quarta-feira, 20 de março de 2013

VALE-ALIMENTAÇÃO. VALOR PARA FINS FISCAIS NÃO PODE SER REDUZIDO POR ATO INFRALEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.


Por Francisco Alves dos Santos Jr

 

O Poder Executivo Federal tentou reduzir, por atos infralegais, o valor do vale-alimentação, para fins fiscais, à ínfima quantia de R$ 1,99, tentativa essa barrada na sentença que segue, a qual foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.[1]

Chamo a atenção do eventual leitor para a nota de rodapé 2.

Boa leitura.

 


PODER JUDICIÁRIO

                                                          JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

                     Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
 

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº 0010217-09.2010.4.05.8300 Classe 0126 – Mandado de Segurança

Impetrante: T S G E C LTDA E OUTRO (Advogado I. F. B, OAB-PE......)

Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE   

 

Registro nº ..............................................

Certifico que esta Sentença às fls..............

Recife, ........./........../2010.

 

Sentença tipo A                                                                             

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL.

O incentivo fiscal concedido por Lei, só por Lei pode ser reduzido ou revogado.

Concessão de Segurança.


Vistos etc.


T S G E C LTDA e T S E V LTDA qualificadas na Inicial, impetraram, em 29.07.2010, este Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato denominado ilegal que teria sido praticado pelo Ilmº. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE. Aduziram que seriam pessoas jurídicas de direito privado e se dedicariam, respectivamente, à prestação de serviços de telefonia, engenharia, limpeza e conservação e serviços de segurança e vigilância armada e desarmada, como se perceberia nos seus estatutos sociais em anexo; que considerando que as Impetrantes teriam, respectivamente, 2667 e 1624 empregados, por possuir algumas filiais, teriam aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a fim de proporcionarem refeições nutritivas aos seus empregados, conforme se verifica nos demonstrativos de inscrição do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; que, de forma a incentivar a participação empresarial no referido Programa, a Lei nº 6.321/76 previu a possibilidade de se deduzir do lucro tributável, para fins do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como estabelecera um limite máximo para as deduções em 5% do referido lucro tributável; que, todavia, o Decreto nº 05/91 que modificou o procedimento de dedução, de forma a determinar que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de custeio como Programa de Alimentação, seria deduzido do valor do imposto devido e não mais do lucro tributável; que teria estabelecido como limite máximo para as deduções 5% do imposto devido e não mais do lucro tributável; que o Decreto nº 05/91 não apenas regulamentara, mas também restringiu a dedução garantida na Lei nº 6.321/76, em total desrespeito à hierarquia das leis e ao Princípio da Legalidade; que a Portaria interministerial nº 326/77, de 07 de julho de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143/86, da Secretaria da Receita Federal, ainda estabelecera um custo máximo por refeição para o benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/76, em valores irreais que não condizem com o gasto atual das empresas, principalmente pela constante atualização salarial das categorias profissionais; que o Governo Federal, através do Ministério da Fazenda, alterara a IN nº 143/86, trazendo à baila a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, que continuou a limitar o valor gasto por refeição, que estaria fixado na irrisória quantia de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), como se isso significasse alguma forma de incentivo fiscal aos contribuintes, mormente porque os atuais valores gastos com alimentação do trabalhador representariam o quíntuplo dos patamares estabelecidos pelo Governo Federal, através dos malsinados atos infralegais; que a referida Instrução Normativa teria restringido o montante a ser deduzido, vez que não mais poderia ser abatido o valor total das despesas com a alimentação dos trabalhadores, mas tão somente R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos) por refeição e por trabalhador; que o Decreto nº 05/91, a Portaria interministerial nº 326/77 e demais Instruções Normativas, teriam restringido o direito concedido na Lei nº 6.321/76, em total desrespeito a hierarquia das leis e ao princípio da legalidade; que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional teria publicado ato declaratório nº 13, determinando a desistência das contestações e recursos em todas as ações que versarem sobre o “PAT”.  Sustentou, ainda, que o Decreto nº 05/91, que “regulamentou” a Lei nº 6.321/76, teria modificado o procedimento de dedução, bem como o limite a ser deduzido; que o Decreto nº 05/91 teria modificado o procedimento de dedução, de forma que apenas o resultado da aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre as despesas de custeio com o Programa de Alimentação seria deduzido do valor do imposto devido e não do lucro tributável; que o referido Decreto restringira ainda o limite de dedução de 5% do lucro tributável, estabelecido pela Lei nº 6.321/76, para cinco por cento do imposto devido em cada exercício; que a Lei nº 6.321/76 teria concedido a dedução do total das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT; que, não obstante a instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 267/2002, estabelecera um valor máximo de refeição para fins de limitação do benefício criado pela Lei nº 6.321/76; que tais limitações ao valor gasto com alimentação também estiveram presentes na Portaria Interministerial nº 326/77; que as Instruções Normativas e Portaria Interministerial teriam restringido a limitação imposta tanto na Lei nº 6.321/76, quanto o Decreto nº 05/91, balizando o benefício no valor da alíquota do IR sobre o fruto da multiplicação entre R$ 1,99 e o número de refeições, bem como limitando a dedução em quatro por cento do imposto devido; que estaria demonstrado nos autos a completa desordem e desajuste das normas que regulam o benefício em questão, mormente porque o Decreto nº 05/91, a Portaria Interministerial nº 326/77, a Instrução Normativa nº 143/86 e a Instrução Normativa nº 267/2002 não teriam respeitado o direito concedido na Lei nº 6.321/76. Defenderam a afronta ao princípio da hierarquia das leis e aduziram acerca dos efetivos prejuízos causados às Impetrantes em face do Decreto nº 05/91. Transcreveram decisões judiciais favoráveis. Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de ser permitida a dedução das despesas com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador nos respectivos Impostos de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as atuais limitações impostas pela Portaria Interministerial nº 326/77, pelo Decreto nº 05/91, pelas Instruções Normativas SRF nº 143/86 e nº 267/2002 da Receita Federal do Brasil, afastando o premente ato da Autoridade coatora de autuá-los em razão dessa conduta; a notificação da Autoridade Impetrada para prestar informações; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança em definitivo, confirmando-se a liminar, acaso deferida, no sentido de que às Impetrantes fosse permitido deduzirem do seu Imposto de Renda, as despesas como PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, nos moldes estabelecidos na Lei nº 6.321/76, sem as limitações impostas pelo Decreto nº 05/91, pela Portaria Interministerial nº 326/77, pela Instrução Normativa/SRF nº 267/2002 e Instrução Normativa SRF/143/86, afastando o premente ato da Autoridade coatora de autuá-los em razão dessa conduta; que nos termos da Súmula nº 213 do STJ, fosse declarado o direito de as Impetrantes compensarem, após o trânsito em julgado, os valores do IRPJ recolhidos indevidamente, em razão da ilegal restrição na dedução das despesas do “PAT” sobre o imposto de Renda Pessoa Jurídica, retroativos a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, com quaisquer tributos e contribuições administradas pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96, alterado pela Lei nº 10.637/2002, com atualização pela Taxa SELIC. Atribuíram valor à causa e pediram deferimento. Inicial instruída com cópia de documentos, às fls. 23-112.


Custas recolhidas, às fls. 21-22.


Decisão fundamentada concedendo, liminarmente, a segurança pleiteada, às fls. 114-115.


A União – Fazenda Nacional noticiou a interposição de agravo de instrumento no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à fl. 126.
 

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 146-157, argumentando que o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT teria o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas para a qualidade de vida, a redução de acidentes de trabalho e o aumento da produtividade; que desde sua implementação houveram ganhos para as Empresas – aumento da produtividade, maior integração entre trabalhador e empresa, redução de faltas e atrasos ao serviço, redução da rotatividade de trabalhadores, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e incentivo fiscal, para o Governo, a redução de despesas e investimentos na área de saúde, crescimento da atividade econômica e bem estar social; que a adesão ao PAT, com o advento da Portaria Interministerial nº 05, de 30.11.1999, da SSST, poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade, a partir da data de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, esta considerada a de registro do formulário de adesão, definido pelos Ministérios da Fazenda, do Trabalho e Emprego e da Saúde, na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa; que, no entanto, a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais – RAIS se participa ou não do PAT; que as empresas que, aderindo ao PAT, custearem a alimentação para seus empregados poderão usufruir benefício fiscal na área do Imposto de Renda; que para se beneficiarem desse incentivo, as empresas devem observar certos requisitos na elaboração desses programas; que destacar-se-iam os programas que confeririam prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária; que a inclusão de trabalhadores de renda mais elevada far-se-ia desde que já garantido o atendimento da totalidade dos empregados com renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos. Discorreu sobre a legislação relativa à matéria. Sustentou, ainda, que o PAT constituiria um incentivo fiscal, via dedução do IRPJ, ressaltando que no tocante à desoneração de tributos ou contribuições a legislação deveria ser interpretada de forma literal, conforme disposto no Código Tributário Nacional, art. 111; que, conforme previsão constante do Regulamento do PAT -  Decreto 05/91, para que a pessoa jurídica se beneficiasse do incentivo, a participação do trabalhador nos custos de refeição deveria ser diminuída do custo direto da refeição; que com efeito, regulamentando a Lei nº 6.321/76, o referido Decreto determina expressamente que “a participação do trabalhador fica limitada a 20%; que igual determinação consta do § 2º do art. 585 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99), e no art. 4º, da Portaria nº 3, de 1º de março de 2002, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), que revogou a Port. MTb 87/97; que cumprindo a determinação contida no art. 582 do RIR/99, que complementa o regulamento do PAT, a SRF teria editado a referida IN definindo o custo máximo da refeição em R$ 2,49, devendo o valor do incentivo fiscal por refeição, dedutível do imposto de renda, ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre R$ 1,99; que, assim sendo, no caso de o custo efetivo da refeição ser igual ou superior a R$ 2,49 o valor mensal do benefício será calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre o resultado da multiplicação do número de refeições fornecidas, no período de apuração, pelo valor de R$ 1,99; que a pessoa jurídica que estiver apurando lucro real anual deverá considerar como valor do benefício o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendário, observados os limites em relação ao imposto devido; que tal previsão já teria sido corroborada por decisões no contencioso administrativo e judicial, que transcreveu; que não poderia ser diferente, pois, dada a especificidade da matéria referente a valores, nosso ordenamento jurídico não exigiria que tais previsões fossem fixadas em lei no sentido estrito, mas sim em normas de inferior hierarquia. Defendeu a impossibilidade de compensação de débitos relativos às contribuições previdenciárias com créditos de outros tributos federais e a prescrição qüinqüenal. Teceu outros comentários. Requereu, ao final, a denegação da segurança pleiteada.
 

A Procuradoria da Fazenda Nacional peticionou afirmando que teria interesse na demanda, pugnando, ainda, pela sua intimação de todos os atos exarados no feito (fl. 159).
 

Despacho mantendo a decisão agravada, à fl. 161.
 

O Ministério Público Federal – MPF apresentou r. Parecer às fls. 163-163vº, aduzindo que a controvérsia suscitada não estaria inserida nas atribuições do Parquet estabelecidas no art. 127, caput, da Constituição da República, razão pela qual deixava de se manifestar, pugnando pelo normal prosseguimento da demanda.


Às fls. 167-168 e 170-171, cópias de decisões proferidas em sede de agravo de instrumento, deferindo o pedido de efeito suspensivo e mantendo a eficácia das condições de dedutibilidade das despesas do PAT estabelecidas no Decreto nº 05/91.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o Relatório.

Fundamentação.

                Rezam o artigo 1º e respectivos parágrafos da Lei nº 6.321, de 14.04.1976:

Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei.

§ 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável.

§ 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.

No nosso ordenamento, sobretudo no campo jurídico-tributário, é elementar que o Decreto não pode modificar a Lei. Outrossim, também não podem modificar a Lei as normas complementares, editadas com base no art. 100 do Código Tributário Nacional.

            No caso em questão, o Decreto Presidencial  e as normas complementares, editadas pelos Ministérios do Poder Executivo e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não poderiam limitar o gozo do benefício delineado nos acima transcritos dispositivos da Lei nº 9.321, de 1976, mas apenas e tão somente tratar dos detalhamentos, visando o controle do uso do benefício, nunca reduzir este.

            Então a Impetrante pode continuar se utilizando do referido incentivo fiscal na forma preconizada na Lei, ou seja, pode deduzir do lucro tributável para fins do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza o dobro das despesas realizadas para o programa de alimentação do trabalhador, sendo que a dedução não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5%(cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15.12.19075, a 10%(dez por cento)do lucro tributável.

            Assim as regras do Decreto nº 05, de 1991, que modificarm, para menor,  a fórmula da Lei, qual seja, para “5%(cinco por cento)do imposto devido” e a Portaria Interministerial nº 326, de 1977, e a Instrução Normativa SRF nº 143, de 1986, que limita o valor da refeição à irrisória quantia de R$ 1,99(um real e noventa e nove centavos)[2], são írritas, nulas, sem nenhum valor, porque visivelmente ilegais.

            E nesse sentido a ora Impetrante indica duas v. decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco a que segue:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. IMPOSTO DE RENDA. INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/76. LIMITAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 143/86. OFENSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS.

1.                 A Portaria Interministerial nº 326/77 e a Instrução Normativa nº 143/86, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das Leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. Precedentes.

2.                 Recurso especial não provido”.

(REsp 990313/SP, rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. DJU de 06.03.2008).

No mesmo sentido, conforme indicado na petição inicial, REsp 157990/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.2004.

Felizmente, Decreto, Portarias e Instruções Normativas não podem modificar Lei, merecendo lembrar que o princípio da legalidade vem sendo considerado o primeiro grande direito humano obtido pelo mundo dito civilizado, tendo suas origens na vetusta Carta Magna Libertatum de 1215, não sendo, pois, aconselhável que em pleno início de século XXI seja desrespeitado a favor da Fazenda Pública, para prejudicar, finalisticamente, a alimentação dos trabalhadores.

            O princípio da determinação, mesclado com o princípio da legalidade e da segurança jurídica, não admitem, no Brasil, que o Poder Executivo, no campo do direito tributário, possa reduzir incentivo fiscal e/ou aumentar a carga tributária.

 
            Conclusão

 
            POSTO ISSO, julgo procedente os pedidos desta ação mandamental, data máxima vênia do d. relator do noticiado agravo de instrumento, que assina r. decisão, cuja cópia se encontra às fls. 167/168 destes, ratifico a decisão de fls. 114/115, e concedo a segurança em caráter definitivo, para todos os fins de direito.

Outrossim, condeno a União a ressarcir as custas despendidas pela impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelos índices do manual do conselho da Justiça Federal – CJF.

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

Intimações e ciências previstas na Lei.

P. R. I.

 
Recife, 26 de novembro de 2010.


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 

 



[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação/Reexame Necessário nº 15760-PE(0010217-09.2010.4.05.8300). Quinta Turma. Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.Julgado em 19.04.2011. Unânime. Trânsito em Julgado em 10.02.2011.
[2] Seria bom que se limitasse o valor da refeição que pudesse ser gasto no cartão corporativo dos Srs. Ministros e outros Servidores graduados do Poder Executivo Federal a essa mísera quantia, para que eles pudessem sentir na pele, digo, no estômago, o que procuram impor aos operários e demais trabalhadores brasileiros.

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