quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

SUCESSÃO. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS ESTATUTÁRIAS DE FALECIDO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



   Na Decisão abaixo foram aplicadas as regras do novo Código Civil do Brasil, pelo qual a Companheira, na sucessão heridtária,  foi premiada com mais direitos que a Esposa casada no civil com comunhão universal de bens. 
   Cabe registrar que também se debate a forma de rateio de verbas passadas, deixadas por falecido Servidor Público Federal, submetido ao regime de trabalho estatutário.
   Advirto que, se referido Servidor tivesse sua relação de trabalho regida pelas regras da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT e pagasse contribuição previdenciária para o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o tratamento, quanto a tais verbas, seria outro, ou seja, seriam aplicadas as regras da Lei nº 8.213, de 1991 e não do Código Civil.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0018659-76.2001.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO e outros

EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DAS COMUNICACOES)

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 29/10/2012

Encarregado: .........................................

 

D E C I S Ã O
 

1-                      Relatório


MARIA A. C. S., N. VÂNIA M. DOS S. e JOÃO M. DOS S. requereram habilitação nos autos na condição de sucessores do falecido Autor, Sr. NESTOR MARCOS DOS SANTOS, a primeira Companheira e os demais Filhos. Informam que o Sr. Nestor Marcos dos Santos teria falecido em fevereiro de 2010; que já teria havido a expedição da Requisição de Pequeno Valor em favor do falecido Autor e realizado o respectivo depósito; que não teria sido aberto inventário, porque o de cujus não teria deixado bens. Teceram outros comentários. Requereram a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a incidência do art. 71 da Lei nº 10.741/03. Juntaram procuração conjunta, substabelecimento, declaração de únicos herdeiros e demais documentos, fls. 671/685.

Proferido despacho determinando a intimação da União para se manifestar sobre o pedido de habilitação de fls. 669/685, restou certificado o decurso do prazo sem que a União tivesse se manifestado, fl. 688.

Determinado aos habilitandos que prestassem esclarecimento acerca do estado civil do de cujus e que a União fosse intimada para informar quanto ao pagamento de pensão a  alguma pessoa, a algum dependente ou à ex-esposa do de cujus, fl. 689.

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE afirmou que o pedido de habilitação teria sido proposto por advogados particulares, alheios ao Sindicato/Autor, fl. 692.

Diante do requerimento de fl. 692, foi determinada a republicação do despacho de fl. 698 (fl. 693).

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Pernambuco – SIDSEP/PE reiterou o pedido à fl. 692 e juntou documentos, fls. 698/704.

A União informou, à fl. 706, que a Srª MARIA A. C. S., viúva do falecido servidor N. A, C. DA S., é a única pensionista/beneficiária da pensão vitalícia, segundo o documento de fls. 703/704.

 

2-                      Fundamentação

 

Eis o texto do art. 1º da Lei nº 6.858, de 24.11.1980:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

                Está em execução diferenças de vencimentos do falecido servidor da União (Ministério das Comunicações), o Sr. N M DOS S.

                Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que se deve buscar, primeiramente, o regramento desse assunto na legislação específica dos servidores civis da União, vigente na data do falecimento do referido Senhor, que se deu em 23/02/2010, conforme certidão de óbito de fl. 675.

                Em tal data, estava em vigor a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que rege as relações estatutárias dos servidores civis da UNIÃO, suas Autarquias e Fundações e nessa Lei, na parte sucessória, que trata da pensão devida aos dependentes do Servidor que falece, não há nenhuma regra tratando da sucessão de valores decorrentes de diferenças judiciais, relativas aos vencimentos e/ou aos proventos do falecido Servidor, como as discutidas neste feito.  

                Examinemos, pois, a questão à luz do Código Civil.

Encontra-se devidamente comprovado que a Habilitanda MARIA A C S era companheira (v. docs. à fl. 678) do falecido Autor da ação, o Sr. N M DOS S, e que os Habilitandos N V M DOS S e J M DOS S são filhos do de cujus (v. carteiras de identidade às fls. 684 e 685, respectivamente). 

Portanto, no campo processual, aplica-se ao caso o art. 1060 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em processo autônomo a demandar a citação da UNIÃO para se manifestar sobre a habilitação, mas sim em mero incidente processual, que requer a simples intimação da UNIÃO, para esclarecimentos.

Regularmente intimada, a UNIÃO não se manifestou, conforme certificado à fl. 688, todavia, tendo sido posteriormente intimada para informar se está sendo paga pensão a algum dependente ou à ex-esposa do de cujus, a União informou, à fl. 706, que a Srª M A C S, ora habilitanda, é viúva do servidor N M DOS S e é a única pensionista/beneficiária da pensão vitalícia, segundo o documento de fls. 703/704.

Por seu turno, os Habilitandos informaram que não foi aberto Inventário relativo ao Espólio do de cujus, porque, se houvesse, o Espólio substituiria o de cujus no pólo ativo da ação e os valores em questão seriam disponibilizados para o Juízo do Inventário, para fins de partilha.

Outrossim, os Habilitandos firmaram declaração de que são os únicos herdeiros do de cujus (fls. 673/674).

Nesse contexto, a habilitação dos(as) Sucessores será feita nestes autos, da forma que segue.

Reza o art.1.829 do vigente Código Civil(de 2002):
 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.
 

Observe-se que a ordem de vocação hereditária do transcrito art. 1.829 do vigente Código Civil deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.790 do mesmo Diploma Legal, que rege a sucessão na união estável e estabelece a participação do (a) companheiro (a)  sobrevivente na herança do falecido. Também deve ser compatibilizada com o disposto no art. 1.725 do mencionado Código, o qual assegura ao companheiro sobrevivente o direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, in verbis:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.


Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 Dos documentos acostados aos autos (carteiras de identidade dos filhos do finado), verifica-se que o autor da herança deixou filhos em comum com a companheira-habilitanda, todos requerendo suas habilitações nos autos.

Portanto, à luz dos dispositivos legais acima transcritos, a companheira do falecido Litisconsorte Ativo tem direito a 50%(cinquenta por cento) dos créditos do presente processo, pertencentes ao falecido Autor, o Sr. N M DOS S, a título de meação, devendo a outra metade dos créditos ser partilhada entre a companheira e os demais Habilitandos, N V M DOS S e J M DOS S, em igualdade de condições, na forma prevista no inciso I do art. 1790 do CC/2002. Ou seja, a companheira terá direito a 50% + 1/3 dos outros 50% e os filhos do de cujus direito aos  2/3 restantes, sendo 1/3 para cada.

 Conclusão

 POSTO ISSO:

a) homologo as habilitações de MARIA A C S, N V M DOS S e J M DOS S, nos termos da fundamentação supra;

b) determino que o falecido Autor N M DOS S seja substituído, no pólo ativo desta ação, por seus sucessores, ora habilitados (MARIA A C S, N V M DOS S e J M DOS S);

c) defiro o rateio das verbas passadas, na forma acima estabelecida, consideradas como tais as verbas devidas ao mencionado de cujus e que não lhe foram pagas em vida;

d) remeta-se ofício ao PAB da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, localizado na sede do TRF-5ª Região, comunicando as habilitações e o rateio supra, para as providências pertinentes no que diz respeito à liberação, a favor dos mencionados Sucessores, do valor que foi depositado em nome de cujus N M DOS S.

Com urgência.

 P. I.

          Recife, 16 de janeiro de 2013

          Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara-PE

Nenhum comentário:

Postar um comentário