terça-feira, 12 de junho de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGOS: QUANDO É POSSÍVEL.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior.


O Servidor Público pode acumular dois cargos, desde que haja compatibilidade de horário. Esta é a única exigência constitutional e legal Não importa que a soma de horários de dois cargos, caso da Impetrante do processo abaixo, supere a carga horária semanal de sessenta horas. O que importa é que não haja superposição de jornada. A inobservância desse direito, por parte da respectiva Chefia, caracteriza-se como abuso de poder e ilegalidade, passível de interposição de mandado de segurança.

Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0018513-83.2011.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: E. B. DOS S.

Adv.: J D F, OAB-PE

Impetrado: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOA – SUGEP/UFRPE  



Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012

Sentença tipo A

Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

- A Constituição da República condiciona a acumulação de cargos, nas hipóteses taxativamente expressas no art. 37, inciso XVI, à compatibilidade de horários.

- Entendimento da Administração Pública que considera ilícita a acumulação de cargos por totalizarem jornada de trabalho superior a sessenta horas semanais carece de respaldo jurídico-legal.

-Ante a compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos, tem a Impetrante o direito de continuar a exercê-los.

- Concessão da segurança.

Vistos etc.


E. B. DOS S. impetrou, em 16/11/2011, o presente “Mandado de Segurança com Pedido e Liminar Inaudita Altera Pars” contra ato do SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS SUGEP/UFRPE, vinculado ao Ministério da Educação e à UNIÃO FEDERAL, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que teria ingressado no serviço público federal em 1983, na UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO; que, em 1989, teria sido aprovada em concurso interno para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; que, em 1990, teria assumido o cargo de Professor FS VII da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, por meio de concurso público, com uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas; que, nos termos do art. 37, XVI, “b”, da Constituição da República, seria permitido o acúmulo de cargos, desde que os horários fossem compatíveis; que, após vinte e um anos de acumulação, estaria sendo questionada pela Autoridade Impetrada quanto ao excesso de carga horária; que teria recebido uma notificação, determinando que, no prazo de dez dias, optasse por um dos cargos ou solicitasse redução da jornada de trabalho em uma das instituições, de modo a limitar sua jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais; que não poderia ser prejudicada por mera presunção de que a realização de jornada de trabalho superior a sessenta horas comprometeria a qualidade do serviço prestado. Teceu outros comentários. Transcreveu várias decisões judiciais. Requereu a concessão de liminar, sem ouvida da parte contrária, para que a Autoridade Impetrada se abstivesse de exigir que a Impetrante optasse por um dos cargos públicos ou solicitasse redução da jornada de trabalho em uma das instituições. Ao final, requereu a concessão da segurança definitiva; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Ministério Público Federal; a intimação da Advocacia Geral da União; a procedência dos pedidos, condenando a União ao pagamento de honorários em 20%, a teor do disposto no art. 20, § 3º, do CPC. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 11/20).

Deferida a gratuidade da justiça em decisão de fls. 21/23, na qual restou deferido o pedido de concessão de medida liminar.

A Impetrante requereu a juntada de cópia de parecer da AGU (fls. 24/28).

A União requereu sua exclusão da lide (fls. 35/36).

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações, às fls. 38/41, sustentando que a Impetrante ocuparia o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais na UFRPE, com uma jornada de trabalho de 40 horas semanais; que o Ministério do Planejamento através do Sistema de Tratamento de Indício de regularidade, teria detectado que a Impetrante manteria outro vínculo profissional, exercendo cargo efetivo no Estado de Pernambuco, como Professor de Nível Superior, com a carga horária semanal de 37 horas; que a Impetrante teria sido cientificada para se pronunciar a respeito; que o processo administrativo teria sido instruído com a documentação comprobatória do exercício das atividades profissionais exercidas pela Impetrante; que a Impetrante teria sido convocada para prestar esclarecimentos; que, em 14/10/2011, a SUGEP, fundamentada no parecer da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, teria concluído pela impossibilidade da acumulação dos cargos públicos, havendo fixado prazo para a Impetrante optar por um dos cargos públicos ocupados; que, para a acumulação de cargos, a Constituição da República estabeleceria como condição a compatibilidade de horário; que, de acordo com os Pareceres Jurídicos dos órgãos competentes da Administração Pública Federal e as decisões do Tribunal de Contas da União, não haveria que se falar em compatibilidade de horários quando o somatório das jornadas legais ultrapassasse sessenta horas semanais e o servidor precisasse se locomover entre locais distintos para desempenhar as atribuições dos respectivos cargos; que a carga horária semanal da Impetrante totalizaria 72 (setenta e duas) horas. Fez outros comentários. Sustentou que o fumus boni iuris seria reverso, uma vez que a Administração apenas estaria zelando pela dignidade humana. Ao final, pugnou pela denegação da segurança.

A UFRPE noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 54/54-vº), juntando cópia do referido recurso (fls. 55/64).

A Impetrante apresentou contrarrazões ao “Agravo Retido” (fls. 67/73).

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 77/81, opinando pela concessão da segurança.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

            No presente mandado de segurança, a Impetrante pretende continuar a exercer os cargos que ocupa, sem redução de suas respectivas jornadas de trabalho.

A possibilidade de acumulação de cargos públicos encontra-se prevista no inciso XVI, do art. 37, da Constituição da República, nos seguintes termos:

Art. 37.

(...)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c)  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A Lei nº 8.112/90, por seu turno, exige apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos, conforme se verifica no art. 118, verbis:

     Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada    de  cargos públicos.

(...)

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Observa-se, então, que a restrição insculpida no dispositivo legal acima referido tem por escopo concretizar o princípio da eficiência, para impedir que pessoas ocupem cargos com horários incompatíveis, onerando o Estado sem a devida contraprestação.

Pois bem.

No caso em exame, a Autoridade Impetrada sustenta que os dois cargos exercidos pela Impetrante (técnico em assuntos educacionais e professor) não são acumuláveis, por totalizarem carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais.

Fundamenta sua alegação em pareceres jurídicos de órgãos da Administração Pública Federal, segundo os quais, seria ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos públicos que sujeitassem o servidor a regimes de trabalho que ultrapassassem o total de 60 (sessenta) horas semanais.

À vista dos dispositivos constitucional e legal acima indicados, a compatibilidade de horários é a única exigência, sendo irrelevante o entendimento dos pareceristas acima referidos, que querem limitar a duplicidade de cargos ao total de carga horária.

Além de inconstitucional e ilegal, mencionado entendimento finda por pregar a ociosidade, que, se praticada, implicaria em atraso no desenvolvimento da própria pessoa e também do País: feliz o País cujo povo queira trabalhar, como faz a Impetrante. Se tem tempo ocioso e pode ocupá-lo com outra atividade profissional, que o faça, principalmente quando se trata do saudável mister de ensinar, como no presente caso.

Desse modo, para que se permita a acumulação de cargos, repito, não cabe a estipulação de outros requisitos, pois isso implicaria a criação de restrição não prevista constitucionalmente, o que é vedado.

Nesse sentido, há precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:

 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.PROFISSIONAL DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 37, XVI, DA CF/88 E ART. 118, § 2º, DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.     Comprovada a compatibilidade de horários e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não há falar em ilegalidade na acumulação, sob pena de se criar um novo requisito para a concessão da acumulação de cargos públicos. Exegese dos arts. 37, XVI, da CF e 118, § 2º, da Lei 8.112/90.

2.    Agravo regimental improvido.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1007619/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. em 03.06.08, DJE de 25.08.08).

            E também do C. Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à compatibilidade de horários entre os cargos a serem acumulados, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido.
(RE-AgR 633298, RICARDO LEWANDOWSKI, STF)

A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, onde se conclui que deve o agente público pautar seus atos pelos ditames da lei, fazendo apenas o que a norma autoriza.

Não pode o administrador público, portanto, criar obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade, previsto nos artigos 5º, II e 37, ambos da CRFB.

A carga horária da Impetrante é de 77 (setenta e sete) horas semanais, conforme documento acostado à fl. 20, sendo que, à vista dos documentos de fls. 17/18, com compatibilidade de horários, sem superposição de jornada.

Ante o acima exposto, lícita a acumulação dos cargos de técnico em assuntos educacionais e de professor exercidos pela Impetrante, por haver compatibilidade de horários e por respeitar as exigências constitucionais.

Logo, está agindo com abuso de autoridade e de forma inconstitucional e ilegal a Autoridade Impetrada, quando inobserva esse direito.

Conclusão

POSTO ISSO, convalido a decisão liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, determinando que a autoridade Impetrada se abstenha de exigir da ora Impetrante que opte por um dos cargos públicos ou que solicite redução de jornada de trabalho em uma das instituições que trabalha.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Recife,  12 de junho de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
             Juiz Federal, 2ª Vara/PE



[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

quinta-feira, 7 de junho de 2012

LENTIDÃO DO JUDICIÁRIO ITALIANO E DA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Veja interessante notícia, extraída do CONJUR, sobre a lentidão da Justiça Italiana e também da Corte Europeia de Direitos Humanos, que levou cinco anos para dizer que o Poder Judiciário da Itália, por força de Lei desse País, teria que ter julgado uma ação de indenização no prazo máximo de dois anos e meio. 

 Boa Leitura sobre esse tema de direito comparado.




Lentidão judicial

Corte europeia demora cinco anos para condenar Itália

Mais uma vez, a lentidão da Justiça vai pesar no bolso dos contribuintes italianos. O país foi condenado a indenizar um inspetor de Polícia que teve que esperar 10 anos para a conclusão do processo criminal contra ele. O motivo da condenação, no entanto, não foram os 10 anos, mas sim a espera de cinco anos no processo que ele moveu contra o Estado justamente pela demora judicial.
A Corte Europeia de Direitos Humanos, que analisou a reclamação do inspetor, julgou que a demora de 10 anos acabou beneficiando o acusado. Por conta dela, crimes prescreveram e a pena imposta foi reduzida. Já a espera de quase cinco anos no pedido de indenização foi considerada inaceitável pelos juízes europeus. Eles decidiram que, via de regra, pedido de reparação pela demora judicial deve ser concluído em dois anos e meio, no máximo. Importante dizer que os juízes europeus também demoraram os mesmos cinco anos para dar o seu veredicto, que ainda não é definitivo.
Na Itália, o que garante reparação aos prejudicados pela morosidade da Justiça é a Lei 89, de março de 2001, apelidada de Lei Pinto, em referência ao redator da norma. A lei foi aprovada em resposta à exigência do Conselho da Europa, de que a demora injustificada de processos judiciais prejudica os cidadãos e estes têm direito de receber indenização do Estado.
Em dezembro de 2010, a Itália foi repreendida pela Corte Europeia de Direitos Humanos por causa da pouca efetividade da lei. Os juízes consideraram que a Justiça italiana estava demorando demais para julgar os pedidos de indenização das vítimas da lentidão judicial. Na ocasião, a corte mandou o país rever a sua lei e criar um fundo para garantir indenização aos prejudicados.
Idas e vindas
A trajetória judicial do inspetor Mario Gagliano Giorgi começou em 1988, quando ele foi acusado de exigir suborno para garantir a permissão necessária para imigrantes morarem na Itália. Ele também foi acusado de alterar registro de declarações de um imigrante que relatou a conduta ilícita do inspetor. De 1988 a 1999, o processo criminal contra Giorgi ficou pulando de uma instância para outra.
Ele foi condenado em primeira instância, teve a pena reduzia pela Corte de Apelo e a decisão anulada pela Corte de Cassação, que determinou que o processo fosse de novo julgado pela Corte de Apelo. Esse percurso foi percorrido duas vezes. Na terceira, a Corte de Cassação não anulou a decisão da Corte de Apelo e, em 1999, Giorgi foi definitivamente condenado a um ano de prisão por falsificação de documento. O crime de suborno já estava prescrito.
Em 2001, o inspetor resolveu começar uma batalha na Justiça contra o Estado italiano. Ele pedia indenização pela demora excessiva do processo criminal. Giorgi queria receber quase 31 mil euros (cerca de R$ 70 mil) pelos danos sofridos. Dessa vez, o percurso foi mais curto: ele perdeu na primeira e na segunda instâncias, a decisão foi anulada pela Corte de Cassação, o processo voltou para a segunda instância, que negou mais uma vez o pedido e não foram mais aceitos recursos. Foram cinco anos até a conclusão.
Em 2007, ele resolveu que ia pedir indenização à Corte Europeia de Direitos Humanos. Cinco anos depois, a corte julgou o caso de Giorgi. Considerou que os mesmos cinco anos de demora na Justiça italiana não eram razoáveis e, por isso, o inspetor deve receber 500 euros de compensação (cerca de R$ 1 mil). Já a demora de 10 anos para o processo criminal foi amenizada porque, no final, beneficiou o acusado com a prescrição do crime, disse a corte. Vale dizer que o caso ainda não está encerrado. A Itália ainda pode recorrer para a câmara principal de julgamentos da corte europeia.

BENEFÍCIO SOCIAL. MÃE SOLTEIRA E CARENTE. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005845-80.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária

Autor: UNIÃO FEDERAL

Adv.: A. A. L.(AGU/PRU,5ªR)

Ré: S. B. DE S.

Adv.:  R. A. de F. – OAB/PE





Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo C





EMENTA:- ADMINISTRATIVO. BOLSA FAMÍLIA. ALEGADO PAGAMENTO  IRREGULAR. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA

O Advogado Geral da União baixou Portaria orientando pela não cobrança de créditos da União de valor de até R$ 10.000,00.
Benefício social pago em pequenos valores, por longo período, e cuja soma desses pequenos valores não totaliza nem dois mil e quinhentos reais, mesmo que pago indevidamente, não deve ser cobrado, quer pelo binômio custo-benefício, quer pelo fato de que há dúvida se a Ré o recebeu de má-fé e, incontroversamente, sobrevive com imensas dificuldades financeiras.
Extinção, sem resolução do mérito
VISTOS, ETC.
A UNIÃO propôs, em 27.04.2011, esta “Ação Ordinária de Ressarcimento” contra S. B. DE S., aduzindo, em síntese, que, em decorrência de denúncia dirigida ao Ministério Público Federal, teria sido instaurado o procedimento nº 1.26.002.000054/2009-30, noticiando irregularidades na concessão e percepção de benefícios assistenciais de programas sociais do Governo Federal; que a Ré, apesar de nunca haver se enquadrado nos requisitos legais, teria ingressado no Programa Bolsa Família em 05/2006, percebendo todos os benefícios até 10/2008; que referido programa seria dirigido às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza; que, na forma da Lei nº 10.836/2004 e do Decreto nº 5.209/2004, as famílias extremamente pobres seriam aquelas com renda per capita de até R$ 70,00 por mês e as pobres seriam aquelas com renda per capita entre R$ 70,01 a R$ 140,00 por mês, tendo em sua composição gestantes, nutrizes, crianças ou adolescentes entre 0 e 17 anos; que a Ré seria servidora efetiva do Município de Sanharó (PE), recendo remuneração além dos limites fixados pela Lei nº 10.836/2004 e pelo Decreto nº 5209/2004; que a Ré estaria obrigada a ressarcir os cofres públicos das quantias percebidas indevidamente; que, ao se apoderar de recursos destinados a programa social, a Ré teria praticado a conduta prevista no § 1º do art. 14 da lei de criação do Bolsa Família; que a Ré deveria ser responsabilizada civilmente, nos termos do art. 186 do Código Civil; que o ato ilícito praticado pela Ré teria ocasionado danos materiais à União; que a incidência de juros e correção monetária deveria ser iniciada desde o momento da ocorrência do fato danoso (percepção dos benefícios do Programa Bolsa Família); que as normas de regência do Bolsa Família seriam claras quanto à metodologia de cálculo do ressarcimento de benefícios percebidos indevidamente, nos termos dispostos no art. 14 da lei do Bolsa Família. Teceu outros comentários. Requereu: a citação de SIMONE BEZERRA DE SOUZA; a procedência do pedido para condenar a Ré ao pagamento da indenização referente ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos pelo Erário, no valor de R$ 2.196,45 (dois mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora; a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento.  Instruiu a Inicial com cópia de documentos (fls. 16/137).
Citada, S. B. DE S. apresentou Contestação, às fls. 141/143, sustentando que, na época dos fatos narrados na Inicial, moraria com sua genitora, um filho e um irmão menores, numa casa alugada; que, em 02.05.2006, sua genitora falecera, passando a assumir a responsabilidade pela manutenção e subsistência da família; que, ao comparecer para proceder à baixa no Bolsa família, teria sido orientada pelos funcionários do CRAS local a ficar cadastrada no mencionado programa; que  faria o curso técnico de enfermagem, na cidade de Pesqueira, bancando os custos de passagens e demais despesas concernentes ao curso; que, em março de 2007, tomara posse como funcionária do Município de Sanharó (PE), mediante concurso público para o cargo de agente administrativo, percebendo a remuneração inicial de um salário mínimo então vigente; que, sendo mãe solteira, não contaria com a colaboração do pai de seu filho nas despesas da criança; que a renda per capita de sua família estaria na média prevista pelo Bolsa Família; que, após o nascimento de outra filha, continuaria na margem per capita; que teria sido cadastrada no mencionado programa pela equipe responsável; que não teria cometido qualquer ato ilícito, eis que preenchera os requisitos legais. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Protestou o de costume. Pediu deferimento. Juntou instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 144/151).
A União apresentou Réplica, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial (fl. 155).
Designada audiência para instrução e debates (fl. 170).
A parte ré não compareceu à audiência, havendo sido encerrada a instrução processual, conforme respectivo termo de fl. 181.
A Secretaria deste Juízo certificou que não houve manifestação das partes sobre o determinado na audiência (fl. 222-vº).
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
Resta incontroverso que a Autora não preenchia os requisitos legais para receber as parcelas relativas ao benefício denominado bolsa família.
Mas, há dúvidas se a Ré agiu de má-fé, pois relata que tentara cancelar o recebimento do benefício e fora aconselhada por Servidor da própria ora Autora a continuar cadastrada, em face da precária situação financeira em que vivia.
Além do mais, trata-se de mulher esforçada, pois, mesmo vivendo de forma muito modesta(ganha apenas um salário mínimo e tem dois filhos), conseguiu estudar no CEFET e formar-se como auxiliar de enfermagem.
Ainda resta incontroverso que a pequena quantia mensal que a Ré recebeu, por um longo período, a título de bolsa família, corresponde ao irrisório total de R$ 2.196,45, enquadrando-se, pois, na Portaria nº 377, de 2011, do Advogado Geral da União, na qual há orientação para que as Procuradorias da União não cobrem quantias de até R$ 10.000,00, em virtude do binômio custo-benefício, ou seja, seria mais custoso para União cobrar do que renunciar a esse tipo de crédito.
Mencionado valor não paga sequer a capa, o papel e a tinta que já foram gastos com esses autos, sem contar com os gastos com a remuneração da mão de obra dos valorosos Procuradores da União e de seus servidores, bem como a remuneração deste magistrado e dos servidores deste Juízo.
Continuar com este processo, serviria apenas para aumentar ainda mais os dispêndios da  UNIÃO com a inutilidade que é este processo, até mesmo porque, com 100% de certeza, a ora Ré não terá condições de restituir mencionada quantia, pois tem dois filhas, é mãe solteira(sem esposo) e ganha apenas um salário mínimo ao mês. 
Há processos mais importantes a ser tocados por mencionados d. Procuradores e pelo Judiciário, como, por exemplo, aqueles que envolvem os milhões de reais desviados por Servidores de altos cargos, não concursados, nomeados pela Presidente e por seus Ministros de Estado.  
Portanto, é de se ter por não presente a condição interesse processual de agir da Autora.
Todavia, diante do quadro supra, embora o feito seja inviável, não seria justo condenar a UNIÃO em verba de sucumbência.  
Conclusão
Posto isso, não identifico o interesse processual de agir da UNIÃO, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito, e, diante da situação acima descrita, deixo de condenar a UNIÃO em verbas de sucumbência. 
Não submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque o valor em questão está muito distante dos sessenta salários mínimos exigidos na Lei para tanto.
P.R.I.
Recife, 06 de junho de 2012.
           Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara-PE




segunda-feira, 4 de junho de 2012

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS. EXECUÇÃO DE JULGADO. LITISPENDÊNCIA. PARCIAIS VERBAS INCONTROVERSAS.


Por Francisco Alves dos Santos Jr.

      Segue decisão na qual se debate quanto aos efeitos que se deve dar nos Embargos à Execução de julgado, quando a própria Parte Embargante confessa uma parte da dívida, relativamente a alguns Embargados, e levanta preliminar de litispendência, com relação à integralidade da dívida de outros Embargados, que estão na mesma execução dos autos principais.

Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0008474-90.2012.4.05.8300

Classe:    73 EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS

EMBARGADO: M. C. H. DE V.



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 31/05/2012

Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

  
                    Relatório

O DNOCS(AGU/PRF), ora Embargante, levanta preliminar de litispendência, relativamente aos Embargados que indica na sua petição inicial e, com relação aos demais Embargados, no quadro que acostou à petição inicial e que se encontra à fl. 07 destes autos, apresenta demonstrativo, indicando que seria devedor apenas da quantia total de de R$ 641.949,35, e não a quantia de R$ 664.186,41, requerida e indicada na memória de cálculos dos autos principais.

Fundamentação

1. Relativamente aos Embargados indicados na preliminar de litispendência, esta ação de embargos à execução do julgado há de ser recebia no efeito suspensivo, até que se decida quanto a essa matéria preliminar.

2. Relativamente aos demais Embargados, não há nenhuma razão para não prosseguir a execução nos autos principais, relativamente aos R$ 641.949,35, que considero incontroversos, porque confessados pelo próprio(a) Executado(a), ora Embargante.

No entanto, ainda com relação a estes Embargados, deve-se dar a esta ação efeito suspensivo referentemente às parcelas controversas, porque não há como executar estas antes da respectiva definição, não sendo de se exigir do(a)Embargante garantias, por se tratar de Ente que faz parte do rol do que se denomina Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis e a execução faz-se por requisição, na forma preconizada no art. 100 da Constituição da República.

Conclusão

Portanto: a) com relação aos Embargados arrolados na noticiada  preliminar de litispendência, recebo esta ação de embargos no efeito suspensivo; b) com relação aos demais Embargados e relativamente à acima mencionada quantia incontroversa, recebo esta ação de embargos apenas no efeito devolutivo, homologo mencionada quantia(R$ 641.949,35) e os valores individuais que lhe totalizam, conforme demonstrativo de fl. 07, autorizando, desde já,  sua execução nos autos principais, com a expedição dos respectivos requisitórios(§ 3º do art. 739-A do Código de Processo Civil); d) ainda com referência aos Embargados que não estão arrolados na preliminar de litispendência, relativamente às verbas controversas, recebo estes embargos no efeito suspensivo

À parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de lei.

Traslade-se cópia desta Decisão para o feito principal, bem como dos cálculos de fls. 07, onde deve ser executada.

         P. I., na íntegra

      Recife,  04 de junho de 2012.

     Francisco Alves dos Santos Júnior
                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE, Brasil

quinta-feira, 31 de maio de 2012

A ACUPUNTURA, OS BIOMÉDICOS E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


   Na sentença que segue, é discutido o problema da falta de Lei, no Brasil, regulamentando o exercício da atividade de acupuntura.
   Boa leitura.
   

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0005996-12.2012.4.05.8300 - Classe: 126 - Mandado de Segurança

Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2ª REGIÃO

Adv.: George Luiz Vidal Wanderley – OAB/PE 21.071

Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE
Litisconsorte Passivo Necessário: Município do Recife.


Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo A



EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

- Resolução do Conselho Federal de Biomedicina não é instrumento normativo apto ao reconhecimento da acupuntura como atividade a ser exercida pelos biomédicos, à míngua de previsão legal.

- Negação da segurança.



Vistos etc.

O CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2ª REGIÃO – CRBM2, impetrou, em 06/03/2012, o presente “Mandado de Segurança com Pedido Liminar”, contra ato do SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE RECIFE, aduzindo, em síntese, que a Autoridade Impetrada estaria promovendo concurso público para provimento de vários cargos da Rede Municipal de Saúde do Recife, cujas inscrições seriam encerradas em 12.03.2012; que, consoante disposto no respectivo edital, os biomédicos teriam sido indevidamente excluídos para concorrer à vaga de acupunturista, ofertada apenas aos profissionais com registro em Medicina, Psicologia e Fisioterapia, nos termos do anexo I do aludido edital; que a acupuntura não seria curso de graduação, mas uma habilitação realizada por meio de pós-graduação e factível a vários profissionais da área de saúde, incluindo o biomédico, conforme previsto nos artigos 1º e 8º da Resolução do Conselho federal de Biomedicina nº 78, de 29.04.2002. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a imediata retificação do edital do concurso público promovido pela Autoridade Impetrada, de modo a também ofertar aos biomédicos, isonomicamente, a possibilidade de concorrência ao cargo de acupunturista, ou, alternativamente, a suspensão do mencionado concurso público para o referido cargo. Requereu ainda: a notificação do Impetrado e da pessoa jurídica que integra; a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; a ouvida do Ministério Público Federal; a procedência dos pedidos, concedendo a segurança definitiva para determinar a participação dos biomédicos devidamente habilitados no certame ao cargo nº 01, denominado “acupunturista”, do edital do concurso público promovido pelo Impetrado. Ao final, requereu que, na hipótese de algum biomédico se inscrever e participar do aludido certame, no prazo previsto de inscrição, e, uma vez aprovado, fosse reconhecido seu direito à vaga ofertada para o cargo em questão. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 22/162).

A liminar pleiteada restou indeferida na decisão de fls. 164/165-vº.

Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, às fls. 176/182, suscitando preliminarmente a inadequação da via mandamental. No mérito, argumentou que as alegações do Impetrante seriam improcedentes; que não haveria qualquer ilegalidade na restrição imposta pelo edital do concurso em questão, relativamente à inscrição de profissionais biomédicos para o cargo de acupunturista; que o Impetrante não teria competência para legislar sobre a profissão, mas apenas fiscalizar as atividades de seus inscritos; que a acupuntura estaria inserida no conceito de ato médico; que apenas uma lei poderia retirar a acupuntura do âmbito de abrangência exclusiva da atuação dos médicos. Fez outros comentários. Ao final, pugnou pela denegação da segurança pleiteada. Ao final, requereu que o MUNICÍPIO DO RECIFE fosse incluído no polo passivo da lide. Pediu deferimento.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 184/184-vº, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de alegada perda superveniente do objeto.

Vieram os autos conclusos para sentença.

 É o relatório. Passo a decidir.

 Fundamentação

 Matérias Preliminares.

 Integração do Município do Recife no Polo Passivo

Este Município, às fls. 181-182 dos autos, pede sua integração no polo passivo, por ser visível o seu interesse na demanda.

Esse pleito merece acolhida, não só por esse visível interesse, mas também porque há regra nesse sentido no arts. 6º e 7º-II, todos da nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009.  

Inadequação da Via Mandamental

A Autoridade Impetrada levantou tal preliminar, sob a alegação de que o Impetrante não teria provado o seu direito líquido e certo. Ocorre, porém, que, saber se o direito é líquido e certo, consubstancia-se no mérito deste tipo de ação. Vale dizer, não pode ser apreciado como matéria preliminar. Logo, esta preliminar não merece ser acolhida.

Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, por Perda Superveniente do Objeto

O Ministério Público Federal sustenta, no seu r. parecer de fl. 184, que o feito deveria ser extinto, sem resolução do mérito, porque houve a negativa da medida liminar e o concurso em questão foi realizado, de forma que não poderia mais ser apreciado o alegado direito líquido e certo dos Biomédicos, porque, mesmo que acolhida a pretensão, não poderiam mais participar do referido concurso. 

Tenho que esta preliminar não merece ser acolhida, porque, não obstante a realização do concurso, o mérito da causa tem que ser apreciado e decidido, uma vez que os Biomédicos tiveram direitos atingidos pela decisão que negou a liminar e, caso haja mudança de posicionamento deste magistrado, mencionados direitos poderão ser reavivados e gerar, até mesmo, indenização perante a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a Autoridade apontada como coatora, pessoa jurídica essa que se integrou no pólo passivo, a seu próprio pedido, conforme se vê às fls. 181-182 destes autos.  

Mérito

1. O Impetrante se insurge contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE RECIFE, relativamente ao edital do concurso público promovido por esse município, com vistas ao provimento de vagas, para cargos efetivos da Rede Municipal de Saúde do Recife, especificamente para o cargo de “acupunturista”, sustentando que, de maneira ilegal e arbitrária, referido edital teria excluído a participação dos biomédicos para concorrer à vaga ofertada para tal cargo.

2. A questão posta em análise cinge-se em saber se a prática de acupuntura, ramo da Medicina Tradicional Chinesa, pode ser exercida, no Brasil, pelos Biomédicos.

3. No Brasil, não existe legislação federal que proíba a prática da acupuntura por quem não seja médico, tampouco existe Lei que estabeleça ser privativa de médico o exercício dessa atividade.

Encontro no site http://acupuntura.pro.br/legislacao/quem-pode-praticar/#comentar um interessante artigo, indicado como escrito por Nöthlicv, donde colho o seguinte trecho: “A Organização Mundial de Saúde publicou em 2001 um amplo levantamento sobre a situação das medicinas alternativas no mundo, e verificou que somente em dois países a acupuntura é restrita a médicos: Arábia Saudita e Áustria. Tal constatação se contrapõe frontalmente aos radicais que tentam creditar esta técnica milenar como um ato exclusivamente médico. Em mais de 50 países, porém, todo indivíduo com a devida formação em acupuntura pode praticá-la. Assim, não apenas os médicos, mas também, os enfermeiros, os psicólogos, os quiropráticos, os terapeutas e outros profissionais, aplicam esta técnica, além, evidentemente, dos Acupunturistas graduados em uma faculdade própria de acupuntura.”. Mas o articulista lembra que, no Brasil, há necessidade de Lei para regulamentar a matéria, e por isso o deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ), apresentara “um Projeto de Lei que visa regulamentar o exercício profissional desta atividade, seguindo as orientações da OMS. Pelo projeto, todos poderão exercer esta prática dentro da sua respectiva área. Deste modo, o médico aplicará a acupuntura na sua especialidade (clínica médica, cardiologia, ginecologia, geriatria, etc); o fisioterapeuta aplicará na fisioterapia; o enfermeiro, na enfermagem; o psicólogo, na psicologia; o dentista, na odontologia, o veterinário, no trato de animais; e assim por diante.”.


Câmara dos Deputados:Regulamentação da Acupuntura

O projeto de Aline Corrêa foi nesta quarta-feira, 12 de maio, aprovado na Comissão de Seguridade Social e de Família da Câmara dos Deputados o relatório da deputada Aline Corrêa (PP-SP) que regulamenta o exercício profissional da Acupuntura. A comissão é constituída por muitos deputados médicos era um obstáculo para regulamentação da Acupuntura de forma multiprofissinal O relatório de Aline Corrêa, apresentado como substitutivo ao projeto de Lei 1.549/2003, é considerado histórico por regulamentar a Acupuntura como atividade multiprofissional, assim a acupuntura não será mais uma
atividade exclusiva e ou privativa de médicos. Os demais profissionais de saúde com a aprovação, do parecer, por unanimidade, o substitutivo da Deputada Aline Corrêa, garante o exercícico nos seguintes termos:
I –profissionais de saúde de nível superior, portadores de certificados de conclusão de curso de especialização em acupuntura ou em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;
II –portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura, expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam a atividade até a data de publicação desta Lei;
III –profissionais que, venham exercendo a acupuntura por um período mínimo de cinco anos, até a data de publicação da nova legislação.”

Há outros inúmeros projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional a respeito deste assunto, dentre os quais fiz referência, na decisão inicial, ao Projeto de Lei nº 2.626/2003, que dispõe sobre a regulamentação e fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.

E isso demonstra que o assunto é de grande interesse de várias profissões da área de saúde e confere acerto à decisão inicial deste juízo, na qual se negou medida liminar, por faltar Lei que autorize o Biomédico a exercer a atividade de acupunturista.

 4. A profissão de Biomédico é regulamentada pela Lei nº 6.684, de 03.09.1979, a qual elenca as atividades passíveis de ser exercidas por tal profissional:

Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.

Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III - atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a especialidade profissional.

O Impetrante fundamenta sua pretensão nos artigos 1º e 8º da Resolução do CFBM nº 78, de 29.04.2002, onde foi reconhecida a acupuntura como atividade cujo exercício é permitido ao biomédico.

Ocorre que o Conselho Federal de Biomedicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de legislar sobre profissões, mas apenas o de fiscalizar as atividades profissionais daqueles pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas específicas de atribuição. Logo, mencionados dispositivos, nesse particular, são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade(inciso II do art. 5º da Constituição da República) e, por isso, desprovidos de qualquer valor.

Destarte, não cabe aos conselhos profissionais extrapolar o âmbito de suas atribuições, sob pena de invadir matéria reservada à lei.

            Tenho que a Autoridade apontada como coatora errou ao especificar, como aptos ao concurso para a função ou cargo de acunpunturista, apenas pessoas formadas em Fisioterapia ou Psicologia ou Medicina e/ou pessoa com certificado ou declaração de conclusão de especialização na área de acupuntura, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC, porque:  a) as Leis que regulamentam as três profissões citadas não lhes asseguram a privacidade do exercício dessa atividade; b) não há Lei regulamentando esses cursos de especialização de acupuntura,ainda que autorizados pelo MEC.    

Mas, por outro lado, não pode o Judiciário obrigar referida Autoridade a praticar outra ilegalidade: que Biomédicos possam fazer o concurso para a função ou cargo de acunpunturista, apenas com base em uma Resolução do respectivo Conselho Federal.

            Ora, a Lei que regulamenta a atividade de Biomédico não autoriza esse profissional a realizar a atividade de acupuntura.

            Dessa forma, os arts. 1º, item 22, e 8º e respectivo inciso I, todos da Resolução CFBM nº 78, de 29.04.2002, são inconstitucionais, porque ferem o inciso II do art. 5º da Constituição da República, uma vez que tratam de assunto que só poderia ser tratado por Lei.  

            Nessa situação, não há que se falar em ilegalidade, tampouco abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada, por não ter admitido a inscrição de biomédico para concorrer ao cargo para exercer a atividade de acupuntura no mencionado edital.  

 Conclusão

 POSTO ISSO, preliminarmente, determino que a Secretaria, antes da publicação desta sentença, remeta os autos à Distribuição para que esta autue o Município do Recife no polo passivo como litisconsorte necessário, rejeito as matérias preliminares levantadas pela Autoridade Impetrada e pelo Ministério Público Federal,  incidenter tantum,  declaro a inconstitucionalidade do item 22 do art. 1º e o art. 8º e respectivo inciso I, todos da Resolução CFBM nº 78, de 29.04.2002, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos desta ação mandamental e NEGO a segurança pleiteada.

Custas, ex lege.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].

P.R.I.

 Recife, 31 de maio de 2012.

 Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)
  No mesmo sentido, a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.