terça-feira, 15 de janeiro de 2013

REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. CASO CONCRETO.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0002646-21.2009.4.05.8300

Classe:    137 MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO

REQUERENTE: B. DA S. P. E P. S/A

REQUERIDO: BANCO B. S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR


Recife, 17/10/2012

 

JUIZ FEDERAL

 

 

D E C I S Ã O

  

1 - Relatório
 
B. DA S. P. E P. S/A ingressou com a presente ação na Justiça Estadual (Comarca do Recife/PE) e recolheu as respectivas custas processuais iniciais naquele Juízo Estadual (v. fls. 288-290). 
O MM Juiz de Direito, Dr. Agenor Ferreira de Lima Filho, em r. fundamentada decisão de fls. 661-665, declinou de sua competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal (v. r. decisão do E. STJ às fls. 862-863).
 
2 – Fundamentação
 
Reza a Lei nº 9.289, de 04.07.1996 que , na hipótese de redistribuição, só não haverá incidência de custas na Justiça Federal quando for caso de incompetênca de outro juiz federal, verbis:
 
Art. 9° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz federal, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
 
Logo, se o incompetente foi um juiz estadual, caso dos autos, e o feito é remetido para a justiça federal, a Parte requerente fica obrigada a pagar as custas quando da distribuição do feito nesta justiça federal, na forma preconizada no art. 14 da Lei acima referida. 
No mesmo sentido, Anexo II da Resolução nº 184, de 08.01.1997, do Conselho da Justiça Federal-CJF, in verbis: 
 
“ANEXO II. DIRETRIZES GERAIS. NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS (Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996)
(...)
PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS 
- Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no art. 257, do CPC.)
 
3 - Conclusão
 
POSTO ISSO, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte requerente para recolher as custas processuais iniciais, sob as penas da lei (CPC, art. 257). 

 
P. I.


Recife,  15 de janeiro de 2013


Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE

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