segunda-feira, 23 de julho de 2012

PARCELAMENTO E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: UM DIREITO DO CONTRIBUINTE, UMA REALIZAÇÃO DA CIDADANIA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Colhi hoje, no site do E. Superior Tribunal de Justiça, que se autodenomina 'O Tribunal da Cidadania", o seguinte julgado da sua Primeira Turma

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE OBJETIVA O CANCELAMENTO DE ATO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO DEVEDOR ACIMA DE R$ 500.000,00 E QUE REPRESENTA MAIS DO QUE 30% DE SEU PATRIMÔNIO CONHECIDO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO (PAES - LEI N. 10.684/2003). MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REDUZIDO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial no qual se discute se a adesão do ora recorrente a parcelamento tributário, em 2003, no qual é previsto a redução de encargos de mora, que acaba por reduzir o montante original do crédito tributário para abaixo de R$ 500.000,00, é razão para o cancelamento do arrolamento de seus bens, procedido pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir, à época (2001), o valor de R$ 536.144,01, valor este que representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor.
2. Nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, a autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens, quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido, sendo que esse procedimento só é exigido da referida autoridade quando o crédito tributário for superior a R$ 500.000,00.
3. Pelo que consta do acórdão recorrido, à época em que apurado o montante dos créditos tributários (2001), estava caracterizada a hipótese para arrolamento dos bens do devedor, ora recorrente.
4. Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980. Depreende-se, portanto, que, à luz da Lei n. 9.532/1997, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.”[1]


Data maxima venia, não decidiu com o acerto que lhe peculiar a referida Primeira Turma desse E. Tribunal, pois o inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, nele introduzido pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, é claríssimo no sentido de que o parcelamento, entre outras hipóteses, também suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Segundo esse dispositivo legal, não importa a forma do parcelamento, tampouco suas condições: ocorrendo, automaticamente fica suspensa a integralidade da exigibilidade tributária.

Manter o arrolamento dos bens do Contribuinte, depois que este tem o seu pedido de parcelamento deferido, data maxima venia, fere o mencionado dispositivo legal, porque o arrolamento faz parte do andamento da execução e é um violento limitador do patrimônio do Contribinte. 

A manutenção do arrolamento de parte do patrimônio do Contribuinte, depois de deferido parcelamento da sua dívida tributaria,  também finda por ferir o direito constitucional à  cidadania, pois o respeito a esta, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil(inciso II do art. 1º da Constituição da República), passa pela observância das regras legais, sobretudo daquelas, como o dispositivo legal acima referido, que dão garantias ao Contribuinte contra a fome pantagruélica da Fazenda Nacional.






[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.077 - RS (2011/0020861-4)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : A. P. T.
ADVOGADO : A. M. B. E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Disponível em Documento: 1136770 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 28/05/2012, acesso em 23.07.2010.

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