Por Francisco Alves dos Santos Júnior
3.
A
Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que não cabe
mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos
administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias
de serviço público.
A vigente Lei nº 12.016, de 2009, que regulamenta o mandado de segurança, veda, no § 2º do seu art. 2º, sua utilização para impugnar ato de gestão comercial de Administrador de empresas públicas, sociedade de econmia mista e concessionárias de serviços públicos.
No presente caso, a Empresa Impetrante utilizou-se do mandado de segurança para impugnar um ato de gestão comercial de um Administrador da CHESF, empresa estatal constituída na forma de sociedade de economia mista.
Então, houve o indeferimento da petição inicial, sem resolução do mérito, negando-se a segurança, mas ressalvando-se o direito de a ora Impetrante utilizar-se da via ordinária.
Boa leitura.
2ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO
PROCESSO Nº: 0803651-06.2013.4.05.8300 - MANDADO DE
SEGURANÇA
IMPETRANTE: M T R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO: ROBERTO CARDONE
IMPETRADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO (e outro)
IMPETRANTE: M T R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO: ROBERTO CARDONE
IMPETRADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO (e outro)
SENTENÇA
REGISTRADA ELETRONICAMENTE
Sentença tipo C
Ementa: -
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GESTÃO.
Ato de
gestão comercial, praticado por Administrador de sociedade de economia mista,
não pode ser impugnado via mandado de segurança (§ 2º do art. 1º da Lei nº
12.016, de 2009).
Indeferimento
da petição inicial. Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
1.
Breve Relatório
MTR – I E C LTDA, qualificada na Inicial, impetrou o presente
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de Medida Liminar “inaudita
altera parte” contra ato que adjetiva de ilegal, praticado pelo Senhor
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES – DCC, Célio Alves da Silva, da
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, bem como em face da Empresa
T S D LTDA. Inicialmente, teceu comentários sobre a
legitimidade passiva do Impetrado, do pretenso direito líquido e certo,
mencionando, ainda, que: em 02/04/2013, a autoridade impetrada
teria determinado a abertura de Edital para licitação na modalidade Pregão
Eletrônico - PG – 1.90.2013.1900, para o registro de preços e
aquisição de 2 (dois) Monitores Digitais, nos termos e condições constantes no
Edital e seus anexos; após uma análise minuciosa em relação a todos os
pontos e especificações previstos no Edital, a Impetrante teria detectado
diversos vícios no tocante à indicação e especificações técnicas dos produtos indicados
no edital a serem licitados, vícios esses que não teriam sido sanados
inobstante ao fato de haver Impugnado o Edital, situação que poderia acarretar
a anulação do procedimento licitatório; referidos vícios diriam respeito à
remissão do aludido instrumento convocatório aos mesmos objetos de licitação do
Edital anteriormente convocado pela autoridade impetrada, que por seu turno,
apenas diferenciou a nomenclatura dos bens licitados fazendo constar no novo
edital Monitores Digitais, quando na realidade seriam referentes aos
mesmos objetos do edital de licitação anterior – PG – 1.90.2011.0850,
que estaria sub judice perante o Tribunal Regional da 5ª Região, a
empresa T S D LTDA., ganhadora no Pregão Eletrônico - PG
– 1.90.2013.1900, teria impetrado o Mandado de Segurança perante essa
Justiça Federal, ação processada sob o nº. 0006350-71.2011.05.8300, objetivando
a anulação do certame PG – 1.90.2011.0850, em razão de ter sido
vencedora a empresa ora impetrante naquele certame, teria alegado que os
produtos da empresa impetrante não atenderiam as especificações técnicas
contidas no edital da licitação anterior - PG – 1.90.2011.0850, e assim,
não poderiam ser aceitos; a licitação anterior teria sido paralisada por ordem
judicial estando, o primeiro Edital Licitatório sub judice, até o
presente momento; o primeiro Edital que estaria sub judice, teria
apresentado as descrições nos termos especificados na Inicial; da leitura dos
objetos acima transcritos, haveria de se notar que a finalidade de ambos os
resuiltadosteria sido a mesma em ambos os certames, ou seja, os objetos
pretendidos pela Chesf foram licitados 2 (duas) vezes; a empresa Impetrante
teria impugnado o edital de licitação PG – 1.90.2013.1900, em razão das
inconsistências narradas, porém, seus argumentos não teriam sido atacados pela
autoridade impetrada, razão pela qual teria se determinado o prosseguimento do
certame, sendo certo que na sessão de disputa ocorrida em 02/05/2013 à empresa
ora impetrante foi a PRIMEIRA COLOCADA, e após convocada apresentou os TODOS os
documentos exigidos em edital para a adjudicação; não obstante a entrega pela
vencedora de TODOS os documentos necessários para a conclusão do ato, em
21/08/2013, a empresa impetrante fora inabilitada tecnicamente, pois, segundo
alegou a autoridade impetrada, teria deixado a empresa vencedora “...de
comprovar sua experiência em fornecimento, para empresas congêneres do setor
elétrico nacional, de equipamentos similares e compatíveis com o objeto da
presente licitação e que estejam operando em instalações com tensões superiores
ou iguais a 500KV por período superior a 1 (um) ano, com bom desempenho através
de atestado(s) emitido (s) por pessoa jurídica de direito publico ou privado.”;
após a inabilitação de outras QUATRO empresas, a T, em 10/09/2013
fora declarada vencedora do certame, ou seja, do segundo certame.a empresa ora
impetrante teria apresentado recurso administrativo, sendo certo que o mesmo
fora indeferido pela autoridade impetrada, sob o argumento de falta de
habilitação técnica da MTR, nos moldes acima informados, deixando consignado na
decisão do recurso, que referido ponto era de fundamental importância, eis que
a CHESF já havia vivenciado problemas de ordem técnica com outras empresas que
deixaram de atender satisfatoriamente aos interesses da referida companhia; a
referida licitação não teria condições de prosseguir legitimamente, uma vez que
teria havido o direcionamento da Licitação de forma que a empresa T
fosse a vencedora no certame de modo a ferir a isonomia entre as empresas
participantes, isto porque, a autoridade impetrada teria inovado o certame com
imposição de comprovação pela vencedora de prévia experiência de fornecimento
do bem licitado para empresas congêneres do setor elétrico nacional, com
instalações de tensões superiores ou iguais a 550 kV pelo período de 1 ano;
conforme já era do conhecimento do órgão licitante, SOMENTE, a empresa
Treetech obtinha referida comprovação, fato que além de restringir a efetiva
participação das demais empresas no Certame em situação de igualmente, teria
acabado por ferir o princípio da isonomia entre as partes; referido
condicionamento do Edital de Licitação teria atentado não só contra princípios
da licitação, como também, teria ferido os princípios administrativos e a
própria Constituição Federal. Teceu outros comentários, notadamente sobre o ato
coator e da presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. Pugnou,
ao final, pela, concessão da tutela liminar, com base nos art. 5º, inciso XXXV,
da CF, e 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, para fins de suspender liminarmente
o ato que habilitou a empresa T SERVIÇOS na Licitação, e que
indeferiu o recurso da impetrante, suspendendo-se, por seu turno, o
Procedimento Licitatório – Pregão Eletrônico - PG-1.90.2013.1900, e seus
efeitos, até decisão final a ser proferida nesta ação. Protestou o de estilo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Fundamentação
O § 2º do art. 1º
da Lei nº 12.016, de 2009, não admite a impetração de mandado de segurança
contra ato de gestão comercial de Administrador de sociedade de economia mista.
.
No presente caso, busca-se a
suspensão liminar do ato de Administrador da CHESF, sociedade de economia mista,
que habilitou a empresa T SERVIÇOS na Licitação de fins comerciais,
noticiada nos autos, e que indeferiu o recurso da impetrante, no qual
pugnou pela suspensão do referido ato.
Seria
esse um ato de gestão?
THEMISTOCLES
BRANDÃO CAVALCANTI, que foi professor de direito público da antiga Universidade
do Brasil e procurador da república, no seu conhecido “Tratado de Direito
Administrativo”, volume I, ensinava que a discussão sobre ato de império, que
seria o ato administrativo propriamente dito, e ato de gestão, surgiu no
direito francês, sendo que LAFERRIÈRE assim procurava delimitar a distinção
material entre ambos: seria de gestão os atos pelos quais a Autoridade
procurava prover a Administração Pública das receitas e cuidar da aplicação nas
respectivas despesas; já os atos de império consistiriam nos atos pelos quais a
Administração Pública executa as Leis e obriga sua observância, e ainda aqueles
que visam regular a marcha e o funcionamento do serviço público, relativamente
aos quais o Poder Judiciário não poderia intervir, porque próprios do Poder
Executivo. Mas, advertia, já naquela época(o seu livro é de 1960), que ROGER
BONNARD, também na França, não admitia essa distinção, por diversos motivos,
principalmente porque era impossível estabelecer-se uma perfeita distinção
dessas duas modalidades de atos. Lembrou ainda DUGUIT, segundo o qual, quando a
Administração intervém tem uma peculiaridade que é a de prover o funcionamento
do serviço público e esse é o característico que define o ato administrativo,
qualquer que seja ele.[1][1]
Parece-me
que a conclusão do grande DUGUIT era e é induvidosamente a mais correta.
No
entanto, o nosso Legislador brasileiro deixou-nos o problema e por isso, à luz
do nosso direito atual, temos que resolvê-lo.
Na
prática atual do direito brasileiro, muitos atos podem ser enquadrados como de
império e de gestão, mas alguns são induvidosamente de império e outros
induvidosamente de gestão.
Por
exemplo, a elaboração final do projeto de Lei do orçamento público, é sem
dúvida um ato de império, privativo do Chefe do Poder Executivo. A
transformação desse projeto em Lei é um ato de império, exclusivo do Poder
Legislativo. A resolução de demandas, envolvendo essa Lei, é um ato de império,
exclusivo do Poder Judiciário.
Mas
a realização das despesas, decorrentes dessa Lei, quer seja por parte do Poder
Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, decorrentes de atos de
cada um desses Poderes, não tenho dúvidas de que se trata de um ato de gestão.
Ora,
o ato de realizar licitação para aquisição de monitores digitais, por parte do
Diretor de uma Estatal, sem dúvida nenhuma é ato de gestão, quer seja para
atividade fim da Empresa que dirige, quer seja para atividades secundárias,
pois estará apenas executando determinada dotação orçamentária aprovada para a
Empresa.
Mutatis
mutandis, aplica-se ao presente caso sentença que lancei nos autos do
Processo
nº 0005291-48.2011.4.05.8, Classe 126, Mandado de Segurança, tendo por
Impetrante ENERGIA EMPREENDIMENTOS LTDA Adv.: Dr. Antonio Nunes Virgínio Jr,
OAB-BA 00018658, e por Impetrado o DIRETOR-PRESDENTE DA COMPANHIA HIDRO
ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, sentença essa que foi mantida pela 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob a relatoria do d.
Magistrado de 2º Grau, Dr. Francisco Barros Dias, verbis:
ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA MODALIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 244 DO CPC. POSSIBILIDADE. LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. ATO DE GESTÃO PRATICADO POR ADMINISTRADOR
DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VEDAÇÃO. ART. 1º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº
12.016/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA IMPUGNAR O ATO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta
contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação do remédio
constitucional para impugnar ato de gestão de sociedade de economia mista.
2. Nos termos do artigo
244 do Código de Processo Civil, o ato processual somente pode ser considerado
nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado
a sua finalidade. No caso concreto o recurso foi interposto dentro do
prazo do apelo e as razões recursais se voltam contra os fundamentos expostos
na sentença a quo. Aplica-se no caso o princípio da fungibilidade recursal, por
se tratar de hipótese em que o recurso, mesmo não sendo o cabível para atacar a
decisão, pode ser considerado válido, uma vez que foram atendidos os demais
requisitos objetivos.
4. Hipótese em que a
ação mandamental foi impetrada contra ato de gestor da CHESF - Companhia
Hidrelétrica do São Francisco, em Pregão Eletrônico realizado com o fito de
contratar um terceiro prestador de serviços, para a realização de obras
estruturais. Os serviços a serem realizados, à evidência, não guardam relação
direta com a atividade de geração de energia que foi delegada pelo Poder
Público à referida Companhia, constituindo-se de ato particular de gestão, que
não se confunde com ato de autoridade, requisito necessário para viabilizar seu
ataque pela via do mandado de segurança.
5. Ainda que praticado
mediante procedimento licitatório, o ato ora impugnado não pode ser
entendido como vinculado à atividade estatal delegada, mas apenas como um mero
ato de gestão.
6. Nos termos da súmula
nº 333 do C. STJ é cabível o manejo do writ para atacar procedimento
licitatório de empresa de economia mista ou empresa pública. Contudo, é
pacífico que esse remédio constitucional é cabível contra os atos praticados
por dirigentes de tais entidades, desde que tais possam ser reputados como
típicos da Administração, entendidos como aqueles oriundos de explícita
delegação de competência do Poder Público, o que não se verifica no caso dos
autos.
7. Apelação improvida.(PROCESSO: 00052914820114058300,
AC527173/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda
Turma, JULGAMENTO: 27/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2011 - Página 349)
2. Mesmo quando se indefere petição
inicial, em mandado de segurança, com extinção do processo, sem resolução do
mérito, segundo o pacífico entendimento jurisprudencial, tem que se negar a
segurança, ficando, todavia, ressalvado o direito de o Impetrante discutir a
matéria pela via ordinária.
3.
Conclusão
POSTO
ISSO, indefiro a petição inicial e dou processo por extinto, sem resolução do
mérito, negando a segurança, sem prejuízo de a ora Impetrante rediscutir a
matéria na via ordinária.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, ex vi art.
25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
No momento próprio, determino
sejam os autos arquivados, após regular baixa na Distribuição.
P.R.I.
Recife, 06 de novembro de 2013. .
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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