terça-feira, 24 de julho de 2012

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


A Constituição da República brasileira, que é de 1988, tem regra reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas, lamentavelmente, até a presente data ainda não veio à luz a Lei regulamentando esse direito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconheceu que esse direito pode ser exercido à luz da Lei que regulamenta a greve dos empregados do setor privado. 
Ante essa situação, quer me parecer que os demais Órgãos do Poder Judiciário não podem obrigar o servidor público em greve a trabalhar, a não ser nos casos excepcionais previsto na referida Lei. 
Segue decisão onde esse importante problema é discutido, inclusive a culpa do setor empresarial que não exige do Legislativo e do Executivo federais leis claras tratando do assunto, bem como do reajuste dos servidores públicos, igualmente previsto na Constituição e não respeitado pelo Poder Executivo federal. 

 

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0013132-60.2012.4.05.8300
Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: M L N E L LTDA
IMPETRADO: COORDENADOR DE VIGILANCIA SANITARIA DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRAS - PE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/07/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

Breve relatório

M L N E L LTDA impetrou o presente “Mandado de Segurança (com pedido de urgente liminar)”, contra ato qualificado como omissivo do SENHOR COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que seria empresa de navegação marítima, dedicando-se ao transporte de mercadorias; que, em 16/07/2012, teria sido deflagrada greve nacional no setor de vigilância sanitária; que as operações de carga e descarga necessitariam do “Certificado de Livre Prática”, como condição sine qua non para o início de qualquer operação do navio; que o movimento paredista estaria impedindo a Impetrante de efetuar as operações em seus navios; que o navio “MERCOSUL MANAUS” estaria com a chegada prevista ao Porto de SUAPE no dia 25/07/2012; que haveria perecimento das cargas transportadas pela Impetrante. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Impetrada que, em regime de urgência, providencie, caso não exista óbice de outra natureza, a imediata emissão do “Certificado de Livre Prática” ao navio ‘MERCOSUL MANAUS”, ou, na hipótese de assim não proceder, fosse determinada a liberação dos navios, ficando condicionada a apresentação do referido certificado após o término do movimento grevista. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação da União; a ouvida do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração, substabelecimento e documentos (fls. 15/80).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 81).
Vieram os autos conclusos.

Fundamentação

1. Inicialmente, há de se registrar que, a despeito de ser o direito de greve dos Servidores Públicos assegurado pela própria Constituição da República, ainda não se encontra regulamentado por Lei específica, pelo que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que seria aplicável ao caso a Lei que trata da greve no setor privado e tal Lei estabelece certos limites ao exercício desse direito, como o consistente na manutenção de pelo menos 30% dos serviços, que se devem voltar primordialmente para casos mais urgentes, como exame de produtos perecíveis, médicos de urgência, etc.

2. No presente caso, a Impetrante noticia a existência de um movimento grevista dos servidores que trabalham com a liberação de mercadorias importadas, mas não indica o conteúdo das cargas de cada navio que lhe pertence ou por ela afretado.

Alega apenas que sofrerá prejuízos com o noticiado movimento grevista.

3. Com todas as vênias pertinentes, não tenho seguido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto[1], no sentido de que o exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos não pode prejudicar terceiros, pois esse entendimento finda por negar mencionado direito constitucional dos servidores públicos.

Como já demonstrado, a Lei que trata do assunto para os trabalhadores do setor privado e que, segundo o C. Supremo Tribunal Federal, aplica-se às greves dos servidores públicos, até que venha à luz a Lei que regulamente os movimentos grevistas destes, exige apenas a manutenção de 30%(trinta por cento)da mão obra de cada setor, para atender aos assuntos especiais acima referidos(material perecível, material médico de urgência, etc.).

Ora, se no exercício do direito de greve há de ser mantido, obrigatoriamente, apenas 30% dos serviços, para casos especiais, é óbvio que haverá uma violenta redução na prestação desses serviços e terceiros serão prejudicados, sem qualquer direito à indenização, pois isso faz parte do sistema jurídico nacional.

Ademais, esses terceiros, que normalmente são Empresários, têm sua parcela de culpa, porque não exigem dos membros do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que ajudam a eleger até mesmo com colaboração financeira, uma legislação séria tratando desse assunto(reajuste dos vencimentos dos Servidores públicos), situação essa que força esses Servidores, periodicamente, à prática desses indesejáveis e traumáticos movimentos grevistas, que não aconteceriam se a regra constitucional que obriga o Poder Executivo a reajustar os vencimentos desses Servidores fosse observada, mediante Lei que autorizasse o reajuste automático, à luz de índice a ser indicado nessa Lei.

Conclusão

Ante as razões acima declinadas:
a) indefiro o pedido de concessão de medida liminar;
b) notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para apresentar informações no prazo legal de 10 (dez) dias;
c) dê-se ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais;
d) no momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

Cumpra-se com URGÊNCIA.

P. I.

Recife, 24 de julho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE






[1] MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA.
1.      Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas.
2.      Procedentes jurisprudenciais.
3.      Recurso não provido.
(RESP 14854/SP. STJ. 1ª Turma. Rel.: Min. Milton Luiz Pereira, u, julg. 06.fev.2001, pub. 28.maio.2001, DJ, p. 174)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. DIREITO AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA.
Não cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular.
Devem as mercadorias ser liberadas, para que a parte não sofra prejuízo.
Recurso não conhecido. Decisão unânime.
(STJ – RESP 179255/SP – T2 – Rel. Min. Franciulli Netto – J 11/09/01 – DJ 12/11/2001 – p. 133)” (grifos nossos)



Um comentário:

  1. Parabéns Juiz Francisco Alves dos Santos Júnior! Este país está necessitando urgentemente de homens decentes como o Senhor.

    ResponderExcluir