segunda-feira, 4 de novembro de 2013

ENSINO SUPERIOR PRIVADO. VALORES QUE PODEM E QUE NÃO PODEM SER COBRADOS DOS ALUNOS.



Por Francisco Alves dos Santos Jr.
 
Segue sentença, na qual se adotou entendimento jurisprudencial mais atualizado, sobre quais são os valores que podem ser cobrados dos alunos pelos Estabelecimentos de Ensino Superior Privados.
 
Boa leitura.
 
 
 
PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005792-31.2013.4.05.8300 – Classe 1 – Ação Civil Pública

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF

Procurador da República, Dr. Anastácio Nóbrega Tahim Júnior.

Ré: ASSOCIAÇÃO  V. I. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Adv.: ...

 

Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2013

 

Sentença tipo A

 

 

EMENTA: - ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR PRIVADO. VALORES QUE PODEM SER COBRADOS DOS ALUNOS.

Estabelecimento de Ensino Superior Privado só pode cobrar dos seus alunos valores relativos às anuidades ou semestralidades, previstas na nº 9.870/99, e valores para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todos os demais de caráter extraordinário, como, por exemplo, certificado de conclusão de curso e/ou diploma em papel especial ou em outro produto diferenciado, diverso do regularmente fornecido pelo Estabelecimento de Ensino, atos formais de formatura em dia ou dias diversos do designado para todos os Alunos e etc., não podendo ser incluídas como despesas extraordinárias declarações, a ser expedidas pela Entidade de Ensino Superior, que correspondam às atividades normais de prestação de ensino.

Procedência parcial.

 

Vistos, etc.

Relatório

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com esta “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR” em face da ASSOCIAÇÃO V. DO I. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (FACULDADE J. L. F. DE CIÊNCIAS APLICADAS). Alegou, em síntese, que em 13.03.2013, teria sido instaurado na Procuradoria da República em Pernambuco o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000766/2013-55, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades cometidas pela Instituição de Ensino Superior Faculdade J. L. F. de Ciências Aplicadas, no que diz respeito à cobrança de taxas para expedição de documentos escolares, assim como para a realização de outras medidas inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada; que a Faculdade J. L. F. de Ciências Aplicadas teria confirmado que, de fato, cobraria as taxas internas de seus alunos, contudo, teria ressaltado que a cobrança estaria prevista no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Sustentou a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal e o cabimento da presente ação civil pública, assim como a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, e aduziu que a natureza de ente privado, por si só, não seria hábil para excluir a demandada da incidência das normas constitucionais e legais, tampouco o fundamento de que a livre iniciativa lhe permitiria escapar dos regramentos impostos pelas normas legais da educação nacional, cujo cumprimento seria condição para que o serviço educacional fosse prestado no âmbito da iniciativa privada; que a cobrança de taxas para a emissão de documentos acadêmicos, assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada, é pratica que não se coadunaria com a legislação vigente; que os serviços prestados por uma Instituição de Ensino Superior – IES, via de regra, seriam remunerados pelas anuidades, semestralidades ou mensalidades, e deveriam estar obrigatoriamente inclusos na referida contraprestação todos os serviços inerentes ao objetivo da prestação escolar; que a Lei nº 9.870/99 teria revogado a Lei nº 8.170/91, que preveria a existência e o modo de fixação dos encargos educacionais nos estabelecimentos particulares de ensino de nível pré-escolar, fundamental, médio e superior, e estipulava a forma de reajuste, e autorizava a intervenção da Delegacia Regional do MEC; que, se a nova lei revogou a anterior e passou a prever, como forma de remuneração das IESs apenas as anuidades e a semestralidades, seria evidente o propósito do legislador de extinguir os encargos educacionais antes existentes; que, no mesmo sentido estariam inclinadas as Resoluções nºs 01/83 e 03/89, editadas pelo extinto Conselho Federal de Educação, que, ao tratar dos encargos pagos aos alunos às IESs, preconizariam que a anuidade/mensalidade escolar constituiria a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviço a ela diretamente vinculados, enquanto a taxa escolar remuneraria, a preço de custo, apenas os serviços extraordinários efetivamente prestados pelo corpo discente; que apesar de tais resoluções terem sido revogadas pelo Conselho Nacional de Educação, permaneceriam íntegros os balizamentos postos à disciplina das taxas cobradas pelas IESs; que seria inconstitucional a cobrança de taxa para emissão de certidões que visam esclarecer situações de interesse pessoal; que também seria inadequada a cobrança de taxa para prestação de outros serviços inerentes à prestação educacional, como a realização de segunda chamada, quando motivada pro fatores excepcionais (saúde, por exemplo), que impediram o aluno de se submeter ao exame regular; que o mesmo raciocínio seria aplicável à revisão de prova, que constituiria um direito do aluno e seria inerente à prestação do serviço de ensino; que a cobrança de taxa pela transferência do aluno da IES seria expressamente vedada pela Portaria nº 230/2007 do MEC; que os preços cobrados seriam desproporcionais ao serviço prestado. Invocou o Código de Defesa do Consumidor e acrescentou que a previsão contratual de cobrança das taxas referidas seria nula de pleno direito. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e requereu a concessão da medida liminar para que seja determinado à Ré que: suspenda imediatamente a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária, como condição para emissão de documentos escolares, como ementa de disciplina, declaração de vínculo, histórico escolar, certidão de notas, declaração de conclusão de curso, declaração de regime de aprovação, declaração de frequência, declaração de aprovação no vestibular, declaração de horário de prova, declaração de quitação de mensalidades, dentre outros documentos que constituem decorrência lógica da prestação educacional, assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada, tais como realização de segunda chamada, revisão de prova, dentre outros. A petição inicial veio acompanhada de duas pastas: uma pasta da cor amarela contendo o Inquérito Civil nº 018/2011 (Peças de Informação) e a outra pasta da cor branca contendo o IC nº 018/2011.

Decisão de fls. 29-31, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determinou que a ASSOCIAÇÃO V. DO I. DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA (FACULDADE J. L. F. DE CIÊNCIAS APLICADAS), cobre de seus alunos apenas a anuidade ou a semestralidade, e que suspenda a cobrança de qualquer outro valor ou encargo, tais como valor para expedição de diploma no impresso e no modelo oficial, certidões em geral, inclusive a de conclusão de curso, revisão de prova ou exame, grade curricular, isenção de disciplina, conteúdo programático, guia de transferência, segunda chamada, provas finais e de quaisquer outros documentos ou serviços próprios de Estabelecimentos de Ensino Superior, podendo ser cobrado, todavia, à parte, encargo ou valor, correspondente ao custo (entendendo-se como tal o total dos gastos que a Entidade de Ensino teve para adquiri-lo e para fornecê-lo), de diploma em impresso e/ou em modelo diverso do oficial (como em pele de carneiro, cartolina dourada, etc.), a repetição de quaisquer documentos (segunda via) ou serviços, tanto dos dados como exemplo ou a duplicidade de outros documentos ou serviços que não tenham sido arrolados entre os exemplos indicados e que sejam próprios dos fornecidos ou prestados por esse tipo de Estabelecimento de ensino, sob pena de exigência de multa.

Devidamente citada, a Parte Requerida apresentou sua contestação, e alegou que: o CNE – Conselho Nacional de Educação aprovou cobrança de taxas; a Constituição Federal fixa a competência para dispor sobre educação e permite o ensino privado; as normas gerais emanadas sobre educação, pelo próprio CNE, fixam e normatizam a cobrança de taxa; o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, seguindo determinação do CNE, seria claro quanto ao serviço a ser prestado pela Instituição inserido na semestralidade (fls. 44-57).

O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão de fls. 29-31, e, quanto à contestação da Ré, que não deduziu qualquer preliminar nem afastou as alegações e provas apresentadas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil (fl. 60).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

1. Tramitou por este juízo o Processo nº 0012449-57.2011.4.05.8300  Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Procurador: Carolina de Gusmao Furtado,  RÉ: ASSOCIACAO R. DE EDUCACAO E CULTURA, que foi julgada parcialmente procedente.

As duas Partes interpuseram recurso de apelação, tendo sido parcialmente provido o recurso de apelação da Parte Ré e totalmente o recurso de apelação do Ministério Público Federal.

                Eis o esclarecedor voto do dr. LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Relator dos referidos recursos no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
 

“Cuida-se de apelações interpostas pela ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou procedente a presente Ação Civil Pública, condenando a demandada a não cobrar dos seus alunos "as taxas pelos denominados serviços ordinários, como os descirtos no subitem 2.2.2 da fundamentação supra, podendo, todavia, cobrar taxas, correspondente ao respectivo custo, pelos denominados serviços extraordinários, como os descritos no subitem 2.2.3 da fundamentação supra, e ainda quando o aluno solicitar a expedição do Diploma em formulário diverso do modelo oficial (...)".

A ré, em preliminar, suscita a ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, defende a legalidade da cobrança das taxas de expediente, à míngua de qualquer norma legal que vede tal prática.

O autor (MPF), também, apela, requerendo a reforma da sentença, de modo a vedar a cobrança do fornecimento de declarações.

Contrarrazões.

Oficiando como fiscal da lei, o Parquet sustenta, preliminarmente, a intempestividade do apelo do particular, considerando que o mesmo não foi ratificado após o julgamento dos embargos de declaração. No mérito, manifestasse pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento da apelação da demandada.

É o relatório.

VOTO

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
 

A presente Ação Civil Pública objetiva condenar a demandada a se abster de cobrar taxas a seus alunos, pertinentes à, verbi gratia, expedição de certidão de conclusão de curso, revisão de provas ou exames, grade curricular, histórico escolar, atestados, requerimentos, declarações, certidões, isenção de disciplinas, conteúdo programático, guia de transferência, segunda chamada, provas finais, ressalvando-se o pagamento quando for caso de expedição de segunda via, limitado ao valor de custo.

(...).

(...).

Quanto ao mérito, observo que a Lei nº 9.870/99 estabelece que a remuneração das instituições de ensino superior será feita através de anuidades ou semestralidades, sendo vedada a cobrança de outros valores para realizar tudo quanto for  inerente a tal atividade.

Nesse passo, observo que a postulação ministerial encontra amparo na legislação de regência, bem assim na jurisprudência desta eg Turma, que, em situação similar, assim se manifestou:
 

ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA DE TAXAS PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS.  IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PARA OS CASOS DE 2ª (SEGUNDA) CHAMADA, PROVAS FINAIS E TODAS AS DEMAIS DE CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. 1. Sentença que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, objetivando que a SER EDUCACIONAL S/A, mantenedora da Faculdade Maurício de Nassau, se abstivesse de cobrar, de seus alunos, qualquer tipo de prestação pecuniária como condição para emissão de documentos escolares, como programa de disciplina, histórico escolar, certidão de notas e declarações de vínculo, de conclusão de curso, de regime de aprovação, de frequência, de aprovação do vestibular, declaração sub judice e de quitação de mensalidades, dentre outros documentos que constituem decorrência lógica da prestação educacional, assim como para a realização de outros serviços também inerentes à prestação dos serviços vinculados à educação ministrada, tais como realização de segunda chamada, revisão de prova, dentre outros; salvo as referentes à expedição de 2ª (segunda) via de documentos, e, nesse caso, limitada a cobrança ao valor do custo da expedição. 2. A cobrança de taxas ou tarifas para exibição ou expedição de documentos essenciais aos discentes, como, por exemplo, o histórico escolar, o certificado de conclusão de curso, a grade curricular, atestados, conteúdo programático, entre outros, é inconstitucional, pois, nestes casos, tais instituições devem ser equiparadas às repartições públicas. Sendo assim, não é permitida a exigência de pagamento para emissão de certidões que visem a esclarecer situações de interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CF/88. Ademais, a legislação que regulamenta o valor das anuidades escolares - Lei nº 9.870/99 - dispõe que os valores de anuidades e semestralidades deverão incluir custos a título de pessoal e de custeio. 3. Não se pode permitir que, por ausência de legislação expressa regulando a matéria - uma vez que, atualmente, encontram-se revogadas as legislações que tratavam especificamente do tema: as Resoluções nº 01/83 e 03/89, ambas do extinto Conselho Federal de Educação - as instituições privadas  de ensino instituam, livremente, taxas para expedição de documentos indispensáveis para o aluno matriculado, como é o caso do histórico escolar, conteúdo programático, grade curricular, entre outros. 4. Admissível, contudo, a cobrança de taxas aos seus alunos em relação à realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todas as demais de caráter extraordinário, isto é, que não estejam incluídas na normal contraprestação daquilo que está coberto pelas mensalidades pagas pelos alunos. 5. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte. (TRF5, 3ª T., APELREEX 23497, rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJE 04/06/2013, p. 169).
 

Bem se vê que este órgão turmário vem possibilitando a cobrança das taxas para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todas as demais de caráter extraordiário, não incluindo neste o fornecimento de declarações.

A matéria é, pois, de fácil solução, não demandando maiores considerações.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da demandada, para possibilitar a cobrança das taxas referente à realização de provas de segunda chamada e finais, e PROVIMENTO AO APELO ministerial, para obstar o pagamento relativo ao fornecimento de declarações, correspondentes às atividades normais de prestação de ensino, mantendo a sentença quanto ao mais.”.


Eis como ficou a ementa do respectivo acórdão:
 

“EMENTA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PRIVADA. COBRANÇA DE TAXAS. SERVIÇOS ORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1.       (...).

2.      Legitimidade ministerial configurada (...).

3.      A Lei nº 9.870/99 estabelece que a remuneração das instituições de ensino superior será feita através de anuidades ou semestralidades, sendo vedada a cobrança de outros valores para realizar tudo quanto for inerente a tal atividade.

4.      Este órgão turmário vem possibilitando a cobrança das taxas para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todas as demais de caráter extraordiário, não incluindo neste o fornecimento de declarações.

5.      Apelação da demandada parcialmente provida, para possibilitar a cobrança das taxas referente à realização de provas de segunda chamada e finais.

6.      Apelo ministerial provido, para obstar o pagamento relativo ao fornecimento de declarações, correspondentes às atividades normais de prestação de ensino.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as prefaciais, e, no mérito, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e parcial provimento à apelação da ré, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 20 de agosto de 2013 (data de julgamento). LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA(Desembargador Federal Relator)”.[1]

 

Tenho que mencionado entendimento deve prevalecer, porque à luz do vigente ordenamento jurídico relativo ao Ensino Superior e da melhor jurisprudência dos Tribunais brasileiros.

Consequentemente, devem ser parcialmente procedentes os pedidos desta ação, restando afastados os pleito de não cobrança dos serviços relativos à realização de segunda chamada, provas finais e semelhantes,  e alguns serviços extraordinários, tais como expedição de diploma em papel especial ou em produto diferenciado, prática de atos formais de formatura em dia diverso do designado genericamente para todos os demais alunos, etc.

Merece, acolhida, todavia, o pleito de vedação de cobrança para revisão de provas, porque essa atividade é típica e normal da atividade de ensino.
 

Conclusão


Posto isso:

a) mantenho a decisão de fls. 29-31, apenas no que for compatível com o consignado na alínea que segue:

b) julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e condeno a Requerida a cobrar dos seus alunos apenas os valores relativos às anuidades ou semestralidades, previstas na Lei nº 9.870/99, e valores para a realização de provas de segunda chamada e finais, bem como todos os demais de caráter extraordinário, como nos exemplos indicados no final da fundamentação supra, não podendo ser incluídas como despesas extraordinárias revisão de provas e declarações como declaração de regime de aprovação, de frequência, de aprovação no exame vestibular, de horário de prova, de quitação de pagamentos em geral, dentre outras declarações que só podem ser expedidas pela Entidade ora Requerida, típicas das atividades normais de prestação de ensino.

 

Sem custas e sem verba honorária.

 

P.R.I.

 

Recife, 04 de novembro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

          Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3ª Turma. Relator Luiz Alberto Gurgel de Faria. Publicado em 30/08/2013 00:00. Guia: 2013.001284. M5606.

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