JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0004027-69.2006.4.05.8300
Classe: 229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: ML G DE C P
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
Relatório
Diante da decisão de fl. 741, na qual se
mandou intimar o Executado do início da execução, pelo art. 475-J do código de
processo civil, o Executado opôs a Impugnação de fls. 761-796, sem garantir o juízo e fazendo várias
considerações sobre o mérito da causa e lembrando que a questão principal,
submeter Prefeitos à ação de improbidade administrativa, está sob repercussão
geral no C.Supremo Tribunal Federal. Fez também inúmeros pedidos.
O
Juiz Federal Substituto, Marcos Antonio Maciel Saraiva, não conheceu da
Impugnação e determinou que se fizesse a penhora on line, pelo BACENJUD(fl.
799).
Mencionada
penhora foi efetuada, mas em valores ínfimos(fl. 800-801vº).
Fundamentação.
1.
Tenho
entendido que, no início da execução de título judicial regido pelo art. 475-J
do código de processo civil,
que a Parte Executada deve ser intimada, por intermédio do seu advogado, via diário oficial, para pagar ou, querendo impugnar, que
garanta o juízo, depositando o valor a ser executado e já apresentando a
Impugnação.
2.
No
presente caso, o Executado não garantiu o juízo e apresentou a Impugnação, pelo
que o acima referido d. Magistrado Substituto não conheceu da Impugnação e
mandou fazer a penhora, ressalvando que seria renovado, após a penhora, o prazo
para apresentação da impugnação, porque, no seu entender, é essa a regra do §
1º do mencionado dispositivo legal.
Data venia, mencionado § 1º deve ser analisado em conjunto com o caput
do art. 475-J: parece-me que este pressupõe que a Parte Executada, intimada da
execução, pelo advogado, via diário oficial, deverá pagar ou garantir o juízo,
fazendo o depósito integral, e já apresentar a impugnação. Apenas na hipótese
de não fazê-lo, é que o magistrado determinará a execução forçada, com
incidência da multa prevista nesse dispositivo legal.[1]
Quanto
à Impugnação, quer me parece que, se o Executado, intimado para pagar, resolver
impugnar, tem que garantir o juízo, para evitar a incidência da multa de 10% do
art. 475-J e também para evitar a penhora. Se impugnar sem garantir o juízo, a
impugnação deverá ser mantida nos autos, mas só poderá ser apreciada depois de
realização da penhora., garantidora do juízo.
No
presente caso, o Executado, como já dito, apresentou Impugnação sem garantir o
juízo e a penhora foi negativa, porque os valores penhorados on line são
ínfimos.
3.
No entanto, resta induvidoso que o Plenário do C.Supremo Tribunal Federal reabriu
a questão que ele mesmo criou quando acolheu a Reclamação nº 2.138, quando
então decidiu que agentes políticos, no caso, um Ministro de Estado do governo
federal, não poderiam ser Réus em ação civil pública de improbidade
administrativa.
E agora a Suprema Corte submeteu o caso à repercussão geral(ARE 683.235
RG/PA).
Quando uma questão jurídica é submetida a repercussão geral, embora as regras
do código de processo civil que dela tratem não sejam muito claras, penso que
os Tribunais devem suspender o andamento de todos os recursos que a envolvem e
cá, na primeira instância, que o magistrado deve suspender o andamento de
execuções relativos ao mesmo assunto, porque, caso a Suprema Corte mantenha o
entendimento que o seu Plenário sacramentou na referida Reclamação 2.138, que
favoreceu um então Ministro de Estado, nomeado pelo então Presidente Fernando
Henrique Cardoso, a execução contra o ora Executado, condenado pela acusação de
improbidade administrativa quando Prefeito, agente político portanto, de um determinado Município, não poderá
prosseguir, por força do § 1º do art. 475-L e Parágrafo Único do art. 741,
todos do código de processo civil.
Assim, deve a penhora on line, em virtude dos pequenos valores
bloqueados, ser cancelada, e suspender-se o andamento desta execução, até que o
Plenário do C.Supremo Tribunal
Federal decida o recurso extraordinário que se encontra sob repercussão
geral, acima indicado, quando então, caso acolha, certamente modulará os
respectivos efeitos. [2]
Se nessa modulação este tipo de execução ficar
à margem, será retomada e a Impugnação só será apreciada após a penhora.
Conclusão
Posto isso:
a)
em face dos ínfimos valores penhorados,
determinado que mencionada penhora seja cancelada.
b)
Revogo a r. decisão de fl. 799 na parte em que
não conheceu da Impugnação, determino
que referida Impugnação seja mantida nos autos, pois poderá vir a ser apreciada
caso esta execução prossiga, se o C. Supremo
Tribunal Federal não acolher o noticiado recurso extraordinário, que se encontra sob repercussão geral e, em decorrência desta, suspendo
o andamento desta execução, até que referida repercussão seja julgada.
P. I.
Recife, 08.11.2013
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1]
Adoto esse entendimento desde o advento do art. 475-J do CPC. No E. Superior Tribunal de Justiça,
entendeu-se, num primeiro momento, que o prazo para pagar já começava da data do
trânsito em julgado da decisão exeqüenda, de forma que, caso o pagamento não
fosse efetuado no prazo de 15(quinze)dias, contado dessa data, já incidiria a
multa e caberia a penhora. Mas esse E.
Tribunal modificou esse entendimento e passou a adotar o mesmo entendimento que
sempre adotamos: a Parte Executada tem primeiro que ser intimada da execução,
pelo advogado, via diário oficial e, caso não pague, no prazo legal de
15(quinze)dias, é que incidirá a multa e caberá a penhora. Óbvio que, no prazo,
poderá depositar o valor, como garantia do juízo e para evitar a penhora, e
desde já impugnar.
Eis um julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça,
adotando esse entendimento:
“GRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANEJADO EM FACE DA
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO
DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Multa do
artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial
representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10%
(dez por cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide
automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária
(e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação
na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir
de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o
montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013).
Hipótese em
que assente, no acórdão estadual, que o advogado da impugnante/executada fora
devidamente intimado da decisão determinando o cumprimento da sentença, razão
pela qual correta a cominação da multa em comento.
2. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no
AREsp 126.824/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
15/10/2013, DJe 25/10/2013).”
Note-se que parece ser esse
também o entendimento do ora Exequente, que assim requereu às fls. 706-712.
[2] O Min. Joaquim Barbosa,
mutatis mutandis, adotou esse
entendimento quanto ao agravo de instrumento nº 838.855-PE, verbis: “DECISÃO: Uma das matérias discutidas neste recurso(processamento e julgamento de prefeitos por
atos de improbidade administraviva)aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em processo
cuja repercussão geral já foi reconhecida(ARE 683.235-RG, Rel. Min. Cezar
Peluso – Tema 576). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o
julgamento do aludido agravo. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2012.” . Disponível http://www.stf.jus.br/portal/autenticaçao/sob
o numero 2947841. Acesso em 07.11.2013.
Nenhum comentário:
Postar um comentário