sexta-feira, 8 de novembro de 2013

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO: APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEPENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA MATÉRIA(SUBMISSÃO DE PREFEITOS À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB REPERCUSSÃO GERAL.


   Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
   Segue uma decisão com uma interessante questão prática, que envolve a correta aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil do Brasil e os efeitos da submissão de determinada matéria de mérito à repercussão geral no Supremo Tribunal Federal relativamente a ações que já se encontram em fase de execução.
   Boa Leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0004027-69.2006.4.05.8300

Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: ML G DE C P

 

C O N C L U S Ã O


Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

                   Recife, 07/11/2013


Encarregado(a) do Setor

 

D E C I S Ã O

 
Relatório

Diante da decisão de fl. 741, na qual se mandou intimar o Executado do início da execução, pelo art. 475-J do código de processo civil, o Executado opôs a Impugnação de fls. 761-796, sem garantir o juízo e fazendo várias considerações sobre o mérito da causa e lembrando que a questão principal, submeter Prefeitos à ação de improbidade administrativa, está sob repercussão geral no C.Supremo Tribunal Federal. Fez também inúmeros pedidos.

O Juiz Federal Substituto, Marcos Antonio Maciel Saraiva, não conheceu da Impugnação e determinou que se fizesse a penhora on line, pelo BACENJUD(fl. 799).

Mencionada penhora foi efetuada, mas em valores ínfimos(fl. 800-801vº).


Fundamentação.


1.                      Tenho entendido que, no início da execução de título judicial regido pelo art. 475-J do código de processo civil, que a Parte Executada deve ser intimada, por intermédio do seu advogado, via diário oficial,  para pagar ou, querendo impugnar, que garanta o juízo, depositando o valor a ser executado e já apresentando a Impugnação.

2.                      No presente caso, o Executado não garantiu o juízo e apresentou a Impugnação, pelo que o acima referido d. Magistrado Substituto não conheceu da Impugnação e mandou fazer a penhora, ressalvando que seria renovado, após a penhora, o prazo para apresentação da impugnação, porque, no seu entender, é essa a regra do § 1º do mencionado dispositivo legal.

          Data venia, mencionado § 1º deve ser analisado em conjunto com o caput do art. 475-J: parece-me que este pressupõe que a Parte Executada, intimada da execução, pelo advogado, via diário oficial, deverá pagar ou garantir o juízo, fazendo o depósito integral, e já apresentar a impugnação. Apenas na hipótese de não fazê-lo, é que o magistrado determinará a execução forçada, com incidência da multa prevista nesse dispositivo legal.[1]

  Quanto à Impugnação, quer me parece que, se o Executado, intimado para pagar, resolver impugnar, tem que garantir o juízo, para evitar a incidência da multa de 10% do art. 475-J e também para evitar a penhora. Se impugnar sem garantir o juízo, a impugnação deverá ser mantida nos autos, mas só poderá ser apreciada depois de realização da penhora., garantidora do juízo.

  No presente caso, o Executado, como já dito, apresentou Impugnação sem garantir o juízo e a penhora foi negativa, porque os valores penhorados on line são ínfimos.
 

3.                      No entanto, resta induvidoso que o Plenário do C.Supremo Tribunal Federal reabriu a questão que ele mesmo criou quando acolheu a Reclamação nº 2.138, quando então decidiu que agentes políticos, no caso, um Ministro de Estado do governo federal, não poderiam ser Réus em ação civil pública de improbidade administrativa. 

        E agora a Suprema Corte submeteu o caso à repercussão geral(ARE 683.235 RG/PA).

        Quando uma questão jurídica é submetida a repercussão geral, embora as regras do código de processo civil que dela tratem não sejam muito claras, penso que os Tribunais devem suspender o andamento de todos os recursos que a envolvem e cá, na primeira instância, que o magistrado deve suspender o andamento de execuções relativos ao mesmo assunto, porque, caso a Suprema Corte mantenha o entendimento que o seu Plenário sacramentou na referida Reclamação 2.138, que favoreceu um então Ministro de Estado, nomeado pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, a execução contra o ora Executado, condenado pela acusação de improbidade administrativa quando Prefeito, agente político portanto,  de um determinado Município, não poderá prosseguir, por força do § 1º do art. 475-L e Parágrafo Único do art. 741, todos do código de processo civil.

           Assim, deve a penhora on line, em virtude dos pequenos valores bloqueados, ser cancelada, e suspender-se o andamento desta execução, até que o Plenário do C.Supremo Tribunal Federal decida o recurso extraordinário que se encontra sob repercussão geral, acima indicado, quando então, caso acolha, certamente modulará os respectivos efeitos. [2]

   Se nessa modulação este tipo de execução ficar à margem, será retomada e a Impugnação só será apreciada após a penhora.

Conclusão
 
Posto isso:
 

a)                     em face dos ínfimos valores penhorados, determinado que mencionada penhora seja cancelada.

b)                     Revogo a r. decisão de fl. 799 na parte em que não conheceu da Impugnação,  determino que referida Impugnação seja mantida nos autos, pois poderá vir a ser apreciada caso esta execução prossiga, se o C. Supremo Tribunal Federal não acolher o noticiado recurso extraordinário, que se encontra sob  repercussão geral e, em decorrência desta,  suspendo o andamento desta execução, até que referida repercussão seja julgada.
 

P. I.
 

Recife, 08.11.2013
 

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 



[1] Adoto esse entendimento desde o advento do art. 475-J do CPC. No E. Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se, num primeiro momento,  que o prazo para pagar já começava da data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, de forma que, caso o pagamento não fosse efetuado no prazo de 15(quinze)dias, contado dessa data, já incidiria a multa  e caberia a penhora. Mas esse E. Tribunal modificou esse entendimento e passou a adotar o mesmo entendimento que sempre adotamos: a Parte Executada tem primeiro que ser intimada da execução, pelo advogado, via diário oficial e, caso não pague, no prazo legal de 15(quinze)dias, é que incidirá a multa e caberá a penhora. Óbvio que, no prazo, poderá depositar o valor, como garantia do juízo e para evitar a penhora, e desde já impugnar.
Eis um julgado do E. Superior Tribunal de Justiça, adotando esse entendimento:
“GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. Multa do artigo 475-J do CPC. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do artigo 475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013).
Hipótese em que assente, no acórdão estadual, que o advogado da impugnante/executada fora devidamente intimado da decisão determinando o cumprimento da sentença, razão pela qual correta a cominação da multa em comento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 126.824/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).”
Note-se que parece ser esse também o entendimento do ora Exequente, que assim requereu às fls. 706-712.
 
[2] O Min. Joaquim Barbosa, mutatis mutandis,  adotou esse entendimento quanto ao agravo de instrumento nº 838.855-PE, verbis: “DECISÃO: Uma das matérias discutidas neste recurso(processamento e julgamento de prefeitos por atos de improbidade administraviva)aguarda apreciação pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em processo cuja repercussão geral já foi reconhecida(ARE 683.235-RG, Rel. Min. Cezar Peluso – Tema 576). Assim, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento do aludido agravo. Publique-se. Brasília, 08 de outubro de 2012.”. Disponível http://www.stf.jus.br/portal/autenticaçao/sob o numero 2947841. Acesso em 07.11.2013.

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