legislação (Lei nº 9.250/96), defendendo que fosse
aplicado o juros de mora de 12% (doze por cento) até a vigência da Lei nº
9.250/96 e a partir daí fosse aplicada apenas a SELIC (fls. 510/514).
Os Exequentes
discordaram da argumentação da Fazenda Nacional, alegando ofensa a coisa
julgada, em face do trânsito em julgado do referido acórdão (fls. 527/528).
Fundamentação
O direito
positivo não fica engessado diante de decisões judiciais transitadas em
julgado, principalmente na parte de direito econômico, cujo dinamismo está
sempre a exigir modificações, porque atrelado à movimentação econômico-financeira
do País, de forma que os juros de mora fixados no v. acórdão em execução seguem
a orientação nele fixada até o advento de Lei nova que tenha modificado a Lei
nele aplicada.
E a UNIÃO demonstrou,
na sua petição de insurgência, que nesse sentido foi o entendimento da 1ª Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça[1] no
julgamento dos ERESPs 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
Conclusão
Posto isso,
defiro o pedido de fl. 514 da UNIÃO, estabeleço que os juros de mora, fixados no v. acórdão
em execução, incidem na forma nele
estabelecida até dezembro de 1995, inclusive, e que, a partir de janeiro de
1996, incidem os juros da tabela SELIC até o mês anterior ao do efetivo
pagamento ou compensação, sendo que no mês de um destes eventos incidem somente
juros de mora de 1%(um por cento), conforme preconizado no § 4º[2] do
art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, que é posterior à Lei invocada no mencionado
v. acórdão.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à Contadoria Judicial para
refazer a conta, observado o ora decidido.
P. I.
Recife, 19.03.2013
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Como se sabe, a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça é composta de Turmas especializadas em direito público.
[2] Lei nº 9.250, de 1995:
“Art. 39 – (...).
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou
restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em
que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº
9.532, de 1997)”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário